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O caso das falhas nos serviços mínimos do INEM, assumidas pelo próprio presidente do instituto, que no entanto garante que os trabalhadores foram notificados para se prestarem ao serviço. Falhas assumidas também pela Ministra da Saúde. Leva-nos agora, todo este caso, a contar na tarde política com um jurista especialista em Direito do Trabalho e Funções Públicas. Luís Gonçalves da Silva, muito bem-vindo. Obrigada por nos ajudar a traduzir as entrelinhas do que a lei prevê. Primeiro que tudo, como é que funcionam e por quem é que são decretados os serviços mínimos numa greve?

Antes de mais, convém dizer que só há lugar ao decretamento dos serviços mínimos se os mesmos não tiverem sido fixados num momento anterior, por exemplo, por convenção coletiva ou por acordo entre as partes. Ora, convém ter presente que havia e há uma convenção coletiva que regula os serviços mínimos. E portanto, nessa medida, a sua fixação pelo colégio arbitral, que é quem tem competência no caso de não existir acordo, não se justificava. Ou seja, o colégio arbitral não tinha habilitação legal para intervir.

Só para esclarecer, no caso do INEM, em que os serviços mínimos estão previstos no acordo de trabalho, significa que não há obrigatoriedade de ninguém os decretar superiormente.

Exatamente. Eu diria mais do que não há obrigatoriedade, eu diria mesmo que não há a possibilidade, pelo menos legalmente não está prevista essa situação, de poder haver intervenção, seja de quem for, para a fixação de serviços mínimos, uma vez que os mesmos constam do acordo coletivo outorgado entre o INEM e a Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública, que data de 2011.

E isso acontece mesmo que o sindicato que tenha convocado a greve não tenha aderido a esse acordo coletivo de trabalho?

O que está em causa, neste caso, é a Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública. E mesmo o sindicato que, tanto quanto sei, teve a intervenção, integra também a federação. Portanto, esse problema eu creio que até à data não foi suscitado, porque ninguém invocou a não vinculação ao acordo coletivo. Permita-me só chamar a atenção para um outro ponto que tem passado um pouco ao lado da discussão e que me parece importante. E aí, sim, alguém já poderia ter visto, que é: o próprio aviso prévio da greve, que está legalmente previsto, um dos requisitos que tem é a indicação quando a greve intervém ou age sobre, ou visa ou afeta, melhor dito, a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, esse aviso prévio tem que conter uma proposta de definição de serviços mínimos. Portanto, de duas, uma: ou esse aviso prévio continha a proposta, ou esse aviso prévio não continha a proposta. Na minha opinião, se esse aviso prévio não continha a proposta, neste caso, a proposta seria a identificação e a vinculação à convenção coletiva, eu diria que podemos estar perante a ilicitude do aviso prévio. Essa questão julgo que não tem sido suscitada, mas era importante ser apurada. Eu não vi o aviso prévio e, portanto, não posso nada mais dizer além do que referi.

Cabe à entidade empregadora definir quem é que cumpre os serviços mínimos?

Não, a responsabilidade é da associação sindical e o que é comumente aceite é indicar os trabalhadores que estão escalados para exercer a atividade nesse período em que é necessário recorrer à concretização, à identificação dos serviços mínimos. Na prática, não tem sido um problema, a não ser que as partes estejam ambas num caos de litigância em que a irracionalidade substitua o cumprimento de regras acordadas, não tem sido um problema a identificação dos trabalhadores em concreto.

Pode haver serviços mínimos num caso de greve às horas extraordinárias, por se tratar de um serviço de urgência?

A minha opinião é que sim. Diria duas coisas. Primeiro, eu creio que a greve a horas extraordinárias e, portanto, apenas a um bloco temporal em que os trabalhadores não estão dispostos a realizar a sua prestação, é na minha opinião uma greve lícita. Sendo uma greve lícita, e estando em causa a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, vejo com dificuldade que possa haver uma interpretação diversa, isto é, que pudesse haver dispensa de serviços mínimos, em especial quando nós sabemos que o recurso ao trabalho extraordinário é o elemento central para a satisfação dessas mesmas necessidades sociais impreteríveis.

Mas isso também está, de alguma forma ou não, inscrito no acordo coletivo de trabalho? Ou é uma interpretação?

Não, é uma interpretação minha do quadro legal. O acordo refere-se apenas aos serviços de laboração contínua, que funcionam 24 horas por dia, sete dias por semana, e diz durante os períodos da greve. Não diz se é à situação de trabalho extraordinário ou não. Mas enfim, eu diria, pelo menos por identidade de razão, parece-me que a cláusula 18, que se refere aos serviços mínimos, tem que ser aplicada.

Quem é que são indicados, quantos trabalhadores, ou se o coordenador do serviço escolhe especificamente os trabalhadores ou os funcionários que vão exercer esses serviços mínimos?

Não. Em regra, compete a sua indicação à associação sindical e, como há pouco referi, que também em regra se coaduna ou cumpre aquilo que era já a previsão dos trabalhadores escalonados para realizar essa prestação.

Só muito rapidamente, com que antecedência mínima é que é obrigatório convocar os serviços mínimos?

Os serviços mínimos depende o prazo, mas se for a decisão arbitral, ela tem efeitos imediatos. Mas eu diria que até 24 horas tem sido comum o cumprimento desse prazo. Eu explico porquê. Porque os prazos vão variando conforme haja acordo, conforme haja negociação, conforme haja ou não a intervenção do colégio arbitral, mas poderiam, aliás, ter sido notificados no próprio dia. Agora, atenção, notificar do quê? De dizer que há uma convenção coletiva e que é preciso cumprir? Creio que o assunto é um pouquinho diferente de haver um colégio arbitral que cria ou que faz uma decisão arbitral. Neste caso, o que se trata de cumprir é um acordo já existente.

Muito obrigada, Luís Gonçalves da Silva, por nos ter ajudado aqui no "Direto ao Assunto" a compreender o enquadramento legal dos serviços mínimos em greves na função pública. É especialista em Direito do Trabalho e Funções Públicas.