Índice
Índice
Não foi um, mas dois requerimentos de José Sócrates que fizeram travar o início do julgamento do chamado processo secundário da Operação Marquês. Estão em causa três crimes de branqueamento de capitais (três crimes de falsificação de documento já prescreveram) imputados ao ex-primeiro-ministro e ao seu amigo Carlos Santos Silva que podem parecer de somenos mas não são. Porquê? Porque a pena máxima de prisão efetiva pode chegar aos 12 anos — claramente acima da pena máxima de prisão dos crimes de corrupção: oito anos.
Sócrates provocou a suspensão do julgamento até ao próximo dia 30 de outubro, invocando o argumento de que está a ser julgado duas vezes pelos mesmos factos, visto que também foi pronunciado no processo principal por 13 crimes de branqueamento de capitais — além de três crimes de corrupção passiva e seis crimes de fraude fiscal qualificada.
O juiz Ruben Vieira, presidente do coletivo que vai julgar José Sócrates e o seu amigo Carlos Santos Silva, irá decidir sobre os requerimentos do ex-primeiro-ministro após o Ministério Público se pronunciar. Certo é, contudo, que a defesa de Sócrates já invocou estes mesmos argumentos no recurso que interpôs na Relação de Lisboa contra a decisão do juiz de instrução Ivo Rosa e também durante a nova fase de instrução que decorreu em 2025. Em ambos os casos os diferentes magistrados judiciais rejeitaram as suas razões.
E agora? O Observador explica-lhe como se chegou aqui em 6 perguntas e respostas.
Como chegámos aqui e o que tem o juiz Ivo Rosa a ver com o assunto?
Para uma resposta rigorosa temos de recuar a abril de 2021 e à leitura da decisão do juiz Ivo Rosa no final da instrução criminal dos autos. Na sequência daquela polémica decisão instrutória de Ivo Rosa, datada de 9 de abril de 2021, os autos da Operação Marquês dividiram-se em dois blocos:
- Bloco A — O despacho de pronúncia para julgamento em quatro processos autónomos de José Sócrates e Carlos Santos Silva, do ex-banqueiro Ricardo Salgado, do ex-ministro Armando Vara e do motorista João Perna. É neste Bloco A que estão inseridos os seis crimes de branqueamento de capitais e de falsificação de documento imputados a Sócrates e a Santos Silva.
- Bloco B — O despacho de não pronúncia que foi revertido por decisão da Relação de Lisboa a 25 de janeiro de 2024 e levou à pronúncia para julgamento de Sócrates e mais 27 arguidos individuais e coletivos pela alegada prática de 118 crimes. O julgamento deste segmento da Operação Marquês iniciou-se a 3 de julho de 2025 e está a decorrer.
O julgamento que se iniciou esta segunda-feira tem a ver com o Bloco A, sendo certo que José Sócrates e Carlos Santos Silva só vão ser julgados por três crimes de branqueamento de capitais, devido à prescrição do crime de corrupção passiva (o crime precedente do branqueamento imputado aos arguidos) e de três crimes de falsificação de documento.
Operação Marquês. Tribunal pronuncia Sócrates e Santos Silva por crimes de branqueamento
A tramitação deste processo secundário foi tumultuosa e explica-se em três pontos essenciais:
- a decisão do juiz Ivo Rosa de pronunciar José Sócrates e Carlos Santos Silva por estes três crimes de branqueamento e de falsificação de documento foi alvo de recurso por parte do Ministério Público para a Relação de Lisboa, tendo este tribunal superior dado razão ao procurador Rosário Teixeira e anulado a pronúncia do juiz de instrução criminal em março de 2024.
- A Relação de Lisboa ordenou então que o Tribunal Central de Instrução Criminal voltasse a emitir uma nova decisão, visto que o juiz de instrução Ivo Rosa tinha violado a lei ao alterar os termos da acusação original do MP na Operação Marquês. A juíza de instrução Sofia Martinho Pires recebeu os autos e entendeu que era Ivo Rosa (que, entretanto, tinha sido graduado em juiz desembargador e sido colocado na Relação de Lisboa) quem tinha de dar tal decisão. Ivo Rosa discordou e gerou-se um conflito de competências que teve de ser resolvido pela Relação de Lisboa;
- A Relação de Lisboa ordenou que fosse a juíza Sofia Martinho Pires a dar a nova decisão. Tal só veio a acontecer no verão de 2025, tendo aquela juíza de instrução criminal pronunciado Sócrates e Santos Silva por três crimes de branqueamento de capitais e declarado a prescrição de três crimes de falsificação de documento no dia 11 de junho de 2025, a poucas semanas do início do julgamento do processo principal do caso Marquês — que teve a sua primeira sessão a 3 de julho de 2025.
O que fez o Ministério Público com tal decisão?
A juíza de instrução Sofia Martinho Pires começou por sugerir à sua colega Susana Seca, juíza presidente do coletivo que está a julgar José Sócrates e mais 27 arguidos individuais e coletivos no processo principal da Operação Marquês, que juntasse os dois processos. Fontes judiciais entendiam naquela altura que a junção dos dois processos “teria toda a lógica”, em função dos factos interligados que estão em jogo nos dois processos, com factos, arguidos e crimes em comum.
Contudo, não foi essa decisão da juíza Susana Seca, argumentando que os processos se encontravam então em fases judiciais diferentes: o processo principal estava em julgamento, enquanto o caso secundário ainda nem sequer tinha saído do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa.
Mais tarde, em outubro de 2025, o Ministério Público requereu formalmente no processo principal a junção dos dois processos mas a juíza Susana Seca manteve-se irredutível: “não”.
Quais os argumentos de José Sócrates (e de Carlos Santos Silva)?
A defesa de José Sócrates, que neste caso secundário está a cargo do advogado Filipe Batista (por subdelegação de Pedro Delille), ex-secretário de Estado próximo do ex-primeiro-ministro, alega questões jurídicas muito técnicas.
O argumento mais simples de perceber é o da duplicação de julgamentos. Ou seja, a defesa alega que o princípio jurídico Ne Bis In Idem – segundo o qual ninguém pode ser julgado duas vezes pelos mesmos factos — está a ser violado pelo tribunal de julgamento.
Isto é, o ex-primeiro-ministro defende que os factos subjacentes à imputação dos três crimes de branqueamento de capitais já estão a ser julgados nos autos do processo da Operação Marquês.
Acresce a tudo isso, defende o advogado Filipe Batista num dos seus requerimentos, que os dois tribunais de julgamento (do processo 122 e do processo 16017) terão de apreciar os mesmos factos no que diz respeito aos crimes de corrupção passiva — que é o crime precedente. Isto é, o crime de branqueamento de capitais obriga sempre a uma imputação criminal ligada a outro crime, como corrupção ou fraude fiscal, por exemplo. Logo, há o risco de decisões contraditórias, o que pode pôr em causa a segurança jurídica e a imagem da Justiça.
Num dos requerimentos, a defesa de José Sócrates pede a suspensão do julgamento e o envio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia (UE). Ou seja, só quando este tribunal da UE se pronunciar — o que pode demorar anos — é que o tribunal de julgamento deve voltar a apreciar o caso.
Os factos subjacentes aos crimes de branqueamento são os mesmos do caso principal?
A resposta é simples: não são.
No processo principal estão em causa 13 conjuntos de factos muito diferentes entre si. Sem ser exaustivo, eis vários exemplos:
- A utilização das contas na Suíça tituladas por José Paulo Pinto de Sousa para transferir dinheiro para as contas das sociedades offshore de Carlos Santos Silva no mesmo país;
- A celebração de contratos de prestação de serviços fictícios com a XLM de Santos Silva, assim como a realização de vários negócios simulados com o Grupo Espírito Santo que terão servido para transferir fundos para as contas na Suíça de Carlos Santos Silva
- Ou até a dissipação dos capitais em várias contas de Carlos Santos Silva em Portugal, tendo sido levantadas grandes quantidades de numerário que foi entregue a José Sócrates e aquisição de imóveis à mãe de Sócrates para fazer chegar mais fundos ao ex-primeiro-ministro.
Por outro lado, estes 13 crimes de branqueamento têm como crime precedente não só o crime de corrupção passiva, como o crime de fraude fiscal qualificada.
Já no processo secundário estão em causa apenas três situações de branqueamento (que correspondem à imputação do mesmo número de crimes):
- A utilização da conta bancária do ex-motorista João Perna entre 2011 e 2014 para ser uma conta de passagem de fundos com origem em Carlos Santos Silva e tendo como destinatário a conta de José Sócrates na Caixa Geral de Depósitos. Tais fundos serviam para pagar despesas pessoais de Sócrates.
- A utilização da conta bancária de Inês do Rosário, mulher de Carlos Santos Silva, para levantamentos em numerário que era entregue a José Sócrates. Uma vez mais, os fundos tinham origem na conta de Santos Silva no BES.
- E, finalmente, a utilização da empresa RMF Consulting para pagar cerca de 163 mil euros a Domingos Farinho, que terá sido o ghost writer do livro “A Confiança no Mundo” que tem por autor José Sócrates.
Nenhum destes factos está a ser apreciado no processo principal da Operação Marquês.
Relação e juíza de instrução já rejeitaram argumentos apresentados por Sócrates?
Sim, estes argumentos já foram apresentados pela defesa de José Sócrates em, pelo menos, duas fases diferentes.
Em primeiro lugar, e como José Sócrates declarou esta segunda-feira à comunicação social após a decisão do juiz Ruben Vieira de suspender a primeira sessão de julgamento, a defesa contesta desde o início a decisão instrutória de Ivo Rosa que levou a uma divisão do processo da Operação Marquês em dois (ver primeira pergunta).
Ou seja, José Sócrates já alegou junto da Relação de Lisboa isso mesmo aquando da apresentação do recurso contra a decisão do juiz Ivo Rosa. No acórdão das desembargadoras Maria José Cortes e Maria Rosário Silva Martins, da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, rejeitaram os argumentos de Sócrates com base num raciocínio simples:
- Não só o crime precedente (o de corrupção passiva) não era apreciado no processo secundário (mas é apreciado no processo principal), como a própria decisão instrutória do juiz Ivo Rosa tinha declarado o crime prescrito;
- Por outro lado, é totalmente claro que os factos relacionados com o branqueamento de capitais (como vimos na resposta anterior) são claramente diferentes dos do processo principal.
- Logo, não existia qualquer violação do princípio ne bis in idem, precisamente porque os factos são diferentes.
- Acresce a tudo isso que a Relação de Lisboa decretou que o despacho de Ivo Rosa para a separação dos processos tinha transitado em julgado, logo era caso julgado.
Com a baixa dos autos ao Tribunal Central de Instrução Criminal para ser proferida uma nova decisão instrutória, visto que a decisão tomada por Ivo Rosa tinha sido declarada nula por violação do princípio legal que impede o juiz de instrução de alterar a acusação do Ministério Público, a defesa de José Sócrates voltou à carga e repetiu os argumentos já apresentados.
A juíza de instrução Sofia Martinho Pires manteve-se fiel ao que as desembargadoras tinham decidido e, por exemplo, não apreciou qualquer matéria relacionada com o crime de corrupção precedente — que foi fixado em corrupção passiva de titular de cargo político para ato ilícito. E constatou que os factos inerentes ao branqueamento de capitais eram, de facto, diferentes do processo principal.
E agora, o juiz Rúben Vieira pode tomar uma decisão diferente? E o que fará o MP?
Em teoria, o juiz presidente do coletivo do julgamento do processo secundário não está obrigado a seguir a decisão da sua colega Sofia Martinho Pires. Contudo, está obrigado a seguir os parâmetros já definidos pela Relação de Lisboa no acórdão de 21 de março de 2024, sendo difícil que vá contra uma decisão de duas desembargadoras sobre os mesmos argumentos.
Mais interessante será seguir a posição do procurador que representa o MP no julgamento. Além de ter pedido três dias para apreciar os argumentos de José Sócrates, é importante recordar que o MP no julgamento do processo principal defende a junção dos autos, o que foi recusado pela juíza Susana Seca. A equipa liderada pelo procurador Rómulo Mateus interpôs um recurso que só subirá para a Relação de Lisboa no final do julgamento. Mas, uma vez mais, o procurador do processo secundário não está obrigado a seguir o mesmo raciocínio do seu colega no processo principal.