No momento em que escrevo, aguarda-se com expectativa a decisão do Presidente da República a respeito da promulgação das alterações do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional aprovadas recentemente na Assembleia da República. Entre essas alterações constam as que estabelecem acrescidas restrições ao direito de reagrupamento familiar.

Está em causa, antes de mais, um direito humano, um direito humano da maior relevância, como tal reconhecido pela Constituição portuguesa e pelas convenções internacionais de defesa dos direitos humanos. A pessoa humana cuja dignidade deve estruturar toda a ordem jurídica não é o indivíduo isolado, é a pessoa inserida na primeira e mais básica das comunidades que é a sua família.

Respeitar a dignidade da pessoa migrante significa partir desse princípio, do seu direito a viver com a sua família, sob pena de reduzirmos essa pessoa a mão-de-obra útil (que também é, na verdade) ao funcionamento atual da nossa economia e às nossas perspetivas de crescimento económico. Reconhecer a legalidade da residência de um imigrante em Portugal não pode deixar de acarretar, como regra, a legalidade da residência da sua família em Portugal (precisamente porque ele não existe como indivíduo isolado, existe como pessoa inserida numa família).

Não podemos considerar aceitáveis para as pessoas migrantes com residência legal limitações ao direito à convivência familiar que nunca consideraríamos aceitáveis para os portugueses (os quais só podem ser privados da sua convivência com os filhos em caso de perigo para a vida, saúde e educação destes). Essa desigualdade não encontra fundamento racional e objetivo, é arbitrária e contrária à dignidade das pessoas por ela afetadas.

Por outro lado, é um dado comprovado pela experiência comum e pela investigação empírica que a integração dos imigrantes nas sociedades de acolhimento em grande medida depende do agrupamento familiar. Quem pretende criar raízes estáveis nessas sociedades só o faz se aí residir em permanência com a sua família. É através das crianças e da sua escolarização que mais facilmente se aprende a língua (é até normal que sejam os filhos a ensiná-la aos próprios pais) e que se estabelecem laços com outras pessoas e famílias nativas. Assim se evita o fechamento e marginalização das comunidades imigrantes.

A experiência comum e a investigação também comprovam que os migrantes se destacam por uma particular dedicação à família. O livro de Hein de Haas (um dos principais estudiosos do fenómeno migratório em todo o mundo) Como Funciona Realmente a Migração – Um Guia Factual sobre a Questão que Mais Divide a Política, (editado em português pela Temas e Debates) aponta nesse sentido. Mas mesmo sem apoio científico, podemos chegar a essas conclusões quando pensamos na figura típica (que nos é tão próxima) do emigrante português: uma pessoa com excecional capacidade de trabalho (por vezes até em excesso), muito poupada e com grande dedicação à família, que se sacrifica para, acima de tudo, proporcionar um futuro melhor aos seus filhos.

Por estes motivos, parecem-me de rejeitar as acrescidas limitações ao direito ao reagrupamento familiar que decorrem das alterações aprovadas na Assembleia da República, Nesse sentido também se pronunciaram os representantes do FORCIM (o Fórum das Organizações Católicas para a Imigração) em carta dirigida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e aos Grupos Parlamentares da Assembleia da República,

Não se justifica, e contraria o princípio da igualdade, desde logo, que só beneficiem de um tratamento mais favorável quanto a este direito imigrantes profissionalmente mais qualificados ou potenciais investidores.

Também não se justifica limitar o direito ao reagrupamento familiar ao decurso do prazo de dois anos após a legalização da residência em Portugal (esses dois anos de privação de convivência com os pais de modo algum são inócuos na perspetiva do bem-estar emocional, educação e felicidade das crianças). A exigência desse prazo não decorre necessariamente da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003 (invocada na exposição de motivos da proposta de lei aprovada), pois esta permite a vigência de normas nacionais mais favoráveis.

Compreende-se a exigência de garantia de condições de subsistência dos familiares cujo reagrupamento é solicitado (sendo certo que, em regra e naturalmente, serão os próprios requerentes os melhores juízes a tal respeito). Mas sem que as condições requeridas excedam as que consideram aceitáveis para os nativos. E sem que a eventualidade de recurso a apoios sociais (a que os imigrantes trabalhadores e contribuintes também têm direito) possa servir de obstáculo.

Este assunto, tão apressadamente tratado no Parlamento, não pode estar, de modo algum, encerrado.