A proposta de lei das Comunicações Eletrónicas prevê a adoção de “medidas necessárias” para que os consumidores com baixos rendimentos tenham acesso ao serviço universal, o que pode passar pela designação de vários prestadores deste serviço.

Estas são algumas das novidades da proposta de lei das Comunicações Eletrónicas e que transpõe a diretiva europeia que estabelece o Código europeu das Comunicações Eletrónicas (CECE), aprovada em Conselho de Ministros em 1 de abril e que deu entrada no parlamento em 9 de abril.

“O serviço universal consiste no conjunto mínimo de prestações” de serviços de comunicações, que “a um preço acessível, deve estar disponível, no território nacional, a todos os consumidores, em função das condições nacionais específicas sempre que exista um risco de exclusão social decorrente da falta de tal acesso, que impeça os cidadãos de participarem plenamente” na vida social e económica da sociedade.

“A ARN [Autoridade Reguladora Nacional Anacom], em coordenação com outras entidades competentes, deve acompanhar a evolução e o nível dos preços retalhistas praticados no mercado (…), tendo em conta, em especial, os preços nacionais e o rendimento dos consumidores nacionais”, adianta.

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No entanto, se “perante os elementos recolhidos” pelo regulador “se constate que, à luz das condições nacionais, os preços praticados no mercado não permitem que os consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais consigam aceder aos serviços previstos (…) o Governo deve, por iniciativa própria ou mediante proposta da ARN, adotar as medidas necessárias para assegurar a esses consumidores a acessibilidade dos preços do serviço de acesso adequado à Internet de banda larga e a serviços de comunicações vocais pelo menos num local fixo”.

Nesse sentido, o Governo pode “assegurar que esses consumidores sejam apoiados para efeitos de comunicações eletrónicas” ou “exigir aos prestadores desses serviços que ofereçam (…) opções ou pacotes de tarifários para os serviços previstos”, com funcionalidades básicas, diferentes dos oferecidos em condições comerciais normais ou que apliquem tarifas comuns, “incluindo o nivelamento geográfico das mesmas, em todo o território”.

No caso da imposição das obrigações aos operadores poder “comprovadamente” constituir “um encargo administrativo ou financeiro excessivo para o Estado ou para esses prestadores, o Governo pode, a título excecional, decidir impor a obrigação de oferecer essas opções ou pacotes tarifários apenas a empresas” designadas a prestar o serviço universal.

Compete ao Governo designar as empresas que devem assegurar as obrigações do serviço universal, cuja seleção “deve ser efetuada através de um procedimento eficaz, objetivo, transparente, proporcional, não discriminatório e que assegure, à partida, que todas as empresas possam ser selecionadas”.

De acordo com a proposta de lei, os prestadores de serviço universal, a um preço acessível, devem “adotar medidas adequadas para garantir que os serviços de comunicações de voz e do serviço adequado de acesso à Internet de banda larga não sejam desligados sem justificação”, além de assegurar “que o utilizador final possa manter o número que lhe foi atribuído para acesso ao serviço de comunicações de voz por um período de tempo adequado”.

Para minimizar os riscos decorrentes da falta de pagamento de faturas, os prestadores podem condicionar a celebração do contrato a um pré-pagamento “com base um unidades individuais pré-pagas a preço acessível, desde que tal não configure um obstáculo ao acesso dos consumidores elegíveis ao conjunto mínimo de serviços de conectividade”.

A lei prevê ainda que, sempre que haja mais do que uma empresa a prestar o serviço universal, “deve ser assegurado que os beneficiários dos serviços possam escolher” a operadora que ofereça os tarifários que correspondam à suas necessidades, salvo se tal não for possível.

Quanto ao mecanismo de financiamento do serviço universal, este pode passar pela compensação a partir de fundos públicos ou repartição do custo pelas empresas que ofereçam, no território nacional, redes e serviços de comunicações eletrónicas, ou mesmo de ambos.

“Efetuado o cálculo dos custos líquidos das obrigações do serviço universal e concluindo a ARN que o respetivo prestador está sujeito a um encargo excessivo, compete ao Governo promover a compensação adequada através de um ou ambos” daqueles mecanismos.

De acordo com a proposta de lei, o serviço universal deve assegurar a disponibilidade, a um preço acessível e com uma qualidade especificada, “um serviço adequado de acesso à Internet de banda larga num local fixo” e “serviços de comunicações de voz, incluindo à ligação subjacente, num local fixo”.

Inclui também “medidas específicas para consumidores com deficiência, com o objetivo de assegurar um acesso equivalente às prestações, que, no âmbito do serviço universal, estão disponíveis para os demais utilizadores”, lê-se no diploma.

No âmbito do serviço universal pode ser incluída o acesso de todas ou algumas prestações de serviços referidas, “fornecidas num local não fixo, quando se conclua ser necessária”.

A lei prevê que, a pedido dos consumidores elegíveis, a ligação “pode ser limitada, unicamente, ao suporte de serviços de comunicações de voz”.

Largura de banda mínima do acesso à Internet será definido pelo Governo

A largura de banda mínima do acesso à Internet será definida pelo Governo “tendo em conta as circunstâncias específicas do mercado nacional” e o relatório do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) sobre as melhores práticas.

No que respeita à Internet de banda larga, que está integrada no serviço universal, “compete ao Governo definir a largura de banda mínima do serviço de acesso à Internet (…), tendo em conta as circunstâncias específicas do mercado nacional, a largura de banda mínima que é utilizada pela maioria dos consumidores no território nacional e o relatório do ORECE sobre as melhores práticas”, lê-se no diploma.

A largura de banda deve “ser adequada a suportar” um conjunto mínimo de 11 serviços, desde o correio eletrónico, motores de pesquisa que permitam procurar e controlar todos os tipos de informação, ler jornais ou notícias ‘online’, aceder a ferramentas educativas e formação ‘online’, bem como compra ou encomenda de serviços.

Inclui também a procura de emprego e instrumentos de procura de emprego, a ligação em rede a nível profissional, serviços bancários através da Internet, utilização de serviços da administração pública em linha, redes sociais e mensagens instantâneas e chamadas e videochamadas de qualidade padrão.

“O Governo pode ampliar o conjunto mínimo referido no número anterior, caso considere necessário para assegurar a plena participação social e económica na sociedade dos beneficiários do serviço universal”, adianta o diploma.

O serviço universal “consiste no conjunto mínimo de prestações” de serviços de comunicações, que “a um preço acessível, deve estar disponível, no território nacional, a todos os consumidores, em função das condições nacionais específicas sempre que exista um risco de exclusão social decorrente da falta de tal acesso, que impeça os cidadãos de participarem plenamente” na vida social e económica da sociedade.

Operadoras devem informar clientes atempadamente antes da renovação automática do contrato

A lei das Comunicações Eletrónicas prevê que, antes da renovação automática de fidelização, as operadoras informem “de forma clara” e “atempada” os clientes sobre a data do seu fim e os meios disponíveis para denunciar o contrato.

A fidelização corresponde ao período durante o qual o utilizador final se compromete a não denunciar um contrato ou a não alterar as condições acordadas.

De acordo com a proposta de lei, que mantém o teto máximo de 24 meses a fidelização nas telecomunicações, “antes da prorrogação automática do contrato, as empresas informam os utilizadores finais, de forma clara, atempada e num suporte duradouro sobre a data de fim do período (…) e sobre os meios disponíveis para denunciar o contrato sobre os melhores preços aplicáveis aos seus serviços”.

Nos casos em que um contrato com período de fidelização para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas, “com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, preveja a respetiva prorrogação automática, após essa prorrogação, os utilizadores finais têm o direito de denunciar o contrato em qualquer momento, com um pré-aviso máximo de um mês, sem incorrer em quaisquer custos, exceto os relativos à utilização do serviço durante o período de pré-aviso”, lê-se no diploma.

Em caso de alteração do local de residência do consumidor, a operadora “não lhe pode exigir o pagamento de quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização caso não possa assegurar a prestação do serviço contratado ou de serviço equivalente, nomeadamente em termos de características e de preço, na nova morada”.

O cliente tem de comunicar à operadora a alteração da respetiva morada com uma antecedência mínima de um mês, “apresentando documentação que a comprove”, sendo que a empresa cobra os serviços prestados durante o período de pré-aviso.

Tal é igualmente aplicável aos utilizadores finais que sejam microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se as referidas empresas e organizações renunciarem expressamente à proteção conferida por essas disposições”.

No que respeita a resolução de contratos por iniciativa do utilizador final, sempre que o cliente “tenha o direito de resolver um contrato de prestação de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números, antes do termo do período de fidelização, não lhe pode ser exigido o pagamento de quaisquer encargos relacionados com a cessação antecipada do contrato, exceto no casos em que pretenda conservar um equipamento terminal subsidiado”.

Alargadas responsabilidade em caso de infrações a administradores

A proposta de lei das Comunicações Eletrónicas alarga a responsabilidade contraordenacional a administradores e diretores e inclui sanções acessórias que passam pela interdição do cargo em empresas do setor até ao máximo de dois anos.

“Operou-se a intervenção num conjunto de outros diplomas destacando-se a alteração ao regime quadro das contraordenações do setor das comunicações (…), nos termos da qual, e para casos de infrações especificadas, se consagrou a responsabilidade individual, na linha do alargamento da responsabilidade contraordenacional e em respeito pela ‘ratio’ do CECE de previsão e aplicação de sanções adequadas, eficazes e dissuasivas, e as sanções acessórias para, nomeadamente, os titulares dos órgãos de administração e os diretores das pessoas coletivas”, lê-se na exposição de motivos da proposta de lei.

Pela prática das contraordenações previstas pela lei, podem “ser responsabilizados os titulares dos órgãos de administração, bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização das áreas de atividade” das empresas em que a mesma seja praticada quando “atuem em seu nome e no interesse coletivo” e “ocupem uma posição de liderança com autoridade para exercerem o controlo da atividade da pessoa coletiva” e “conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas adequadas” para lhe pôr termo imediatamente.

Além das coimas, a proposta da Lei das Comunicações Eletrónicas prevê sanções acessórias, que “podem ainda ser aplicadas, sempre que a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique”.

Entre elas constam a “interdição do exercício da respetiva atividade até ao máximo de dois anos” e a “interdição do exercício de cargo ou funções de administração, de direção e de fiscalização em pessoas coletivas com intervenção na atividade de comunicações objeto do presente diploma legal até ao máximo de dois anos”.

Está também prevista a “privação do direito de participar nos procedimentos de seleção concorrencial ou por comparação promovidos no âmbito do presente diploma até ao máximo de dois anos”, nas contraordenações previstas na lei.