Muito recentemente fomos sensibilizados pelo caso mediático de uma jovem de 18 anos ter pretensamente “perdido o direito a pensão de alimentos por dizer mal do pai nas redes sociais”. Tal veio despertar sentimentos de injustiça e desequilíbrio na nossa comunidade, pelo que será importante desmistificar a sentença proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, por forma a que se perceba a fundamentação legal que esteve na base de tal decisão.

Resultado de uma alteração legislativa concretizada no ano de 2015, assistiu-se ao prolongar da pensão de alimentos a favor dos filhos, para depois da maioridade dos mesmos, até ao limite de 25 anos. Tal alargamento opera automaticamente, cabendo por isso ao progenitor vinculado à prestação alimentar fixada requerer a sua cessação, junto do Tribunal competente. O que aconteceu nesta situação, tendo o progenitor requerido que a sua obrigação terminasse, face quer à sua débil situação económica, quer à falta de relacionamento afetivo com a sua filha, há já largos anos, apesar das diversas tentativas por si encetadas.

À luz dos preceitos legais aplicáveis, toda a motivação exposta pelo progenitor para fazer cessar a prestação alimentícia, parece merecer acolhimento. Seja porque os normativos mandam atender ao binómio possibilidades económicas do filho maior e recursos dos progenitores, seja porque se impõe uma razoabilidade da exigência de uma obrigação de alimentos. (I)razoabilidade essa que poderá ser posta em causa quando o progenitor consegue provar que existe uma violação grosseira, atual e duradoura, do dever de respeito e de relacionamento afetivo entre pais e filhos.

Assim, poderá acolher-se o entendimento de que se a rutura das relações entre pai e filho ocorrer por culpa exclusiva do descendente, que originou ofensas graves dos direitos de personalidade do progenitor e o incumprimento de deveres elementares de respeito exigíveis numa relação de filiação (como de consideração pela vida, pela integridade física e pela personalidade moral), nos termos do Direito Civil, tal será motivo bastante para fazer cessar a obrigação de alimentos.

Não nos poderemos esquecer que se trata de uma obrigação excecional, e de caráter temporário, e por isso destinada à educação de um maior e não à sobrevivência de um menor incapaz de prover à sua subsistência, pelo que a sua manutenção sempre deverá ser objeto de ponderação, sob pena de “se vir a premiar o filho maior pelo seu comportamento censurável, insubordinado, desprezando a solidariedade familiar”.

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