As obras em imóveis que se localizam em zonas de reabilitação beneficiam de taxa reduzida de IVA, mas este alívio fiscal também pode ser atribuído a remodelações que envolvam uma casa de habitação, em qualquer localização.
O Código do IVA contempla várias situações em que um serviço ou produto pode ser adquirido à taxa reduzida deste imposto, ou seja, a 6% e uma dessas situações abrange as empreitadas de reabilitação realizadas em imóveis ou espaços públicos localizados em áreas que estejam classificadas como sendo de reabilitação urbana.
No caso de Lisboa, por exemplo, desde abril de 2012 que a área de reabilitação urbana se estende a toda a cidade consolidada, excetuando as áreas recentemente urbanizadas e bairros de construção recente, como o Parque das Nações, mas há autarquias em que aquela classificação está circunscrita a zonas específicas.
Mas, mesmo estando fora de uma área de reabilitação urbana é possível pagar 6% de IVA pelo serviço da empreitada de reabilitação, desde que o imóvel em causa seja usado como habitação e assim se mantenha.
Em resposta a um contribuinte que pretendia saber se poderia beneficiar deste benefícios fiscal por pretender fazer obras de reabilitação numa casa construída há mais de 30 anos para habitação própria e permanente, mas fora de uma área de reabilitação urbana, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) afirma que sim, uma vez que a legislação em vigor permite a aplicação da taxa reduzida de IVA às “empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afetos à habitação”.
De fora ficam, porém, os “trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares“.
A AT ressalva que aquela possibilidade de beneficiar da taxa de 6% engloba “unicamente, os serviços efetuados em imóvel ou parte do imóvel que, não estando licenciado para outros fins, esteja afeto à habitação, considerando-se imóvel, ou parte de imóvel, afeto à habitação o que esteja a ser utilizado como tal no início das obras e que, após a execução das mesmas, continue a ser efetivamente utilizado como residência particular”.
Podem ser beneficiários desta taxa reduzida o proprietário, o locatário ou o condomínio.
A taxa reduzida abrange os serviços efetuados no imóvel, mas não os materiais incorporados, salvo se o respetivo valor não exceder 20% do valor global da prestação de serviços.
A AT sublinha ainda que “se aqueles materiais representarem mais de 20% do valor global” da empreitada, aplica-se a taxa de IVA reduzida à parte dos serviços (mão de obra) e a taxa normal aos materiais, caso a fatura seja emitida em separado.
Se a fatura for emitida pelo preço global da empreitada, aplicar-se-á a taxa normal do imposto (23%) ao valor global.