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O Tribunal Administrativo de Lisboa deu razão a uma das manifestantes, Renata Câmara, para poder utilizar uma tenda nas manifestações do Rossio, em Lisboa, até ao dia da votação final global do orçamento do Estado. Esta é uma decisão individual ou vale para todos? A lei que proíbe manifestações a partir da meia-noite e meia fica assim fragilizada ou não? É o tema do explicador da tarde política. Eu sou o Miguel Viterbo Dias, comigo está a Judite de França. Judite, quem são os nossos convidados?
Os constitucionalistas Jorge Bacelar Gouveia e Pedro Bacelar Vasconcelos. Bem-vindos, obrigada pela disponibilidade. Começo por si, Bacelar Gouveia, ficou esclarecido com esta decisão do Tribunal Administrativo de Lisboa?
Boa tarde. Não, fiquei até bastante baralhado, devo dizer, porque a decisão tem algumas contradições e tem algumas incongruências. Vou a um aspecto concreto. A certa altura diz que reconhece o direito a uma manifestação, mas manifestação silenciosa. Eu julgava que as manifestações deviam ser mais com som do que sem som. E depois diz que é no Rossio, mas também pode ser numa localização adjacente, se entretanto o mercado for mais importante do que a própria manifestação, que é um direito político. Portanto, fiquei um pouco baralhado. Sinceramente, não sei qual é a ponderação aqui de valores, se é mais importante o direito à manifestação política, e portanto, neste caso, tendo uma tenda como um símbolo, ou se afinal o mercado de Natal, que é uma coisa mais monetária, mais econômica, afinal pode prejudicar um direito fundamental que está na Constituição. O direito a ter um mercado de Natal no Rossio não está na Constituição. Pelos vistos, parece que o direito a ter o mercado de Natal é superior, em certas circunstâncias, segundo se diz aqui numa das alíneas, pode ser superior ao próprio direito a ter uma manifestação com uma tenda durante a noite. Portanto, isso é outro aspecto que eu também não consegui perceber lá muito bem. Outra coisa, já agora, que eu também não percebi, em relação ao artigo 11, que foi desaplicado pela magistrada, dizendo que não havia limites absolutos e automáticos. Mas eu pergunto: mas afinal, há ou não há limites? Porque quando se declara a inconstitucionalidade com uma certa interpretação, é dizer que afinal não há limites, mas se os limites são relativos, quais são esses limites relativos? Onde é que está a fronteira entre os limites absolutos e os limites relativos? Onde está a fronteira entre os limites automáticos e os limites que são condicionados? Sinceramente, eu fiquei sem perceber onde é que está essa fronteira. E portanto, em relação a esta decisão, realmente tenho as minhas críticas. Depois a juíza inventa aqui uma coisa que não está em lado nenhum, que é a questão do horário. A lei, no artigo 11, que ela desaplica com essa interpretação, são proibidas as manifestações entre as meia-noite e meia e penso que seis e meia. Mas a juíza aqui inventa outro horário, diz que é entre a meia-noite e as sete da manhã. Não sei onde é que ela foi buscar esse horário, porque nem está na lei do ruído, que é entre as 23h e as 7h, nem está na lei da reunião, que é precisamente entre as 00h30 e as 6h30, julgo eu. Portanto, não percebi qual é o critério para ir buscar um novo horário. Se discordava do anterior, por que foi buscar um horário diferente? Qual é a diferença entre, neste caso, reduzindo o direito à manifestação. Aliás, dou os parabéns à autora que ganhou a ação, embora uma vitória muito limitada, como se percebe, mas afinal ela vai ter o seu direito de pôr a tenda, mas não a partir da meia-noite e meia, porque a polícia aí até lhe reconhecia isso, mas só a partir da meia-noite, mas de uma forma silenciosa.
Pedro Bacelar Vasconcelos, bem-vindo também. Faço-lhe a mesma pergunta, se ficou esclarecido com esta decisão do Tribunal Administrativo de Lisboa.
Muito obrigado. Não fiquei esclarecido. Esta decisão não é uma declaração de inconstitucionalidade ainda, é uma decisão que versa um caso concreto, mas a propósito deste caso concreto, estabelece uma interpretação clara e inequívoca do alcance das normas constitucionais que garantem o exercício da liberdade de expressão, do direito de manifestação e de reunião. Embora os seus efeitos incidam exclusivamente neste caso, a fundamentação da decisão é extremamente positiva, vem ao encontro daquilo que eu venho defendendo desde sempre e, em particular, desde o início destas manifestações em Lisboa, no Rossio e na Praça Dom João I, no Porto, e noutros locais do país, pelo direito à habitação, esclarece inequivocamente que as tendas não são o indício de uma pretensão de campismo, que a questão não se enquadra no âmbito do quadro legal dos acampamentos, que as tendas são a expressão simbólica daquilo que é o cerne das manifestações, o direito à habitação, e como tais, fazem parte do próprio exercício do direito de manifestação. Por outro lado, relativamente a uma restrição que estava a ser aplicada de forma absurda, que suspenderia os direitos à manifestação numa terça parte, quase, do período diário, só haveria direito fundamental à manifestação até à meia-noite e meia, nos termos do tal decreto-lei anterior à Constituição da República de 1974, e estabelece a insuficiência desse critério. O critério, evidentemente, tem que ser interpretado à luz da Constituição, e para ser interpretado à luz da Constituição, significa que Os valores e os interesses que se pretendiam proteger têm expressão em evitar ruído, perturbação da ordem pública, perturbação da circulação, acesso a serviços de emergência, enfim, tudo quanto possa colidir com o exercício de outros direitos fundamentais. E é isso que fica claríssimo com esta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.
Deixe-me só voltar aqui ao Jorge Bacelar Gouveia, porque o governo diz que esta decisão vale apenas pra Renata Cambra. A advogada, Leonor Caldeira, diz que vale pra todos. Quem é que tem razão nisso? Ou seja, é aquela ilustração de depois da meia-noite vamos ter só uma única tenda montada no Rossio.
Juridicamente, formalmente, que eu saiba, isto não é uma ação popular, isto não é uma ação intentada por todos os manifestantes no seu conjunto. Foi intentada apenas por uma única pessoa. E portanto, juridicamente, se bem interpreto o CPTA, é uma decisão que só tem eficácia individual e concreta para esta pessoa. Sobre isso, formalmente, não há qualquer dúvida. Agora, se me pergunta se esta decisão pode criar um precedente psicológico ou pode ser o início de uma tendência, isso eu não lhe sei dizer, porque eu já vi de tudo nos tribunais portugueses e em particular no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa. Vou lhe dar um exemplo paralelo. Lembra-se que há uns anos, quando os estrangeiros pretendiam a fixação de uma data para serem recebidos pela AIMA, ou antes pelo SEF, depois pela AIMA. Este tribunal, como muitos juízes, aliás, com muito trabalho que têm e faço a minha homenagem aos juízes com muito trabalho que têm. Metade dos juízes disseram que sim, que tinha que ser logo atendido porque deram provimento a este mecanismo, que agora foi usada a intimação para o cumprimento de um direito lá de garantia, e a outra metade disse que não. Teve que ser o Supremo Tribunal Administrativo a resolver se aquilo era ou não era verdadeiramente uma intimação e depois decidiu que sim. E depois disso ficou tudo normalizado. Eu aqui também posso prever que as decisões, quando houver outros pedidos destes, que calhem outros juízes, a não ser que calhem na mesma juíza, aí é natural que ela não mude tanto a opinião, mas se calha outros juízes, são 20 e tal ou 30 e tal, pode haver decisões muito diferentes. Do ponto de vista mediático e do ponto de vista político, esta decisão teve o seu impacto. É evidente que isto vai diminuir, com certeza, o medo que, porventura, outros manifestantes tivessem de poderem estar a agir fora da lei, porque tem aqui um argumento que alguém já foi beneficiado com uma decisão dessas, ainda que se possa criticar os termos em que ela foi formulada. E posso responder assim: juridicamente não é vinculativa, mas psicologicamente pode criar aqui um efeito de onda. E se eu estivesse no lugar dos manifestantes, talvez aproveitasse esse efeito mediático, com certeza.
Até porque há aqui o princípio da igualdade. Pode a PSP tratar de forma diferente outro manifestante nas mesmas condições?
Isso vai ser outro problema, porque vamos imaginar que a senhora autora desta ação, que ganhou agora, não sei se vai haver recurso. Aliás, vai ter que haver recurso. O recurso é direto para o Tribunal Constitucional, são 10 dias, ainda por cima o Ministério Público, pela lei do Tribunal Constitucional, tem que recorrer obrigatoriamente a esta decisão. Por quê? É uma decisão da desaplicação de uma norma de natureza legislativa, o que está no artigo 72 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Mas isso será mais pra frente e provavelmente já não será útil, porque até lá já as coisas ficarão resolvidas. Mas aqui há outro problema, que este acórdão também não esclarece, é saber se a partir da meia-noite, não meia-noite e meia, como está no decreto-lei, a juíza resolveu colocar a meia-noite na alínea H, saber se afinal há ou não há uma manifestação, porque eu não conseguia perceber se é uma manifestação silenciosa ou se é outra coisa qualquer, porque a manifestação termina à meia-noite e meia, ou terminava, e agora a pessoa pode estar lá a título individual. Agora vamos imaginar que mais de 40 pessoas se apresentam a título individual na Praça do Rossio, a partir da meia-noite, só pra colocar uma tenda. Ou imagine 100 pessoas, cada um leva a sua tenda. O que isso vai dar? É uma pergunta que eu deixo. Eu não tenho a resposta pra essa pergunta. E eu acho que, pra todos os efeitos, a polícia vai agir reconhecendo apenas o direito que foi a esta pessoa e as outras pessoas, como não intentaram nenhuma ação e poderiam ter feito, isto é igual pra todos nesse sentido. Quem não se mexe, perde os seus direitos. Se os outros não foram pra tribunal, tivessem ido, fossem, mas não foram, agora ficamos com pena, mas não têm a tutela desse direito. A fazer fé é o que está aqui. E supondo que outros juízes fizessem o mesmo. E nesse caso, julgo que a polícia não deve considerar a colocação de tendas por parte de outras pessoas como estando autorizada. Aliás, há aqui um aspecto, já agora se me permite, nessa decisão, que é a grande ausência que está aqui, que isso nunca foi aqui explicado. Aliás, o professor Vital Moreira, que é uma pessoa insuspeita nessas coisas de esquerda e direita, disse isso muito bem. É que não está aqui nenhuma referência ao domínio público. Ora, o Rossio é domínio público, não sei se nacional, se municipal. O Rossio tem um monumento nacional. Ora, o domínio público, que eu saiba, a regra geral é de que ele é utilizável por qualquer pessoa. Aliás, quando nós temos, por exemplo, uma esplanada num café, ou quando o dono de um café tem uma esplanada, ou um restaurante, ele tem que pedir uma autorização pra colocar a esplanada, porque significa o domínio privativo de um bem do domínio público, que é o passeio, é a estrada ou é aquela praça. E não havendo uma utilização privativa autorizada do domínio público, o domínio público é para todos. Não há aqui nenhuma referência a esse bem jurídico que é o domínio público. Fala-se em liberdade de circulação, mas isso não tem a ver com a questão da apropriação do espaço. Uma coisa é a liberdade de circulação, pode haver circulação entre as tendas, se forem poucas, mas se elas forem compactas, há na verdade uma apropriação de um espaço que é de todos, mas que passa a pertencer a certas pessoas, que são aquelas pessoas que estão naquele espaço durante aquele tempo. Esse problema não está aqui resolvido.
Pedro Bacelar Vasconcelos, por ser uma ação individual, pode abrir aqui algum tipo de precedente ou pode, pelo menos, pressionar a Polícia de Segurança Pública a entender esta decisão como sendo para todos os manifestantes?
As decisões judiciais não pressionam nem têm como função provocar condicionamentos psicológicos ou mediáticos. Isto em termos jurídicos. Esta decisão, como eu tinha referido logo no início da minha intervenção, refere-se exclusivamente ao caso que foi apresentado. O que é aqui relevante do ponto de vista das manifestações à habitação que têm ocorrido nas últimas três semanas, é a fundamentação que interpreta o decreto-lei de 74, nos termos que muito largamente têm sido consensuais da parte de grande parte dos constitucionalistas, designadamente de mim próprio. E em relação a isso, fixa uma interpretação. A lei é sempre suscetível de várias interpretações. Se assim não fosse, não havia advogados, nem eram precisos professores de Direito. A lei é sempre suscetível de várias interpretações, não podem é ser interpretadas contra o que estabelece a lei fundamental. E nesse sentido, a interpretação que o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa veio acolher é uma aplicação e uma interpretação conforme à Constituição, na medida em que protege o direito de manifestação, que só pode ser limitado legalmente, só pode ser limitado em benefício, em garantia de outros direitos fundamentais que possam estar em causa. Portanto, desde que a manifestação se verifique no lugar onde essa perturbação não exista, ela é legítima. E se porventura se trata de um meio urbano, desde que seja silenciosa, ela é legítima. Não seria se houvesse incidentes de violência, não será se houver perturbação da circulação pública e, como é evidente, não podemos admitir que o direito de manifestação não possa ocorrer em lugares públicos. É precisamente em lugares públicos que a liberdade de manifestação se há de exercer. Portanto, o que está em causa, seja qual for o estatuto jurídico do Rossio ou da Praça Dom João I no Porto, é o exercício do direito à manifestação e a proibição de, pelo exercício desse direito, se constranger outros direitos fundamentais igualmente merecedores de proteção. O dever do tribunal é garantir os direitos fundamentais, garantiu neste caso, e é uma belíssima notícia para os manifestantes que em qualquer ponto do país querem prosseguir com a expressão da sua indignação e pela necessidade de haver políticas de habitação que resolvam os problemas dos cidadãos.
Jorge Bacelar Gouveia, o recurso ao Tribunal Constitucional podia esclarecer esta situação e a aplicação da tal lei que limita as manifestações a partir da meia-noite e meia?
Eu cumprimento também o professor Bacelar dos Conceitos e permito-me o seguinte: aqui não houve interpretação conforme à Constituição, porque segundo li aqui a sentença, o que a sentença diz logo na alínea a é recusar a aplicação do artigo 11 na interpretação segundo a qual a norma estabelece um limite horário absoluto e automático. Não diz que depois a interpretação que a seguir vai dar, que é de que pode haver durante a noite manifestações silenciosas, não diz que isso é a nova interpretação da norma, porque esse é que é o grande problema epistemológico desta decisão. É que por um lado diz que não aplica, na parte que é automática e a parte que é ilimitada, mas depois não constrói nenhum parâmetro alternativo pra dizer em que termos é que aplica de uma forma limitada e condicionada, porque não o diz. E o diz apenas no caso concreto. Ora, que eu saiba, uma decisão num caso concreto não é uma norma geral e abstrata, vale para aquele caso concreto, apenas. Por quê? Porque se pronuncia sobre as condições do espaço Diz que tem que ser este espaço, mas pode ser outro se este espaço estiver ocupado. Não é uma norma abstracta, não há uma reconstrução de um parâmetro que possa aferir. Já agora, quanto à lei de 74, nós falávamos agora muito de Vasco Gonçalves, que nunca foi tão exaltado ou tão agora caluniado, mas no tempo do Vasco Gonçalves, que foi feita esta lei, o que lá está, o artigo 11 das zero horas e 30 minutos ao não haver manifestações durante a noite, ao contrário do que as pessoas pensam, isso limita o direito à manifestação? Com certeza, mas protege outros direitos. O que é importante é que a lei antecipadamente preveja e evite colisões entre direitos. Se a lei antecipadamente, de uma forma preventiva, esclarecer até onde é que cada um pode ir, ainda bem. Aliás, a lei não é só essa limitação que tem, proíbe as contra manifestações, também diz que não pode haver manifestações a menos de 100 metros dos órgãos de soberania, estabelece regras de respeito às Forças Armadas e aos órgãos de soberania. Não há direitos absolutos, não há direitos ilimitados. Essa norma é uma tentativa do legislador, nesse tempo, nunca foi posta em causa até agora, de fazer já essa delimitação. Agora, o Ministério Público é obrigado aqui a recorrer, porventura também o Ministério da Administração Interna e a Câmara Municipal de Lisboa, que são os dois requeridos, também podem recorrer. Estou com muita curiosidade para saber o que é que vão fazer. Já agora, só uma explicação: por que esse recurso é obrigatório para o Ministério Público? Porque quando há uma decisão de um tribunal de primeira instância que desaplica uma norma por ser inconstitucional, isso gera um grande alarme na ordem jurídica, porque se não for logo atalhado, pode descangalhar a harmonia e a ordem jurídica no seu conjunto. É o único caso em que o recurso é direto para o Tribunal Constitucional, não tem que esgotar as vias da unidade de recurso. Nós estamos na primeira instância dos tribunais administrativos e, sobretudo, o Ministério Público aqui, como garante da constitucionalidade e da legalidade, perante a inércia das partes, neste caso, imagino que a Câmara não iria recorrer, ou o MAI não ia recorrer. Então o Ministério Público é obrigado, no fundo, a dizer o que pensa, se acha bem ou se acha mal, pode ter os dois entendimentos. Pode recorrer achando bem, pode recorrer achando mal em relação à decisão que foi tomada pela juíza. Penso que isso é um aspeto importante e penso que é um assunto sério. Temo é que chegando lá, quando for decidido, só até 10 dias deve entrar a petição de recurso, depois que for decidido, já do 24 de novembro fica no passado. Isso é outra coisa também que aqui, se me permitir mais um minuto, também me causa grande estranheza. Foi a juíza ter aceito uma petição destas em que o pedido limita temporalmente o exercício de um direito. Isto é a mesma coisa que eu imagino que sou coronel e que me tira a possibilidade de chegar a general. E então eu peço só para ser general durante um ano, mas eu tenho direito a ser general durante cinco anos. Faz sentido eu pedir ao tribunal só para ser general durante um ano e não ser general o resto da carreira? Neste caso, faz sentido o tribunal aceitar: "Eu só quero ter o direito de manifestação até o dia 24 de novembro, depois disso já não me interessa nada." É evidente que aqui, esta questão de fundo também, o tribunal nunca poderia ter aceito um pedido com essas características, porque ao decidir que este direito existe até o dia 24 de novembro, está a limitar, para todos os efeitos, temporalmente o direito, e está a dizer ainda outra coisa pior: está, no fundo, a interferir nas motivações da manifestação e está a dizer que a manifestação realmente tem uma conexão com o exercício de um poder legislativo que vai fazer a aprovação final global do orçamento de Estado, que é outra coisa altamente temerária, porque um tribunal não pode valorar se os motivos de uma manifestação podem ou não ter êxito no contacto com o poder legislativo. Penso que esse é outro aspeto também altamente perturbador desta decisão.
Pedro Bacelar Vasco Conceição, só mesmo para terminar, o Ministério da Administração Interna diz que a decisão preserva a intervenção policial perante perigo objetivo. Esta decisão não condiciona futuras cargas policiais ou futuras atuações da polícia mais musculadas?
Perante perigo objetivo, sempre foram legítimas e legais as intervenções das forças de segurança, de nenhuma outra maneira poderia ser. Agora, espero que me deem tempo suficiente para esclarecer várias coisas. Independentemente da formulação da queixa, estamos perante uma decisão de um tribunal que independentemente do rigor horário das suas determinações, estabelece a não aplicabilidade de uma certa interpretação inédita do decreto lei de 74. Uma interpretação que nunca tinha suportado aplicações em situações análogas anteriores e arrega a possibilidade de se interpretar que com esses fundamentos, se possa interromper o exercício do direito à manifestação e se possa justificar as cargas policiais a que temos assistido. Esta decisão, nesse sentido, é muito positiva. A aplicação da Constituição é um dever que incumbe não apenas aos tribunais, nem apenas aos ministros e aos deputados ou aos professores de Direito e advogados. Aplica-se a todos os cidadãos. Portanto, o que o tribunal fez foi o que tinha de fazer, resolver uma pretensão em concreto, e os efeitos da decisão, evidentemente, circunscrevem-se a esse caso, aplicando a lei. E a lei ordinária está subordinada à lei fundamental. E foi o que o tribunal fez. Portanto, só nos podemos regozijar com esta determinação e efetivamente os perigos que há que reconhecer com o arrastar desta situação, desta exibição desnecessária, desadequada e desproporcional das forças de segurança, segundo diretivas que já foram assumidas pelo senhor ministro da Administração Interna e, portanto, são suportadas pelo Governo da República, agravadas com a existência, com a deteção ainda ontem de elementos à paisana da PSP que de forma estranha pareciam infiltrar-se na manifestação. Todo este aparato pode desencadear uma efetiva intranquilidade que até agora, de forma exemplar, os manifestantes têm procurado evitar.
Pedro Bacelar Vasco Conceição temos mesmo que terminar.
Pois, deixa-me concluir. E é nesse sentido que nos devemos congratular com esta decisão e esperar que as autoridades policiais e a total governamental façam o que lhes incumbe, que é garantir a tranquilidade e os direitos fundamentais dos cidadãos, e não criar condições que possam agravar os conflitos existentes.
Muito obrigado por se ter juntado a nós, Pedro Bacelar Vasco Conceição e Jorge Bacelar Gouveia, por este explicador da tarde política.
Muito gosto.