O direito é, segundo Trasímaco, um instrumento de domínio, como convém aos mais fortes. Mas também pode ser emancipador. É política, e por isso mesmo, no final das contas, é o que se quiser que seja e segundo os interesses que se querem proteger, sustentar ou promover, sem deixar de ser competência da mesma “casa da democracia”.

É essa a conjunção que encontramos a propósito da revisão do Estatuto do Ministério Público que actualmente se debate e vota na Assembleia da República onde a natureza institucional do Ministério Público e o lugar que ocupa nos poderes do Estado está em risco de se transformar num erro histórico e numa deriva autocrática que fará perigar a confiança na independência e na imparcialidade da justiça.

Para a deputada Moreira, na edição de 8 de Junho de 2019 do Expresso, que cita repetidamente Marcelo Rebelo de Sousa para lhe colar “todos os constitucionalistas”, o Ministério Público é administração pública, sujeita aos poderes de controlo governamentais. Mas se citasse Marcelo Caetano a conclusão a que queria chegar seria a mesma.

Ainda assim, também já houve quem tenha qualificado o Ministério Público como uma “força de bloqueio”, cheios de indignação para justificar o ímpeto legislativo no controlo do Ministério Público, quando o exercício da acção penal os atingiu ou atingiu alguns dos seus amigos na política ou na sociedade civil.

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Nem uma nem outra coisa se estranham quando as agendas secretas escondem, melhor ou pior, o propósito de condicionar, reduzir ou eliminar a autonomia do Ministério Público e dos seus magistrados.

No caso da deputada Moreira só se agradece a frontalidade em revelar o que pensa,  a falta orgulho no Estado de Direito que ainda somos, inconformada com o facto de no artigo 219.º da Constituição os agentes do Ministério Público serem qualificados como magistrados e não como funcionários públicos.

É sempre possível dar a volta à Constituição que se jurou respeitar ou desprezar o princípio constitucional da separação de poderes, como o fundamento constituinte de um verdadeiro Estado de Direito, para os remodelar conforme o espírito do tempo e dos fins políticos.

Esse Direito degenerado de Trasímaco foi um instrumento de poder do III Reich, voluntariosamente fabricado por ilustres professores, alguns continuadamente editados, como Karl Hengisch, Carl Schmitt ou Karl Larenz e expostos por Bernd Rüthers como exemplo de um pensamento jurídico assente em pseudo-argumentos com aparência científica, mas que não passavam de etiquetas sonantes e cláusulas gerais que camuflavam a pré-compreensão ideológica dos seus fautores.

Não impressionam, por isso, os argumentos de autoridade livresca se prestarmos suficiente atenção à história e à (ir)responsabilidade moral dos degenerados.

Há tantos outros autores para a troca e porventura convenientemente esquecidos por quem é deputada ou por quem é conjunturalmente e a prazo dirigente partidário. Entre eles citamos apenas Almeida Santos ou Barbosa de Melo, um a dizer que era “sincera a sua convicção de que o melhor atestado que pode exibir um Estado de Direito para certificar a pertinência do qualificativo, é o grau de autonomia do seu Ministério Público. Se de Direito é o Estado que se autolimita pelo direito; e se é ao Ministério Púbico que em exclusivo compete defender a legalidade democrática – aos tribunais outrossim competido reprimir a violação dessa legalidade – ou bem que o defensor dessa qualidade é autónomo em relação aos poderes do Estado, para defender a legalidade democrática, inclusive contra eles, ou bem que aqueles poderes, em vez de se autolimitarem pelo Direito, heterolimitam o próprio defensor”; o outro (Barbosa de Melo) a enunciar que o princípio da autonomia confere ao corpo constituído pelo Ministério Público uma independência perante os poderes políticos que não deve depender das opções políticas concretas feitas pelo governo a cada momento e que “entende o PPD agora [em 1976], e suponho que entenderá depois também, que o Ministério Público deve ser estruturado por forma que a intervenção dos juízes não esteja dependente da pressão indirecta que durante muitos anos, durante muitas décadas neste país, se fez através do Ministério da Justiça e sobre e por intermédio dos agentes do Ministério Público”.

O que hoje está cada vez mais em causa, com os terramotos judiciários que se testemunham na Turquia, Polónia, Hungria e agora também em Itália, é saber se os povos e os Estados querem uma justiça independente ou não. E para isso a posição institucional do Ministério Público é tão decisiva como a dos juízes. Na verdade, um e outros são o efectivo sismógrafo da estrutura de um Estado de direito democrático que aceita a separação de poderes e faz assentar a independência orgânico-institucional e individual dos seus magistrados na distância higiénica entre justiça e política.

Juízes e procuradores, apesar da separação institucional e funcional, correlacionam-se materialmente, são entidades públicas, órgãos do mesmo Estado e cumprem o mesmo dever de defender a legalidade democrática e de administrar justiça, como disse Figueiredo Dias, e por isso não podem deixar de ser magistraturas paralelas, com igual independência enquanto garantia institucional, subordinadas exclusivamente à lei e postas ao serviço da integridade da ordem jurídica, como único fim relevante. Sem excepções e sem matizes.

Por via disso, importa aqui lembrar à deputada Moreira, e a quem a acompanha, da decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) de 27 de Maio deste ano.

Ela não vem dos activistas sindicais. Daí a provável inconveniência em a encarar.

Há menos de um mês, o TJUE, nos casos conjuntos C-508/18 e C-82/19, e C-509/18, decidiu que as procuradorias alemãs não oferecem uma garantia de independência suficiente em relação ao poder executivo para poderem emitir um mandado de detenção europeu.

Exactamente, porquê?

Porque são os tais funcionários que a deputada Moreira deseja que sejam, sem independência funcional, que cumprem as ordens ditadas pelos seus superiores hierárquicos, uns e outros sujeitos aos poderes de supervisão, direcção e controlo governamentais!

O Tribunal de Justiça declarou que o conceito de «autoridade judiciária de emissão» na acepção da decisão-quadro relativa ao Mandado de Detenção Europeu não acolhe as procuradorias de um Estado-Membro, como as da Alemanha, que correm o risco de estar sujeitas, directa ou indirectamente, às ordens ou instruções individuais da parte do poder executivo, como um Ministro da Justiça, no âmbito da adopção de uma decisão relativa à emissão de um mandado de detenção europeu. Em contrapartida, disse o mesmo Tribunal, este conceito já acolhe o procurador-geral de um Estado-Membro, como o da Lituânia, que, sendo estruturalmente independente do poder judicial, é competente para exercer a acção penal, e cujo estatuto lhe confere uma garantia de independência em relação ao poder executivo no âmbito da emissão de um mandado de detenção europeu.

Lê-se no respectivo comunicado de imprensa:

“No que diz respeito às procuradorias na Alemanha, o Tribunal de Justiça declara que a lei não exclui que a sua decisão de emitir um mandado de detenção europeu possa, num caso individual, estar sujeita a uma instrução do Ministro da Justiça do Land em causa. Por conseguinte, essas procuradorias não parecem corresponder a uma das condições exigidas para poderem ser qualificadas de «autoridade judiciária de emissão», na acepção da decisão-quadro, a saber, a de fornecer à autoridade judiciária de execução desse mandado de detenção a garantia de que age de forma independente no âmbito da sua emissão.”.

As ondas de choque que essa decisão está a gerar na Europa ainda não chegaram aqui ou então estão a ser convenientemente ignoradas por quem tem, neste momento decisivo de revisão do estatuto do Ministério Público, a responsabilidade de assegurar as condições para que prestem contas à justiça os amigos políticos, mas que a “técnica do telefone” ajudaria a condicionar, se nos órgãos de gestão do Ministério Público, designadamente no CSMP, se voltasse ao quadro institucional e orgânico do Estado Novo e ao regime vestibular dos seus magistrados.

O mesmo poder político que quer convergências com a Europa e que recentemente se vinculou na cooperação reforçada que veio instituir a Procuradoria Europeia, onde os parâmetros de independência, imparcialidade e integridade impostos estão ao mais alto nível de exigência ditados pelo Conselho da Europa, parece em estado de esquizofrenia ou de lamentável provincianismo (mesmo quando fala em alemão), quando se trata de rever o Estatuto do Ministério Público Português, tido como um exemplo na Europa e no mundo, por se encaixar nas directrizes do TJUE, do Conselho da Europa, do Conselho Consultivo dos Procuradores Europeus, do Conselho Consultivo dos Juízes Europeus, da Rede Europeia dos Conselhos de Justiça, da Declaração de Nápoles da Medel ou ainda no scoreboard de 2019 da Comissão Europeia sobre a justiça na UE (página 11).

Este deveria ser um momento para capacitar e dignificar o Ministério Público e não uma oportunidade para ajuste de contas ou para mostrar quem manda no Ministério Público e na investigação criminal.

O eterno inimigo chamado “corporativismo”, atirado às magistraturas e aos seus órgãos de gestão, que pressupõem um autogoverno assente na representação electiva e maioritária dos seus pares, exactamente para garantir essa mesma independência e ser coerente com um modelo de independência e de separação de poderes, é uma falsa questão e segue o mesmo registo do direito degenerado de Trasímaco.

Porém, é essa uma das estratégias de deslegitimação das instituições judiciárias e de quem defende a sua independência.

É a isso que se assiste quando alguns políticos atacam a justiça.

Sempre que a lei que eles votaram ameaça valer contra os próprios, alguns combatem de frente a justiça e, de soslaio, combatem os magistrados, como se estes fossem concorrentes políticos, invocando o estatuto de “vítimas” quando a summa injuria dos mais diversos meios de obtenção de prova legalmente previstos – as escutas telefónicas, as buscas, ou a colaboração premiada, entre outros – também os atingem.

A atitude desses políticos em relação aos magistrados passa então a ser de fractura e de desqualificação, fazendo apelo, a torto e a direito, ao tribunal da opinião pública, como tribuna permanente de defesa. Para isso resultar, jogam-se sobre os magistrados as suspeitas de ilegitimidade democrática ou de zelo ideológico e corporativo, como se as leis que aplicam tivessem de curvar-se perante os representantes do poder político ou lhes faltasse autoridade constitucional para o fazer.

A outra estratégia está agora a ser jogada.

Já temos um Procurador-Geral da República frágil por via de um regime de nomeação e exoneração puramente política. Esse estará sempre a prazo, mesmo com mandato de duração fixada.

Se lhe aditarmos uma composição do Conselho Superior do Ministério Público desequilibrada, por passar a ter uma maioria de membros de nomeação política, como pretende o PSD, ou se lhe acentuarmos o poder hierárquico na designação, sem eleição democrática, de parte dos seus membros, como pretende o PS, um cenário de conjugação “astral” que combinasse uma maioria parlamentar com um governo saído dessa maioria e com um Presidente da República sintonizado com ambos, seria finalmente o “mistério” desvendado ao “público”: um Ministério Público dependente e controlado, significando, para quem ainda não vê, que a investigação e a acção penal estaria confiscada pelo poder político a partir da cúpula, e todos os seus magistrados titulares seriam meros vassalos reduzidos ao tremor reverencial.

Uma ameaça destas para a independência dos tribunais é que seria a lição tardia que constitucionalistas encartados deveriam aprender, ensinar e sobretudo impedir.

Secretário-Geral do SMMP e representante do SMMP na Medel