A democracia – dēmos (povo) + kratía (governo) – surgiu na Antiguidade Clássica e teve como exemplo mais famoso a democracia ateniense. Tal quale o defenderia Rosseau no séc. XVIII, aquilo que identificaríamos hoje como poder executivo, legislativo e judicial, era aí exercido diretamente pelos cidadãos atenienses em “assembleia”.

Os cidadãos eram homens livres e adultos, excluindo-se a participação política dos estrangeiros, das mulheres, dos menores, ou dos homens não livres, p. ex., os escravos, sendo a mesma censitária e não universal, como a teríamos na Res Publica romana ou nas revoluções liberais dos séculos XVIII e XIX, sendo o sufrágio universal um produto da segunda metade do séc. XX circunscrito a determinadas regiões do globo.

Esses cidadãos, cives em Roma, decidiam em assembleia as questões executivas da Cidade-Estado (pólis), p. ex., sobre fazer a guerra ou a paz; as “leis” a cumprir, p. ex., os tributos a pagar e cobrar; bem assim as questões judiciais, p. ex., vide o “julgamento” de Sócrates no Górgias de Platão de factum um julgamento de pelourinho.

Como tudo era decidido em assembleia, ao invés de se procurar a “verdade” era premiada a retórica (rhetoriké) dos sofistas (sophistēs), a respetiva “narrativa” e capacidade argumentativa, e daí a rejeição da democracia por diversos filósofos gregos – philos (amor) + sophia (sabedoria) – p. ex., Platão e Aristóteles.

O que seja um Estado de Direito é uma questão diferente.

Há quem reconduza o Estado de Direito ao respeito pelo mesmo do “direito” por si criado. Se a Lei, o Costume e a Jurisprudência são respeitadas por todos, incluindo pelos próprios governantes e de acordo com as “regras” do jogo, possuímos um Estado de Direito.

Esta conceção formal veio a ser colocada em causa no pós-II Grande Guerra Mundial quando se teorizam os Estados de Legalidade, nos quais se teria um “direito” do Estado e não um Estado de Direito. As fontes são coercivas enquanto manifestação do poder político ou estadual, p. ex., a Lei ou a Jurisprudência, mas não teremos um Estado de Direito quando se violem direitos fundamentais, atribuindo-se ao epíteto “Direito” um teor axiológico.

Benjamin Constant já o defendia no séc. XIX quando escrevia sobre a “Liberdade dos Antigos Comparada com a dos Modernos”. Enquanto na Antiguidade Clássica os cidadãos apenas detinham uma liberdade de participação política, acresceria agora a esta a liberdade individual, p. ex., o direito de propriedade nos séculos XVIII e XIX, mais uns tantos direitos económicos e sociais nos seguintes.

Ao contrário da subjugação total do indivíduo às decisões tomadas por uma qualquer maioria em assembleia, como sucedera na Antiguidade Clássica, mas também de certo modo nos Estados de Legalidade do Séc. XX: a Alemanha nacional-socialista, a União Soviética ou a Itália fascista; teríamos agora direitos naturais e alienáveis, porque inerentes à dignidade da pessoa humana criada à “imagem e semelhança de Deus”, um ideal progressivamente laicizado e generalizado no Ocidente a todos os membros da comunidade.

Bem sabemos que o Estado de Direito e a democracia representativa andam tendencialmente de mãos dadas, mas os conceitos não são sinónimos. A premissa é simples de compreender: quem desrespeita as liberdades individuais dos eleitores dificilmente é (re)eleito.

Sucede em 1932 ser o partido nacional-socialista quem detinha mais deputados na câmara baixa do parlamento alemão (Reichstag) fruto da realização de eleições, e em 1933 com a nomeação de Adolf Hitler como Chanceler, assistiríamos à destruição do sistema político pelo qual fora eleito.

Ademais, são múltiplos os exemplos de quem tendo sido legitimado pelo povo, p. ex., Augustus, o primeiro imperador de Roma, ou Napoleão Bonaparte, o primeiro imperador francês eleito Cônsul de França, destrói o sistema pelo qual tinha sido eleito.

Não, a democracia não é um fim em si mesma, tão-só um sistema político tendencialmente melhor que todos os outros, porque permite a (re)eleição de quem queiramos ou não, impedindo-se a priori o abuso do poder e a perpetuação no mesmo.

Mas declarações do tipo: “isto não é democracia” ou “democrático”; quando quem não gostamos ganha as eleições, ou legitimado pelo voto toma decisões com as quais discordamos, são simplesmente estapafúrdias e as mais das vezes deslocadas, misturando-se o que seja uma democracia com o Estado de Direito.

É certo que com a democracia vêm instituições democráticas cuja missão é realizada para o povo e em nome do povo, mas essas instituições não se confundem com a democracia em si, quando tampouco os seus membros têm qualquer legitimidade democrática, p. ex., a administração pública não eleita, mas essencial ao exercício do poder executivo, legislativo e judicial, ou os próprios Juízes, titulares de um órgão de soberania.

Essas instituições são mecanismos de contrapeso ao exercício do poder, na senda da separação de poderes de Montesquieu, para quem “só o poder é capaz de limitar o poder”, incluindo o poder da turba, e daí que defendesse a democracia representativa ao invés da direta.

Sabia que a Assembleia da República pode confirmar uma Lei pronunciada como inconstitucional pelo Tribunal Constitucional por uma maioria de 2/3 (artigo 279.º da CRP)? Trata-se da maioria necessária para rever a própria Constituição, denotando-se a prevalência do poder legislativo democrático sobre todos os outros. A Lei não deixa de ser incompatível com a CRP, mas havendo maioria para o efeito, aplicar-se-á na mesma.

Do mesmo modo que o Estado Novo caiu de maduro, este sucedera à primeira república, sendo Salazar um monárquico católico que aos 18 anos assistiu ao regicídio do Rei D. Carlos I em 1908 e à queda da monarquia em 1910, seguida pela perseguição das elites de Lisboa à Igreja Católica num país profundamente religioso, bem assim à desorganização política, social e económica de 1910 a 1926, com sete Parlamentos eleitos, oito Presidentes da República e 45 Governos!

Tão boa será a democracia quanto o sejam os respetivos atores na soma total dos cives em sociedade, mas outro facto releva na História! A preferência pelo Rei-Filósofo na Antiguidade Clássica, por um Salazar ou D. Sebastião noutros períodos históricos, ou outros que tais noutras paragens e tempos, efeito da decadência do sistema político.

A democracia pode ser o garante do Estado de Direito, mas em nome dos direitos fundamentais de alguns, quiçá de “todos”, bem pode soçobrar a liberdade política, inclusive por motivos compreensíveis, mas com ela soçobraram sempre as liberdades individuais.

Os “excessos” acabam sempre da mesma maneira? Tudo isto é triste! Mas será fado?