O Direito à Greve encontra-se consagrado na Constituição (artigo 57.º) e prevê que compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da Greve, não podendo qualquer lei ordinária limitar esse âmbito. Prevê-se, igualmente, a possibilidade de restrições relacionadas com as Forças Armadas e as Forças de Segurança (artigo 270.º).

Este Direito pode ser caracterizado como um mecanismo de autotutela dos direitos dos trabalhadores mediante o qual estes causam um prejuízo a outrem, prima facie à respetiva entidade patronal, às expensas do seu próprio prejuízo, não recebendo salário nos dias de Greve.

A mesma visa criar a pressão suficiente para que a entidade patronal ceda às reivindicações dos grevistas, sindicalizados ou não, sendo admissíveis greves inorgânicas. Consubstancia também um Direito individual dos trabalhadores, livres de fazer Greve ou não, mas deve ser sempre exercido coletivamente e nunca por “uma Pessoa só”.

A amplitude de interesses consagrada na Constituição viabiliza a existência de greves estritamente laborais, p. ex., quando se pretenda um aumento salarial, de motivações políticas, p. ex., por discordância com o poder político, ou de solidariedade, p. ex., face às exigências de outros trabalhadores, entre múltiplas outras razões equacionáveis.

Constitui uma exceção ao princípio da pacta sunt servanda, segundo o qual os contratos são para cumprir e à inerente responsabilidade contratual e disciplinar que decorreria da violação das obrigações decorrentes do vínculo de emprego público ou privado, como ao princípio da responsabilidade extracontratual ou delitual, não se indemnizando a priori prejuízos causados a terceiros.

Daqui resulta que devia ser exercido em ultima ratio, igual a qualquer outro meio de autotutela, quando não houvesse mais nenhum meio disponível para defesa dos direitos dos trabalhadores. Todavia, bem pode não haver nenhuma diminuição, restrição, violação desses direitos, ou condições de trabalho inaceitáveis, para que se faça Greve em Portugal.

Determinada entidade patronal pode cumprir escrupulosamente com todas as leis e direitos aprovados pelos representantes do povo e a Greve visar melhorar esses mesmos direitos ou compreender motivações extralaborais. Relembre-se, o Direito surgiu numa altura em que não havia direitos laborais, o direito de voto não era universal, quando muito censitário, nem se pretendia a melhoria de quaisquer direitos, mas que estes existissem e fossem respeitados.

Mas hoje, entre a Constituição, Tratados Internacionais, Códigos do Trabalho, leis da Função Pública várias e outras, ou instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho, estamos longe do cenário que conduziu ao Direito à Greve e, em alguns casos, à revolta dos trabalhadores.

Infelizmente, já ninguém estranha greves marcadas para dias de fim-de-semana prolongado, a relativa paz social quando um partido mais à esquerda é Governo, a não assinatura pela CGTP e respetivos sindicatos de “qualquer” acordo razoável e, sabe-se lá mesmo um dia, o exercício do Direito à Greve pelas Forças de Segurança como propõe o Chega!

É caso para perguntar: Quem dá mais!? A luta continua e é contínua, reflexo de um individualismo aceite da esquerda à direita, assumindo a sacralidade de um dogma religioso.

Mas vejamos…

Um ultraliberal defensor de um Estado mínimo como Robert Nozick (1938-2002) reconhece a necessidade de segurança externa e interna, de forças armadas e de segurança, da resolução de dissensos entre privados pelos tribunais, ou a existência de alguns órgãos políticos essenciais.

Por outro lado, temos quem defenda a apropriação coletiva dos meios de produção como Karl Marx (1818-1883), se bem que já ninguém a propõe na prática, tampouco na República Popular da China desde Deng Xiaoping.

De qualquer modo, há sempre um conjunto de bens e serviços essenciais a ser providos pelo Estado, direta ou indiretamente. Logo, são financiados por todos nós, a entidade patronal de factum, incluindo pelas pessoas mais pobres, não se coadunando com serviços mínimos. Ora são essenciais e não podem faltar, ou não são “tão” essenciais e podem estar de greve, ademais num contexto em que muitos dos serviços já nem funcionam bem no seu dia-a-dia.

Quais são os concursos que ficam desertos? Não, não são os da Polícia Judiciária.

A falta de profissionais tem mais de haver com a melhoria das condições de trabalho de quem está a começar ou de toda a carreira? Sim, resolveu-se o “tempo de serviço” dos Professores, mas quem está no início da carreira continua de casa às costas e a suas expensas.

Por que não se discute nas campanhas eleitorais o quantum de aumento da despesa com a Função Pública e em quê? Podíamos chamar todos os atores a debate, incluindo os Sindicatos, até para percebermos o senso de comunidade de cada um, de modo transparente e democrático, e assim debater esta questão a pari passu com outras prioridades e necessidades do País.

Por algum motivo se falou muito pouco dos 1.568 Milhões de euros propostos de aumento de despesas com pessoal no Orçamento do Estado para 2025, p. ex., duas vezes o sobejamente debatido IRS Jovem com o qual até discordo, tratando-se de um aumento inaudito há três décadas, mas que nem por isso diminuiu a contestação ou as reivindicações da Função Pública.

A luta continua e é contínua, o senso de comunidade um pormenor, os juízos sobre Justiça absolutos e nunca relativos, viva o individualismo! Mas é claro que este texto só visa colocar o público contra o privado, um ótimo argumento para nada debater e em benefício do status quo.

O problema capital, julgamos nós, são os atores envolvidos e não o Direito per si. Só que os atores são os que temos e receio que ou estes mudam, por imposição de uma alteração de consciência dos próprios trabalhadores, ou algo no exercício do Direito terá de mudar no futuro.

Trabalhadores, uni-vos!