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Esta é a história do dia da Rádio Observador. A prescrição dos crimes de corrupção na Operação Marquês dependem de um pormenor jurídico?
Depois tenho uma última coisa a dizer, que vou dizer. É que todos esses covardes que me acusam, que me agridem e que me tentam fazer condenações sem julgamento, todos esses covardes que me insultam nos jornais todos os dias, que fiquem a saber: não me intimidam, eu não os temo e aqui estou para lutar pela minha inocência e para combater as acusações injustas. Desculpem, chega.
Esta declaração foi registrada a 9 de abril de 2021, quando José Sócrates se preparava para entrar no tribunal e ouvir a decisão instrutória do juiz Ivo Rosa sobre os crimes que seguiam ou não para julgamento no âmbito da Operação Marquês. Os três crimes de corrupção passiva caíram por prescrição. Mantiveram-se apenas os crimes de branqueamento e falsificação. Mas afinal, quando começa a contar o tempo para a prescrição dos casos de corrupção? O relógio começa a andar quando o corruptor e o corrompido negoceiam ou começa a contar a partir do momento em que o serviço é pago? É um pormenor que divide juristas, advogados, juízes e procuradores e que pode ser determinante para perceber quando prescrevem algumas das suspeitas de corrupção que envolvem José Sócrates no âmbito do Processo Marquês. Neste episódio, vou conversar com o jornalista Luís Rosa, redator principal do Observador, que há muito acompanha casos de criminalidade econômico-financeira e é o anfitrião do podcast Justiça Cega, da Rádio Observador. Eu sou o Ricardo Conceição e esta é a história do dia. Bem-vindo, Luís.
Olá, Ricardo.
Vou começar com uma declaração importante: nenhum dos presentes nesta conversa é jurista ou tem formação em Direito. Confirma ou não confirma, doutor Luís Rosa?
Confirmo, sou só licenciado em Ciências da Comunicação.
Também eu. E antes de irmos ao assunto central deste episódio, vou fazer eco de uma pergunta que muitas vezes as pessoas fazem: o porquê de existir um prazo de prescrição.
Para não permitir que o Estado possa perseguir um cidadão até à eternidade. Essa é a explicação mais simples. É uma forma de limitar o poder do Estado e assegurar que é alcançada a paz social após o término do prazo de prescrição. Essa é uma explicação mais elaborada, mas de forma muito resumida e sintética, serve essencialmente para impedir que o Estado persiga alguém até à eternidade.
E qual é o período para a prescrição dos casos de corrupção?
O prazo varia tendo em conta a prática do crime. Isso por quê? Porque os prazos de prescrição estão sempre ligados às penas, e a pena do crime de corrupção tem vindo a aumentar nos últimos 10, 20 anos. Portanto, esse prazo de prescrição depende sempre da altura em que o crime terá ocorrido para se definir qual é a pena que se aplica. Portanto, neste momento, o prazo de prescrição atual do crime de corrupção é de 15 anos. Esse prazo entrou em vigor em março de 2011. Contudo, tal como acontece com todos os prazos de prescrição, pode ser aumentado e, neste caso, pode ser aumentado até aos 25 anos e meio. Mas atenção, o prazo de prescrição depende sempre da pena exata que vigora nas datas dos fatos que estão em causa na acusação ou no julgamento.
Agora, há aqui uma novidade importante. O Tribunal Constitucional analisou um recurso de um caso que versava precisamente sobre o início da contagem do prazo de prescrição. Que caso é este, Luís?
Este caso tem tido um âmbito nacional, porque já teve várias acusações em diferentes comarcas, aqui em Lisboa, no Porto, em Campo Maior, que é este o caso que nós vamos falar, mas é um caso que tem a ver com as chamadas parcerias público-privadas de âmbito autárquico. Por quê? Porque envolve sempre a mesma empresa, que é a empresa construtora MRG, do empresário Fernando Rodrigues Gouveia. Fernando Rodrigues Gouveia foi condenado em 2021 pelo Tribunal Judicial de Portalegre a cinco anos de prisão efetiva pelos crimes de corrupção ativa, titular de cargo político e corrupção ativa simples e de branqueamento de capitais. O caso envolve dois ex-autarcas, João Burrica, ex-presidente da Câmara de Campo Maior, e Rui Pingo, ex-presidente da Assembleia Municipal, também de Campo Maior. Esses alegados corruptores passivos foram também acusados de branqueamento de capitais por terem recebido alegadas luvas de €335 mil. Para quê? Para beneficiar a empresa MRG na adjudicação da construção do complexo de piscinas em regime de parceria público-privada de Campo Maior. Foram condenados e recorreram para o Tribunal da Relação de Évora da pena aplicada pela primeira instância, mas Fernando Rodrigues Gouveia interpôs também um segundo recurso sobre a questão precisamente do início da contagem do prazo de prescrição dos crimes de corrupção.
Ou seja, um recurso para o Tribunal Constitucional sobre uma questão constitucional. E o que decidiu o tribunal?
A defesa de Fernando Rodrigues Gouveia invocava um célebre e recente acórdão do Tribunal Constitucional, outro, o Acórdão 90/2019, que tem o ex-juiz, na altura juiz, obviamente, agora ex, o juiz Cláudio Monteiro como relator. O juiz Cláudio Monteiro defende que o crime de corrupção se consuma com o alegado pacto corruptivo. Por exemplo, no caso das piscinas de Campo Maior, ocorreu Um pacto corruptivo em 2006. E, portanto, o juiz Cláudio Monteiro entendia que o prazo de prescrição deveria começar a ser contado a partir de 2006. Logo que passados os 10 anos, os crimes já teriam prescrito em 2016.
Ou seja, no momento da conversa, é isso? No momento do acordo para o crime.
Exatamente. Quando há um acordo, quando há uma conversa, não é assim que as coisas se fazem, mas só para dar uma imagem simples: eu quero que você me favoreça aqui e eu vou lhe pagar X. Este é o acordo. E é nesse momento que, de acordo com o juiz Cláudio Monteiro, a contagem do prazo de prescrição deve iniciar. E é precisamente aqui que este novo acórdão, que nós noticiamos, o Acórdão número 370/2023, decidiu fazer frente ao acórdão do juiz Cláudio Monteiro.
Em que medida?
Na medida em que passou a ver a contagem do tempo de outra forma diferente, ou seja, interpreta que o prazo de prescrição deve começar com o último pagamento recebido pelos corruptores passivos. Vamos supor, neste caso de Campo Maior, houve os últimos pagamentos feitos, estamos a falar de 335 mil €, os últimos pagamentos foram feitos entre março e junho de 2009. E é precisamente aqui, a partir de março e junho de 2009, que deve começar a ser contado o tal prazo de prescrição de 10 anos.
Então deixa-me ver se eu percebi, Luís. Se eu agora te quisesse corromper-
Esperemos que não.
Esperemos que não
Isso, por si só, já seria crime.
Exatamente.
Eu iria sempre recusar, como é óbvio.
Claro, nem outra coisa seria de esperar. Faríamos aqui uma conversa e eu dizia-te: "Luís, daqui a seis meses eu deixo-te um saco de plástico cheio de dinheiro." E no entendimento do Tribunal Constitucional, o prazo de prescrição não começaria agora nesta conversa, começaria a contar daqui a seis meses, quando eu te deixasse o saco de dinheiro.
Quando me deixasses um saco de lona e não de plástico com dinheiro.
Exato, temos que pensar na reciclagem. Já voltamos à conversa com o Luís Rosa, redator principal do Observador. Vamos tentar perceber, afinal, como é que esta decisão do Tribunal Constitucional pode ser importante para o caso da Operação Marquês. Estamos de regresso à conversa com o jornalista Luís Rosa, redator principal do Observador, que há anos acompanha a Operação Marquês, que envolve José Sócrates. Luís, guie-nos aqui pelas suspeitas de crimes de corrupção que envolvem o ex-primeiro-ministro Sócrates. Quantos já caíram, quantos se mantêm? Às tantas também já nos perdemos um pouco nesta história.
É muito normal, tendo em conta o tempo que já passou. Falando só dos crimes de corrupção da Operação Marquês, nenhum se manteve após a decisão de abril de 2021 do juiz Ivo Rosa. Foi a decisão instrutória que enterrou a fase de instrução criminal deste processo. Aliás, essa sempre foi uma das partes mais polêmicas da decisão instrutória de Ivo Rosa, o fato de todos os crimes de corrupção, todos, não só aqueles imputados a José Sócrates, aos seus coarguidos, como Armando Vara e Carlos Santos Silva, mas também os crimes de corrupção passiva imputados a Henrique Granadeiro e a Zeinal Bava, por outras razões, todos esses crimes caíram com a decisão do juiz Ivo Rosa.
E por quê, Luís?
Porque o juiz Ivo Rosa considerou, em primeiro lugar, que os crimes tinham prescrito, com base na teoria de Cláudio Monteiro, ou seja, o juiz Ivo Rosa aderiu ao tal Acórdão 90/2019 de Cláudio Monteiro para declarar os crimes como prescritos.
Ou seja, Ivo Rosa tinha o entendimento de que falavas há instantes que o prazo começava a contar quando as partes fazem o tal negócio, a tal combinação, e não quando o dinheiro chega à mão do corrompido, é isso?
Precisamente. Mas Ivo Rosa também considerava, e essa parte também foi considerada muito polêmica por muitos analistas, de que mesmo que os crimes não tivessem prescrito, não havia rigorosamente nenhum indício da prática do crime de corrupção ativa, por exemplo, por parte do Ricardo Salgado, Joaquim Barroco e Diogo Gaspar Ferrero, os três alegados corruptores ativos de José Sócrates e de Carlos Santos Silva. Mas também não havia nenhum indício da prática de crime de corrupção passiva por parte de José Sócrates, Armando Vara, Zeinal Bava e Henrique Granadeiro. Portanto, o juiz Ivo Rosa considerou que, na prática, estes crimes de corrupção nunca existiram. Isto, atenção, dentro da ótica do Ministério Público, dentro da sua ótica muito particular. O doutor Ivo Rosa considerou que o José Sócrates praticou crimes de corrupção passiva, mas de uma forma indeterminada, daí o ter pronunciado para julgamento pelos crimes de branqueamento de capitais associados a um crime de corrupção indeterminada. Mas na prática, o que o Ministério Público dizia na acusação e naqueles exatos termos, o doutor Ivo Rosa considerou que não existiam indícios daqueles crimes e, portanto, arquivou tudo.
Mas Luís, há aqui uma dúvida ainda, e que é comum: o relógio não para de contar para o tempo da prescrição, o relógio não para de contar quando o caso chega a tribunal ou quando chega a este debate instrutório?
Há várias formas de parar o relógio da contagem da prescrição. Por exemplo, no caso de Campo Maior, e daí a importância da decisão que o Tribunal Constitucional tomou. Para aquele caso em particular, basta recordar que o arguido entendia que o caso tinha prescrito. Por quê? Porque o prazo se iniciava a partir de 2006 e ele só tinha sido constituído arguido em 2017. Ou seja, se se iniciasse em 2006, o caso tinha prescrito em 2016, antes de ele ter sido constituído arguido. Ora aí está, essa é uma das formas de parar o relógio, que é com a constituição de arguido. Para o relógio e voltam ao zero. Outro exemplo de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição passa pela notificação do despacho de acusação do Ministério Público ou, caso se trate de uma acusação particular, do despacho de pronúncia para julgamento do tribunal de instrução criminal respectivo.
Até que ponto é que esse tal acórdão do Tribunal Constitucional sobre O sítio onde começamos a contar o período para a prescrição, como é que isso pode vir a baralhar as contas da Operação Marquês e, se calhar, evitar ou reverter essa decisão de Ivo Rosa?
Nós já fizemos um trabalho aqui no Observador relacionado precisamente com a questão da prescrição, numa altura há cerca de um mês e meio, quando várias órgãos de comunicação social noticiaram que a Operação Marquês poderia prescrever.
E até falámos nisso na História do Dia.
E também fizemos aqui uma História do Dia sobre isto. É um artigo que eu tenho no Observador que é: "Operação Marquês vai prescrever. Talvez não.", é esse o título, para os ouvintes que quiserem ler novamente o trabalho. E abordamos em pormenor essa questão dos prazos de prescrição, mas basta dar aqui um exemplo muito concreto. E é muito semelhante ao caso de Campo Maior, ou seja, o doutor Ivo Rosa considerou que os crimes tinham prescrito. Por quê? Porque eles já teriam prescrito antes sequer de José Sócrates ter sido constituído arguido. Em muitos dos crimes de corrupção, ele fez este raciocínio. Portanto, aqui se percebe como este acórdão pode ser, por isso só, importante e fundamental para a Operação Marquês. Mas mais importante do que tudo, é esta a tese que o Ministério Público defende no recurso que apresentou sobre a decisão de não pronúncia. É um recurso que está a ser analisado na Relação de Lisboa. A tese que o Ministério Público defende nesse recurso é precisamente a tese que este acórdão do Tribunal Constitucional defende agora. São exatamente iguais. Ou seja, o início da contagem do prazo de prescrição acontece só e apenas com o recebimento do último pagamento. No caso de José Sócrates, estamos a falar dos últimos pagamentos que terão sido feitos já muito próximo da sua detenção. De acordo com os indícios recolhidos pelo Ministério Público e na visão do Ministério Público, José Sócrates recebia, e existem várias reportagens fotográficas nos autos que revelarão que ele recebia dinheiro vivo de Carlos Santos Silva em sacos de papel e, portanto, muito pouco tempo antes de ser preso, ele continuava alegadamente a receber essas alegadas luvas.
Esta não será a primeira decisão do Tribunal Constitucional sobre este pormenor. Já percebemos que havia uma num sentido e agora há outra. Não se abre aqui o caminho a fixar este entendimento? Não é possível, dir-me-ás se o termo mais correto é este, fazer jurisprudência e fechar isto de uma vez e padronizar uma forma de olhar para isto?
Sim, nós também noticiamos que o Ministério Público pediu, solicitou formalmente esta semana ao Plenário do Tribunal Constitucional a uniformização da jurisprudência sobre esta matéria. Ou seja, o Ministério Público quer que o Plenário do Tribunal Constitucional diga qual é a visão correta. Ou seja, na prática, quer que este acórdão, que foi conhecido por notícia do Observador, passe a ser a única visão possível do Tribunal Constitucional sobre esta matéria. O início da contagem do prazo de prescrição inicia-se com o pagamento das últimas luvas.
Luís, olhando para tudo isto, para estes pormenores, e há aquela expressão que diz que o diabo está nos pormenores, o caso Sócrates, a Operação Marquês, está presa aqui por um fio, está presa por um pormenor jurídico deste tipo, como aquele que estivemos aqui a discutir?
Está presa por muitos pormenores jurídicos e essencialmente está presa pela decisão que o Tribunal da Relação de Lisboa deverá dar no próximo ano, em 2024, sobre este recurso do Ministério Público, sobre a parte que o juiz Ivo Rosa não pronunciou, que é a esmagadora maioria dos crimes. Basta recordar que o doutor Ivo Rosa, em relação aos 189 crimes que o Ministério Público imputou a todos os arguidos, apenas pronunciou 17 crimes. Isto dá uma imagem bastante clara do que é que está aqui em causa. E o Ministério Público não é a reposição total e integral da sua acusação em sede de julgamento, mas quer, no que diz respeito a José Sócrates, a reposição de toda a sua acusação, ou seja, que José Sócrates seja pronunciado para julgamento por três crimes de corrupção passiva, crimes de branqueamento de capitais e crimes de falsificação de documento. E quer também que Zeinab Avare e Henrique Granadeiro sejam igualmente pronunciados para julgamento por terem sido alegadamente corrompidos por Ricardo Salgado. Eis que está em causa, é um conjunto de pormenores que merecerão, certamente, outras histórias do dia.
Tenho a certeza.
Mas são muitos pormenores jurídicos, é uma decisão fundamental aquela que a Relação de Lisboa vai tomar em 2024.
Obrigado, Luís.
Obrigado, Ricardo. É sempre um prazer falar contigo.
Luís Rosa é jornalista, é redator principal do Observador. Esta foi a História do Dia e deixo aqui duas sugestões que são muito importantes para nós, para o nosso trabalho: partilhar este episódio ou outro que tenha gostado com um amigo, ou um familiar, ou um colega de trabalho. A segunda sugestão, também ela importante, é clicar em seguir a História do Dia, quer seja no site do Observador, quer seja na aplicação que habitualmente usa para ouvir podcasts, como por exemplo a Apple Podcast ou o Spotify. A sonoplastia deste episódio é do Diogo Casinha, a música do genérico, do João Ribeiro. Eu sou o Ricardo Conceição. Até amanhã.