O primeiro-ministro considera da “dimensão do ridículo” haver uma investigação a Mário Centeno por ter pedido convites para um jogo de futebol, mas foi ele, enquanto ministro da justiça, um dos grandes defensores da alteração da lei que levou o Ministério Público a investigar agora o seu ministro das Finanças. António Costa fez então questão de defender a lei e até se vangloriou pelo avanço que esta significava para a sociedade na altura em que foi discutida na Assembleia da República.

Mário Centeno está a ser investigado pelo crime de recebimento indevido de vantagem. Este tipo de crime consta do Código Penal desde 1995, mas teve uma das principais alterações no final de 2001. Ora, o ministro da justiça da altura era o agora primeiro-ministro, António Costa, que iniciou o debate no hemiciclo a 19 de setembro desse ano defendendo a lei ponto por ponto. Sobre o recebimento indevido de vantagem — que então tinha a designação de corrupção passiva para ato ilícito — Costa defendeu que fosse retirada a necessidade de ser provada a ligação da contrapartida à vantagem, já que esse era no seu entender “um dos principais obstáculos à punição efetiva“.

Costa, que citou o fundador Mário Soares nessa intervenção, explicou no Parlamento que a nova lei esclarecia que “a simples solicitação ou o simples recebimento de dádivas por um agente público devem ser punidos como crime de corrupção passiva.” O ministro da justiça acrescentou ainda que “no que respeita à corrupção passiva para ato ilícito, abandona-se na descrição da conduta típica a referência à contrapartida entre a vantagem e o ato, por se entender ter sido este conceito alvo de uma errónea interpretação, que assim expressamente se pretende afastar”.

Agora o ministro das finanças português e presidente do Eurogrupo, Mário Centeno, está a ser investigado por crime de recebimento indevido de vantagem, devido a dois acontecimentos entre os quais o Ministério Público quer perceber se têm uma relação causa-efeito.

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O primeiro tem a ver com o processo de atribuição de isenção de IMI à Realitatis – Investimentos Imobiliários, S.A., uma empresa que tem como administradores os dois filhos de Luís Filipe Vieira: Tiago e Sara Vieira. Luís Filipe Vieira teria então intercedido junto de Mário Centeno ou das Finanças para acelerar e garantir que o prédio que a empresa dos filhos queria vender rapidamente teria isenção de IMI por parte da Câmara de Lisboa, onde o processo estava parado.

Centeno garante não ter interferido em isenção fiscal de filho de Luís Filipe Vieira

Buscas no Ministério das Finanças relacionadas com empresa de filhos de Luís Filipe Vieira

O segundo acontecimento foi avançado pelo Observador: Mário Centeno pediu ao Benfica lugares assistir ao Benfica-Porto com o seu filho na tribuna presidencial. Um pedido enviado a 17 de março e confirmado pelo gabinete do ministro, que logo na altura levantou a questão sobre se poderia estar em causa um crime de recebimento ilícito de vantagem. O Ministério Público quer portanto saber se entre estes dois momentos houve uma relação causa-efeito. Ou seja, se um “favor” serviu para “pagar” outro. Para já não há arguidos no processo, como confirmou a Procuradoria-Geral da República ao Observador, mas a alteração à lei aprovada quando Costa era ministro da Justiça estabelece que nem é necessário provar a “contrapartida” para que ocorra um crime de recebimento ilícito de vantagem.

Ministro das Finanças pediu lugares para si e para o filho para o Benfica-Porto da época passada

O Ministério Público está a ser acusado de excesso de zelo neste caso, até pelo próprio primeiro-ministro que considera da “dimensão do ridículo qualquer investigação por causa de uma ida a um jogo de futebol”. Mas quando era ministro da justiça, António Costa foi um dos defensores de uma das mais importantes alterações a esta lei. Puxando a fita atrás, este crime passou a estar no código penal a 15 de março de 1995, onde tinha a seguinte redação:

“Artigo 372.º

Corrupção passiva para acto ilícito

1 – O funcionário que por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, como contrapartida de ato ou de omissão contrários aos deveres do cargo, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 – Se o facto não for executado, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

3 – Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor, é dispensado de pena.

4 – A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.”

Ora, a 28 de novembro de 2001, a lei voltou a ser alterada, aí com grande influência e apoio de António Costa. Passando a ter a seguinte redação:

Artigo 372.º

Corrupção passiva para acto ilícito

1 – O funcionário que por si, ou por interposta pessoal, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 – Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor, é dispensado de pena.

3 – A pena é especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

Ora, a partir daqui deixa de ser necessária existir uma relação entre a contrapartida e a vantagem. Além disso, antes o máximo de pena para quem não levava o ato até ao fim era de três anos. E essa referência desapareceu, mantendo-se apenas o limite máximo de oito anos. Fosse ou não o ato executado até ao fim.

A alteração à lei começou no Parlamento na segunda metade de 2001, tendo baixado à especialidade sem votação. Depois de discutido na Comissão de Assuntos Constitucionais, a proposta foi aprovada na Comissão de Assuntos Constitucionais a 19 de setembro de 2001, tendo sido aprovado por unanimidade na comissão por todos os partidos representados: PS, PSD, PCP e CDS. O presidente da comissão era Jorge Lacão e o deputado relator o centrista Narana Coissoró.

Como Costa defendeu o fim da relação contrapartida-vantagem

(…)

A proposta estava então pronta para seguir para plenário, onde foi discutida na reunião plenária desse mesmo dia 19 de setembro de 2001. O primeiro a falar, para introduzir o debate foi precisamente o ministro da Justiça, António Costa, como se pode verificar no Diário da Assembleia da República desse dia. Entre as várias alterações ao Código Penal, Costa falou especificamente ao Plenário sobre este crime:

Um dos principais obstáculos à punição efetiva pela prática de crimes de corrupção prende-se com a necessidade, construída pela jurisprudência, da prova do nexo de causalidade entre a entrega por parte do agente da corrupção activa e a prática, ou omissão, do acto, lícito ou ilícito, por parte do agente da corrupção passiva, como se de um sinalagma verdadeiramente se tratasse. Ora, defende-se já na doutrina que este não é verdadeiro sinalagma, na medida em que devem ser considerados crimes de corrupção, e punidos como tal, aqueles casos em que, à luz dos critérios de expectativa comum, a simples dádiva, tendo em conta, cumulativamente, o seu exagerado valor e as circunstâncias em que ocorreu ou a pessoa de quem proveio, não se mostre justificável de outro modo.”

Perante esta realidade, que estava a bloquear que houvesse uma verdadeira “punição” de quem aceitava ou solicitava ofertas, decidiu clarificar-se. Continua, por isso, Costa a explicação:

Opta-se, em consonância com este entendimento, por clarificá-lo, esclarecendo que a simples solicitação ou o simples recebimento de dádivas por um agente público devem ser punidos como crime de corrupção passiva. Não sendo possível a prova do elemento agravante que representa a prática ou a intenção de praticar um acto ilícito, o agente deve, neste caso, ser punido por corrupção passiva para acto lícito. No mesmo sentido, e no que respeita à corrupção passiva para acto ilícito, abandona-se na descrição da conduta típica a referência à contrapartida entre a vantagem e o acto, por se entender ter sido este conceito alvo de uma errónea interpretação, que assim expressamente se pretende afastar.”

António Costa arrancaria aplausos da bancada do PS, terminando o discurso dizendo: “A credibilidade das nossas instituições e a defesa dos valores da justiça exigem-nos determinação e firmeza para eliminar da sociedade portuguesa um sentimento generalizado de existência de uma lei para os poderosos e de uma outra para os fracos. Estas medidas visam também pôr termo a este sentimento intolerável”.

O debate evoluiu depois para uma discussão para outros pontos da lei, de ataque ao crime organizado e para as regras do levantamento do sigilo bancário, que também se tornaram mais “amigas” do combate à corrupção.

Narana Coissoró explicou depois que o levantamento do sigilo fiscal era então um “instrumento fundamental para o combate a esta criminalidade”. E que “em vez do velho brocardo «cherchez la femme», agora é necessário dizer «cherchez l’argent» para descobrir o criminoso. Odete Santos, aproveitou para atirar em jeito de piada: “Se disser «cherchez l’homme», também não está mal“.

António Costa pegou-se depois com Odete Santos, que disse que a nova alteração da lei poderia impôr a “inversão do ónus da prova”, ao contrário do que Costa disse que não aconteceria. O ministro contou então a história de um traficante de droga que tinha “dois milhões de contos” no banco a quem o Estado conseguiu recuperar o dinheiro. “Não lhe era conhecido qualquer tipo de rendimento lícito: nem herdou, nem trabalhou, nem lhe saiu a sorte grande…, nada! Mas tinha 2 milhões de contos!”, explicou Costa, insistindo que esse levantamento só foi feito após a condenação do indivíduo.

A lei acabou por ser aprovada por unanimidade por todos os partidos no plenário de 11 de outubro de 2001 e promulgada por Jorge Sampaio a 20 de novembro. Entrou em vigor a 1 de janeiro de 2002.

A outra “palavra dada” que condiciona Costa

Outra frase que está escrita e que poderá ser utilizada contra o primeiro-ministro é a que proferiu numa entrevista ao Público a 17 de junho de 2015, antes das legislativas. O então candidato do PS a primeiro-ministro garantiu que caso existissem “dúvidas fundadas” sobre um ministro, ele o demitiria imediatamente.

As palavras de Costa eram ipsis verbis as seguintes:

Sempre que houver uma dúvida fundada por parte do Ministério Público relativamente à prática de qualquer ilícito por parte de um membro do Governo, isso implica necessariamente a cessação de funções por parte desse membro do Governo. Mas sublinho, dúvidas fundadas.”

Os jornalistas do Público insistiram que Costa esclarecesse o que entendia por “dúvidas fundadas”. O interessante é que Costa preferiu deixar esse critério nas mãos de quem liderasse o Ministério Público:

Confio que o procurador-geral da República comunique no devido momento que entende que existem dúvidas fundadas que aconselham à cessação dessas funções.”

Na mesma entrevista, sobre o caso Sócrates, António Costa foi claro: “Estabeleci como regra que não me pronunciarei sobre assuntos que estão sob alçada da Justiça”.

Última alteração foi no tempo de Sócrates pela mão de Vera Jardim

Voltando à lei, a última alteração a este tipo de crime foi em 2010, quando era José Sócrates o primeiro-ministro. Se no tempo de António Costa (e António Guterres) tinha sido “apertada a malha” para este tipo de crime, no tempo de Sócrates voltou a existir a alterações. O crime aplicável para estes casos deixou de ser “corrupção passiva para ato ilícito” e passou a ser o “recebimento indevido de vantagem“.

O então deputado socialista Vera Jardim foi o grande impulsionador destas alterações em 2010. Após consultar vários códigos penais europeus, o deputado socialista optou por seguir a redação alemã que não tinha a referência a “para um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo”. Ora, se o termo “contrapartida” já tinha sido retirado quando Costa era ministro da justiça, desta vez ficou ainda mais claro que deixou de ser necessária sequer qualquer ação para que fosse considerado crime.

Além disso, foi colocado um ponto que dá aso a várias interpretações jurídicas e que permite justificar várias das ofertas. Trata-se do ponto 3 que estabelece que “excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes“. A redação é a seguinte:

Artigo 372.º

Recebimento indevido de vantagem

1 – O funcionário que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

3 – Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes.

Na atual lei manteve-se o crime de “corrupção passiva“, embora já sem a referência para o ato ilícito. Esse passou a ser o artigo 373º do Código Penal. Nesse caso, a formulação e a moldura penal mantém-se igual: de 1 a 8 anos. Antes, se um ministro recebesse uma oferta suspeita, o crime em causa seria o 372º. Agora continua a ser o 372º, aplicando-se o “recebimento indevido de vantagem”.

Manteve-se igualmente na atual lei a dispensa de provar a existência entre a contrapartida e a vantagem recebida, que Costa tinha defendido nove anos antes. Foi esse “recebimento indevido de vantagem” que levou à investigação dos três antigos secretários de Estado que foram ver jogos do Europeu de futebol pagos pela Galp e se demitiram uma semana antes de serem constituídos arguidos no caso que ficou conhecido como “Galpgate”.

Galpgate. Três secretários de Estado exonerados são suspeitos do crime de recebimento indevido de vantagem por viagens no Euro 2016

O “Galpgate” já conta com 11 arguidos, como confirmou em agosto a própria PGR. Esta segunda-feira, após questões enviadas pelo Observador, fonte da Procuradoria-Geral da República limitou-se a confirmar que não há novos arguidos mas que não há desenvolvimentos do caso: “Ao abrigo do disposto no art.º 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, o inquérito onde se investiga o pagamento pela Galp de viagens, refeições e bilhetes para jogos do Euro2016 tem, neste momento, onze arguidos, dez pessoas singulares e uma coletiva. Encontra-se em investigação e sujeito a segredo de justiça.”

Os casos das viagens pagas pela Galp ao Europeu de futebol e depois da Huawei e de outras empresas a eventos onde foram governantes foram conhecidos no final do verão de 2016 e levaram o Governo a criar um código de conduta que estabelece várias regras para os seus membros. O pedido de lugares feito por Mário Centeno aconteceu em março de 2017, já depois de toda a polémica e da ação preventiva do governo. A demissão dos secretários de Estado e a constituição de arguidos acontece em junho de 2017.