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Esta é a história do dia da Rádio Observador. O que é que vale mais: o segredo de justiça ou o interesse público? E foi António Costa quem mandou despedir a antiga CEO da TAP, Christine Ourmières-Widener. A informação é revelada numa conversa com o então Ministro das Infra-estruturas, João Galamba. João Galamba, que estava sob escuta no âmbito da operação Influencer. Foi por causa destas escutas que o Ministério Público decidiu abrir uma investigação a fugas de informação no processo Influencer. João Galamba, então Ministro das Infra-estruturas, estava a ser escutado neste caso e foi registada essa conversa com o então primeiro-ministro António Costa, cujo conteúdo a CNN Portugal divulgou sobre a decisão de demitir a então CEO da TAP. Estas escutas, sem qualquer relevância criminal, estão, no entanto, transcritas no processo, em segredo de justiça, mas a que o canal de televisão teve acesso e divulgou. O que é que vale mais neste caso? O segredo de justiça ou o interesse público? Fará sentido manter no processo escutas sem relevância para o caso? São questões para a conversa com Rogério Alves, antigo bastonário da Ordem dos Advogados. Eu sou o Luís Soares e esta é a história do dia de quinta-feira, 20 de junho. Bem-vindo, Rogério Alves.

Viva, Luís.

Começava, se calhar, por lhe perguntar o que é que significa um processo estar sob segredo de justiça.

Quase que já não sabemos. Não, um processo estar sob segredo de justiça significa que aquilo que se passa dentro do processo é, regra geral, inacessível a terceiros. Isto é, aquilo que está como fundamento do processo, que deu origem ao processo, uma denúncia, um relatório de inspeção, uma denúncia anónima, por exemplo, os depoimentos das testemunhas, as diligências de prova efetuadas pelo Ministério Público ou outras, a participação de terceiros eventualmente convocados, relatórios periciais, tudo isso decorre inacessível a terceiros. Depois há aqui uma pequena nuance, é uma divisão entre o chamado segredo de justiça externo e o segredo de justiça interno. Isto é, nalguns casos, e a partir de determinados momentos, o acesso ao processo abre-se aos sujeitos processuais, por exemplo, aos assistentes, aos arguidos, portanto, pessoas que têm uma participação no processo e que, por via disso, têm legitimidade para conhecer o que dele conste, mantendo-se o segredo de justiça externo, isto é, os terceiros continuam a não ter acesso aos elementos dos autos. Finalmente, há um período ou a partir de um determinado momento, que a lei também prevê e que de alguma forma fica também passível de ser determinado pelo Ministério Público ou pelo próprio juiz de instrução criminal, não vou agora entrar aqui nesses nuances, a partir de um determinado momento, o processo fica finalmente consultável por terceiros. Enfim, que mostrem a legitimidade em ele aceder, mas sem as limitações do segredo de justiça. O segredo de justiça é tramitar em segredo aquilo que se passa dentro de um processo. Por segredo significa que os terceiros, para além do Ministério Público, dos órgãos de polícia criminal, das pessoas que intervêm, não podem consultar o processo e aqueles que nele intervêm, por exemplo, as testemunhas, os peritos, o próprio arguido, ficam vinculados a não transmitir para o exterior aquilo que foi o conteúdo da sua intervenção processual, os documentos que lhe mostraram, as coisas que lhes perguntaram, etc.

Existe alguma circunstância em que possam ser revelados dados de um processo, apesar de ele estar em segredo de justiça, doutor?

Sim, existem circunstâncias em que, para defesa de interesses legítimos de pessoas... Imagine que existe um boato de acordo com o qual, dentro de um processo que tramita em segredo de justiça, existe alguém que é acusado disto ou daquilo. Pode o Ministério Público vir prestar um esclarecimento, dizer: "Quero deixar claro que esse assunto ou essa pessoa não são visadas nesse processo." Pode haver, por exemplo, alguém que tenha um interesse legítimo para efeitos, por exemplo, de mostrar à companhia de seguros. Imagine um processo de homicídio por negligência, na sequência de um acidente de viação, alguém que precisa de documentação que consta de um processo e que invoca perante o Ministério Público, em regra, a entidade que decide sobre estas matérias, e diz: "Olha, eu preciso dessa documentação para mostrar à companhia de seguros, que a companhia de seguros está a desenvolver o processo de avaliação de responsabilidades", e o Ministério Público pode dizer: "Sim, senhor, pode aceder a esta parte ou posso te entregar cópias destes documentos, porque lhe fazem falta para isto ou para aquilo." Portanto, não há regra sem exceção e a própria regra do segredo de justiça também tem as suas exceções. Para além de que, há aqui um aspeto muitíssimo relevante, é que há elementos, há coisas que estão dentro dos processos, mas que também, obviamente, estão fora dos processos. Vou dar este exemplo assim um bocadinho abrupto. Imagine que o Ministério Público, no âmbito das suas investigações, manda fazer uma busca numa determinada residência e apreende Os Lusíadas. Os Lusíadas não ficam em segredo de justiça. O que ficaria em segredo de justiça é, primeiro, a busca, o ter existido Não deve ser revelado a razão e o fundamento para essa busca, não deve ser revelado, para além de ser mostrado ao próprio buscado, ao próprio alvo da busca, e também não deve ser revelado o que é que foi ou deixou de ser apreendido, porque isso, num processo em segredo de justiça, não deve ser transmitido para fora. Agora, não significa que tudo que esteja dentro de um processo de justiça não seja susceptível de ser falado fora do processo. Imagine, num crime que envolva uma sociedade comercial e que sejam apreendidos os livros, datas, que seja apreendida a contabilidade, que seja apreendida as datas do conselho de administração, isso não fica tudo em segredo de justiça. As pessoas podem continuar a falar do teor das datas, podem continuar a falar da contabilidade da empresa, da lista dos seus clientes. Agora, não podem é revelar o motivo pelo qual o Ministério Público, digamos assim, teve a iniciativa de ir buscar esses elementos e não devem revelar também que elementos é que o Ministério Público levou quando se dirigiu às instalações da empresa e decidiu apreender isto ou apreender aquilo.

Outra questão que imagino que seja de resposta mais difícil: quem é que viola o segredo de justiça? O jornalista que divulga ou o interveniente no processo que faz chegar a informação ao jornalista?

De uma maneira geral, entende-se, na legislação portuguesa, que quem viola o segredo de justiça é quem transmite elementos do processo. E quem transmite elementos do processo é quem tem acesso ao processo. Digamos, o que poderia acontecer é que o jornalista fosse punido como uma espécie de praticando o crime de receptação, de receber uma coisa que não deveria estar nas suas mãos e usando uma coisa que não deveria estar nas suas mãos. Na verdade, a tradição jurídica portuguesa, embora a lei tenha vindo a ser retocada nesse particular, a tradição jurídica portuguesa é muito clara. Em regra, quem no momento inicial viola o segredo de justiça é quem, tendo acesso à matéria que está em segredo de justiça, a transmite para fora. Ora, regra geral, os jornalistas, nesse primeiro momento, não têm acesso ao processo e, portanto, nunca são primacialmente quem viola o segredo de justiça. Depois, o que se pode discutir é se tendo obtido esses elementos que deveriam estar em segredo de justiça, ao procederem à respectiva revelação, praticam ou não o crime. Como sabe, há soluções jurídicas que seriam mais radicais e que são adotadas nalguns países, sobretudo de perfil anglo-saxónico, que ditaria qualquer coisa como isto. Imagine que um juiz diz: "Este elemento está..." Ou o Ministério Público, não interessa para o caso. Alguém com autoridade para tal diria: "Este elemento está em segredo de justiça, não pode ser revelado a terceiros. Quem o revelar, independentemente da origem do conhecimento, independentemente de quem lhe o deu, quem o revelar pratica o crime." E, portanto, haveria aqui uma obrigação generalizada de guardar segredo. Imagine, por exemplo, num caso em que alguém participe criminalmente contra outrem pela prática de um crime de violação. Regra geral, há muito cuidado em não revelar a identidade das pessoas, nomeadamente da vítima. Ora, se o juiz dissesse assim: "Proíbo a revelação do nome da vítima", mas alguém que tem acesso ao processo viola essa obrigação, viola o segredo de justiça e transmita a um terceiro, depois transmita a um jornalista. Bom, num regime em que se protegesse, de fato, o segredo de justiça, haveria uma ordem derivada da lei emanada pelo juiz, dizer: "Quem revelar, independentemente de sabermos qual foi o itinerário que a informação percorreu até chegar ao jornalista, quem revelar, pratica o crime, ponto final." Não é essa a opção da lei portuguesa.

Rogério Alves, vamos agora falar de escutas. Temos, neste caso, titulares de cargos políticos, alvos de escutas telefônicas. Quem é que pode dar autorização para estas escutas, nomeadamente a ministros ou a primeiros-ministros em funções?

Bom, regra geral, e para não complicarmos muito, o juiz de instrução criminal. Portanto, regra geral, as escutas ocorrem no decurso de inquérito. O inquérito é a fase que em Portugal corresponde, grosso modo, à investigação. E, portanto, elas são autorizadas durante o inquérito. Agora, repare bem, se houver razões para crer, agora estou a ler a lei, se houver razões para crer que a diligência, isto é, a escuta telefônica, é indispensável para a descoberta da verdade, ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter. E, portanto, isto é determinado por despacho fundamentado do juiz de instrução e mediante requerimento do Ministério Público. O Ministério Público diz assim: "Senhor juiz de instrução, eu estou a investigar o crime X, crime de corrupção, o crime de tráfico de influência, um outro qualquer, o crime de abuso de poder. E eu considero fundamental pela razão A, B, C e D, que se coloque esta pessoa, que passa a chamar-se alvo, esta pessoa com o alvo tal, número de telefone tal, sob escuta, porque tenho muitas razões para crer que se o seu telefone for colocado sob escuta, sob uma intercepção telefônica, eu descobrirei indícios deste crime que já tenho indiciado a partir de outros elementos." E o juiz diz: "Muito bem, atendendo às razões invocadas pelo Ministério Público, que é quem dirige a investigação, vou autorizar durante X tempo que o telefone desta pessoa esteja sob escuta."

E o fato de António Costa, então primeiro-ministro, ser apanhado numa escuta, que o alvo era o outro, implica algum procedimento diferente por parte das autoridades?

Implica, porque há aqui uma zona mista, uma zona de intersecção um bocadinho complexa, pelo seguinte: como sabe, pode ser colocado, por exemplo, o telefone de uma pessoa sob escuta, e essa pessoa falar com o primeiro-ministro Falar com o primeiro-ministro. Portanto, o primeiro-ministro não é visado em nenhum procedimento, não é suspeito de nada, mas de repente, essa pessoa fala com o primeiro-ministro. E portanto, nesses casos, são instâncias superiores, nomeadamente o Supremo Tribunal de Justiça, que avaliando o teor da conversa, diz: "Esta conversa não tem nada a ver com os autos". Isto faria também o juiz de instrução criminal. "Esta conversa não tem nada a ver com os autos, ou isto são matérias até da vida privada, da vida íntima, e até mando desde já destruir." E, portanto, deveria, em teoria, ter sido autorizada a escuta, por exemplo, ao primeiro-ministro, por um juiz conselheiro, mas na verdade, não foi autorizada a escuta ao primeiro-ministro, foi autorizada a outra pessoa. E, portanto, sendo autorizada a escuta a outra pessoa, essa pessoa pode falar com o Presidente da República, pode falar com o primeiro-ministro. Ora, quando essas pessoas que têm uma espécie de um foro especial são interceptadas, ainda que involuntariamente e não sendo autos da investigação, são obviamente juízes de tribunais superiores, nomeadamente o Supremo Tribunal de Justiça, que decidem o que fazer com essas escutas. Portanto, o órgão que procede à intercepção, regra geral, são os órgãos de polícia criminal, nomeadamente a Polícia Judiciária. Apercebem-se de que houve ali uma conversa entre o senhor X e o primeiro-ministro e devem imediatamente remeter a quem fará as funções de juiz de instrução. Nesse caso, imaginemos um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, para dizer: "Senhor juiz, decida o que é que vamos fazer quanto a isto."

Precisamente, depois de realizadas as escutas, Rogério Alves, faz sentido que tudo o que foi registado entre no processo ou apenas aquilo que possa ter relevância para o caso em questão?

A resposta à sua pergunta é bastante simples, mas depois desdobra-se numa explicação complementar que é relevante. A resposta à sua pergunta é: o que faz sentido é que fique no processo aquilo que é relevante para a sustentação, nomeadamente dos tais indícios dos crimes que estão a ser investigados. Portanto, deve haver uma ponderação que consiste no seguinte: temos aqui esta escuta. Esta escuta tem algum interesse? Tem, sim senhor. Então vamos inclusivamente transcrevê-la, colocá-la no processo, porque ela vai ser um meio de prova, vai ser uma prova, que não entramos agora aqui nessas nuances legais, vai ser um meio de prova que vai sustentar aquilo que o Ministério Público suspeitava que pudesse existir. Uma conversa em que alguém promete alguma coisa a outra pessoa a troco de uma determinada prenda, ou determinado pagamento económico, ou de um determinado favor, diz: "Cá está, nós suspeitávamos que aquela licença foi concedida porque tinha havido uma contrapartida dada à autoridade que poderia conceder a licença, e aqui temos um meio de prova que sustenta muito esta nossa visão." E portanto, respondendo à sua pergunta, sim, só as escutas com relevância para o motivo pelo qual foram pedidas, que é a investigação criminal, devem num primeiro momento permanecer no processo. Só que, a partir de 2007, numa solução que eu considero correta, aliás, pela qual também muito me bati, o que é que ficou consagrado na lei? As outras escutas que, à primeira vista e numa primeira análise, não têm interesse para o processo, exceto se disserem respeito a coisas da vida íntima, doenças das pessoas, questões amorosas completamente inócuas, ou conversas até com o próprio advogado, que o juiz deve mandar imediatamente destruir. Mas aquelas escutas que não dizendo respeito a estas matérias, mas também parecendo não ter utilidade nenhuma para o que está a ser investigado, essas escutas devem ser mantidas. Para quê? Mantidas, não é transcritas para o processo, não é utilizadas no processo. Isso aí, o Ministério Público é que diz ao juiz: "Olhe, esta tem utilidade, isto deve ser transcrito, isto ajuda à formatação e à fundamentação da minha tese." Agora, as outras não devem ser imediatamente destruídas, até para quê? Para que a própria defesa, no momento em que intervém no processo, possa dizer: "Atenção, o Ministério Público selecionou aqui uma escuta em que diz assim: o senhor A diz ao senhor B que no dia seguinte se vai encontrar com o senhor C. E aqui está um indício muito forte de que nessa reunião entre o senhor A e o senhor C, tal como o senhor A disse ao senhor B que ia acontecer, poderá ter havido um pacto corruptivo." Mas imagine que 15 minutos depois, há uma outra escuta em que o senhor diz: "Olha, afinal, eu não vou nada encontrar-me com o senhor C, porque até tenho aqui uma suspeita que o senhor C vai tentar subornar-me, portanto, eu agora apercebi-me disso e já não quero conversas com ele." Ora, esta segunda escuta, até 2007, eventualmente poderia ser destruída, porque não tinha interesse para o processo. A partir de 2007, fica lá numa prateleira e a defesa, quando quiser intervir, vai ouvir as outras escutas, aquelas que alegadamente não têm interesse, mas para ver se descobre nelas algum interesse para a posição da própria defesa. E por isso, a resposta é assim: num primeiro momento, são selecionadas e transcritas para os autos aquelas que quem dirige o inquérito, que é o Ministério Público, entende que têm utilidade para o apuramento da verdade e, eventualmente, para a sustentação da indiciação criminal que é feita. As outras ficam lá guardadas, e quando a defesa entrar em cena, poderá também ter acesso a elas. Por quê? Porque os visados podem dizer assim aos seus advogados: "Ó senhor doutor, mas olhe que diz aqui que eu fiz isto ou fiz aquilo, eu ouço esta escuta, até dá a entender que fiz, sim, senhor, mas olhe que eu numa escuta para aí três ou quatro dias depois, que tem de estar aí também, porque três ou quatro dias depois eu voltei a falar com a pessoa e disse que não queria nada com ela, não queria conversas com ela, não queria reuniões com ela, nunca mais lhe ia atender o telefone. E isso é uma coisa que é muito importante, não é?" Pode, então vamos à procura dessa. Se ela já tivesse sido destruída, não existiria. Estando ali em estoque, emprateleirada, poder-se-á encontrar e, portanto, poderá então ser transcrita a pedido da defesa, que diz: "Não, mas esta também é importante." O que só pode acontecer se não tiver sido destruída.

Já regressamos à conversa com Rogério Alves, antigo bastonário da Ordem dos Advogados. Na segunda parte, vamos falar do possível conflito entre o interesse público e o segredo de justiça. Estamos de regresso à conversa com Rogério Alves. Rogério Alves, o Ministério Público abriu uma investigação a fugas de informação no processo Influencer depois de divulgadas estas escutas. De acordo com aquilo que nos tem dito neste programa, no seu entender, esta decisão faz sentido?

Faz todo o sentido. Temo que seja inconclusiva e que chegue àqueles becos sem saída onde habitualmente essas investigações chegam, com uma ou duas raras exceções. Mas a investigação faz sentido. Por quê? Porque se existe segredo de justiça, se não é suposto que essas escutas sejam divulgadas publicamente, alguém cometeu um crime aqui pelo meio e, portanto, havendo evidência pública da prática de um crime, é evidente que o Ministério Público deve tomar a iniciativa de investigar quem é que, violando o que são obrigações legais, entregou as escutas a quem não devia ter entregue.

Estando aqui em causa uma informação com interesse público, uma decisão política no caso, poderá a justiça entender que isso supera o facto de o processo estar em segredo de justiça? O interesse público poderá aqui ter mais peso?

Oh, meu caro Luís, isso é uma questão velha, renhas, e que tem que ter uma resposta no plano teórico e tem que ter uma resposta no plano prático. Vamos lá ver. No plano teórico, todos nós dizemos que os fins não podem justificar os meios. Isto é, não se podem agora as pessoas arrogar o direito de fazer investigação por conta própria, de violarem o segredo de justiça, de entrarem em casas alheias porque acham que irão lá descobrir indícios fortes da prática de crimes, substituindo-se aos órgãos de polícia criminal e ao Ministério Público e aos juízes de instrução, a quem, em diferentes doses e diferentes graus, compete fazer estas coisas. Isto é, se alguém for assaltar uma casa para levar a televisão e o frigorífico e de repente descobrir lá 200 quilos de droga, nós podemos dizer assim: abençoado assalto, que permitiu descobrir a droga. Bom, e podemos abrir aqui as portas para que as pessoas comecem a protestar com a descoberta da verdade material, condutas que são ilegais. Agora, e portanto, eu diria que estas condutas não devem ser admitidas pela ordem jurídica e, na verdade, não são. Bom, agora o problema é que quando alguns factos são revelados, eles manifestam-se efetivamente tão importantes que a nossa abordagem ao assunto muda um pouco. E nós dizemos: bom, houve aqui uma violação do segredo de justiça, houve aqui a prática de um crime, mas ao menos ficamos a saber que A disse isto a B, ou que C teve esta conduta ou teve aquela. E, portanto, vamos aqui, de alguma forma, justificar o crime que foi praticado por causa do bem maior que alegadamente ele trouxe, que foi fornecer à cidadania, à cidade e ao mundo, informações que as pessoas entendem ser muito relevantes e que efetivamente merecem ser conhecidas. Agora, do meu ponto de vista, estando nós num Estado democrático de direito, há duas coisas que temos que ter em atenção. A primeira: é impressionante o período que duraram as escutas. Como viu há pouco naquele troço que eu li do Código de Processo Penal, as escutas são um meio, de alguma forma excepcional, de obtenção de prova, quando não houver outra forma de o fazer e quando houver forte convicção de que serão muito úteis para descobrir a verdade. Ora, esta é a função das intercepções telefónicas, vulgo escutas. Não é colocar alguém sob escuta para ver se ao longo de três ou quatro anos se descobre algum crime. Isso é uma espécie de Big Brother generalizado, uma espécie de operação stop 24 horas por dia, sete dias por semana, a ver se os infratores, em algum momento, praticam alguma infração. Portanto, não deixa de ser impressionante ter-se encontrado fundamento, a ser verdade o que se diz, para que ao longo de vários anos, se mantivesse a justificação, que é a forte probabilidade de que as intercepções telefónicas ajudem a detetar indícios de crime e que não possam ser obtidos de outra forma, e que esta justificação tenha durado quatro anos. Isto é, que no dia 1 de janeiro de 2020, por exemplo, se tenha iniciado a intercepção telefónica, tenha durado 2020, 2021, 2022 e terminado a 31 de dezembro de 2023. Isto é realmente uma coisa de pasmar. Temos de o dizer com toda a clareza. Em segundo lugar, e aparentemente, quando o ex-primeiro-ministro António Costa foi finalmente prestar declarações ao DCIAP, não foi confrontado com estas contas, segundo li na comunicação social. Ora, sendo assim, o Ministério Público não a achou relevante para o naipe, para o sortido de elementos com os quais pretenderia confrontar o doutor António Costa. Portanto, o próprio Ministério Público, a ser verdade o que por aí se diz, não a considerou relevante. Portanto, eu acho que neste momento, com toda a sinceridade, o segredo de justiça, quando começa a ser furado, assim tipo queijo suíço, já só atrapalha. Valia mais, então, pura e simplesmente, afastar o segredo de justiça e deixar que a verdade viesse à tona.

Quer então dizer, Rogério Alves, que se calhar o interesse público tem aqui um pouco mais de peso do que o segredo de justiça nesta situação em concreto?

Repare, do meu ponto de vista, muitas vezes o interesse público poderá ter mais importância que o segredo de justiça. Agora, far-me-á a justiça, passe a expressão. Eu sou das pessoas que em Portugal mais se tem batido contra o segredo de justiça Aliás, em 2007, eu era bastonário da Ordem nessa altura, a reforma do Código de Processo Penal foi finalmente no caminho que eu acho correto. O segredo de justiça é a exceção, a publicidade é a regra. Assim é que deveria ser. O segredo de justiça só deve existir para duas razões e com estes fundamentos e enquanto eles durarem: proteger a integridade das investigações, evidentemente que há certas investigações que não podem ser feitas a céu aberto, não pode um arguido consultar um processo e ver que vai haver uma busca à sua empresa três dias depois ou 10 dias depois. Portanto, se é necessário para que a investigação progrida sem ser boicotada e sabotada e durante um período de tempo limitado, mantém-se o segredo de justiça. Ou para proteção do bom nome dos visados, sejam os queixosos, sejam as vítimas, sejam os arguidos. Quando um destes fundamentos não existe com robustez, deve acabar o segredo de justiça. E então, em vez de se andar com as meias-verdades, com as meias-palavras, com as fontes não identificadas, fala-se a verdade. O interesse público o que reclama é que haja menos segredo de justiça. O interesse público não reclama que haja muito segredo de justiça e que se justifiquem as muitas violações do segredo de justiça. A perspectiva correta é segredo de justiça só quando for necessário. Eu, aliás, dizia por vezes a brincar que é como alguém ter um smoking e ir com o smoking pra praia. Não, é ser obrigado a andar sempre de smoking. Não. O smoking tem lá as suas ocasiões especiais e o segredo de justiça também. Aquilo que nós temos é uma cultura de segredo de justiça, mesmo após a reforma de 2007, com processos que duram muito tempo, com informações que saem a público e que não podem ser confirmadas nem validadas, porque o processo está em segredo de justiça e, portanto, são libertadas a conta-gotas, em momentos certos, em momentos cirurgicamente escolhidos, sem que haja a possibilidade, já que se sabe uns lampejos da verdade, sem que haja a possibilidade de saber a verdade toda.

Fica essa a sua conclusão. Obrigado, Rogério Alves.

Obrigado eu.

Rogério Alves é advogado e antigo bastonário da Ordem. Neste episódio usámos sons da Rádio Observador. Esta foi a História do Dia. A sonoplastia é de Bernardo Almeida. A música do genérico é de João Ribeiro. Eu sou o Luís Soares. Até amanhã.