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Uma reflexão sobre liberdade de expressão

Das notícias falsas, às ofensas pessoais e ao discurso do ódio, há uma deterioração da liberdade de expressão. Ensaio de Gonçalo de Almeida Ribeiro.

 I

No dia 11 de Maio de 2025, na localidade espanhola de Alba de Tormes, Dom Juan Antonio Reig Pla, bispo emérito de Alcalá de Henares, proferiu uma homilia sobre o pecado original. Na sua prédica, o prelado espanhol disse o seguinte:

Se a lâmpada de Deus se apagar, para onde olhamos? Se houver um eclipse de Deus, quais são os pontos de referência? Para onde vamos? Mais ainda, de onde viemos? Dizemos no Credo: ‘Creio em Deus Pai Todo-Poderoso, criador de todas as coisas’. E no segundo Credo Niceno Constantinopolitano, dizemos ‘de todas as coisas visíveis e invisíveis’. Ou seja, eu e tu viemos do amor infinito de Deus que nos deu a vida através do amor dos nossos pais. E isso garante a sua origem. Não é um fracasso desde o início. Isto também é verdade para as crianças que nascem com deficiências físicas, intelectuais ou mentais, mas isto já é um legado do pecado e da desordem da natureza. Foram chamados por Deus e, tal como nós, têm todo o fundamento da nossa existência em Deus, que é a origem, o fundamento e o objetivo.

Por espantoso que possa parecer, esta meditação teológica, dirigida aos fiéis numa igreja de província, angustiou e indignou as autoridades na capital. A Direcção-Geral dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência, um organismo integrado no Ministério dos Direitos Sociais, comunicou os factos ao Ministério Público (a Fiscalía General del Estado), por considerar que as disquisições protológicas e escatológicas de Sua Excelência Reverendíssima eram susceptíveis de consubstanciar o crime previsto e punido pelo artigo 510.2(a) do Código Penal. Este preceito, que integra uma secção dedicada aos “crimes cometidos no exercício dos direitos fundamentais e das liberdades públicas garantidos pela Constituição” − uma designação deliciosamente orwelliana −, manda aplicar uma pena de prisão de seis meses a dois anos e uma pena multa de seis a doze meses, no segmento relevante para o caso, a todos “[a]queles que lesam a dignidade das pessoas através de acções que impliquem humilhação, desprezo ou descrédito (…) de qualquer pessoa determinada em razão da sua pertença [a um grupo] por motivos racistas, antissemitas, anticiganos ou outros relacionados com a ideologia, religião ou crenças, situação familiar, a filiação dos seus membros num grupo étnico, raça ou nação, a sua origem nacional, o seu sexo, orientação sexual ou identidade, por razões de género, aporofobia, doença ou deficiência (…)”.

Dom Juan AntonioReigPla, bispo emérito de Alcalá de Henares

O activismo dignitário dos que discerniram na homilia a expressão de uma sinistra perseguição episcopal das pessoas portadoras de deficiência procede de uma incompreensão teológica que seria cómica se o assunto não fosse sério. O pregador não quis dizer, ao contrário do que parecem ter pensado os burocratas ministeriais, que as crianças que nascem com deficiências físicas ou mentais sofrem o castigo que merecem em virtude dos seus pecados congénitos – o que pressupõe uma doutrina da transmigração ou reencarnação estranha ao cristianismo – ou que estão predestinadas a sofrer pelo pecado original do género humano consubstanciado em Adão − como será porventura uma profissão de fé do calvinismo e dos seus sucedâneos. A ironia da história é que a sua mensagem, apoiada em certas passagens do Catecismo da Igreja Católica, tem precisamente o sentido contrário: a superação do sofrimento mortal pela felicidade eterna, a conquista da finitude do mal pela infinitude do amor, a promessa divina do pão celestial aos privados do pão terreno pela doença ou a pobreza – enfim, a esperança na redenção definitiva de uma natureza imperfeita, corrompida, perecível, decaída e iníqua. O mínimo de noção teológica permitiria concluir que o propósito da homilia não foi o de humilhar e ostracizar as crianças portadoras de deficiência, mas, pelo contrário, a de as elevar e inspirar através da integração do sofrimento humano numa economia amorosa da providência divina.

Todo este caso repousa, pois, sobre um equívoco, sem dúvida alimentado pelo fervor jacobino das autoridades, o que corrobora um juízo indutivo que se pode denominar como a lei sociológica fundamental do ativismo pós-moderno: quanto maior a ignorância, nomeadamente a ignorância de que se é ignorante, aquela ignorância característica dos semi-instruídos que se julgam perfeitamente esclarecidos, maior a profundidade da convicção e mais exuberante o voluntarismo. Pelos vistos, este fenómeno não é privativo da esfera cívica, tendo penetrado no mundo das instituições públicas.

II

Assim considerado, o caso da homilia pode parecer um exemplo caricato de excesso de zelo e estupidez humana. Mas creio que é bem mais do que isso: é uma ilustração paradigmática da deterioração da liberdade de expressão na generalidade das democracias constitucionais, do modo como disposições como o artigo 510.2(a) do Código Penal espanhol simultaneamente refletem e promovem a incompreensão e a postergação dos valores que essa liberdade de primeira ordem encarna. Ora, que valores vêm a ser esses? Sem prejuízo de outros de importância secundária ou acessória, creio que são essencialmente quatro: autodeterminação, esclarecimento, legitimidade e segurança.

Em primeiro lugar, a autodeterminação. A comunicação é indispensável ao ser humano porque este é um animal racional ou uma pessoa empírica – menos do que uma pessoa sobrenatural e mais do que um ser irracional. Os seres humanos habitam um universo de símbolos e conceitos, mas a sua interacção nesse universo, desde a fase da aprendizagem até ao exercício das capacidades amadurecidas, só é possível através da mobilização dos sentidos. Não temos a capacidade de comunicar telepaticamente, sem a mediação do mundo exterior e a unidade de significante e significado no signo linguístico. Por isso, silenciar uma pessoa ou impossibilitar a sua comunicação, sem o seu consentimento, naturalmente revogável a todo o tempo, constitui uma ablação severa da sua capacidade de se autodeterminar, ou seja, de exercer a plenitude das suas faculdades humanas. A importância da comunicação para a generalidade das pessoas nas mais variadas circunstâncias da vida, desde as palavras de cortesia e as perguntas ao comerciante até ao amor conjugal e ao discurso académico, é tal que a sua supressão é uma forma de desumanização. Um dos castigos mais antigos, comuns e eficazes que os pais aplicam aos filhos é tirar-lhes temporariamente a palavra, obrigá-los a ouvir um raspanete sem poderem responder, o que gera neles uma resignação humilhada ou um sentimento de indignidade, como se estivessem – falando figurativamente – a ser despidos ou imobilizados. Tal é revelador da conexão íntima entre comunicação e personalidade. A liberdade de expressão é, pois, como a liberdade de movimentos e a liberdade religiosa, um direito indispensável à autodeterminação humana – à realização das suas possibilidades naturais.

Em segundo lugar, o esclarecimento. A liberdade de expressão é preciosa para o titular, mas não o é menos, ainda que por razões diversas, para o público. Numa das passagens mais célebres do seu extraordinário ensaio sobre a liberdade, John Stuart Mill escreveu que “[s]e toda a humanidade, menos uma pessoa, fosse de certa opinião, e apenas essa pessoa fosse da opinião contrária, a humanidade não teria maior razão para silenciar essa pessoa do que ela, se tivesse tal poder, teria razão para silenciar a humanidade inteira”. Assim é, segundo Mill, porque “[s]e a opinião for verdadeira, [a humanidade] é privada da oportunidade de trocar a falsidade pela verdade; se for falsa, perde um benefício de valor quase igual, o da percepção mais clara e da consciência mais viva da verdade que resulta da colisão desta com a falsidade”. A liberdade de exprimir pontos de vista contrários aos nossos é uma condição indispensável da racionalidade das nossas convicções, pois é somente através do exercício daquela que estas são postas à prova dos argumentos, da qual podem sair refutadas, corroboradas ou aprimoradas – um jogo epistémico de soma positiva. O esclarecimento público e a consumação da racionalidade dependem, pois, da mais ampla liberdade de manifestar opiniões, independentemente do seu conteúdo e da sua popularidade. As opiniões mais controversas e impopulares, até mesmo as que nos merecem a maior repúdio, têm um valor inestimável para a causa da verdade, pois estimulam aquele debate público sobre as matérias de largo consenso sem o qual as razões deste se perdem no tempo e se convertem paulatinamente em meros dogmas acríticos. A verdade – ou a eliminação da falsidade − só tem a ganhar com os serviços prestados pela opinião que nega o holocausto dos judeus, contesta a igualdade de género ou repudia a democracia constitucional, porque a sua formulação constitui um convite ao uso da razão que contribui para o esclarecimento público. O receio do debate e a indignação com o mesmo é revelador de uma de duas coisas perniciosas: insegurança ou intolerância.

Em terceiro lugar, a legitimidade. A liberdade de expressão tem uma função especial a desempenhar nos regimes democráticos e constitui uma condição indispensável da legitimidade da autoridade democrática. O sufrágio através do qual os cidadãos arbitram as divergências partidárias, escolhem os seus representantes e avaliam o exercício dos respetivos mandatos é um ritual vazio, mera casca jurídica sem miolo político, se não for alimentado pelo debate público, vinculado a uma razão pública e inscrito num espaço público. De acordo com uma venerável tradição republicana, a essência da democracia é a identidade, mediada pelo nexo representativo, entre os autores e os destinatários das leis, ou seja, aquele regime em que a última e decisiva palavra sobre as opções de vida colectiva é atribuída, sob a forma dos direitos de participação política, aos homens e mulheres comuns que integram a comunidade. Ora, para que este princípio de responsabilidade política não seja uma farsa plebiscitária, mas o corpo jurídico do espírito cívico, a conquista do poder tem de basear-se na persuasão, o exercício do poder tem de basear-se na comunicação e o mérito do poder tem de aferir-se pela argumentação. A fisiologia da democracia representativa é, em larga medida, de natureza comunicativa: as campanhas eleitorais são arenas de debate, a actividade parlamentar é uma forma de conversação, a comunicação social é um veículo de informação e a opinião pública é uma instância crítica de discussão. Está claro que, sem liberdade de expressão – de cidadãos, deputados, jornalistas e intelectuais –, nada disto é possível. Pode dizer-se que este valor da legitimidade só é servido por uma modalidade específica da liberdade de expressão, a que tenha conteúdo político; só que, sendo isso verdade, as fronteiras do discurso político são indefinidas e controversas, tendo em conta a sua relação direta ou indireta com outras esferas de vida social, como a religião, a economia, a ciência, a literatura e a tecnologia. A legitimidade democrática depende, pois, da mais ampla tutela da liberdade de exprimir opiniões.

Ninguém me pode calar, mas isso não implica que não tenha boas razões para estar calado e a responsabilidade de as ponderar em cada caso concreto. A liberdade de expressão é um seguro contra a tirania, não um antídoto contra a consciência e uma imunidade contra o civismo.

Em quarto e último lugar, a segurança. A liberdade de exprimir opiniões, por mais implausíveis ou repugnantes que sejam, contribui para o esclarecimento público, mas é também uma causa da intranquilidade e exasperação para aqueles cujas convicções ou decisões são postas à prova, nomeadamente os detentores de poder. Por isso, a tentação destes de suprimirem a crítica e perseguirem os críticos é invariavelmente grande, o que gera no indivíduo um receio fundado das consequências de se exprimirem livremente – o denominado efeito inibitório (chilling effect). Uma das funções da liberdade de expressão é a de proteger o indivíduo deste risco, ao ponto de este ter o direito de dizer coisas ou manifestar opiniões que, tudo visto e ponderado, são merecedoras de censura ética, por serem insensíveis, grosseiras, irreflectidas ou desonestas. A liberdade de expressão protege o seu titular, dentro de limites muito amplos, da sindicância oficial do seu exercício, devolvendo à sua consciência e à vigilância cívica a responsabilidade da moderação. Permitam-me que sublinhe, a este propósito, uma verdade geral sobre direitos subjectivos: ter um direito não é ter uma razão para o exercer, mas ter uma razão para que o seu exercício seja respeitado por terceiros. O direito de propriedade não me dá uma razão para não ajudar uma pessoa em dificuldades, antes protege a minha escolha egoísta. O direito a estar sentado num banco de jardim não me dá uma razão para não ceder o lugar a uma grávida ou a um idoso, antes me assegura a liberdade de não me mexer. Também é assim com a liberdade de expressão: ninguém me pode calar, mas isso não implica que não tenha boas razões para estar calado e a responsabilidade de as ponderar em cada caso concreto. A liberdade de expressão é um seguro contra a tirania, não um antídoto contra a consciência e uma imunidade contra o civismo.

III

Os quatro valores que a liberdade de expressão encarna são as razões essenciais que justificam a sua tutela, razões que, por definição, no juízo de quem sustenta a existência deste direito, têm força ou peso suficiente para prevalecer, em princípio ou em abstracto, sobre as razões de sentido contrário, como a protecção da tranquilidade pública ou a preservação de consensos sociais. Com efeito, se alguém julgar que estes valores são mais importantes do que os valores da autodeterminação, do esclarecimento, da legitimidade e da segurança que operam como razões para a tutela da liberdade de expressão, não pode deixar de retirar daí as devidas consequências: em vez da liberdade, a censura; em vez da crítica, o dogma; em vez da democracia, a autocracia; em vez da responsabilidade, o policiamento. O facto de a liberdade de expressão constituir um direito fundamental, invariavelmente consagrado em catálogos de direitos humanos ou fundamentais, implica ainda que a sua existência não se encontra na disponibilidade do legislador ordinário. Porém, isso não significa que a liberdade de expressão não admita, como a generalidade dos direitos fundamentais, restrições legais, de que são exemplo as disposições penais que incriminam a difamação e a injúria, o preceito da lei civil relativo à obrigação de indemnizar, em certos casos, por conselhos, recomendações ou informações, bem como os regimes do segredo de justiça e do segredo comercial. Ora, como reconciliar a indisponibilidade do direito com a autorização para a sua restrição?

Há que distinguir entre a restrição e a destruição de um direito, como pressupõem os regimes, de que são exemplares os que constam da Lei Fundamental de Bona, da Constituição da República Portuguesa e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que proíbem expressamente as leis que violam o conteúdo essencial dos direitos e liberdades fundamentais. As leis restringem direitos quando impõem deveres de sentido contrário ou dificultam o seu exercício num universo excepcional de casos que integram o âmbito de protecção daquele; a norma restritiva reduz o domínio efectivo do direito, mas o âmbito da sua previsão é necessariamente estreito por comparação com o da norma que consagra aquele – é com o que uma pequena fissura que não põe em causa a estabilidade do edifício. Se a lei limitadora se alargar ao ponto de o exercício do direito deixar de ser a regra para passar a ser a excepção, deixa de se tratar de uma mera restrição para consumar uma destruição do direito – uma violação do seu conteúdo essencial. Uma coisa é a limitação da liberdade de movimentos que decorre do facto de a lei proibir o acesso a instalações militares, salvaguardar a propriedade privada ou prever controlos de segurança nos aeroportos.

A liberdade de expressão pode conviver com a incriminação da difamação e da injúria, mas não é reconciliável com a censura administrativa da opinião publicada ou com uma cláusula geral de protecção da sensibilidade alheia. 

Coisa diversa e mais grave é a lei impor aos cidadãos, como sucedeu nos períodos mais agudos da pandemia, um dever de recolha domiciliária, porventura excepcionado em casos de cumprimento de rotinas indispensáveis da vida quotidiana ou no que respeita a pessoas munidas de uma autorização especial de interesse público para o efeito. Regimes como este só podem ser admitidos, numa democracia constitucional, ao abrigo de uma declaração de estado de emergência ou equivalente, como a que consta do artigo 19.º da nossa Constituição e do artigo 15.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, no âmbito do qual se encontra prevista a suspensão do exercício ou derrogação temporária de determinados direitos. Como os termos indicam, suspender ou derrogar um direito significa precisamente proceder temporariamente como se o mesmo não existisse.

Em condições normais, pois, a liberdade de expressão pode ser restringida, designadamente para a salvaguarda proporcional de valores estimáveis de sentido contrário, mas não pode ser obliterada ou destruída. A liberdade de expressão pode conviver com a incriminação da difamação e da injúria, mas não é reconciliável com a censura administrativa da opinião publicada ou com uma cláusula geral de protecção da sensibilidade alheia. O meu argumento, note-se bem, não é prescritivo, mas analítico: não se pode ser ao mesmo tempo, sem contradição lógica, a favor da censura administrativa e da liberdade de expressão e não se pode fazer passar pelo buraco da autorização para restringir direitos, sem burla de etiquetas, opções legislativas que violam o seu conteúdo essencial.

Vêm estas considerações a propósito de três categorias vagas e amplas que têm alimentado, em vários países democráticos, iniciativas legislativas e práticas jurisprudenciais que, em alguns casos, julgo porem em causa a liberdade de expressão naquilo que ela tem de mais essencial e vulnerável: o conteúdo ou a substância, isto é, o que é dito, não o meio pelo qual é dito, a condição de quem o diz ou o espaço em que têm lugar os dizeres. As três categorias em causa são as notícias falsas, a ofensa pessoal e o discurso de ódio. Justifica-se passá-las brevemente em revista.

JOSÉ SENA GOULÃO/LUSA

Começo pelas notícias falsas. A liberdade de expressão, de que a liberdade de informação e a liberdade de imprensa são, em larga medida, concretizações ou especificações, pode conviver com a proibição de disseminar notícias falsas, desde logo porque estas lesam os valores do esclarecimento e da legitimidade, em vez de serem por estes caucionadas. Mas o que se possa considerar como notícia falsa para estes efeitos é necessariamente limitado. Só faz sentido falar-se em notícias falsas a respeito de asserções em que não intervenham em nível algum o subjetivismo da valoração e da perspectiva; a distinção habitual entre factos e opiniões é, neste contexto, demasiado redutora, pois muitas questões de facto são matéria de opinião, em relação às quais a única neutralidade possível é relatar a pluralidade e distribuição dos pontos de vista. Para dar um exemplo que está na ordem do dia, não é falsa a informação de que as alterações climáticas – ou a pertinência dos factores antropogénicos na sua evolução − é matéria de controvérsia entre os especialistas, desde que acompanhada da ressalva de que a posição negacionista é francamente minoritária. O contrário é que seria falso: enunciar como facto o objecto de uma opinião, ainda que amplamente consensual; a proposição de que a temperatura global tem aquecido por efeito da acção humana não está no mesmo plano do que a proposição de que se realizaram eleições legislativas em 18 de Maio de 2025. Acresce que não basta a mera disseminação de informação falsa para justificar a restrição da liberdade, exigindo-se que o agente actue com dolo ou, no máximo, se se tratar de jornalista, negligência grosseira no cumprimento de deveres deontológicos. Isto implica, como é evidente, a existência de um risco de que os cidadãos tomem por verdadeira informação falsa. Mas esse risco é inerente à liberdade de expressão, em cujo juízo de valor subjacente se manifesta maior confiança no espírito crítico e no sentido de responsabilidade da sociedade civil do que na sabedoria e na integridade dos poderes públicas. O princípio da inteligência, sobretudo nos dias que correm, é não crer até ver: não aceitar acriticamente o que se lê, vê e ouve, antes tomá-lo como informação sob reserva de confirmação.

Em segundo lugar, a ofensa pessoal. Há que começar por reconhecer a distinção entre ser-se ofendido e sentir-se ofendido, sem o qual os conceitos de ultra-sensibilidade e insensibilidade – a susceptibilidade de alguém se sentir ofendido, apesar de não ter sido ofendido e o seu contrário − são impossibilidades lógicas. É absurdo o legislador empenhar-se em proteger os sentimentos das pessoas, pois o que interessa é que estas tenham sido ofendidas na sua honra, ou seja, ofendidas de um modo susceptível de atingir negativamente o seu prestígio ou reputação na sociedade. Surge-nos aqui uma segunda distinção relevante, entre ofensa simples e ofensa infamante. Se eu cumprimentar o meu vizinho e ele não me responder, apesar de me ter ouvido, tenho razões para me sentir ofendido – o que importa, convém reiterar, é a justificação e não o sentimento −, mas a ofensa não atinge a minha honra. É diferente se o meu vizinho se virar para um dos meus filhos e disser que “o teu pai é um juiz corrupto”. Mas nem mesmo toda a ofensa infamante é difamatória ou injuriosa, nos sentidos relevantes para o direito penal e o direito civil; deve tratar-se de uma lesão grave da honra, o que em linguagem coloquial se designa como um insulto. Por outro lado, note-se que o insulto pressupõe a intenção de agredir, consubstanciando uma realidade paralela, no universo moral, da agressão física; não basta, pois, que o lesado tenha sido atingido na sua honra, exigindo-se que tenha sido esse, no contexto comunicativo, o propósito das expressões ofensivas. Estas sucessivas delimitações negativas – do sentimento para a ofensa, da ofensa para a honra, da materialidade para a intencionalidade – são formativas de uma concepção liberal dos delitos de expressão, no quadro da qual não é posta em causa a essência do direito fundamental. Todavia, assistimos nos tempos que correm a um dilatação preocupante da categoria das ofensas pessoais como razão justificativa da limitação da liberdade de expressão, um fenómeno que se traduz em palavras de ordem como “espaços seguros”, “microagressões verbais”, “respeito pelas sensibilidades”. A liberdade de expressão – vale a pena reiterá-lo − comporta a possibilidade de se dizerem coisas desagradáveis, desapropriadas, insensíveis, perturbadoras e até ofensivas. Quem quiser acabar com isto através do poder público, deve assumir-se como um adversário da liberdade de expressão e do modo de vida colectivo ao qual a tutela da mesma é indispensável. Para os que a defendem, os bons e maus usos desta liberdade são uma questão do foro cívico e a atitude a ter perante os maus usos de que se seja vítima, mas que fiquem aquém do difamatório ou injurioso, não é a pieguice ou a indignação, mas a aproximação humana ao dom divino da impassibilidade.

O discurso de ódio não pode ser um pretexto para proibir um biólogo de defender a naturalidade da divisão de sexos, de um pregador censurar a fornicação e a sodomia, de um activista chamar criminoso a um chefe de governo e até de um historiador publicar um livro a negar o genocídio dos judeus pelos nazis ou de um político fazer campanha virulenta contra a subsidiodependência dos emigrantes. 

Finalmente, o discurso de ódio. Esta é a categoria mais indeterminada e problemática. Há que começar por esclarecer que a designação é enganadora. O denominado “discurso de ódio” não se caracteriza, ao contrário do que supõem muitos dos partidários e detractores da sua proibição, por ser motivado pelo ódio, nem por incitar ao ódio, embora estes ingredientes emocionais possam ser frequentes. Caracteriza-se por ser uma modalidade colectiva da difamação ou da injúria, em que um ou mais membros de um grupo vulnerável são ofendidos na sua dignidade em razão dessa pertença. A dignidade surge aqui como o equivalente grupal da honra: do mesmo modo que a vítima de difamação é atingida na sua honra, tratada como se não merecesse a consideração devida a uma pessoa de bem, a vítima de discurso de ódio é atingida na sua dignidade, tratada como se não merecesse a consideração devida a um cidadão comum. Tal como na difamação e na injúria, deve considerar-se indispensável uma intenção específica: o autor das expressões não tem o propósito de desencadear um debate, transmitir uma ideia ou articular uma opinião, mas simplesmente o de rebaixar e intimidar os visados. Será esse o caso, para dar alguns exemplos, de um desfile de neo-nazis gritando palavras de ordem anti-semitas à porta de uma sinagoga, da distribuição de panfletos com as palavras “os muçulmanos são terroristas e devem ser deportados” e das cerimónias racistas com cruzes de fogo e lençóis brancos do Klu Klux Klan. Só que, como sucede com as notícias falsas e as ofensas pessoais, a categoria do discurso de ódio tem-se revelado extraordinariamente elástica, sendo usada, não para proteger da intimidação membros de grupos vulneráveis, antes para intimidar aqueles que exprimem opiniões polémicas, impopulares e, em alguns casos, amplamente consideradas absurdas ou repelentes. O discurso de ódio não pode ser um pretexto para proibir um biólogo de defender a naturalidade da divisão de sexos, de um pregador censurar a fornicação e a sodomia, de um activista chamar criminoso a um chefe de governo e até de um historiador publicar um livro a negar o genocídio dos judeus pelos nazis ou de um político fazer campanha virulenta contra a subsidiodependência dos emigrantes. As opiniões a que se referem estes exemplos são polémicas e certamente provocam a irritação e mesmo a indignação de muito boa gente; algumas serão mesmo consideradas detestáveis pela esmagadora maioria das pessoas. Mas não são difamatórias ou injuriosas dos membros de grupos vulneráveis, no sentido em que estes conceitos traduzem uma restrição constitucionalmente tolerável da liberdade de expressão. Pelo contrário, os seus méritos e deméritos só podem ser arbitrados num regime de liberdade de expressão, em que pelo menos as autoridades públicas – sobretudo os tribunais – e, em condições ideais, todos os cidadãos, observam a máxima segundo a qual “detesto o que dizes, mas defenderei até à morte o direito de o dizeres”.

IV

A porosidade e elasticidade das expressões “notícias falsas”, “ofensas pessoais” e sobretudo “discurso de ódio” − exemplarmente traduzida em disposições como as que consagram vários dos tipos de “crimes cometidos no exercício dos direitos fundamentais e das liberdades públicas” previstos na lei penal espanhola – não só restringem seriamente a liberdade de expressão, como geram uma insegurança crescente sobre os limites desta, cujo efeito inibitório sobre a comunicação não pode ser menosprezado. Na verdade, se à vaguidade dos conceitos e à mediocridade legística juntarmos o esquecimento dos valores da liberdade de expressão e a propensão activista de alguns aplicadores do direito, devemos transitar de uma mera preocupação com a restrição excessiva da liberdade de expressão para uma atitude de alarme perante o risco da sua obliteração – a livre expressão e divulgação do pensamento através da palavra, da imagem ou outros meios deixa de ser a regra para passar a ser a excepção. Pode parecer que este diagnóstico é catastrofista, ou pelo menos francamente exagerado, pois ninguém põe em causa a liberdade de expressão instrumental para as mais variadas actividades do quotidiano, como conversar com um amigo, encomendar um vestido, participar numa reunião ou atender um telefonema. Só que a liberdade de expressão é tanto mais valiosa e carecida de tutela quanto maior a motivação de terceiros para a limitar, de modo que uma atmosfera de cancelamento e intimidação caucionada pelo legislador e os tribunais representa para a liberdade de expressão – bem como para as instituições em relação às quais a salvaguarda desta constitui uma condição indispensável, desde a universidade à democracia, sem esquecer a imprensa e a religião – uma ameaça verdadeiramente existencial.

Comecei com um exemplo. Concluirei com outro. Em 30 de Maio de 2025 – pouco mais de duas semanas após o episódio rocambolesco da homilia em Alba de Tormes − uma juíza da 3.ª Vara Criminal Federal de São Paulo proferiu uma sentença em processo-crime que condenou o humorista Leonardo de Lima Borges Lins numa pena astronómica de 8 anos e 3 meses de prisão efectiva, além de uma multa pesadíssima, por ter praticado, sob forma agravada, delitos de expressão previstos na legislação brasileira sob os auspícios do combate ao discurso de ódio, designadamente numa modalidade, neófita no universo criminal, denominada “racismo recreativo”. Ao concluir a leitura desta decisão, que me deixou estupefacto e inquietado, vieram-me à memória as seguintes palavras de Dietrich Bonhoeffer, o grande teólogo protestante mártir do nazismo, num breve ensaio sobre a estupidez que redigiu no cárcere:

A estupidez é um inimigo mais perigoso do bem do que a maldade. O mal pode ser combatido, exposto e, se necessário, prevenido pela força. O mal transporta sempre em si as sementes da autodestruição, deixando pelo menos uma sensação de desconforto nas pessoas. Somos indefesos contra a estupidez. Nem os protestos nem a força podem aqui alcançar nada; razões são ineficazes; factos que contradizem os próprios preconceitos simplesmente não precisam de ser acreditados — nestes casos, a pessoa estúpida chega a tornar-se crítica — e, quando são incontornáveis, podem ser simplesmente descartados como casos isolados sem sentido.

* Gonçalo de Almeida Ribeiro é juiz conselheiro e vice-presidente do Tribunal Constitucional, mas este ensaio apenas representa o autor

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