A saída de Portugal do Procedimento por Défice Excessivo (PDE) vai deixar o país sujeito a regras mais apertadas, mas vai abrir também caminho a cláusulas de flexibilidade, vedadas até aqui, que permitem desvios face àquelas obrigações.

Depois de oito anos em que Portugal esteve no PDE, por ter um défice superior a 3% do Produto Interno Bruto (PIB), tudo indica que Bruxelas encerre procedimento na segunda-feira: depois de o défice de 2016 ter sido de 2% do PIB e de a Comissão Europeia antecipar que o défice se mantém abaixo daquele valor de referência até 2018.

No entanto, esta decisão não significa necessariamente um alívio para Portugal uma vez que, saindo do PDE, passa do braço corretivo para o braço preventivo do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC), ficando do mesmo modo obrigado a apresentar ajustamentos estruturais todos os anos e a baixar a dívida pública a um ritmo mais acelerado.

Uma dessas regras é alcançar o Objetivo de Médio Prazo (OMP) que é fixado para cada país e em termos estruturais – ou seja, sem considerar a variação do ciclo económico e o impacto das medidas temporárias – e é atualizado normalmente a cada três anos.

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O OMP fixado para Portugal é de um saldo estrutural positivo de 0,25% do PIB e, até ser alcançado, terá de haver um ajustamento estrutural de pelo menos 0,5 pontos percentuais do PIB, sendo que tem sido entendimento da Comissão Europeia que corresponde a um ajustamento mínimo de 0,6 pontos.

Também a dívida terá de obedecer a uma trajetória descendente e a um ritmo mais acelerado, uma vez que os países que não estão em PDE e que têm uma dívida pública superior a 60% do PIB devem reduzir o excesso de dívida (a diferença entre o nível total e o valor de referência de 60% do PIB) em um vigésimo por ano, uma regra que Portugal estava dispensado de cumprir por estar sob aquele procedimento.

No entanto, antes de ficar sujeito a esta regra geral, Portugal terá ainda um período transitório de três anos (que deverá ser entre 2017 e 2019), durante o qual tem de apresentar uma redução satisfatória da dívida que será avaliada anualmente, sendo esta correção menos exigente do que a que está implícita na regra geral de redução da dívida, que se deverá aplicar a partir de 2020.

No entanto, o encerramento do PDE – ao colocar Portugal no chamado braço preventivo do pacto – faz com que o país possa recorrer às regras de flexibilidade aprovadas no início de 2015 pela Comissão Europeia, que permitem que os Estados-membros possam falhar algumas destas regras do PEC, caso avancem com investimento público ou reformas estruturais.

A aplicação flexível das regras atuais autoriza os países a “desviarem-se temporariamente” do OMP ou da trajetória de ajustamento a esse objetivo se estiverem a implementar reformas estruturais que tenham “efeitos orçamentais positivos” e verificáveis a longo prazo e se forem plenamente implementadas (ou se os países tiverem “planos detalhados com medidas concretas e prazos credíveis para a respetiva implementação”).

O desvio temporário autorizado em caso de reformas estruturais “não pode exceder 0,5% do PIB” e o Estado-Membro deve obrigatoriamente atingir o seu OMP no “prazo de quatro anos”, sendo que deve manter, obrigatoriamente, “uma margem de segurança” para assegurar que o desvio não conduza a uma situação em que o défice orçamental do país ultrapasse o valor de referência de 3% do PIB.

No caso do investimento público, a flexibilidade permite também um desvio temporário ao respetivo OMP ou à trajetória de ajustamento, nas mesmas condições das reformas estruturais importantes (desde que não se ultrapasse o valor de referência do défice e se mantenha uma margem de segurança adequada), mas acrescenta outras condições de acesso.

Assim, o país também pode ‘furar’ as regras caso apresente uma contração do PIB (ou se o respetivo PIB ficar aquém do seu potencial), se se verificar um aumento dos níveis de investimento em resultado do desvio autorizado, se o desvio estiver associado ao facto de um Estado-Membro cofinanciar projetos que são também financiados pelos programas da União Europeia e pelo Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) ou se o Estado-Membro compensar os desvios temporários dentro do prazo estabelecido no respetivo Programa de Estabilidade.

Já quanto aos investimentos relacionados com o FEIE, a ‘cláusula de flexibilidade’ prevê também que não seja aberto um PDE nos Estados-Membros que ultrapassem o valor de referência do défice, caso o incumprimento seja devido a um investimento num projeto cofinanciado pelo FEIE, desde que este desvio em relação à meta seja “reduzido e temporário”.

Estas cláusulas permitem também que, se o Estado comparticipar investimentos do FEIE que gerem pequenos incumprimentos quanto à redução da dívida, estes podem igualmente não ser considerados.