Sobretaxa de IRS
A sobretaxa continua a ser aplicável aos rendimentos auferidos em 2017, constantes da tabela abaixo:
Proposta de Orçamento 2017 | Lei nº 159-D/2015 | ||
Rendimento coletável (euros) | Taxas (%) | Rendimento coletável (euros) | Taxa (%) |
De mais de 7091 até 20261 | 0,25% | De mais de 7 070 até 20 000 | 1 |
De mais de 20261 até 40522 | 0,88% | De mais de 20 000 até 40 000 | 1,75 |
De mais de 40522 até 80640 | 2,25% | De mais de 40 000 até 80 000 | 3 |
Superior a 80640 | 3,21% | Superior a 80 000 | 3,5 |
Mantêm-se as retenções na fonte em vigor em 2016, mas com a previsão de extinção gradual ao longo do ano em função do escalão de rendimentos:
Ao 2º escalão são aplicáveis retenções na fonte aos rendimentos auferidos até 31 de março de 2017;
Ao 3º escalão são aplicáveis retenções na fonte aos rendimentos auferidos até 30 de junho de 2017;
Ao 4º escalão são aplicáveis retenções na fonte aos rendimentos auferidos até 30 de setembro de 2017;
Ao 5º escalão são aplicáveis retenções na fonte aos rendimentos auferidos até 30 de novembro de 2017.
Atualização do valor do subsídio de refeição
Propõe-se a atualização do valor do subsídio de refeição em 0,25 euros. O valor máximo isento de IRS passa de 4,27 euros para 4,52 euros, caso seja pago em dinheiro, ou de 6,83 euros para 7,23 euros, caso seja pago em vales de refeição. A última atualização tinha ocorrido em 2009.
Declaração automática de rendimentos. Como vai funcionar
Propõe-se a introdução de uma declaração automática de IRS com base nos elementos que a Autoridade Tributária tem ao seu dispor.
O processo passa pela disponibilização no Portal das Finanças de uma declaração provisória por cada regime de tributação, separada e conjunta, da liquidação provisória do imposto e dos elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta. Caso o contribuinte verifique que a declaração está correta, pode confirmar a declaração, considerando-se a declaração entregue. Se terminado o prazo a declaração provisória não tiver sido confirmada, torna-se definitiva, podendo o contribuinte apresentar uma declaração de substituição nos 30 dias seguintes, sem qualquer penalidade.
Prevê-se que este mecanismo já funcione para a entrega da declaração de rendimentos do ano 2016 relativamente aos sujeitos passivos de IRS que: i) apenas tenham obtido em Portugal rendimentos do trabalho dependente ou pensões, ii) tenham sido residentes fiscais durante o ano todo, iii) não sejam titulares do estatuto de residente não habitual, iv) não usufruam de benefícios fiscais, v) não tenham pago pensões de alimentos nem vi) tenham dependentes a seu cargo.
O contribuinte poderá indicar no Portal das Finanças até ao dia 15 de fevereiro a composição do agregado familiar, entrando esta faculdade em vigor no dia 1 de janeiro de 2018. Para as declarações provisórias relativas ao ano 2016, são considerados os elementos pessoais declarados no ano anterior ou na sua falta considerando a situação de não casado ou unido de facto sem dependentes.
Rendimentos da atividade de alojamento local
Os titulares de imóveis de moradias ou apartamentos afetos à atividade de alojamento local passarão a poder optar pela tributação dos rendimentos no âmbito das regras aplicáveis aos rendimentos prediais. Esta opção permitirá a tributação do rendimento líquido a uma taxa de especial tributação de 28%. Os titulares de rendimentos que optem pela tributação destes rendimentos no âmbito da categoria B do IRS e pelo regime simplificado passarão a ter como rendimento coletável 35% dos rendimentos da atividade, em vez dos atuais 15% (aumento de 20% do rendimento coletável).
Sujeitos passivos com deficiência
Propõe-se um ligeiro desagravamento dos rendimentos do trabalho dependente e independente auferidos por contribuintes com deficiência, passando o imposto a incidir sobre 85% dos rendimentos em vez dos atuais 90%. Não há alteração na base de incidência dos rendimentos de pensões.
Opção pela tributação conjunta
A opção pela tributação conjunta passará a ser aceite ainda que a declaração de IRS seja entregue fora de prazo. Em caso de falta de entrega da declaração, a liquidação é feita oficiosamente pela Autoridade Tributária com base no regime de tributação separada. Contudo, a opção pela tributação conjunta ainda será aceite se se proceder à entrega da declaração de rendimentos até ao termo do prazo para reclamação da liquidação oficiosa.
Atualização dos escalões
Mantêm-se os cinco escalões de IRS e as taxas de imposto, sendo os escalões atualizados em cerca de 0,8% (abaixo da taxa de inflação)
Os novos escalões passam a ser os seguintes:
Rendimento coletável (euros) | Taxas (%) | |
Normal (A) | Média (B) | |
Até 7 091 | 14,50 | 14,500 |
De mais de 7 091 até 20 261 | 28,50 | 23,600 |
De mais de 20 261 até 40 522 | 37 | 30,300 |
De mais de 40 522 até 80 640 | 45 | 37,613 |
Superior a 80 640 | 48 | – |
Prazo de entrega das declarações
Estabelece-se um único prazo de entrega das declarações de IRS, independentemente da natureza dos rendimentos, a decorrer entre 1 de abril e 31 de maio.
Deduções à coleta – e-fatura
Mantém-se para 2016 a possibilidade de serem consideradas como deduções à coleta as despesas de saúde, despesas de educação e encargos com imóveis que não tenham sido comunicadas através do Portal das Finanças, desde que possam comprovar a parte que excede o valor comunicado.
Consignações de parte do IRS
A escolha da entidade à qual o sujeito passivo pretende efetuar a consignação passa a poder ser feita, previamente à entrega ou confirmação da declaração de rendimentos, no Portal das Finanças. Em caso de falta de confirmação ou entrega de uma declaração de rendimentos, será considerada a consignação que tiver sido previamente comunicada no Portal das Finanças.
Benefícios fiscais
Programa Semente
Os sujeitos passivos de IRS que efetuem investimentos elegíveis no âmbito do Programa Semente, fora do âmbito de atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, podem deduzir à coleta do IRS, até ao limite de 40% desta, um montante correspondente a 25% do montante dos investimentos elegíveis efetuados em cada ano. O investimento elegível não pode ser superior a 100 mil euros.
São elegíveis as entradas em dinheiro efetivamente pagas em razão da subscrição de participações sociais em micro ou pequenas empresas que não tenham sido constituídas há mais de 5 anos e que sejam de montante superior a 10 mil euros por sociedade.
As empresas não podem ter mais de 20 trabalhadores nem deter bens e direitos sobre bens imóveis cujo valor global exceda 200 mil euros e devem estar certificadas pela Rede Nacional de Incubadoras.
As entradas têm de ser efetivamente utilizadas, ate ao fim do terceiro período de tributação posterior ao da subscrição, em despesas de investigação ou desenvolvimento, na aquisição de ativos intangíveis ou na aquisição de ativos fixos tangíveis, com exceção de terrenos, edifícios, viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, mobiliário e equipamentos sociais
Após a subscrição e durante os 3 anos subsequentes, a participação não pode ser superior a 30% do capital. As participações subscritas devem ser mantidas durante, pelo menos, 48 meses.
A percentagem de capital detida por pessoas coletivas não pode ser igual ou superior a 50%.
Regime público de capitalização
Diferencia-se o montante da dedução dos valores aplicados em contas individuais geridas em regime público de capitalização em função da idade do sujeito passivo: 20% das contribuições com os limites por sujeito passivo de 400 euros por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos e de 350 euros por sujeito passivo com idade superior a 35 anos.
Segurança Social
Aumento das pensões
Prevê-se uma atualização extraordinária das pensões do regime geral de segurança social e das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações que não tenham sido objeto de atualização no período entre 2011 e 2015. O aumento é 10 euros para as pensões de valor igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (628,83 euros), a atribuir, por cada pensionista, no mês de agosto, em condições ainda a regulamentar.
Medidas de transparência contributiva
Prevê-se que Autoridade Tributária (AT) envie à Segurança Social e à Caixa Geral de Aposentações os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS da declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, pelos contribuintes abrangidos pelo regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica, ate ao final do segundo mês seguinte a essa alteração, através de modelo oficial.
A AT também irá enviar à Segurança Social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das entidades contratantes.
Estabelece-se a possibilidade de AT e os serviços do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social procederem a tomada de posições concertadas com vista a cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos de IRC em dificuldades económicas.
Regime contributivo dos trabalhadores independentes
Prevê-se a concessão de uma autorização legislativa para efeitos de alteração do regime contributivo dos trabalhadores independentes, nomeadamente, entre outras, para alteração: i) das regras de enquadramento e de produção de efeitos, ii) das regras de isenção e de inexistência da obrigação de contribuir, iii) alteração das formas de cálculo da base de incidência contributiva, rendimento relevante e cálculo das contribuições, iv) estabelecer um montante mínimo mensal de contribuição. Também se prevê uma alteração do regime de entidades contratantes.
Texto de Isabel Silva, Bruno Chotas e Catarina Nunes, consultores fiscais da