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Armando Vara vai ser preso novamente? Provavelmente sim mas não é para já

Ex-ministro do PS poderá ser preso por 6 meses em casa ou por 2 anos e 6 meses numa prisão. Tudo dependerá da decisão da primeira instância sobre se Vara tem direito a perdão Covid ou não.

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O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu esta quinta-feira aumentar a pena de prisão efetiva de Armando Vara em cúmulo jurídico para cinco anos e seis meses pela prática de três crimes de branqueamento de capitais no processo Face Oculta e por um crime de branqueamento de capitais na Operação Marquês.

Ao decretar a substituição da pena anteriormente decretada pela primeira instância em 2023 e ao fixar este novo cúmulo jurídico em cinco anos e seis meses, o STJ tornou a mesma numa pena definitiva.

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Contudo, os três juízes conselheiros não encerraram a questão. Declararam a nulidade da decisão do Juízo Central Criminal de Lisboa por omissão de pronúncia e ordenaram ao mesmo tribunal que corrija a sua decisão e volte a decidir se se aplica o perdão de pena decretado pelo Governo de António Costa durante a crise pandémica em 2021.

E aqui das duas uma: ou o tribunal de primeira instância entende que não se aplica o perdão Covid — e Vara terá de cumprir a pena de dois anos e seis meses num estabelecimento prisional; ou o mesmo tribunal decide que o perdão Covid se deve aplicar e a pena remanescente que falta cumprir será de apenas seis meses e poderá ser cumprida em regime de prisão domiciliária.

Seja qual for a decisão, a mesma só será definitiva depois de se cumprir mais uma ronda de recursos que poderão adiar o trânsito em julgado para 2025.

O Observador explica-lhe os contornos deste caso e o que poderá acontecer em cinco perguntas e respostas.

Qual o contexto da decisão do Supremo Tribunal de Justiça?

Armando Vara foi condenado pelo Tribunal Judicial de Aveiro por três crimes de tráfico de influência no âmbito do processo Face Oculta. A pena de prisão efetiva por cinco anos foi decretada em setembro de 2014 e começou a ser cumprida no dia 16 de janeiro de 2019 no Estabelecimento Prisional de Évora.

A 11 de outubro de 2021, após o cumprimento de três anos e dois dias da respetiva pena, Vara foi posto em liberdade, com um perdão de dois anos, devido ao Regime Excecional de Flexibilização da Execução das Penas e das Medidas de Graça, no âmbito da pandemia de Covid-19. As prisões foram encaradas pelas autoridades de saúde como espaços fechados que poderiam potenciar o contágio e o Governo de António Costa permitiu o perdão de penas em determinadas circunstâncias.

A 11 de outubro de 2021, após o cumprimento de três anos e dois dias da respetiva pena, Vara foi posto em liberdade, com um perdão de dois anos, devido ao Regime Excecional de Flexibilização da Execução das Penas e das Medidas de Graça, no âmbito da pandemia de Covid-19. As prisões foram encaradas pelas autoridades de saúde como espaços fechados que poderiam potenciar o contágio e o Governo de António Costa permitiu o perdão de penas em determinadas circunstâncias.

O problema é que, no âmbito da pronúncia dos autos da Operação Marquês decidida pelo juiz de instrução Ivo Rosa, Armando Vara tinha começado a ser julgado em junho de 2021 pela alegada prática de mais um crime, neste caso o de branqueamento de capitais.

O processo era relativamente simples, visto que estava apenas em causa um alegado esquema de branqueamento de capitais com recurso a várias sociedades offshore que terão permitido esconder na Suíça cerca de dois milhões de euros não declarados às autoridades fiscais. Uma parte desse valor, cerca de 535 mil euros, foram enviados para Portugal para financiar a aquisição de um apartamento em Lisboa.

Era a sua filha, Bárbara Vara, quem figurava como a titular do apartamento e foi acusada de branqueamento de capitais na Operação Marquês, mas os capitais eram do pai — como o próprio admitiu perante o juiz de instrução Ivo Rosa no dia 6 de fevereiro de 2019, ilibando a filha. Num julgamento que já se esperava muito rápido, Vara foi então condenado em junho de 2021 a uma pena de dois anos de prisão efetiva por branqueamento de capitais, mas interpôs recurso.

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Quando foi libertado do processo Face Oculta a coberto do regime da Covid-19 ainda estava pendente o recurso sobre a condenação da Operação Marquês que tinha interposto na Relação de Lisboa — que em janeiro de 2022 viria a manter na íntegra a pena da primeira instância. A pena de dois anos de prisão da Operação Marquês acabou por transitar em julgado em junho de 2022.

E iniciou-se então a discussão sobre o novo cúmulo jurídico que teria de ser aplicado a Vara, juntando-se numa pena única as penas dos processos Face Oculta e Operação Marquês.

O que é o cúmulo jurídico?

É uma pena única que resulta da fusão de outras penas em que um determinado arguido tenha sido condenado em diversos processos judiciais. Na prática, somam-se as penas parcelares de cada um dos crimes que foram dados como provados por um tribunal de julgamento e cria-se uma pena conjunta e única.

O que decidiu a primeira instância e qual o problema desse cúmulo jurídico?

O Juízo Central Criminal de Lisboa entendeu em março de 2023 que o cúmulo jurídico mais correto seria de cinco anos e um mês.

O grande problema que se colocava já na altura tinha a ver precisamente com o perdão da pena de 1 ano, 11 meses e 28 dias em 2021 por via da lei excecional de combate à Covid-19 e que permitiu a libertação de Vara. Porquê? Porque a lei 9/2020 de 10 de abril não admite perdão de penas para diversos ilícitos, entre os quais está o crime de branqueamento de capitais.

O grande problema que se colocava já na altura tinha a ver precisamente com o perdão da pena de 1 ano, 11 meses e 28 dias foi em 2021 por via da lei excecional de combate à Covid-19 e que permitiu a libertação de Vara. Porquê? Porque a lei 9/2020 de 10 de abril não admite perdão de penas para diversos ilícitos, entre os quais está o crime de branqueamento de capitais.

Contudo, o juiz Rui Coelho, presidente do tribunal coletivo que decidiu o cúmulo jurídico, entendeu que o tema era da competência do Tribunal de Execução de Penas (TEP) de Évora, tal como a lei de combate à Covid-19 determinava.

Na prática, o juiz decidiu que o perdão anteriormente aplicado não respeitava a lei mas quem tinha de anulá-lo era o TEP de Évora. O que não aconteceu, visto que o TEP de Évora manteve o perdão. Daí o recurso do Ministério Público para o STJ.

O que decidiu o Supremo Tribunal de Justiça?

Na prática, os juízes conselheiros António Latas (relator), Agostinho Torres (1.º adjunto) e Leonor Furtado (2.ª adjunta) decidiram dar provimento parcial ao recurso do procurador Vítor Pinto em dois pontos: por duas nulidades formais do acórdão da primeira instância e por um cúmulo jurídico incorretamente calculado em apenas cinco anos e um mês.

As duas nulidades decretadas pelo STJ são as seguintes:

  • O Ministério Público alegava que o tribunal de primeira instância não tinha apurado os períodos que Armando Vara tinha passado anteriormente num estabelecimento prisional seja a título de cumprimento de pena efetiva (no âmbito do processo Face Oculta), seja pelo período de detenção, de prisão preventiva ou de prisão domiciliária (na Operação Marquês). E por que razão isso era importante? “Para efeitos de eventual substituição de pena de prisão remanescente pelo respetivo cumprimento em regime de obrigação de permanência em habitação [prisão domiciliária]”, lê-se no acórdão do STJ a que o Observador teve acesso.
  • Por outro lado, os juízes conselheiros da 5.ª Secção do STJ determinaram ainda a nulidade da decisão da primeira instância de manter o perdão de pena de quase dois anos que foi aplicado pelo TEP de Évora a 11 de outubro de 2021. Porque o crime de branqueamento de capitais (pelo qual Vara foi condenado na Operação Marquês) estava expressamente excluído do perdão de pena. E porque a lei excecional que determinou tal perdão aplicava-se apenas às “condenações transitadas em julgado em data anterior à data da entrada em vigor da lei 9/2020 [ocorrida em 11 de abril de 2020]”, logo a pena de Armando Vara por branqueamento capitais estava excluída porque o trânsito em julgado da mesma verificou a 23 de junho de 2022.

Como Vara salvou a filha confessando entregas em numerário de quase 1 milhão de euros a uma rede de branqueamento de capitais

Por outro lado, o STJ também concordou com os argumentos do MP em relação à medida concreta da pena única decretada pela primeira instância: cinco anos e um mês. E aumentou a mesma para cinco anos e seis meses.

Quais os argumentos do STJ para aumentar a pena de Vara? Até mete o pensamento jurídico de uma deputada do PS

O conselheiro relator António Latas começa por classificar os crimes praticados por Armando Vara como sendo de “criminalidade altamente organizada” que “foram levados a cabo” como parte “integrante da aparente normalidade da vida social, profissional e pessoal que desenvolvia, não obstante os cargos públicos exercidos pelo arguido, tanto no Governo e na administração pública como na banca, que faziam recair sobre si deveres acrescidos”.

Logo, o juiz conselheiro Latas, no que foi acompanhado pelos seus colegas Agostinho Torres e Leonor Furtado, entende que a conduta de Armando Vara aumentou o “grau de lesão dos bens jurídicos penalmente protegidos”.

O conselheiro relator António Latas começa por classificar os crimes praticados por Armando Vara como sendo de "criminalidade altamente organizada" que "foram levados a cabo" como parte "integrante da aparente normalidade da vida social, profissional e pessoal que desenvolvia, não obstante os cargos públicos exercidos pelo arguido, tanto no Governo e na administração pública como na banca, que faziam recair sobre si deveres acrescidos".

O STJ também discordou dos excessivos “efeitos atenuantes” decretados pela primeira instância em relação à conduta de Armando Vara entre os factos praticados no final da década de 2000 e a manutenção do acórdão condenatório da Operação Marquês por parte da Relação de Lisboa. Ou seja, a o Juízo Central Criminal de Lisboa tinha valorado o facto de Vara não ter voltado a praticar qualquer crime.

Os conselheiros discordaram, de forma particularmente dura, de um segundo grupo de efeitos atenuantes relacionados com a “integração pessoal e familiar do arguido”. “Os crimes pelos quais o arguido foi concretamente punido estão diretamente” ligados à “sua actividade profissional e o estatuto social relativamente elevado que gozava ao longo do tempo da actividade ilícita, o que nos remete para (…) o crime económico e o white colar crime (…) relativamente às quais as exigências de prevenção especial (…) apresentam inegáveis particularidades”, lê-se no acórdão.

O relator António Latas lançou mesmo mão de uma citação do livro “O crime de colarinho branco”, da autoria da penalista Cláudia Santos, atual deputada do PS, para argumentar que a motivação económica da criminalidade comum reside muito na “relativa privação de bens necessários para a satisfação de necessidades básicas”, enquanto os autores dos crimes de colarinho branco tomam a sua decisão “com base na ponderação do lucro a retirar do crime face ao medo provocado pela ameaça e efectividade da sanção”.

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Além de constatar que o “tempo de prisão efetiva a cumprir pelo arguido será tanto mais longo quanto mais grave for o ilícito” em causa, o conselheiro António Latas também valorou o facto de Armando Vara “não se demarcar claramente do desvalor da sua conduta ilícita” e alega que não existe prova nos autos que demonstre que o ex-ministro do Desporto do Governo Guterres “tenha sido confrontado ao longo dos anos com dilemas, conflitos interiores ou reflexão consequente sobre a ilicitude dos seus actos, o que aponta para que as suas opções pretéritas radicarem mais em traços da sua personalidade do que em acontecimentos e motivações que lhe fossem exteriores”, lê-se no acórdão.

E agora?

Tal como explicado acima, o STJ determinou a “devolução dos autos ao tribunal recorrido [Juízo Central Criminal de Lisboa] para que supra as omissões de sentença verificadas”.

Em termos práticos, se se aplicar a legislação COVID e Vara tiver direito a um perdão da pena, isso significa que apenas falta cumprir 6 meses de prisão efetiva ao ex-ministro. Se, pelo contrário, não for aplicada a legislação especial COVID, isso fará com Vara tenha de cumprir 2 anos e 6 meses de prisão efetiva. 

Significa isto que o juiz titular do J14 (o juíz natural destes autos) vai ter que proferir novo despacho relativo ao cúmulo jurídico que terá de seguir obrigatoriamente as seguintes linhas:

  • O cúmulo jurídico anteriormente decidido de cinco anos e um mês tem obrigatoriamente de ser substituído pela pena única de cinco anos e seis meses fixada pelo STJ;
  •  Terão de ser apurados e calculados em concreto todos os períodos que Armando Vara passou num estabelecimento prisional seja a título de cumprimento de pena efetiva (no âmbito do processo Face Oculta), seja pelo período de detenção, de prisão preventiva ou de prisão domiciliária (na Operação Marquês).
  • Terá de ser avaliado pelo tribunal de primeira instância se se verificam os requisitos previstos na lei para que seja decretada a prisão domiciliária do resto da pena de prisão que falta cumprir;
  • E terá de ser decidido se o perdão Covid se aplica às penas de prisão decretadas a Armando Vara, sendo que o STJ já sinalizou uma resposta negativa, como explicado acima.

Em termos práticos, se se aplicar a legislação Covid e Vara tiver direito a um perdão da pena, isso significa que apenas falta cumprir 6 meses de prisão efetiva ao ex-ministro.

Se, pelo contrário, não for aplicada a legislação especial Covid, isso fará com que Vara tenha de cumprir 2 anos e 6 meses de prisão efetiva.

A medida da pena faz diferença para saber em que local será cumprida a pena?

Sim. Se a pena remanescente for de apenas 6 meses, a lei permite que a mesma seja cumprida em regime de prisão domiciliária. Mas se o tribunal de primeira instância decidir que o tempo que falta cumprir são 2 anos e 6 meses, então a mesma terá de ser obrigatoriamente cumprida num estabelecimento prisional, provavelmente a prisão de Évora, onde Vara cumpriu uma parte da pena do processo Face Oculta.

Porquê a diferença? Porque a lei apenas permite o cumprimento em regime de prisão domiciliária penas inferiores a dois anos.

Um pormenor importante: o tribunal de primeira instância já tinha decidido em março de 2023 que o perdão Covid não se aplicava ao caso de Armando Vara porque o crime de branqueamento de capitais estava excluído da lei.

Sendo certo que o STJ acrescenta outra questão que reforça essa inaplicabilidade: o perdão de penas Covid só se aplica a penas transitadas em julgado até 11 de abril de 2020 e a pena de Vara na Operação Marquês apenas transitou em junho de 2022.

Tudo indica que a primeira instância poderá voltar a decidir que o perdão Covid não se aplica ao caso de Armando Vara. Contudo, como será um juiz diferente a decidir a questão (o juiz Nuno Coelho foi promovido a desembargador) é teoricamente possível uma decisão contrária.

A defesa poderá ter um argumento-surpresa?

Sim, pode. O advogado Tiago Rodrigues Bastos, que defende Vara, poderá abrir uma nova frente de batalha, solicitando a revisão extraordinária da condenação do seu cliente no âmbito dos autos da Operação Marquês.

Como acima referido, tal sentença por dois anos de prisão efetiva já transitou em julgado no verão de 2023. Contudo, a defesa de Vara poderá alegar que as decisões de janeiro e março do Tribunal da Relação de Lisboa sobre os autos da Operação Marquês têm uma influência direta nos factos que levaram à condenação de Vara.

Porquê? Primeiro porque a Relação de Lisboa anulou a decisão instrutória do juiz Ivo Rosa, repondo vários crimes anteriormente arquivados pelo ex-magistrado do Tribunal Central de Instrução Criminal, nomeadamente vários crimes de fraude fiscal.

E isso poderá ‘virar o jogo’ a favor de Armando Vara?

É pouco provável por várias razões. Em primeiro lugar, porque os recursos do Ministério Público sobre a pronúncia decretada pelo juiz Ivo Rosa em abril de 2021 nunca abrangeram este processo de Armando Vara, daí que o mesmo já tenha transitado em julgado — estando apenas pendente esta questão do cúmulo jurídico.

Por outro lado, e apesar de o crime de branqueamento que levou à condenação de Armando Vara ter origem num crime de fraude fiscal que foi considerado prescrito pelo juiz Ivo Rosa, certo é que o ex-ministro do PS não foi pronunciado pela Relação de Lisboa na decisão de janeiro por crimes de fraude fiscal. Vara será julgado por um crime de corrupção e outro de branqueamento de capitais.

Contudo, a defesa de Armando Vara poderá sempre alegar que a decisão da Relação de Lisboa reabriu a questão sobre o crime de fraude fiscal precedente que está na origem do crime de branqueamento de capitais que levou à condenação do ex-ministro do Desporto.

Quando é que este processo terminará?

Não deverá terminar nos próximos meses. Tudo porque a nova decisão que o Juízo Central Criminal de Lisboa terá de tomar também é passível de ser alvo de recursos, nomeadamente para o Tribunal da Relação de Lisboa e para o Tribunal Constitucional.

 
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