O circo mediático em torno das empresas do PM trouxe inúmeros comentários desinformados sobre a atividade notarial e registral. Desinformação essa que, pasme-se, tem origem em professores universitários de Direito e em deputados (ou ex) da nação, quase todos, juristas. Ademais, a certeza cabotina com que produzem as suas afirmações, catalisando o atrevimento da sua ignorância, só contribui para a promoção da iliteracia do nosso povo. O confronto político partidário não pode fazer tábua rasa de aspetos técnicos elementares. Mas, uns e outros, em concerto patético, brindam-nos com prendas destas – Que Deus lhes perdoe, se puder.

Miguel Prata Roque, em comentário televisivo, afirmou solenemente que o Conservador do Registo estaria em posição difícil por ter registado um contrato nulo, referindo-se ao documento que titulou a cessão de quota que o dr. Montenegro terá feito à sua mulher.

Dias mais tarde, João Almeida, também em comentário televisivo, e com o aceno concorde dos demais intervenientes, declarou que se o Notário registou, o PM não poderia dizer coisa diversa da publicitada pelo registo.

Ora, é demasiado grave que indivíduos encartados em Direito, com tempo de antena e competência legiferante não façam a mínima ideia do que seja a atividade notarial e registral, permitindo-se, em tom de comentador desportivo, proferir os maiores dislates. E que, em concreto, não lhes passe pela cabeça o desrespeito pela Lei que resulta da reforma introduzida pelo DL 76-A/2006 de 29.03… de 2006, senhores!  Reforma em vigor, portanto, há 19 anos, planeada não se sabe bem por quem, mas executada por José Sócrates e por Alberto Costa, então ministro da justiça.

Hoje, o notário não tem de ser chamado, como não foi, para este tipo de atos e o “registo” pode ser instruído com qualquer documento, sem que o conservador se possa pronunciar sobre a respetiva legalidade. O notário elabora documentos, faz escrituras públicas. O conservador regista, mas neste caso não o pôde fazer.

Explico:

O notário não é um amanuense ou copista que escreve tudo o que lhe ditam ou apresentam em minuta. O notário só escreve se não tiver dúvidas sobre a capacidade e legitimidade das partes. Só escreve se o que as partes pretendem for legal. O notário não pode, não deve autorizar a prática de atos nulos.

Depois de elaborada a escritura pública, para que os factos ali contidos gozem da maior publicidade e oponibilidade então é prudente e necessário o respetivo registo.

É aqui, que entra a figura do Conservador de registos. No entanto, há uma categoria de “registos” que consistem, nos termos da lei vigente, num mero arquivamento dos documentos que titulam factos sujeitos a registo.

Isto é, e sem hipérboles, o contrato submetido pelo PM a registo podia tratar-se, literalmente, de uma receita de culinária. O resultado seria exatamente o mesmo: o “registo”. No “registo” por depósito ou por mero arquivamento de documentos não há qualquer controlo da legalidade.

Como o próprio nome indica, neste tipo de registo não há análise, triagem ou intervenção do Conservador, sendo a intervenção notarial facultativa, pelo que a segurança jurídica deste tipo de atos corresponde à de um cinto que foi apertado não pelo peito do condutor, mas sim pelas suas costas. Talvez apenas para silenciar o incomodo aviso sonoro do automóvel…

Embora sendo inadmissível que os comentadores em causa, sobretudo pelo seu ethos, tenham tido uma prestação que conduz à desinformação no atual quadro regulamentar, vislumbra-se, talvez no seu inconsciente, o desejo freudiano de que as coisas até fossem assim. E, se calhar, deveriam ser.

Mas, há cerca de 20 anos no torpor do “na hora” e “à distância do clique”, a redução da realidade pela “simplexificação” conduziu a este estado da arte. A par do registo da transmissão de quotas temos muitos outros que, por opção política, fogem ao controlo do notário e do conservador e que publicitam atos e contratos à vontade do freguês. A título de exemplo, a unificação, divisão de quotas de sociedades por quotas, a constituição e a transmissão de usufruto, o penhor, o arresto, o arrolamento, a penhora e a apreensão em processo penal de quotas, a amortização de quotas e a exclusão e exoneração de sócios de sociedades por quotas;

Os registos públicos estão, assim, a prestar um péssimo serviço ao comércio jurídico e à democracia, pois sob a aparência de legalidade, acreditada, como se viu, pelo comentário político, albergam toneladas de atos e contratos nulos. Transmissões de quotas entre cônjuges, unificação de quotas com natureza jurídica diversa, menores a transmitir quotas sem autorização do tribunal, menores a participarem em sociedades comerciais assumindo encargos, sem autorização do tribunal, o penhor, o arresto e arrolamento de quotas sem título bastante para o efeito, são só alguns dos exemplos da idiossincrasia deste regime jurídico, sem paralelo em nenhum outro país do mundo.

A Sra. Secretária de Estado da Justiça que tutela os Registos e Notariado terá noção desta singularidade? E se tem, concorda? Também entende que a intervenção qualificada dos senhores notários e conservadores é mera burocracia ou custos de contexto que criam entropias ao desenvolvimento económico do país?

Se o dr. Luís Montenegro tivesse recorrido a um notário para fazer o seu contrato ou, se ao menos, o contrato que fez estivesse sujeito ao crivo da legalidade de um conservador de registos, com muita probabilidade, tinha sido poupado a todo este espetáculo, negativo claro está, e com os custos para a democracia que o tempo ditará.