“Violação grave, por ação ou por omissão, da lei ou dos estatutos da empresa”. Esta é a justificação do Estado para alegar justa causa no despedimento da presidente executiva e do presidente não executivo da TAP. A confirmação da razão chegou esta quarta-feira no comunicado da transportadora à CMVM.

O Governo ainda não tinha dito preto no branco qual o argumento principal para avançar com esse despedimento. É a TAP que o diz no comunicado no qual a TAP informa que a Direção-Geral do Tesouro e Finanças adotou uma deliberação unânime por escrito do acionista único a 13 de março aprovando a decisão de demissão dos dois gestores, Christine Ourmières-Widener e Manuel Beja. O Observador já tinha avançado que o Estado tinha avançado nessas aprovações que agora ficam à espera das audições prévias — que serão escritas — dos dois visados que têm até 28 de março para, querendo, contestarem o ato junto do acionista.

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Nesse comunicado, a TAP esclarece que a adoção da deliberação unânime do acionista aprova o projeto de decisão de demissão de Manuel Beja e de Christine Ourmières-Widener “nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março”. Ora e é aqui que chega a justificação para a alegada justa causa. Este artigo permite que “o gestor público pode ser demitido quando lhe seja individualmente imputável” uma “violação grave, por ação ou por omissão, da lei ou dos estatutos da empresa”.

Segundo o Governo os dois administradores violaram a lei no processo de saída de Alexandra Reis da TAP que levou uma indemnização de cerca de meio milhão de euros, cujo acordo de rescisão a Inspeção-Geral de Finanças considerou nulo por enfermar em ilegalidades. 

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Este é uma das três possibilidades previstas no Estatuto do Gestor Público para a demissão do gestor público. Foi, aliás, à margem desse estatuto que a indemnização e o acordo de saída de Alexandra Reis foi negociada. Os protagonistas têm alegado não terem tido em consideração esse diploma porque isso não lhes ter sido transmitidos pelos advogados que estiveram envolvidos no processo.

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No âmbito do mesmo artigo do Estatuto do Gestor Público, “a demissão compete ao órgão de eleição ou nomeação, requer audiência prévia do gestor e é devidamente fundamentada”. Neste caso o órgão de nomeação já decidiu e agora decorre o prazo para audiência prévia. A fundamentação está assente na auditoria da IGF. Fernando Medina, ministro das Finanças, ainda esta semana considerou que a demissão está “juridicamente blindada”, ainda que possa haver da contraparte contestação.

Tal como o Ministério das Finanças declarou ao Observador “os interessados têm até ao dia 28 de março para, se assim entenderem, se pronunciarem em sede de audiência prévia, que se realiza por escrito junto da DGTF. Concluído este prazo, serão adotadas as decisões finais no âmbito dos processos de demissão, através de deliberações dos acionistas da TAP, SGPS e da TAP, SA”. Para já, e tal como a TAP realçou, os dois gestores continuam em funções até que o processo esteja concluído.

O Estatuto do Gestor Público determina ainda que “a demissão implica a cessação do mandato, não havendo lugar a qualquer subvenção ou compensação pela cessação de funções”. Fernando Medina, ministro das Finanças, tinha declarado, na conferência de imprensa na qual informou que iria demitir os gestores, que ambos sairiam sem compensações pela cessação, realçando que só receberiam o que lhes cabe por direito, nunca tendo quantificando o valor.