O decreto-lei que irá permitir que os jovens tenham acesso a uma garantia pública (parcial) no crédito à habitação foi publicada nesta quarta-feira em Diário da República. Depois de ter sido promulgada por Marcelo Rebelo de Sousa a 26 de junho, o Governo irá agora, nas próximas semanas, fechar a regulamentação da medida – com o objetivo, já indicado pela tutela, de estar disponível a partir de 1 de agosto.
Este decreto-lei, o n.º 44/2024, de 10 de julho, “estabelece as condições em que o Estado pode prestar garantia pessoal a instituições de crédito com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria e permanente a jovens até aos 35 anos”. E irá “competir aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da habitação e da juventude aprovar, no prazo máximo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, a regulamentação necessária ao disposto no presente diploma”.
“Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Associação Portuguesa de Bancos“, salienta, também, esta publicação em Diário da República. Na audição parlamentar desta quarta-feira, o ministro das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, garantiu que “não há nenhum diferendo com o Banco de Portugal” sobre a garantia pública à compra de casa (com crédito bancário) nos jovens até 35 anos.
Depois do alerta de Mário Centeno, que disse que a medida macroprudencial que impõe limites ao endividamento “é para levar muito a sério”, Miranda Sarmento recusa a ideia de que este processo esteja a levar a qualquer problema com o supervisor. “O Banco de Portugal está envolvido no processo, obviamente a decisão (sobre a forma como a regulamentação é feita em portaria) é do Governo” mas esse processo tem sido sempre feito “com auscultação e articulação com o supervisor financeiro”, garantiu o ministro das Finanças.
O decreto especifica as linhas gerais da medida e os limites que irão estar em vigor, que já eram conhecidos. A garantia “apenas deverá abranger os jovens com idade até aos 35 anos (inclusive), que usufruam de rendimentos até ao 8.º escalão do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares” (IRS).
Além disso, “o mutuário não pode ser proprietário de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano habitacional, nem usufruir da garantia de Estado mais do que uma vez”. “O valor da transação não pode exceder 450 mil euros e a garantia a prestar pelo Estado não pode ultrapassar 15 % do valor da transação do prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano”, estabelece o decreto.
Os detalhes práticos de como a medida vai funcionar serão definidos pela regulamentação que irá ser apresentada. Mas já se sabe que a garantia pública (de até 15% do valor de aquisição dos imóveis por jovens até aos 35 anos) extingue-se quando estes primeiros 15% do empréstimo forem pagos – um esclarecimento que foi dado pelo ministro da Presidência, António Leitão Amaro.
Em caso de incumprimento pelo cliente, o Estado terá de pagar. Caso a garantia seja exercida e o Estado tenha de substituir-se no crédito bancário, o contribuinte terá mais tarde de devolver o dinheiro ao Estado.