A análise efetuada acerca da realidade com que os enfermeiros se deparavam no ano de 2004, e segundo a legislação aplicável à carreira especial de Enfermagem na altura, o Decreto-Lei 437/91, de 8 de novembro, a avaliação de desempenho de carácter qualitativo, permitia que o registo de satisfaz fosse considerado suficiente para que a cada período de 3 anos existisse a progressão de uma posição remuneratória. Ora, transpondo para o ano de 2022, ou seja, um período de 18 anos, faria com que o enfermeiro tivesse progredido, no mínimo, 6 (seis) posições remuneratórias. Se esse enfermeiro fosse dos Cuidados de Saúde Primários a mesma progressão seria a cada 2 anos e meio a que corresponderia, aos dias de hoje, 7 (sete) posições remuneratórias. Posto isto, qualquer tentativa de correção de injustiça que hoje aconteça, que consideramos muito meritória, corresponde já a um corte enorme nas expetativas e nos direitos dos enfermeiros que iniciaram a sua carreira neste período. Se repararmos bem, cada alteração de posição remuneratória corresponde a um acréscimo remuneratório, pelo que em 2009 foi aplicado um corte remuneratório brutal (2/3 do que os enfermeiros teriam direito segundo as expectativas que detinham quando entraram na carreira especial de Enfermagem) aos enfermeiros que deixaram de progredir de 3/3 anos para passar para um SIADAP (Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho da Administração Pública) nunca adaptado à realidade da nossa profissão e com a possibilidade real de progressão de 10/10 anos, que também não aconteceu, na prática, para a esmagadora maioria de enfermeiros com vínculo CIT.

Neste momento, existem múltiplas realidades distintas sobre enfermeiros em condições de exercício profissional idênticas, sendo que, mantendo todos eles um vínculo não interrompido com uma entidade pública desde 2004, subsistem, de modo incompreensível, diferentes abordagens, inclusivamente, nas várias EPE, no que diz respeito à reposição dos pontos perdidos com o congelamento das carreiras, a que correspondem diferenças salariais enormes e injustas entre colegas nas mesmas condições de exercício profissional.

Na Região Autónoma da Madeira, após um período curto de diálogo entre o governo regional e os sindicatos representativos dos enfermeiros para resolução destas injustiças, aplicaram 1,5 pontos por cada ano de exercício profissional entre 2004 e 2014, 1 ponto por cada ano de trabalho entre 2015 a 2018 e um bónus pandemia de 2 pontos por cada ano de trabalho em 2019 e 2020, sendo esta, para o SNE uma boa base de trabalho para as negociações que estavam em curso com o Ministério da Saúde, até à demissão da Ministra da Saúde, Marta Temido e dos Secretários de Estado, Lacerda Sales e Fátima Fonseca.

Na Região Autónoma dos Açores, com ligeiras diferenças, o entendimento entre sindicatos e governo regional, para além da contagem do tempo de exercício profissional, estabelece a retroatividade das progressões e os respetivos efeitos remuneratórios.

O SNE- Sindicato Nacional dos Enfermeiros propôs, em sede negocial com o governo, um enquadramento jurídico que possibilitasse a resolução do problema identificado há mais de uma década pelos Enfermeiros, nomeadamente, este acima referido relativo ao processo de descongelamento das progressões dos enfermeiros, independentemente, do vínculo contratual com entidade empregadora pública. Aguardamos assim com elevada expetativa o diploma legal que o governo apresentará ao SNE, ainda durante este mês de outubro, segundo foi assumido publicamente pelo Ministro da Saúde, Manuel Pizarro. Logo de seguida, contamos iniciar a revisão da carreira que envolva, entre outras matérias, novas regras de avaliação e progressão para todos os enfermeiros (CIT e CTFP), assim como uma melhoria significativa da grelha salarial incluída no Caderno Reivindicativo do SNE para 2023 que já é do conhecimento dos partidos com assento na Assembleia da República e, naturalmente, do governo.

Fica o nosso apelo: “Não nos façam perder (mais) tempo!”.

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