Os clientes bancários podem pedir a fixação da prestação do crédito à habitação a partir de 2 de novembro e os bancos não poderão cobrar comissões pelo acesso a este mecanismo, segundo o decreto-lei esta quarta-feira publicado.
Medidas para mitigar os custos do crédito à habitação foram esta quarta-feira publicadas em Diário da República, quer o alargamento da bonificação de juros (em que o Estado paga parte dos juros do crédito à habitação, em algumas condições) quer a fixação da prestação do crédito à habitação durante dois anos, por um valor inferior ao atual.
A partir de 2 de novembro e até fim de março de 2024 os clientes bancários podem pedir ao seu banco o acesso a este mecanismo, que abrange empréstimos a taxa variável contraídos até 15 de março de 2023 e cujo período de amortização seja superior a cinco anos, como o Governo já tinha anunciado em setembro (quando aprovou a medida em Conselho de Ministros).
Após o pedido do cliente, os bancos têm 15 dias para responder, incluindo com simulações da prestação normal e da prestação com parte do valor diferido, do montante a pagar mais tarde e do plano de reembolso do montante a diferir.
Após receberem esta informação, os clientes têm 30 dias para informarem o banco se querem ou não a fixação da prestação.
Os bancos não poderão cobrar comissões ou encargos pela fixação da prestação, “nem condicionar a sua aplicação à contratação de outros produtos ou serviços” pelos clientes, explicita a lei.
Os clientes que acederem a este mecanismo ficam durante dois anos a pagar uma prestação mais baixa, uma vez que a prestação ficará indexada a 70% da média da Euribor a seis meses do mês anterior ao pedido do cliente (o que garante que pagam menos durante os dois anos do que se a Euribor fosse refletida a 100%).
Após esses dois anos, nos quatro anos seguintes, a prestação assume o seu valor ‘normal’ (com o indexante da altura totalmente refletido). Terminados estes quatro anos, as famílias vão pagar nos anos restantes do empréstimo o valor não pago enquanto beneficiaram da referida redução.
Já para contratos de crédito que vençam em menos de seis anos o montante é pago nos últimos dois anos do contrato
O montante diferido pode ser amortizado antecipadamente, sem qualquer comissão ou encargo. E o acesso a este mecanismo também não impede os clientes de amortizarem antecipadamente o crédito (parcial ou totalmente) sem penalizações.
O decreto-lei diz ainda que o “montante do capital em dívida, à data da cessação da medida de fixação da prestação, não pode, em resultado da aplicação do presente capítulo, ser superior ao montante do capital em dívida à data de início da fixação da prestação”. Ainda assim, segundo disse em setembro à Lusa a associação de defesa do consumidor Deco, o valor total pago pelo empréstimo será ligeiramente agravado para quem aceda ao mecanismo já que o montante não pago será pago mais à frente, nessa altura, irá recair sobre ele a taxa de juro que então estiver em vigor.
Esta terça-feira, o Governo entregou a proposta do Orçamento do Estado para 2024, prevendo aí que haja 800 mil a 900 mil contratos de crédito à habitação que podem aceder ao mecanismo de fixação da prestação. Esta medida não tem custos para o Estado.
No final de 2022, segundo dados do Banco de Portugal, os bancos tinham em carteira cerca de 1,5 milhões de contratos de crédito à habitação (a taxa variável, taxa fixa ou taxa mista). Em julho deste ano, ainda segundo o Banco de Portugal, havia dois milhões de clientes com crédito à habitação.
Segundo o Instituto Nacional de Estatística (INE), em agosto, a taxa de juro implícita no conjunto dos contratos de crédito à habitação foi de 4,1%, o valor mais elevado desde março de 2009, e a prestação média foi de 379 euros, mais 111 euros do que em agosto de 2022. A parcela relativa a juros representou 57% da prestação média, face a 19% em agosto de 2022.