O Governo regulamentou o apoio às despesas de eletricidade das explorações agrícolas e pecuárias, por portaria esta segunda-feira publicada, atribuindo um apoio de 10% da fatura às explorações cuja informação disponível não permita determinar a dimensão.

Esta medida de apoio aos custos com a eletricidade no setor agrícola e pecuário foi criada em junho do ano passado e entrou em vigor no primeiro dia de 2022, correspondente a 20% do valor da fatura para as explorações agrícolas até 50 hectares ou explorações pecuárias com até 80 cabeças normais e a 10% da fatura para as explorações com mais de 50 hectares ou mais de 80 cabeças normais.

“Sempre que a informação disponível não permita determinar a dimensão da exploração e da atividade pecuária, será aplicado o nível de apoio” mais baixo, de 10%, determina a portaria esta segunda-feira publicada, assinada na semana passada pelo Governo para ter efeitos retroativos a 1 de janeiro.

Quanto ao montante de apoio, a portaria introduz alterações face à lei publicada em junho de 2021, que tinha definido que o valor do apoio era determinado com base no valor do consumo constante da fatura de eletricidade, acrescido do valor da potência contratada, e que incidia sobre as faturas dos contadores que os agricultores comprovem ser dedicados em exclusivo ou maioritariamente à atividade agrícola.

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“O apoio incide, exclusivamente, sobre o valor do consumo real constante da fatura, acrescido da componente fixa associada ao valor da potência contratada”, para os contadores em nome dos requerentes que estejam exclusivamente afetos às instalações ou equipamentos associados às atividades agrícola e pecuária, lê-se na portaria esta segunda-feira publicada.

Já quanto às situações em que o contador não está exclusivamente dedicado às atividades beneficiárias do apoio, “desde que seja comprovada a afetação maioritariamente às atividades agrícola e pecuária, o apoio incide exclusivamente sobre a componente fixa associada à potência contratada“, segundo a portaria.

A portaria define ainda que este apoio à fatura da eletricidade será definido anualmente, mediante despacho do executivo “em função de circunstâncias excecionais associadas ao aumento dos preços da energia, tendo por objetivo compensar os custos com os consumos de energia elétrica”, no qual será definida a dotação anual afeta ao apoio, os procedimentos de candidatura e as condições de pagamento.

Quanto aos beneficiários desta medida, a portaria define serem as pessoas singulares ou coletivas que exerçam a atividade agrícola e pecuária, bem como as cooperativas agrícolas e as organizações de produtores representativas da agricultura familiar, que assegurem a armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas e pecuários.

Para beneficiarem do apoio “apenas serão considerados válidos” os contratos estabelecidos entre estes beneficiários relativamente a fornecimento de energia que não seja para uso doméstico.

A portaria dedica ainda um artigo à recuperação de pagamentos indevidos, mediante notificação para reembolso voluntário, ou coercivamente, mediante execução fiscal, caso o interessado não devolva as ajudas indevidamente recebidas no prazo constante daquela notificação.