Em atualização
O Ministério Público promoveu o depósito de uma caução de 1 milhão de euros como condição para Jacques Rodrigues, o líder do Grupo Impala, ser libertado mas o juiz de instrução criminal do Tribunal de Sintra decidiu-se apenas por metade: 500 mil euros.
O juiz Pedro Faria de Brito, do Tribunal de Instrução de Criminal (TIC) de Sintra, entende que ficaram “verificados os perigos de fuga, perigo para a aquisição e conservação da prova e perigo de continuação da actividade criminosa” no caso de Jacques Rodrigues, lê-se no comunicado emitido através do Conselho Superior de Magistratura (CSM) e que está disponível na íntegra no final desta peça.
O filho Jacques Gil Rodrigues saiu apenas com a medida de coação mínima do Termo de Identidade e Residência e poderá assumir funções na administração das empresas do Grupo Impala com o objetivo de evitar o colapso do grupo editorial. Isto apesar de estar indiciado em regime de co-autoria com o seu pai de crimes como insolvência dolosa, burla qualificada e falsificação de documento.
O mesmo não acontecerá com o seu pai. Além de ter depositar uma caução de 500 mil euros, Jacques Rodrigues está proibido de assumir os cargos de administrador que detém nas 13 empresas do Grupo Imapala que estão no centro do caso sob investigação da Polícia Judiciária (PJ) e ficou igualmente impedido por ordem judicial de sair do país e de contactar com os outros arguidos, entre os quais o seu filho.
Jacques Rodrigues: “Vocês para poderem falar, têm de conhecer a verdade.”
À saída do tribunal, e em declarações aos jornalistas, Jacques Rodrigues apenas disse: “Vocês para poderem falar, têm de conhecer a verdade.”
Recorde-se que Jacques Rodrigues está indiciado de ter alegadamente desviado cerca de 70 milhões de euros e, no momento em que foi detido, estava igualmente indiciado por perigo de fuga para o Brasil.
Já o advogado Natalino Vasconcelos e contabilista José Rito vão sair igualmente em liberdade.
Além destes quatro detidos no final da semana passada, há mais 10 arguidos constituídos nos autos que se iniciaram em 2021 com várias queixas de trabalhadores.
Há suspeitas de crimes de burla qualificada, corrupção passiva, corrupção ativa, insolvência dolosa agravada, falsificação e contrafação de documentos, segundo comunicado oficial da PJ. A investigação partiu de uma queixa-crime apresentada por ex-trabalhadores da Impala e é titulada pelo DIAP de Sintra.
No centro da investigação estão suspeitas de manipulação da contabilidade de um conjunto de 13 empresas do Grupo Impala, nas quais se inclui a holding e as várias subsidiárias que detinham os títulos explorados por Rodrigues. O objetivo de alegada fraude imputada a Jacques Rodrigues seria evitar pagar créditos a trabalhadores, fornecedores e ao próprio Estado avaliados em cerca de 100 milhões de euros.
Comunicado do Tribunal de Instrução Criminal de Sintra
“Tendo em consideração o interesse mediático do caso em particular e ponderando sempre a publicidade já amplamente divulgada da identidade dos arguidos presentes a este Tribunal de Instrução Criminal, não obstante a sempre devida reserva da intimidade dos envolvidos, entendo dever tornar públicas as medidas de coação aplicadas findo o interrogatório dos arguidos presentes a este JIC no âmbito do processo que ficou conhecido como “Última Edição”:
Por considerar não se verificarem os pressupostos a que alude o disposto no art.º 204º, do CPP, relativamente ao arguido Jaques Gil Rodrigues, não foram aplicadas medidas de coação adicionais ao termo de identidade e residência já prestado por este arguido.
Quanto aos demais:
1. Porque verificados os perigos de fuga, perigo para a aquisição e conservação da prova e perigo de continuação da actividade criminosa, o arguido Jaques da Conceição Rodrigues, passará a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito obrigação de prestar uma caução no valor de €500.000 (quinhentos mil euros), por depósito à ordem dos presentes autos, cumulada com:
– Proibição de se ausentar para o estrangeiro e obrigação de entregar o respectivo passaporte que ficará à guarda dos presentes autos, comunicando-se aos serviços competentes a interdição de emissão de novo passaporte assim como ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras o teor da presente decisão;
– Suspensão do exercício de qualquer função ou atividade no Grupo Impala;
– Proibição de contactar, por qualquer meio ou por interposta pessoa, os demais co-arguidos (com exceção da comunicação entre este arguido Jaques Rodrigues e Maria José Correia, Jaques Gil, Cláudio Rodrigues e Ana Paula Rodrigues uma vez que a relação familiar próxima tornaria de difícil execução ou efectivo controlo de uma tal proibição);
– Proibição de contactarem, por qualquer meio ou por interposta pessoa, as técnicas de contabilidade da Nucase e as testemunhas indicadas na prova identificada no despacho de apresentação.
Tudo nos termos dos artigos 192.º, n.º2, 193.º, n.º1, 196.º, 197.º, 199º, nº 1, al. a), 200.º, n.º1, al. b) e n.º 3, 200.º, n.º1, al. d) e 204.º, alíneas a), b) e c), todos do Código de Processo Penal.
2. O arguido Natalino Vasconcelos, continuará a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a proibição de contactar, por qualquer meio ou por interposta pessoa, os demais co-arguidos; proibição de contactar, por qualquer meio ou por interposta pessoa, as técnicas de contabilidade da Nucase, as testemunhas indicadas na prova; suspensão do exercício de qualquer função ou atividade no Grupo Impala.
Tudo nos termos dos artigos 192.º, n.º 2, 193.º, n.º1, 196.º, 199.º, n.º1, al. a), 200.º, n.º1, al. b) e n.º 3, 200.º, n.º1, al. d) e 204.º, alíneas a b) e c), todos do Código de Processo Penal.
3. O arguido José Rito passará a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a proibição de contactar, por qualquer meio ou por interposta pessoa, os demais co-arguidos já constituídos; Proibição de contactar, por qualquer meio ou por interposta pessoa, as técnicas de contabilidade da Nucase, as testemunhas indicadas no despacho de apresentação e ali melhor identificadas;
– Suspensão do exercício de qualquer atividade relacionada com o Grupo Impala;
Tudo nos termos dos artigos 192.º, n.º2, 193.º, n.º1, 196.º, 199.º, n.º1, al. a), 200.º, n.º1, al. b) n.º 3, 200.º, n.º1, al. d) e 204.º, alíneas a b) e c), todos do Código de Processo Penal.”