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Elementos da Polícia Judiciária no local onde um homem morreu atropelado após o motociclo em que seguia ter sido abalroado por um carro, na Avenida de Berlim ao tentar roubar relógio de luxo, Lisboa, 25 de agosto de 2026. ANTÓNIO PEDRO SANTOS/LUSA
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ANTÓNIO PEDRO SANTOS/LUSA

ANTÓNIO PEDRO SANTOS/LUSA

Vítima de gangue do Rolex perseguiu assaltante, abalroou-o e ele morreu. O que lhe pode acontecer?

Onde termina a legítima defesa e começa o homicídio com dolo? O Observador falou com advogados para perceber o caso e saber que pena arrisca a vítima do gangue dos Rolex que matou o seu assaltante.

Alguém é vítima de um assalto e, em alguns minutos, transforma-se no principal suspeito de outro crime. Depois de ser alvo de um roubo com uma faca e uma arma de fogo, a vítima começa uma perseguição que acaba com a morte do assaltante, após uma queda de mota.

Esta terça-feira, pelas 13h09, num cruzamento junto ao Aeroporto de Lisboa, o condutor de um BMW Série 7 parou num semáforo ao sair da Avenida de Berlim, no sentido sul-norte, e sofreu um embate na traseira do carro. Ao sair, foi abordado por dois suspeitos em duas motas: um trazia uma arma branca e o outro uma arma de fogo. Não foram disparados tiros, mas foram roubados dois relógios Rolex, um fio e três pulseiras — no total avaliados em 100 mil euros pela PSP.

De seguida, a perseguição começa. Após escassos metros, o condutor do BMW — que tinha acabado de ser assaltado — embateu na lateral da mota do suspeito que estava armado com uma faca no momento do roubo. A mota despistou-se e o condutor caiu ao chão na Avenida de Berlim, junto ao Regimento de Sapadores Bombeiros de Lisboa (Quartel da Encarnação). O óbito viria a ser declarado naquele local pela equipa da VMER. A mota e o BMW foram apreendidos pela Polícia Judiciária para perícias.

"Houve um crime praticado pelo motorista do automóvel, disso não há nenhuma dúvida", afirma o penalista Paulo Saragoça da Matta ao Observador

À exceção do relógio Rolex da mulher que seguia no carro, todos os bens foram recuperados junto do assaltante que morreu (e que não tinha consigo qualquer documento de identificação).

Mas o que se segue agora para o condutor que reagiu ao roubo? O Observador falou com dois advogados para esclarecer que consequências jurídicas arrisca o condutor que decidiu perseguir os seus assaltantes.

Homicídio negligente ou doloso? “É a diferença entre dar um pequeno toque na mota ou passar por cima dele”

Sempre que há uma morte por causa não natural, a instauração de um inquérito criminal é inevitável. Embora neste caso, segundo o penalista Paulo Saragoça da Matta, não existam dúvidas de que o condutor cometeu um crime, há muitos factos por apurar. “Houve um crime praticado pelo motorista do automóvel, disso não há nenhuma dúvida”, afirma o penalista ao Observador.

Mas o mesmo advogado adverte que é preciso perceber se a ação da vítima do assalto “está ‘coberta’ e é considerada não punível por força da legítima defesa, se é punível com uma pena leve ou se merece punição nos termos gerais de um homicídio doloso”.

Por sua vez, o penalista Paulo Sá e Cunha sublinha que, “em princípio, não há grandes alternativas”, situando o caso entre o “homicídio negligente” e o “homicídio doloso”. A diferença entre ambos — cujas penas variam entre 3 e 5 anos (com possibilidade de pena suspensa) no primeiro caso, e sobem para um intervalo entre os 8 e os 16 anos, no caso de homicídio simples (onde a pena suspensa já não é opção) — reside na intenção, ou seja, no eventual dolo.

“Uma coisa é a perseguição estar a ser feita para passar por cima dele. Outra coisa é uma perseguição em que ele [a vítima do assalto], quando se aproxima, dá um pequeno toque na mota”, explica Saragoça da Matta. “Esta é a diferença total, porque é a diferença entre um homicídio negligente e um homicídio doloso, com aquele chamado dolo eventual ou até mesmo necessário”.

JOÃO PORFÍRIO/OBSERVADOR

No primeiro cenário, se o carro seguisse a uma velocidade extrema e passasse por cima da mota sem parar, “a velocidade a que iam não podia deixar de admitir (…) o resultado de morte como possível e provável”, esclarece o advogado, acrescentando que não deixa de poder estar também em causa o crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado de morte.

Mas ambos os penalistas afastam a hipótese de estar em causa um homicídio qualificado, uma vez que este tipo de crime exige o critério de “especial perversidade do agente”. “Quando não há especial perversidade, mesmo que uma circunstância padrão [um homicídio] esteja verificada, não há qualificação”, refere Saragoça da Matta. O facto de o condutor do BMW ter sido vítima de um roubo prévio, com recurso a arma de fogo, constitui “uma circunstância sempre a favor” no processo, segundo o especialista.

Como atua e quão perigoso é o “Gangue do Rolex”?

Legítima defesa? “Quando alguém é agredido, não é obrigado a suportar a agressão”

A sequência de acontecimentos que culminou na morte deste assaltante começou escassos metros e poucos minutos antes. Devido a esse contexto, segundo os advogados consultados pelo Observador, a questão da legítima defesa será incontornável.

Paulo Sá e Cunha começa por admitir que “os nossos tribunais, que são muito restritivos quanto à legítima defesa, não aceitam esta ideia”, lamentando que, “normalmente, quem atua em legítima defesa tem mais problemas do que os próprios criminosos”.

A questão da proporcionalidade constitui outra barreira na visão judicial clássica, que dita que, por a vida ter um valor superior ao património, “se me vão roubar uma coisa, por mais valiosa que a coisa seja, eu não posso matar o ladrão”, pois “a vida do ladrão, do ponto de vista dos bens jurídicos, tem um valor superior a um bem patrimonial meu”, explica o penalista.

“Ninguém pode fazer justiça pelas suas próprias mãos”, sublinha Sá e Cunha. Mas, ressalva o advogado, “quando alguém é agredido, pode-se defender da agressão. Não é obrigado a suportar a agressão”

Paulo Sá e Cunha rejeita esta visão “clássica” dos tribunais: “A legítima defesa, no Código Penal, não está sujeita a critérios de proporcionalidade entre o bem jurídico defendido e o bem jurídico lesado”. Para o advogado, o limite reside no “limite ético ou social da legítima defesa”, exemplificado com “o dono de um pomar que dispara uns tiros de caçadeira sobre uma criança que lhe está a roubar fruta”.

Outra hipótese possível, para o mesmo especialista, é que seja decretada pelo tribunal a completa “exclusão de ilicitude” (ou responsabilidade) do condutor assaltado. Para que isso acontecesse, seria necessário que se verificassem, além da legítima defesa, outras cinco situações:

  • A agressão de interesses juridicamente prote­gidos;
  • A atualidade da agressão;
  • A ilicitude da agressão;
  • A necessidade da defesa;
  • A necessidade do meio.

A definição de “atualidade” gera uma das maiores controvérsias técnicas entre juristas. Paulo Sá e Cunha assume a sua posição: “Há quem entenda, e eu por acaso estou nesta linha de pensamento, que nos crimes contra a propriedade, como é o caso do roubo ou do furto, a agressão só deixa de ser atual quando o autor do roubo tem a posse pacífica da coisa que roubou.” Em consequência, se ocorrer uma “perseguição que é imediatamente a seguir” ao “desapossamento da coisa” (o instante em que o bem — um relógio ou um fio, por exemplo — é roubado ao dono), “ainda se pode falar em atualidade da agressão” e considerar que “se verifica uma situação de legítima defesa”.

Para evitar confusões concetuais, Paulo Sá e Cunha distingue a legítima defesa de duas outras figuras:

  • Desforço: se os assaltantes não tivessem conseguido roubar nada, mas o proprietário os perseguisse para os abalroar, “já não haveria legítima defesa”. O “desforço é quando alguém que está numa situação de legítima defesa, a seguir, para se vingar do criminoso, atua em excesso. Aí já não há desculpa e não há sequer legítima defesa, porque é um ferimento em que não podemos falar em agressão atual nessa situação”.
  • Ação direta: se a vítima encontrasse o assaltante dias mais tarde com o seu relógio, matá-lo seria crime. Porém, “podia dar dois ou três socos para tirar o relógio, porque aí passava a haver ação direta, que é outra coisa, só que com outros pressupostos completamente diferentes dos da legítima defesa”.

Paulo Sá e Cunha vai mais longe: os “cidadãos honestos” pagam os seus impostos esperando proteção, mas “quando o Estado não nos protege, a legítima defesa é exatamente uma forma de autotutela, de todas as pessoas poderem, pelos seus próprios meios, defender o seu património, a sua vida, os seus familiares, numa situação em que o Estado falhou”. Embora se reconheça que “ninguém pode fazer justiça pelas suas próprias mãos”, o advogado defende que, “quando alguém é agredido, pode-se defender da agressão. Não é obrigado a suportar a agressão”, alertando que “se se começa a restringir a legítima defesa, qualquer dia estamos sujeitos a que nos façam tudo e não possamos reagir”.

A intenção? “Matar com uma facada é uma coisa, com oito facadas é outra”

No centro do debate está um conceito-chave: a intenção. Embora difícil de provar, como defendem Saragoça da Matta e Sá e Cunha, este é um elemento central para o desfecho do caso. Para a determinar, o tribunal tem de analisar “vários indícios, a maneira como ele abalroou a mota, saber se houve outras causas que concorreram para a morte do ladrão, etc.”. Paulo Sá e Cunha frisa que, “se a intenção era só parar o indivíduo e não matá-lo, não podemos falar em homicídio doloso, podemos falar em homicídio negligente”. Paulo Saragoça da Matta partilha da perspetiva de que o resultado jurídico dependerá “daquilo que se conseguir provar do que foram os concretos factos segundo a segundo”.

Como exemplo disto, Saragoça da Matta faz uma comparação: “Matar com uma facada no meio de uma discussão é uma coisa. Matar com oito facadas no meio da mesma discussão ilustra uma coisa totalmente diferente. É o grau de intenção”. Ou seja, a partir do momento em que fica assente que o arguido agiu com o “propósito concretizado de molestar fisicamente o ofendido”, fica excluído o intuito defensivo e demonstrado o agressivo. E nesse caso, já não se poderá falar em legítima defesa.

Paulo Sá e Cunha frisa que, “se a intenção era só parar o indivíduo e não matá-lo, não podemos falar em homicídio doloso, podemos falar em homicídio negligente”

Sempre que a reação de defesa se desvia destas balizas legais, falamos de excesso — quando se utiliza um meio desnecessário para impedir ou repelir a agressão. Como esclarece Paulo Sá e Cunha, “num quadro de legítima defesa, ainda que se admita que há excessos, e portanto, não havendo legítima defesa, já se está em presença de um ato ilícito”.

Paulo Sá e Cunha aponta que, “ainda assim, a lei admite que se os excessos se ficarem a dever a perturbação ou a medo não censuráveis, pode haver uma desculpa do autor do crime”. Se o pânico ou medo não forem totalmente desculpáveis para afastar a culpa do agente, o excesso de legítima defesa poderá fundamentar, “no pior cenário, uma atenuação especial da pena”.

[De regresso a Portugal, Carvalhão Gil garante que não se vendeu aos russos e que nem sequer sabia que o homem com quem foi detido trabalhava para o SVR. Para ele, era só um “parceiro de negócios”. Mas as buscas às casas do espião contam uma história diferente: a PJ encontra milhares de euros escondidos em casacos, gavetas e envelopes; dezenas de documentos secretos espalhados pelas várias divisões; e até um revólver dissimulado numa estante. Já está disponível o quinto episódio do novo Podcast Plus “A Vida Dupla do Espião Traidor”. Pode ouvir no site do Observador, na Apple Podcasts, no Spotify e no YouTube.]

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