A população da Touça, em Vila Nova Foz Côa, no distrito de Guarda, volta este domingo a votos para eleger os representantes para Assembleia de Freguesia, após dois empates na últimas eleições autárquicas, estando inscritos 240 eleitores.
“No último ato eleitoral realizado em 03 de outubro estavam inscritos 229 eleitores e agora são 240, com direito ao exercício de voto”, disse à Lusa o presidente da câmara de Vila Nova de Foz Côa, João Paulo Sousa.
O autarca social-democrata acrescentou que duas pessoas já votaram por antecipação por se encontrarem em isolamento profilático devido à Covid-19.
O município informou que funcionários da autarquia devidamente equipados foram recolher os votos.
Contactados os representantes dos partidos a sufrágio, PSD e PS, ambos garantiram à Lusa que as listas candidatas às eleições de 26 de setembro não sofreram alterações.
Para este ato eleitoral, o Juízo de Competência Genérica de Vila Nova de Foz Côa, procedeu ao sorteio da ordenação das candidaturas no boletim de voto, apurando-se o seguinte resultado: 1.º PPD/PSD — Partido Social Democrata, 2.º PS — Partido Socialista.
Nas eleições autárquicas de 26 de setembro, PSD e PS empataram com 72 votos na Junta de Freguesia de Touça. Já na repetição da votação, que aconteceu uma semana depois, registou-se um novo empate, desta vez com 75 votos para cada uma das forças políticas.
Em 08 de outubro, a Comissão Nacional de Eleições (CNE) determinou que a freguesia da Touça, em Foz Côa, teria de realizar um novo processo eleitoral, após dois empates consecutivos entre as candidaturas do PSD e PS.
O novo ato eleitoral “deve realizar-se até ao 3.º mês posterior à data das eleições gerais”, indicava à data a deliberação da CNE tomada em reunião plenária.
Segundo avançou a CNE, naquela altura, “a situação em causa — novo empate em resultado da repetição da votação — não está legalmente consagrada” e, “das normas relativas ao adiamento da votação (por razões diferentes do empate), retira-se a impossibilidade de repetição ‘ad aeternum'”.
“Com efeito, dispõe o n.º 3 do artigo 111.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL) que a votação só pode ser adiada uma vez”, sustentava a CNE.
Considerando, porém, que “se impõe que os respetivos órgãos sejam instalados o mais rapidamente possível”, a CNE recorreu, por aplicação extensiva, ao disposto no artigo 37.º da LEOAL, relativa a casos de inexistências de lista, que determina a realização de um novo ato eleitoral, e consequentemente um novo processo eleitoral.
“No caso concreto, afigura-se que o novo ato eleitoral deve realizar-se até ao 3.º mês posterior à data das eleições gerais, não apenas pela urgência na proclamação dos eleitos e instalação do órgão, mas, sobretudo, porque, das duas situações previstas na lei, aquela cuja ‘ratio’ mais se aproxima do presente caso é a da desistência ou rejeição de candidaturas, em que os projetos de candidatura se encontram já desenhados”, indicava.
De acordo com a LEOAL, a organização do processo eleitoral prevê a marcação de eleições e a apresentação de candidaturas.
O artigo 37.º da mesma lei, que fundamentou a deliberação da CNE, estipula que “cabe ao presidente da câmara municipal a marcação do dia de realização do novo ato”, sendo que “até à instalação do órgão executivo em conformidade com o novo ato eleitoral, o funcionamento do mesmo é assegurado por uma comissão administrativa, com funções executivas”.