Na sequência do artigo de opinião “Brisa dá 3 Bis aos acionistas e nós a pagar. Senhor Primeiro Ministro, vai autorizar?”, publicado no dia 11 de maio de 2020, recebemos do grupo Brisa o seguinte Direito de Retificação, que publicamos ao abrigo da Lei:

“Em artigo de opinião, publicado na passada segunda-feira, 11 de Maio, com o título ‘Brisa dá 3 Bis aos acionistas e nós a pagar. Senhor Primeiro Ministro, vai autorizar?’, a autora, Daniela Bruto da Costa Antão, invoca factos acerca da Brisa, das suas operações e do seu negócio, que em vários casos não têm aderência com a realidade e noutros omitem informação adicional para serem corretamente referidos, os quais no seu conjunto levam a conclusões que não correspondem à realidade.

A opinião é livre e da responsabilidade de quem a dá, e por isso não se trata de exercer aqui um qualquer direito de resposta. Os factos, porém, já não são livremente disponíveis e, por isso, a Brisa pretende exercer o seu Direito de Retificação, previsto na Lei de Imprensa, partilhando dados indispensáveis para uma compreensão exata dos factos acerca da sua atividade, e da venda de parte do seu capital, bem como do serviço público que presta.

Em termos sintéticos, e pela ordem, importa assim esclarecer o seguinte:

1. Ao contrário do que o próprio título indica “nós a pagar”, a Brisa, ao contrário das denominadas “PPPs”, não tem qualquer renda garantida ou outro pagamento por parte do Estado, assumindo todos os riscos de tráfego. A Brisa é um dos principais contribuintes líquidos para o Estado português e não um usurário dos contribuintes portugueses;

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2. Ao contrário do que é afirmado, o objeto da venda da Brisa, que está em curso, é o Grupo empresarial que foi construído a partir da privatização e não um contrato de concessão. No passado, a Concessão Brisa Rodoviária foi objeto de uma venda de 30% a investidores luso-brasileiros, mas este não é o caso;

3. Ao contrário do que é afirmado, a atividade concessionada à Brisa configura um serviço público – a realidade é que a concessão da Brisa presta um serviço público ao disponibilizar uma infraestrutura rodoviária pública, nos termos do próprio contrato de concessão;

4. Ao contrário do que parece ser convicção da autora, a Brisa não foi oferecida aos privados, nem estes beneficiaram de financiamentos e subsídios do Estado. O Estado reprivatizou a Brisa, em quatro fases, entre 1997 e 2001, tendo tal rendido ao Estado um encaixe muito significativo, pago pelos investidores privados, institucionais e particulares, que assumiram todos os deveres, direitos e responsabilidades da concessionária;

5. Ao contrário do que possa parecer, quando a autora diz que “(…) na rede da BRISA, de 2017 para 2018, houve aumentos de tráfego que atingiram os 10,4% (…)”, a atividade da Brisa não está livre de risco, porque do mesmo modo que o tráfego cresceu nesse período, infelizmente decresceu muito em outros e mais longos períodos. Basta recordar a última crise financeira, em que apenas em 2018 a Brisa conseguiu recuperar os níveis de tráfego que tinha em 2007. Mais de uma década para recuperar o tráfego perdido, sem que isso se traduzisse em quebras dos níveis de serviço nas autoestradas concessionadas à Brisa ou quebras no serviço da dívida da concessionária;

6. Ao contrário do que é referido em várias passagens, o investimento na rede Brisa não é nem de longe baixo, o que mais uma vez demonstra um total desconhecimento da realidade. A Brisa despende anualmente na operação e manutenção cerca de 35-40 milhões de euros (OPEX), aos quais se acresce um investimento anual médio de 60 milhões de euros (CAPEX), cujo volume constante é precisamente muito raro em empresas a operar em Portugal;

7. Além dos investimentos e níveis de serviço contratados, indo para além das suas obrigações contratuais, os acionistas privados da Brisa investiram voluntariamente também cerca de 100 milhões de euros na digitalização da gestão das autoestradas, no desenvolvimento tecnológico de soluções destinadas a melhorar a segurança, o conforto e a eficiência do tráfego e, por conseguinte, no nível do serviço público prestado aos portugueses. Este trabalho continuado levou esta empresa portuguesa a ser reconhecida internacionalmente, no seu setor, como uma referência em termos de qualidade, eficiência, inovação e sustentabilidade, num escrutínio que vai das agências de rating às agências de research na área não-financeira, passando pelos rankings globais de qualidade de autoestradas;

8. A referência da autora às altas margens EBITDA da Brisa, e a própria comparação com a EDP, demonstra uma vez mais um desconhecimento da realidade do modelo de financiamento das Concessionárias de Autoestradas, que por natureza são de capital intensivo, e que não são comparáveis com modelos de negócio de outras atividades. No mundo das autoestradas, as margens EBITDA são sempre mais elevadas, pois as principais componentes de custos são os encargos financeiros e as amortizações ligadas ao desenvolvimento e financiamento da rede e que contabilisticamente não aparecem no EBITDA;

9. Ao contrário do que é dado a entender, as portagens da Brisa não aumentam 2% ao ano. Na realidade, praticamente não têm aumentado nos últimos anos, e basta uma leitura da base 12 do DL 247-C/2008, para verificar que o coeficiente de atualização das taxas de portagem está indexado à inflação. Nesta atividade, não há uma atualização certa ou garantida das taxas de portagem, porque depende da inflação medida e publicada pelo INE, e não há lugar a qualquer arbítrio da Brisa, porque obedece a uma fórmula com força de lei e se baseia numa tarifa fixada pelo Estado;

10. Finalmente, e para não alongar em diversas outras discrepâncias, a afirmação inicial da autora, segundo a qual “(…) Calhou-me na vez ser notificada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para pagar uma coima de portagem”, colhe a Brisa e a Via Verde de total surpresa porque, como qualquer jurista sabe, a coima é o último recurso nos processos de cobrança nos casos de não cumprimento no pagamento de taxas de portagem. Anteriormente são efetuados inúmeros contactos com os infratores, por carta e por carta registada com aviso de receção, e que têm como principal objetivo facilitar o pagamento voluntário dos valores devidos, antes de, nos termos da Lei, transitarem para cobrança pela Autoridade Tributária.