Agravamento da tributação dos rendimentos provenientes do trabalho independente e alívio para os contribuintes que ocupam os escalões intermédios do IRS. Estas são as mudanças mais importantes para 2018, destaca a equipa fiscal da Conceito.
Escalões intermédios vão pagar menos IRS
A grande, e mais esperada, mudança no IRS para 2018 é o regresso aos sete escalões de IRS, comportando um desagravamento fiscal nos escalões intermédios de IRS:
2017 | 2018 | ||||
Rendimento coletável (euros) | Taxas em % | Rendimento coletável (euros) | Taxas em % | ||
Normal (A) | Média (B) | Normal (A) | Média (B) | ||
Até 7.091 | 14,50 | 14,500 | Até 7.091 | 14,50 | 14,500 |
De mais de 7.091 até 20.261 | 28,50 | 23,600 | De mais de 7.091 até 10.700 | 23,00 | 17,367 |
De mais de 20.261 até 40.522 | 37 | 30,300 | De mais de 10.700 até 20.261 | 28,50 | 22,621 |
De mais de 40.522 até 80.640 | 45 | 37,613 | De mais de 20.261 até 25.000 | 35,00 | 24,967 |
Superior a 80.640 | 48 | – | De mais de 25.000 até 36.856 | 37,00 | 28,838 |
– | – | – | De mais de 36.856 até 80.640 | 45,00 | 37,613 |
– | – | – | Superior a 80.640 | 48,00 | – |
Coeficiente 1 no regime simplificado de determinação do rendimento tributável vai ser alargado
Até agora, o coeficiente 1 compreendia apenas os rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime da transparência fiscal.
Com as alterações preconizadas pelo Orçamento do Estado para 2018, este coeficiente passa a abranger igualmente os rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas a sociedades nas quais, durante mais de 183 dias do período de tributação:
- O sujeito passivo detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 5% das respetivas partes de capital ou direitos de voto;
- O sujeito passivo, o cônjuge ou unidos de facto e os ascendentes e descendentes destes, detenham no seu conjunto, direta ou indiretamente, pelo menos 25% das respetivas partes de capital ou direitos de voto.
Agravamento da tributação dos trabalhadores independentes abrangidos pelo regime simplificado de determinação do rendimento tributável
Tributação dos trabalhadores independentes abrangidos pelo regime simplificado vai ser agravada
Até agora o rendimento tributável dos trabalhadores independentes que aufiram rendimentos de atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º, ou de outras prestações de serviços com a exceção das atividades hoteleiras e de restauração, abrangidos pelo regime simplificado, correspondia a uma percentagem (coeficiente) do respetivo rendimento – 75% ou 35% dependendo da atividade desenvolvida. O diferencial correspondia aos custos estimados para o exercício da respetiva atividade.
Com as alterações introduzidas, o rendimento coletável, depois de aplicados os coeficientes, pode ainda ser acrescido da diferença positiva entre 15% dos rendimentos bruto das prestações de serviços previstas naquelas alíneas e o somatório das seguintes importâncias:
- O montante de 4.104 euros (valor da dedução específica dos rendimentos do trabalho dependente) ou, quando superior, os montantes comprovadamente suportados com contribuições obrigatórias para regimes de proteção social, conexas com as atividades em causa, que não sejam já dedutíveis no âmbito deste regime;
- Despesas com pessoal e encargos a título de remunerações, ordenados ou salários, comunicados pelo sujeito passivo à Autoridade Tributária e Aduaneira;
- Rendas de imóveis afetas à atividade empresarial ou profissional que constem de faturas e outros documentos, comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira;
- 1,5% do valor patrimonial tributário dos imóveis afetos à atividade empresarial ou profissional ou, quanto aos imóveis afetos a atividades hoteleiras ou de alojamento local, 4% do respetivo valor patrimonial tributário, de que o sujeito passivo seja o proprietário, usufrutuário ou superficiário;
- Outras despesas com a aquisição de bens e prestações de serviços relacionadas com a atividade, que constem de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, designadamente despesas com materiais de consumo corrente, eletricidade, água, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, rendas de locação financeira, quotizações para ordens e outras organizações representativas de categorias profissionais respeitantes ao sujeito passivo, deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo e dos seus empregados;
- Importações ou aquisições intracomunitárias de bens e serviços relacionados com a atividade.
As despesas e encargos previstos nos pontos 4, 5 e 6 quando apenas parcialmente afetos à atividade empresarial e profissional são considerados em apenas 25%.
Para efeitos da afetação à atividade empresarial ou profissional das despesas e encargos acima referidos, estabelece-se que o sujeito passivo deve identificar:
- As faturas e outros documentos referidos nas alíneas c) e e), que titulam despesas e encargos relacionados exclusiva ou parcialmente com a sua atividade empresarial ou profissional, através do Portal das Finanças;
- Os imóveis afetos exclusiva ou parcialmente à sua atividade empresarial ou profissional e, de entre estas, a afetação a atividades hoteleiras ou de alojamento local, através do Portal das Finanças;
- As importações e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas, específica e exclusivamente, no âmbito da sua atividade empresarial ou profissional são indicadas na declaração Modelo 3 de IRS.
Evolução da tributação dos trabalhadores independentes abrangidos pelo regime simplificado de determinação do rendimento tributável
Tendo em vista a evolução do regime simplificado no sentido de uma maior aproximação à tributação sobre o rendimento real, com base na experiência da aplicação das novas regras do regime simplificado de IRS em 2018, e acompanhando os trabalhos relativos à revisão do IRC simplificado que deverão dar origem a novas regras a entrar em vigor em 1 de janeiro de 2019, o Governo deverá equacionar as alterações que se mostrem adequadas à evolução do regime simplificado em IRS.
Benefícios relativos aos vales educação são eliminados
Passam a estar integralmente sujeitos a IRS os vales educação. Até agora não estavam sujeitos a IRS os vales educação atribuídos a dependentes com idades entre os 7 e os 25 anos, destinados ao pagamento de escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como de despesas com manuais e livros escolares, até ao montante máximo de 1.100 euros por dependente.
Despesas com arrendamento de imóveis relativos a alunos deslocados passam a ser dedutíveis
Passam a ser dedutíveis à coleta de IRS, a título de despesas de educação e formação, as rendas de imóveis relativas a dependentes que não tenham mais de 25 anos e que frequentem estabelecimentos de ensino que obriguem a deslocação para local que se situe a uma distância superior a 50 kms daquele onde reside permanentemente o agregado familiar.
A componente da dedução relativa às rendas é limitada a 300 euros anuais, sendo o limite global de dedução de 800 euros aumentado em 200 euros, quando a diferença respeite a rendas.
Limiar do mínimo de existência será mais elevado
É alterado o limiar do mínimo de existência de 8.500 euros para 1,5 x 14 x (valor do IAS), ou seja, 8.847,72 euros. No entanto, o valor do rendimento líquido de imposto não pode ser inferior ao valor anual do salário mínimo (8.120 euros assumindo o aumento do salário mínimo para 580 euros já anunciado).
Tributação relativa a funções públicas no estrangeiro vai baixar
Parte da remuneração, em percentagem a fixar, proveniente do exercício no estrangeiro de funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português, ficará isenta de IRS, no caso de sujeitos passivos que não aufiram abono isento ou não sujeito a IRS que corresponda também àquela finalidade.
A percentagem será determinada para cada país de exercício de funções e adequada a ter em conta a relação de paridade de poder de compra entre Portugal e esse país.
Diferimento da tributação de mais-valias suspensas na desafetação de imóvel de atividade empresarial
Atualmente, quando um imóvel é afeto ao exercício de uma atividade empresarial (por exemplo, uma atividade de alojamento local) assimila-se esta afetação a um facto gerador de mais-valias, ficando estas mais-valias suspensas de tributação até que o bem seja alienado ou reafecto ao património particular. Com as alterações decorrentes do Orçamento do Estado para 2018, mantém-se a suspensão da tributação daquela mais-valia nos casos de restituição ao património particular de imóvel habitacional que seja afeto à obtenção de rendimentos prediais (categoria F), mantendo-se o diferimento da tributação do ganho enquanto o imóvel mantiver aquela afetação.
Agravamento da tributação inerente às partes sociais
Passam a considerar-se obtidas em território português, e consequentemente, sujeitas a IRS, as mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de capital quando, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores, o valor dessas partes de capital ou direitos resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50%, de bens imóveis situados em Portugal, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade empresarial que não consista na compra e venda de bens imóveis.
Esta regra aplica-se igualmente aos rendimentos auferidos por menores em espetáculos ou outra atividades de natureza cultural.
Opção pelo englobamento de rendimentos prediais auferidos por não residentes
Passa a permitir-se aos residentes em outros estados-membros da União Europeia que obtenham rendimentos prediais a possibilidade sujeitarem os rendimentos às taxas gerais de IRS.
Autorização legislativa no âmbito da dedução relativa ao IVA suportado
O Governo está autorizado a alterar o âmbito da dedução relativa ao IVA suportado de modo a permitir alargá-la ao IVA suportado com a aquisição de serviços de mobilidade na modalidade de sharing, como sejam o bike sharing e car sharing.
Este artigo foi elaborado pela equipa fiscal da Conceito