Esta é uma das alterações que constam do novo regime de licenciamento e fiscalização das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e dos postos de abastecimento de combustíveis, que entra este sábado em vigor, depois de ter sido aprovado em Conselho de Ministros em agosto.

Segundo o Ministério do Ambiente e Energia, o decreto-lei em causa, que foi promulgado pelo Presidente da República em 29 de setembro, atualizou um regime com mais de 20 anos e introduziu alterações destinadas a tornar os procedimentos “mais simples e proporcionais, sem reduzir as exigências de segurança aplicáveis às instalações”.

Na prática, uma das principais mudanças diz respeito ao armazenamento de garrafas de gás de petróleo liquefeito (GPL) nos postos de abastecimento, que podem passar a ter parques com uma capacidade até 1,560 metros cúbicos (m³) sem necessidade de licenciamento, “desde que cumpram as regras de segurança aplicáveis”.

“A alteração procura responder às necessidades de abastecimento dos consumidores, sobretudo em territórios onde os postos de combustível desempenham um papel importante na distribuição de garrafas de gás para utilização doméstica”, salientou o ministério de Maria da Graça Carvalho.

De acordo com um comunicado do ministério, o diploma simplifica também os procedimentos sobre as alterações das instalações que não representem um aumento do risco.

“É o caso da redução da capacidade de armazenamento resultante da desativação ou suspensão da utilização de reservatórios ou compartimentos, que passa a ser objeto de averbamento na licença, em vez de um novo procedimento de licenciamento”, explicou.

Segundo o Ministério do Ambiente e Energia, as novas regras mantêm os regulamentos de segurança aplicáveis às instalações, mesmo nos casos em que deixa de ser exigido licenciamento.

As instalações abrangidas passam a ser classificadas de acordo com a sua dimensão e características, distinguindo-se as que ficam sujeitas a licenciamento simplificado das que ficam dispensadas de licenciamento, referiu ainda o comunicado.

Entre as instalações que não ficam sujeitas a licenciamento encontram-se, dentro dos limites definidos no diploma, as de armazenamento de combustíveis líquidos e outros produtos petrolíferos de menor dimensão, bem como postos de abastecimento para consumo próprio e cooperativo com capacidade inferior a 10 m³.

O ministério adiantou também que a entrada em vigor do novo regime tem efeitos imediatos nos processos que estão em curso.

“Os procedimentos pendentes relativos a instalações que, com as novas regras, passem a estar isentas de licenciamento, são extintos, com restituição das taxas correspondentes a atos administrativos que ainda não tenham sido praticados”, avançou o comunicado.