A greve dos funcionários judiciais, que se vem arrastando desde 15 de fevereiro até à presente data, e que não tem fim à vista, provocou o caos na justiça com o adiamento de milhares de diligências judiciais, em especial a realização de julgamentos, o que impede a tomada de decisões, hipotecando a realização da justiça.

Em momentos e espaços diferentes, tivemos a oportunidade de alertar para a ilegalidade desta greve self-service, que supunha que os funcionários se mantivessem nos seus postos de trabalho a tramitar processos, mas recusando-se a realizar as diligências judiciais não urgentes.

O Sindicato dos Funcionários Judiciais insistiu neste modelo e reagiu com alguma acidez às críticas, ignorando que as críticas não se dirigiam às justas reivindicações, mas sim ao tipo de greve adotado.

A Ministra da Justiça, embora tardiamente, solicitou à Procuradoria-Geral da República parecer sobre o modelo de greve em curso e o Conselho Consultivo veio a consignar, em parecer emitido em 22.03.2023, que os trabalhadores não podem estar “simultaneamente em «greve» e a trabalhar”, justamente aquilo que já tínhamos defendido no espaço mediático.

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De acordo com o parecer que aqui citamos (9ª conclusão), “o incumprimento parcial da atividade laboral por parte dos funcionários judiciais poderá assim ser fonte de responsabilidade civil contratual, podendo originar o dever de indemnizar (artigo 798.º do Código Civil), que, para além da responsabilidade individual, poderá abranger a responsabilidade das próprias organizações sindicais (artigo 483.º e ss. do Código Civil).

Objetivamente, a PGR declarou a ilegalidade da greve self-service que permite aos funcionários judiciais paralisar a justiça sem corte de remuneração, sublinhando-se que os salários são pagos com os impostos que os Portugueses, prejudicados com esta atuação ilegal, suportam.

Mas, o parecer vai mais longe e retira consequências legais deste modelo de greve. De acordo com a 11ª conclusão, “[u]ma vez que o incumprimento parcial da atividade laboral constitui uma infração disciplinar (…) devem ainda ser desencadeados os competentes procedimentos disciplinares e aplicadas as sanções que vierem a revelar-se justas”, dado que se considera que o incumprimento parcial da atividade laboral “impropriamente denominado como «greve»” viola os deveres de zelo e de lealdade.

Pois bem, conhecido e homologado o parecer do Conselho Consultivo da PGR, importa saber, agora, do grau de coragem pública da Sra. Ministra da Justiça, que, até à data, se tem mantido num silêncio eloquente.

Enquanto titular da pasta que tutela o funcionamento e organização dos Tribunais, a Ministra da Justiça não pode deixar de ter um papel atuante e extrair os necessários efeitos práticos decorrentes deste parecer. O mesmo é dizer que deverá, através dos órgãos próprios, determinar a instauração de processos disciplinares contra os funcionários que se recusem, doravante, a cumprir cabalmente e em pleno as suas funções.

Se tiver receio da impopularidade fará vista grossa do parecer da PGR e tudo continuará na mesma: diligências por realizar, funcionários a cumprir uma greve remunerada, com prejuízos incalculáveis para os Portugueses e para o Estado Português.

Por isso, Sra. Ministra, não tenha medo. O poder não se discute: exerce-se. Retire os efeitos práticos decorrentes deste parecer e faça cumprir a Lei, mostrando que os direitos dos trabalhadores não podem redundar em anarquia popular.