Foi em 2013 que, na sequência do estabelecido no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica de 17 de maio de 2011 (que, como decerto se recordará, descrevia as condições gerais da política económica tal como contidas na Decisão do Conselho Europeu sobre a concessão de assistência financeira da União Europeia a Portugal), foi executada a Reorganização Administrativa do Território das Freguesias (vindo a ser conhecida como Lei Relvas), que se traduziu numa redução de 1.168 freguesias no continente: de 4.260 para as atuais 3.092, através da alteração dos seus limites territoriais, da sua extinção ou da sua agregação em uniões de freguesias, constituídas por duas ou mais freguesias agregadas.

Não foi uma reforma pacífica, gerando desde o início dezenas de protestos locais que se têm mantido até aos dias de hoje, pelo que em 14 de maio de 2021, foi aprovada na Assembleia da República a proposta do Governo (de António Costa) do Regime Geral de Criação, Modificação e Extinção de Freguesias que prevê um regime transitório para que as freguesias agregadas possam reverter o processo (Lei n.º 39/2021, de 24 de junho).

Assiste-se agora à concretização do procedimento especial, simplificado e transitório de criação de freguesias previsto na Lei n.º 39/2021 e à reposição de freguesias agregadas pela “Lei Relvas”. O projeto de lei aprovado pelo Parlamento estabelece a criação de comissões de instalação das novas freguesias e ainda comissões de extinção das atuais uniões de freguesia. O diploma, enviado para o Presidente da República para promulgação, prevê a separação de 135 freguesias para repor a situação administrativa que 302 destas autarquias tinham em 2013. Contudo, o Presidente pôs travão ao processo legislativo e solicitou à Assembleia da República a reapreciação do diploma ponderando a praticabilidade da sua aplicação no horizonte do ano eleitoral de 2025.

Na mensagem enviada ao Parlamento, o Presidente da República refere três dúvidas sobre o diploma: capacidade de aplicação do novo mapa até às autárquicas, falta de transparência do processo na Assembleia e o facto de a reversão da reforma de 2013 ser contrária à linha europeia dominante, por colocar em causa um “modelo multinível de governança”.

O cidadão comum, como eu, só pode estar confuso, ao fim de mais de uma década de discussões. Se por um lado ninguém duvida que, em certos casos de extinção ou união de freguesias, ficaram prejudicados elementos mais fragilizados das populações, especialmente os mais idosos ou com dificuldades de mobilidade, que viram alguns serviços prestados pelas juntas deslocados para locais mais distantes da sua residência; por outro lado, o descrédito nos políticos (amplificado com o recente caso “tutti-frutti” e os crimes de corrupção, prevaricação e tráfico de influência envolvidos) leva-nos a questionar se, de facto, aumentar o número de freguesias se traduzirá numa medida com reais benefícios para as populações locais ou em apenas mais um meio de acesso para outros prevaricadores… Sendo certo que se poderá perguntar se a redução das freguesias permitiu efetivamente atingir os objetivos de reforço da prestação do serviço público, do aumento da eficiência e da redução de custos, elencados no Memorando de 2011, não podemos deixar de constatar que, caso o diploma seja confirmado em Assembleia da República, como anunciado pelos dois principais partidos, para além da multiplicação de cargos dirigentes, já largamente abordada em discussão pública, existe uma outra consequência, não tão óbvia deste proposto fracionamento. As freguesias são entidades contratantes que celebram contratos públicos dentro das suas competências. Ora, ao proceder-se ao fracionamento de freguesias também se faz, por lei, o fracionamento das despesas, dando origem a dois ou mais contratos em lugar de apenas um. Em lugar ao invés de um contrato que, pelo seu valor exigiria uma consulta a três entidades ou até um concurso público, podemos acabar com vários ajustes diretos, ou vários ajustes diretos num regime simplificado. Sem concorrência, sem transparência e totalmente legal, já que o fracionamento deriva da lei. Aliás os próprios limites à utilização desta figura previstos na lei não têm aplicação quando os contratos são feitos por diferentes entidades jurídicas.