O despacho que regulamenta a suspensão temporária do pagamento por conta do IRC confirma a aplicação desta isenção, que pode atingir os 100%, a praticamente todas as empresas, excluindo apenas as de grande dimensão sem quebras de faturação.

Datado de segunda-feira e assinado pelo secretário de Estado adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, o despacho está disponível na página eletrónica da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), mas aguarda ainda publicação em Diário da República.

Numa altura em que faltam apenas alguns dias para a data-limite do primeiro pagamento por conta do IRC (Impostos sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas), em 31 de agosto, o diploma vem regulamentar o regime de suspensão temporária deste pagamento, uma das medidas fiscais previstas na Lei 27-A/2020, de 31 de julho, para mitigar a crise decorrente da pandemia de Covid-19.

Esta lei determina a possibilidade de as empresas abrangidas por este regime temporário não efetuarem, nas datas previstas, o primeiro e o segundo pagamentos por conta em 2020, podendo regularizar o montante total em causa “até à data limite de pagamento do terceiro pagamento [15 de dezembro], sem quaisquer ónus ou encargos”.

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O despacho agora emitido pelo Ministério das Finanças vem confirmar que, tal como previsto no artigo 12.º da Lei 27-A/2020, a suspensão temporária até 100% do pagamento por conta do IRC se aplica à generalidade das empresas dos setores do alojamento e restauração, das cooperativas e das micro, pequenas e médias empresas (PME) e, no caso das empresas de maior dimensão, aos casos em que se tenha registado uma quebra média mensal de faturação superior a 40% no primeiro semestre de 2020.

Ainda prevista está a suspensão de até 50% do primeiro e do segundo pagamentos por conta às empresas de maior dimensão que tenham sofrido uma quebra de faturação superior a 20%.

O despacho assinado por Mendonça Mendes vem ainda esclarecer que a suspensão do pagamento por conta previsto para as PME é extensível aos grupos de empresas, nas entregas a efetuar pela sociedade dominante, desde que “a totalidade das sociedades que integram o grupo” sejam pequenas e médias empresas.

O diploma estabelece também que “a certificação das condições que justificam a limitação dos primeiro e segundo pagamentos por conta” tem de ser efetuada “até à data de vencimento do terceiro pagamento por conta [15 de dezembro], em aplicação a disponibilizar oportunamente pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)”.