O Tribunal Judicial de Leiria condenou na terça-feira um homem a cinco anos e nove meses de prisão por um crime de burla qualificada pelo modo de vida, conhecida como “Olá pai, olá mãe”.

O arguido, de 44 anos, que vai continuar detido preventivamente, foi também condenado a pagar 58.628,58 euros ao Estado e quase 13 mil euros a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por vários lesados.

O homem foi absolvido de 35 crimes de burla qualificada, um dos quais na forma tentada, de que estava acusado pelo Ministério Público.

O tribunal coletivo deu como provado que em data não apurada, mas antes de 26 de fevereiro de 2024 e até setembro do mesmo ano, o arguido “decidiu proceder ao envio de mensagens SMS através da aplicação WhatsApp, fazendo-se passar por filho das pessoas para quem enviava as mensagens, levando-as, em erro, a proceder a transferências bancárias ou pagamentos multibanco”, convencidas de que as estavam a realizar a pedido daqueles.

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O homem, que à data dos factos se apresentava socialmente como trader online de criptomoeda, vivia em Albufeira (Algarve), numa casa pela qual pagava cinco mil euros mensais de renda, com a mulher e os dois filhos menores, e não desenvolvia atividade profissional declarada e a mulher não estava inserida profissionalmente, segundo o acórdão ao qual a agência Lusa teve acesso.

Aquele passava “parte do dia dentro de diferentes veículos automóveis que alugava, e no interior dos quais se deslocava para lugares distintos, de onde enviava SMS através da aplicação WhatsApp a diversas pessoas, na prossecução” do seu plano.

De acordo com a deliberação do coletivo de juízas, o arguido ativou, entre 20 de fevereiro e 29 de abril de 2024, 37 cartões SIM no seu telemóvel, os “quais foram usados para a criação de contas WhatsApp” a partir das quais enviou mensagens vulgarmente designadas “Olá pai, olá mãe”.

Com esta atividade, o homem, que se manteve em silêncio no julgamento, sustentava o seu modo de vida, “à custa do engano e empobrecimento de terceiros, e com o correspondente enriquecimento ilegítimo”, e fazia “investimentos em criptoativos, impedindo, assim, o rastreamento do dinheiro obtido” dos lesados.

No acórdão lê-se que o homem “previu e quis, de forma habitual, permanente e duradoura, obter os seus rendimentos, como obteve”, com esta atividade, à qual se dedicava “com regularidade e de forma reiterada”, obtendo por essa via rendimento para suportar as suas despesas pessoais, pois não tinha “fontes de rendimento lícitas que lhe permitam fazer face às suas necessidades”.

Na escolha e determinação da medida da pena, o Tribunal Judicial de Leiria teve em conta o grau de culpa do arguido, que é elevado, assim como as elevadas exigências de prevenção.

A favor e contra o arguido pesaram também, entre outros, o “inexistente enquadramento profissional”, a idade, o grau elevado de ilicitude, a inexistência de antecedentes criminais e a boa inserção familiar, mas também “o grau de gravidade das consequências dos factos praticados”, o número elevado de lesados e a forma de atuação, “de fácil exposição a centenas de potenciais ofendidos”, aproveitando-se da “fragilidade e confiança natural resultante dos laços parentais invocados”, além do “valor das quantias monetárias de que se apoderou de cada um dos ofendidos” e a “total falta de ressarcimento destes”.