De acordo com a lei, as instituições de crédito devem garantir que todas as pessoas que aí pretendam desempenhar funções de administração e fiscalização, ou ocupar as chamadas funções essenciais, cumprem requisitos de adequação para o exercício das respetivas funções: idoneidade, qualificação e experiência profissional, independência e disponibilidade.

O controlo que deve ser feito em relação a cada um desses requisitos depende, numa primeira linha, de uma análise do próprio banco, embora depois intervenham no processo, também, o Banco de Portugal ou o Banco Central Europeu, dependendo das circunstâncias.

Quanto à verificação do critério da independência, diz a lei que são tidos em conta, nomeadamente, os vários cargos que o interessado exerça ou tenha exercido no passado, as relações de parentesco ou profissionais que mantenha com o banco, a sua casa-mãe ou filiais, ou ainda com determinados acionistas e administradores, devendo avaliar-se se tais factos indiciam ou não eventuais situações riscos de conflito de interesses ou se são aptas a comprometer a capacidade para tomar decisões futuras.

Por seu turno, em relação ao controlo do requisito de idoneidade, o banco está obrigado a averiguar se existem ou não sinais de que o interessado poderá não ter agido no passado de forma transparente ou cooperante com autoridades de supervisão ou regulação nacionais ou estrangeiras, se foi alvo de algum tipo de proibição ou para o exercício da profissão, se correm contra ele ações judicias cíveis ou administrativas que possam pôr afetar a sua capacidade financeira (se foi declarado insolvente, por exemplo) ou ainda se foi condenado, ou até acusado, de crimes contra o património ou que se encontrem relacionados com o exercício de atividades financeiras.

De acordo com as recomendações adiantadas a esse propósito pelo Banco de Portugal, a simples existência de um processo-crime ou processo contraordenacional a correr contra uma determinada pessoa “constitui um indício relevante para efeitos de avaliação da idoneidade e, como tal, a instituição deve incluir a apreciação de tal indício na sua avaliação”.

No fundo, pretende-se que o banco avalie o ambiente de risco inerente a um determinado interessado e que aprecie as várias circunstâncias de que tenha conhecimento e que, pela sua gravidade, possam levar a que considere que existe um risco de, no futuro, o mesmo não ofereça garantias de poder vir a assegurar uma gestão prudente, dos seus interesses e património, bem como dos interesses que dizem respeito aos próprios clientes.

Está em causa o chamado processo “Fit and Proper”, que envolve até o preenchimento de questionários de dezenas de páginas pelo próprio interessado e nos quais, para efeitos da aferição da sua idoneidade profissional, se chega ao ponto de lhe ser perguntado se é ou foi objeto de algum processo criminal, devendo sobre isso esclarecer em que fase o mesmo se encontra, se está relacionado consigo pessoalmente ou com alguma empresa da qual faça parte, quais as circunstâncias e motivos desse envolvimento direto, que medidas tomou para prevenir e/ou a evitar a alegada infração, se podia ter feito algo mais para a evitar e se retirou ensinamentos da mesma, além de lhe ser também colocadas questões sobre se em algum momento foi incluído numa lista de devedores duvidosos ou se esteve, direta ou indiretamente, envolvido em alguma situação que tenha suscitado preocupações de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, ainda que sob a forma de suspeita.

Uma vez preenchido este questionário, no qual o interessado declara sobre compromisso de honra que tudo o que responde é verdadeiro, é então exigido ao banco que avalie, ele próprio, a idoneidade da pessoa nomeada e que declare, expressamente, os motivos pelos quais considera que, se se verificarem algumas respostas menos positivas, isso não põe em causa a adequação da pessoa para o exercício do cargo.

A partir daí, o Banco de Portugal procede então, também ele, a uma avaliação da idoneidade do interessado, certo sendo que se, no limite, entender que o mesmo não lhe oferece garantias, pode não conceder uma autorização para o exercício de funções.

Curiosamente, porém, os requisitos para se desempenhar cargos no Governo, em Portugal, não são assim tão apertados.

É certo que quem seja nomeado para ministro já está obrigado a apresentar uma declaração de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos (denominada de “declaração única”), na qual se deve fazer constar, entre outras coisas, (i) os rendimentos brutos constantes da última declaração de rendimentos apresentada, (ii) os elementos que compõe o seu ativo patrimonial, no território nacional ou no estrangeiro, (iii) a descrição do passivo, (iv) as promessas de vantagens patrimoniais de que tenha sido alvo, (v) os cargos exercidos nos três anos antecedentes em empresas, fundações ou associações, (vi) as pessoas coletivas públicas e privadas a quem foram por si prestados serviços, (vii) sociedades em cujo capital social participe por si ou pelo cônjuge, (viii) subsídios ou apoios financeiros recebidos por si ou pelo cônjuge, ou até (ix) as participações que tenha tido em comissões ou grupos de trabalho remuneradas, em entidades sem fins lucrativos beneficiárias de recursos públicos ou em associações profissionais ou representativas de interesses.

Contudo, essa declaração apenas tem de ser apresentada no prazo de 60 dias após já ter iniciado o exercício de funções, o que implica, basicamente, que nenhum escrutínio é feito em momento anterior (com todos os riscos que daí, potencialmente, poderão advir).

Além disso, e como é do conhecimento público, a entidade à qual compete proceder à análise e fiscalização da referida declaração única designa-se Entidade para a Transparência, certo sendo que, quatro anos desde a sua criação, ainda estão a ser desenvolvidos esforços para “garantir a entrada em funcionamento” da mesma e também para que se assegure que “dispõe anualmente das verbas e condições necessárias para o seu regular funcionamento”.

Não deixa de ser verdade, reconheça-se, que, desde há muito, os titulares de altos cargos públicos se encontram também obrigados a apresentar, junto do Tribunal Constitucional, uma declaração dos seus rendimentos, património e cargos sociais, cujo conteúdo é sujeito a fiscalização pelo Ministério Público.

Todavia, trata-se de uma declaração que, manifestamente, não tem o mesmo alcance da declaração única, que é muito mais abrangente.

De qualquer forma, falamos uma vez mais de um documento que apenas tem de ser apresentado 60 dias após o início das funções, o que significa que, ao contrário do que sucede, como se viu, com os candidatados a cargos de administração e fiscalização em bancos (já para não dizer que iguais regras impendem também sobre outros cargos de menor relevância, como por exemplo os responsáveis pela gestão de risco ou pelas funções de compliance), não está previsto, em lado nenhum na lei, que seja feito algo controlo prévio em relação aos riscos futuros de conflitos de interesses, impedimentos ou incompatibilidades a que se encontrem sujeitas (em abstrato, claro) as pessoas que se pretenda nomear para o desempenho de altos cargos políticos em Portugal.

De resto, nem sequer se encontra prevista na lei a necessidade de realização de algum tipo de controlo ou avaliação da própria idoneidade da pessoa a nomear (por mais singelo que seja), antes de a mesma iniciar o desempenho das funções e passe a assumir, ao mais alto nível, uma determinada pasta no Governo.

Existe, de facto, um código de conduta, a que todos os membros do Governo se encontram sujeitos, e no qual se inclui as obrigações que cada um tem de atuar com transparência, imparcialidade, honestidade ou garantia de confidencialidade, mas do que se saiba (e com exceção das situações de conflitos de interesses, que são resolvidas pelo Primeiro-Ministro), não existe nenhum órgão específico no Estado que monitorize o cumprimento destas regras, pelo que, no final do dia, o seu cumprimento ou não acaba, somente, por ficar na consciência de cada membro do Governo (para o bem e para o mal).

Pode questionar-se, diante disto, o seguinte: mas que mal tem definir-se um código de conduta e esperar-se que o mesmo seja cumprido pelos seus destinatários? Cada membro do Governo tem a obrigação de atuar segundo a sua consciência ética e se em algum momento entender que não tem condições para continuar, deverá apresentar o seu pedido de demissão.

É uma opinião válida, como qualquer outra. No entanto, fica-se sem se perceber por que razão, então, se impõe a todos os bancos a criação de mecanismos internos de prevenção de riscos e departamentos destinados a monitorizar situações de conflitos de interesses e eventuais irregularidades, mesmo quando já existem códigos de conduta, ou por que motivo até, em qualquer empresa portuguesa com 50 ou mais trabalhadores, também não basta ter um código de conduta interno, sendo ainda obrigatório por lei aprovar um plano de prevenção de riscos de corrupção, designar um responsável de compliance, criar canais de denúncias, definir planos de formação interna e implementar todo o tipo de procedimentos de controlo e medidas mitigadoras dos riscos de corrupção que sejam identificados.

Tendo em vista, pelo menos em parte, resolver esta questão, o atual Governo aprovou, em janeiro de 2023, um questionário a ser preenchido por todos aqueles que sejam convidados pelo Primeiro-Ministro para desempenhar as funções de membro do Governo, e que se destina à verificação prévia da propositura dos mesmos ao Presidente da República.

No entanto, e ainda que reconheça que se trata de uma medida positiva, não deixa de ser um facto que (i) o conteúdo do questionário é secreto e sem controlo por parte de entidades externas, (ii) as respostas não são acompanhadas de qualquer documentação que permita verificar se o que se responde é verdadeiro ou não e, (iii) recorrendo ao afirmado pela Ministra da Presidência, na altura, «não é um teste eliminatório, nem obriga a uma avaliação mínima. (…) permite uma maior capacidade de avaliação, mas não há nenhuma pergunta cuja resposta “sim” implique uma eliminação da proposta».

Convém ter presente que, nos EUA, por exemplo, todos os candidatos a cargos no Governo Federal são sujeitos a um processo de vetting, durante o qual, além de se proceder à análise de cada uma das respostas dadas num questionário, é conduzida uma investigação independente ao passado do candidato, que vai desde pesquisas de informação sobre processos judiciais em bases de dados públicas ou registos das autoridades, até ao escrutínio de dados fiscais, artigos ou livros da auditoria do candidato, posts em redes sociais, eventuais tomadas de posição polémicas no passado, relações familiares e amizades, entre outros temas. Além disso, quando estejam em causa determinados cargos com acesso a informação sensível respeitante à segurança nacional, o próprio FBI pode ser envolvido para levar a cabo uma investigação aprofundada sobre o passado do candidato, que inclui entrevistas com terceiros e até o escrutínio de todo o seu percurso pessoal, escolar e profissional, de modo a avaliar a sua conduta e idoneidade, de uma maneira global.

No caso de candidatos a membros do Governo em Portugal, julgo que se poderia debater a necessidade efetuar uma análise semelhante. No mínimo, que algum órgão do Estado (até poderia ser a referida Entidade para a Transparência ou, em alternativa, algum departamento que funcionasse junto ao Conselho de Ministros ou ao Gabinete do Primeiro-Ministro) realizasse a sua própria pesquisa sobre o candidato, em vez de se bastar com o que o mesmo declara (ou omite). Além disso, devia ser possível que se pedisse ao Ministério Público que confirmasse os processos nos quais os mesmos figurassem como arguidos, sobretudo quando estivesse em causa crimes de natureza grave (obter informações quanto a investigações em curso, em que as pessoas apenas fossem suspeitas, poderia pô-las em causa).

Uma vez feita essa análise, de duas, uma: ou previa-se a atribuição de um direito de veto (como sucede nos EUA) ou, então, apenas teria lugar um parecer não vinculativo. Sendo que, neste segundo caso, se o parecer fosse no sentido de que o candidato não reunia as condições de idoneidade para ser nomeado e o Primeiro-Ministro ainda assim entendesse o contrário, deveria então justificar por escrito porque motivo entende que as situações identificadas não põem em causa a adequação da pessoa para o exercício do cargo, sendo todos esses elementos, depois, incluídos na proposta de nomeação remetida para o Presidente da República, para que disso tomasse conhecimento. No fundo, um processo semelhante àquele que já ocorre nos processos de “Fit and Proper” dos bancos nacionais (e que, diria eu, estarão sujeitos a menos riscos de corrupção que os titulares dos altos cargos políticos).

Já agora, uma única palavra para propor que estes processos de avaliação de idoneidade sejam também instituídos nos próprios partidos políticos, implementando os mesmos mecanismos internos de veto de candidatos a deputados (ou futuros membros do Governo), seja através de Comissões de Ética, seja com a intervenção de um conselho de “senadores”, integrado por históricos do partido com reputado currículo e experiência.

De resto, como já tive oportunidade de antes escrever sobre o tema, continuo a não compreender a razão pelo qual se deixou de fora, no Regime Geral da Prevenção da Corrupção, os partidos políticos, impondo-lhes que possuam, entre outras coisas, formação interna sobre prevenção de corrupção, mecanismos de controlos e políticas internas, à semelhança do que se impõe ao setor privado.

Porventura, dir-se-á que todo este controlo prévio de idoneidade se mostrará exagerado, complicando eventualmente processos de nomeação que se querem rápidos e que são sobretudo do domínio político, podendo os mesmos até, no limite, desincentivar potenciais candidatos, que não querem estar sujeitos a tanto escrutínio público.

Talvez.

Mas não deixa de ser certo que, sem um processo de verificação prévia, não há maneira de prevenir más surpresas futuras. Mesmo reconhecendo que o Primeiro-Ministro tem sempre a possibilidade, quando venha mais adiante a ser confrontado com uma determinada irregularidade, de exonerar o Ministro, tal não deixa de ser um embaraço, não só para ele como para o membro do Governo, talvez até pior que o facto deste ser sujeito a uma avaliação prévia, antes de iniciar funções.

Por outro lado, convém recordar a origem da palavra candidato. Na Roma Antiga, os cidadãos que pretendiam desempenhar cargos políticos e recolher votos, percorriam o forum vestidos da chamada “toga candida”, de um branco brilhante e imaculado, com o propósito de transmitir uma imagem de virtude, pureza, honestidade e integridade. Não tinham nada a esconder.

Infelizmente, raramente utilizamos hoje em dia o termo “cândido”, quando queremos referir-nos a candidatos.

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