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Bem-vindos à Justiça Cega. Eu sou o Luís Rosa e neste episódio especial do Justiça Cega vou entrevistar Gonçalo Almeida Ribeiro. Eleito juiz do Tribunal Constitucional em julho de 2016 e vice-presidente daquele tribunal superior desde abril de 2023. Almeida Ribeiro renunciou ao mandato em setembro de 2025, após ter expirado o prazo legal do seu mandato de nove anos. Licenciou-se em Direito na Universidade Nova de Lisboa em 2006, com a média final de 20 valores, doutorou-se pela Universidade de Harvard em 2012 e é professor na Universidade Católica Portuguesa. Esta é a primeira entrevista de Gonçalo Almeida Ribeiro após a sua saída do Tribunal Constitucional. Bem-vindo, Gonçalo Almeida Ribeiro.

Muito obrigado, Luís. É um gosto estar aqui.

Muito obrigado. Cumpriu o seu mandato de nove anos como juiz do Tribunal Constitucional, foi eleito pelo Colégio de Magistrados como vice-presidente em abril de 2023, mas optou por renunciar ao mandato por não ter sido substituído em tempo útil pela Assembleia da República, no que foi seguido uns dias mais tarde pelo seu colega Telos Pereira. Tendo em conta que o Parlamento ainda não conseguiu chegar a um acordo, podemos dizer que o voto de protesto faz mais sentido do que nunca?

Eu renunciei ao mandato depois de uma ponderação grande, porque entendi que tendo terminado o mandato de nove anos, que seria prejudicial para o tribunal eu ficar em funções até ser substituído. Porque antecipei que os entendimentos políticos no atual quadro parlamentar para a recomposição parlamentar do tribunal fossem difíceis, e essa dificuldade poderia fazer com que se instalasse uma certa letargia institucional que prejudicaria o tribunal, a legitimidade dos seus juízes e, em particular, daqueles juízes que tinham terminado o mandato. E foi com base nesta ponderação, e também a circunstância de eu entender que o compromisso que assumi foi o de estar nove anos no Tribunal Constitucional, e que não faria sentido a minha vida estar sobre condição resolutiva, por assim dizer, a aguardar que os humores parlamentares determinassem a nossa substituição. E foi por isso que renunciei, e penso que ao fazê-lo, eu e o meu colega Telos Pereira, demos o contributo possível para que se formem os entendimentos necessários a que haja uma recomposição do tribunal num sistema em que os juízes têm o mandato temporalmente limitado e, portanto, a sua legitimidade não é naturalmente vitalícia.

Muito bem. Muitas vezes ouvimos dizer que o Tribunal Constitucional é um tribunal político, porque os juízes são eleitos pelos partidos com assento parlamentar e porque necessariamente esses mesmos juízes têm uma visão ideológica sobre os temas constitucionais. É natural que exista, em qualquer tribunal constitucional de uma democracia consolidada, uma ala direita, uma ala esquerda. Isso é perfeitamente normal. À luz dessa constatação, que balanço faz do seu mandato de nove anos? Como observador, tenho constatado que nos últimos anos tem havido uma tensão crescente entre esta ala direita e esta ala esquerda. Não sei se concorda com essa visão.

Eu quero começar por dizer o seguinte: ter sido juiz do Tribunal Constitucional foi uma grande honra. Para um jurista e sobretudo para um constitucionalista, servir como juiz constitucional é a maior honra a que se pode aspirar num Estado de direito democrático. Eu ter tido a oportunidade de o fazer, ainda por cima, na idade em que iniciei funções, com 32 anos, tendo sido mais tarde eleito pelos meus pares, todos eles mais velhos do que eu, aos 39 anos vice-presidente, foi uma enorme honra, provavelmente a página mais relevante na minha carreira de jurista.

Não conheço a história do Tribunal Constitucional, mas deve ter sido provavelmente o juiz mais novo.

Não sei se o juiz mais novo, certamente dos mais novos. Houve outros também que iniciaram funções bastante novos. Fui certamente o vice-presidente mais novo. A eleição pelos meus pares é obviamente um reconhecimento do meu trabalho no tribunal. E o facto de ter cessado funções numa idade em que, se a vida seguir o seu curso natural, ainda terei a oportunidade de partilhar esta experiência, nomeadamente com os meus estudantes, é para mim muito gratificante. Agora, nem tudo foi um mar de rosas. E eu acho que houve sobretudo três espinhos nestes nove anos em que eu estive no tribunal. Um espinho que tem a ver com as contingências do nosso sistema de justiça constitucional e também com algumas características da sociedade portuguesa, que levam a que o Tribunal Constitucional gaste um tempo excessivo, eu diria mesmo absurdamente irracional, com questões de natureza processual e expedientes dilatórios que distraem os juízes do essencial da sua missão, que é a apreciação da constitucionalidade das leis. Gasta-se muito tempo com aspetos que deveriam ser secundários ou mesmo marginais no funcionamento da justiça constitucional. O segundo aspeto tem a ver com isso que o Luís disse. Eu percebi ao longo destes nove anos que o clima de polarização que se instalou na generalidade das democracias liberais e que também se instalou em Portugal, sobretudo a partir de 2015, com a substituição de um espaço político em que havia uma dinâmica de direita e esquerda que coexistia com uma outra diferente, que é a dinâmica entre a moderação e o extremismo, foi substituído por um espaço político muito marcado por uma clivagem entre toda a direita e toda a esquerda.

Ou seja, dois blocos.

E isso acabou por contagiar um pouco o Tribunal Constitucional. Há vários exemplos que eu podia dar disso, alguns exemplos eu prefiro não dar, tendo renunciado há tão pouco tempo, mas outros poderemos eventualmente falar sobre eles.

Já vamos falar num episódio.

Houve, de facto, um clima crescente de clivagem no Tribunal Constitucional que, a meu ver, é uma consequência dessa polarização que foi contagiando a sociedade portuguesa, o sistema político, e que, na verdade, não distingue Portugal na generalidade das democracias liberais.

Toda a sociedade para o Tribunal Constitucional.

O terceiro aspeto é um aspeto mais pessoal. O facto de eu ter ido para o tribunal tão novo foi para mimPara mim um grande privilégio, uma coisa muito gratificante, obviamente, porque ninguém é insensível a isso, também motivou alguma vaidade, mas também desencadeou as naturais invejas doentias que são muito características da sociedade portuguesa. Até porque eu procurei no tribunal, em parte por temperamento, em parte por formação, eu doutorei-me nos Estados Unidos, numa cultura jurídica bastante diferente daquela cultura em que eu obtive a minha formação de base, que foi a cultura portuguesa e, portanto, da Europa continental. Eu procurei cultivar no Tribunal Constitucional um estilo até na forma de escrever os acórdãos, de os relatar bastante diferentes do habitual, sem um grande peso de citações, sem uma linguagem excessivamente hermética, com uma vivência discursiva que é pouco habitual em Portugal. Eu acho que fiz bem em fazê-lo.

O Supremo atual já está ao seu lado.

Fiz bem em fazê-lo, penso eu. Aliás, depois podemos falar sobre alguns problemas da justiça portuguesa, eu acho que se combinam também com estes traços culturais. Mas obviamente que, nesse aspecto, o meu percurso no tribunal foi também o percurso de alguém que protagonizou uma forma de estar na justiça, e especificamente na justiça constitucional, que eu penso que é um pouco diferente daquela que é habitual.

Deixe-me falar precisamente de um desses episódios, não para recordar o episódio, se quiser falar, obviamente está à vontade, mas mais para introduzir uma questão também na sequência desta visão ideológica que eu estava a referir. O episódio chamado episódio Almeida Costa, ou seja, a ala direita ia perder um juiz, o Pedro Machete, infelizmente já faleceu, e segundo as regras não escritas, já se pode dizer assim, tinha o direito a indicar o seu sucessor. Indicou Almeida Costa, que foi chumbado cinco vezes, não cinco vezes por apenas um voto, mas foi chumbado cinco vezes, algumas delas por apenas um voto. E a questão essencial é que surgiu um debate na comunicação social, aquando da sua indicação, da sua indigitação, de que era contra a interrupção voluntária da gravidez nos anos 80. A minha pergunta é: o Tribunal Constitucional não pode ter um juiz que seja contra o aborto por razões religiosas?

Naturalmente que pode.

Parece que com este debate que houve na comunicação social, parece que não podia.

Naturalmente que pode. Aliás, o Tribunal Constitucional tem uma jurisprudência muito rica, embora não particularmente recente, porque a questão do aborto não é uma questão que esteja hoje na ordem do dia. Esteve na iminência de estar há relativamente pouco tempo, mas como não foi aprovada uma alteração legislativa, não estamos. O Tribunal Constitucional pronunciou-se inúmeras vezes sobre a legalização do aborto, da interrupção voluntária da gravidez, e todos esses acórdãos dividiram profundamente o tribunal, pois como é natural numa sociedade democrática e pluralista, que sobre uma matéria tão fraturante e difícil haja sensibilidades várias, e é não só de esperar como saudável, que o Tribunal Constitucional reflita esse pluralismo mundial dividencial. O que se passou nesse caso foi uma situação que me entristeceu profundamente, não só porque ela atingiu uma pessoa que eu não conhecia, de resto, antes do processo de cooptação, mas de quem tenho a melhor impressão no plano das qualidades intelectuais e de caráter, mas também porque a fuga de informação, por um lado, e por outro lado, a pressão mediática que se exerceu para que o tribunal, tendo-

A fuga de informação, você está se referindo ao chumbo do nome, para o processo eleitoral do tribunal?

Não, estou me referindo ao facto de se ter sabido que esse era o nome que tinha sido consensualizado entre os juízes da chamada ala direita do tribunal, em primeiro lugar. Em segundo lugar, de ter havido várias iniciativas mediáticas com o propósito de assassinar o caráter daquela pessoa, com alguma deturpação dos pontos de vista que havia defendido, mas também com uma demonização desses pontos de vista, como se não fossem legítimos, e ainda mais legítimos nos anos 80. Quer dizer, aquela posição representava, se não uma maioria, pelo menos um setor muito relevante da opinião pública portuguesa e da generalidade das democracias ocidentais. E além do mais, foi também uma ocasião para, porque isso é típico da superficialidade destes excessos mediáticos, houve também à conta disso, uma descaracterização da própria questão constitucional da interrupção voluntária da gravidez. Por quê? Porque o Tribunal Constitucional português, tal como a generalidade dos tribunais constitucionais europeus, o caso paradigmático é o alemão, quando foi chamado a pronunciar-se sobre a questão do aborto, foi-lhe colocada essencialmente a seguinte questão: o Estado pode ou não constitucionalmente descriminalizar a interrupção voluntária da gravidez, designadamente a interrupção voluntária da gravidez que não tenha uma indicação clínica ou uma indicação ética, que são os casos de violação, incesto, etc. E respondeu a essa pergunta, no último acórdão, por exemplo, respondeu que sim. Isto é, que o legislador pode entender que a criminalização do aborto é contraproducente. O que não significa que o Estado não tenha o dever constitucional de tutelar a vida intrauterina. Essa forma de colocar a questão é, por exemplo, muito diferente da forma como a questão se colocou nos Estados Unidos, no famoso acórdão Roe v. Wade, que foi revogado há relativamente pouco tempo, o que mostra bem como a questão do aborto é uma questão extraordinariamente controversa ainda hoje, e particularmente controversa nos Estados Unidos, pela razão que eu vou explicar, porque nos anos 70, no acórdão Roe v. Wade, o Supremo Tribunal dos Estados Unidos disse uma coisa diferente. O que disse é que há um direito fundamental de uma mulher, sobretudo até ao momento da viabilidade da criança a abortar. Nunca o Tribunal Constitucional português disse semelhante coisa. E aquilo que eu me apercebi é que naquele momento o que estava em causa não era apenas deslegitimar a cooptação de uma pessoa com todo o mérito curricular e as qualidades de caráter para ser um juiz do Tribunal Constitucional, que naturalmente protagoniza uma certa mundividência que é natural que não esteja sobrerepresentada, mas que também não deve ser excluída do colégio de juízes do Tribunal Constitucional, mas que também foi uma oportunidade para introduzir no debate público português um conjunto de pontos de vista sobre a questão da interrupção voluntária da gravidez, que são estranhos à forma como até aquele momento histórico o debate público tinha sido conduzido, que são perfeitamente legítimos, mas que descaracterizaram a questão. Porque eu repito, é importante perceber que em nenhuma circunstância, até hoje, pode vir a fazê-lo no futuro, o Tribunal Constitucional português disse, por exemplo, que há um direito fundamental à interrupção voluntária da gravidez. Disse uma coisa diferente. Não há uma proibição constitucional da descriminalização da interrupção voluntária da gravidez. Aliás, eu penso que isto hoje reflete um amplo consenso da sociedade portuguesa, porque entre pessoas de tendência mais conservadora nesta questão e de tendência mais liberal ou progressista nesta questão, há um amplo consenso de que a criminalização da interrupção voluntária da gravidez é uma má ideia e de que a experiência de uma lei que com prazos relativamente restritos descriminalizou, é uma experiência globalmente positiva. Agora, naturalmente que há pessoas de inclinação mais conservadora que discordam deste ponto de vista e há pessoas de inclinação mais progressista ou mais radical que entendem que a Constituição deve consagrar um direito fundamental à interrupção voluntária da gravidez e, porventura, sem o prazo que está hoje consagrado na lei, portanto, uma mulher deve poder interromper a gravidez até muito mais tarde. Agora, é preciso perceber que o problema que se colocou naquele momento é que houve uma tentativa, que foi bem-sucedida, o que muito me entristeceu, de deslegitimar a inclusão no colégio de juízes do Tribunal Constitucional de uma pessoa que tem uma sensibilidade que esteve sempre representada na jurisprudência do tribunal.

Percebo. O que nos traz precisamente a essa questão da mundividência dos juízes, traz-nos precisamente à sua declaração de voto sobre o acórdão recente, que chumbou cinco normas da Lei dos Estrangeiros. Numa declaração de voto assinada com Telmo Pereira, o Gonçalo Almeida Ribeiro afirmou: "Um escrutínio judicial intenso não pode ser um pretexto para os juízes transportarem para o plano constitucional as convicções que legitimamente têm enquanto cidadãos, violando a igualdade democrática." Pode dizer que o chumbo destes cinco artigos da Lei dos Estrangeiros foi uma espécie de vitória do politicamente correto? Terá sido o politicamente correto que fez chumbar no Tribunal Constitucional a Lei dos Estrangeiros?

Não sei se é vitória do politicamente correto. Essa declaração de voto provocou uma polêmica que eu considero caricata e de certa forma absurda. E por quê? Porque a crítica de que uma maioria de juízes que votou um acórdão excedeu os limites do controle de constitucionalidade das leis e por isso os juízes acabaram por cair na tentação de julgar com base nas suas convicções políticas, não é nenhum insulto, não é nenhuma ofensa, é uma crítica normal no debate constitucional. Basta ler qualquer acórdão do Supremo Tribunal dos Estados Unidos sobre uma questão mais polêmica para se saber que as linhas fundamentais do debate constitucional são entre aqueles que, tendo uma visão de contenção do controle da constitucionalidade, consideram que os juízes constitucionais podem cair na tentação de atuar não como juízes, mas como senadores, como se fossem senadores numa câmara alta de um parlamento bicameral, e para isso os juízes não têm legitimidade. Como, por outro lado, os juízes que têm uma visão mais expansiva do controle da constitucionalidade, com muita frequência criticarão os seus colegas que têm uma visão mais contida ou mais limitada, como sendo insuficientemente ativos na defesa dos direitos fundamentais e dos valores que devem limitar a liberdade política do processo democrático.

A sua declaração de voto dá a entender que os seus colegas não se basearam na constitucionalidade.

Agora vou explicar. Isto é em abstrato, agora em concreto. Aquilo que eu e o meu colega Telmo Pereira, que subscreveu essa declaração de voto comigo, verificámos na altura, naturalmente, este é o nosso juízo, é a nossa opinião, foi o seguinte: que aquele decreto que tinha sido enviado para promulgação do Presidente da República se situava dentro dos limites em matéria de restrição do reagrupamento familiar de imigrantes, dentro dos limites contemplados numa diretiva europeia que tinha sido submetida à apreciação pelo Tribunal de Justiça da União Europeia e pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, com base em normas de direitos fundamentais em tudo semelhantes àquelas que tinham sido invocadas no pedido do Presidente da República. E perante esta constatação, isto é, a constatação de que a lei portuguesa não divergia dos limites de uma diretiva que tinha sido, usando linguagem não juridicamente precisa, mas para as pessoas perceberem, validada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia e pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, tribunais esses que tiveram um tempo de reflexão muito superior ao Tribunal Constitucional português, porque nós tivemos que decidir em 15 dias e que têm uma longa experiência de reflexão e decisão em matéria de migrações que o Tribunal Constitucional português não teve, nós entendemos que os nossos colegas que integravam a maioria não tinham Argumentos suficientes para sustentar a ideia de que aquelas opções legislativas eram inconstitucionais e, por isso, no nosso entender, tinham ultrapassado a fronteira, que é uma fronteira discutível por um lado e difícil de definir por outro, entre aquilo que ainda é direito constitucional, sendo que o direito constitucional tem uma inevitável respiração política, e aquilo que já deve ser visto como um juízo de ordem política. E foi essa a crítica que nós fizemos. É uma crítica veemente? É. Como eu disse na resposta à primeira pergunta que me fez, eu cultivei no tribunal um estilo de veemência que considero que contribui para a qualidade deliberativa da justiça constitucional, e disso não me arrependo. É uma crítica veemente, é uma crítica que vai à essência das coisas ou, se quiser, numa expressão mais prosaica, vai ao osso? Vai, porque a base do debate constitucional é essa, é saber qual é o limite entre o direito constitucional e a liberdade de escolha política. E queria só terminar por dizer que defendi, nessa declaração de voto, a posição que sempre defendi antes de ser juiz do Tribunal Constitucional e certamente a que terá informado a escolha de quem de direito para eu ser candidato a juiz do Tribunal Constitucional, e uma posição que eu penso que sempre honrei enquanto juiz do Tribunal Constitucional. Vou dar um exemplo concreto. Poucas semanas antes de ser proferido esse acórdão, eu votei pela não inconstitucionalidade, para que o tribunal não declarasse a inconstitucionalidade de um conjunto de normas que integravam alterações à legislação laboral sob a rúbrica da agenda do trabalho digno, normas essas de que eu discordo profundamente enquanto cidadão, considero que são más opções para a regulação do mercado de trabalho em Portugal, mas que enquanto juiz do Tribunal Constitucional entendi que não tinha a menor legitimidade para censurar. Isto é, eu votei pela não inconstitucionalidade de normas que eu, se estivesse no Parlamento, consideraria normas politicamente adequadas e contra as quais me insurgiria com a máxima força da minha capacidade retórica.

Na questão da lei dos estrangeiros, também no debate sobre o controle das migrações, esquece-se muito regularmente em Portugal que o controle das migrações, e nomeadamente o repatriamento, por exemplo, de imigrantes que estejam ilegais no espaço da União Europeia, é uma política da União Europeia, assumida pela Comissão Europeia e que está a ser executada.

É justo dizer que o legislador português, naquela ocasião, legislou digamos que no limite superior daquilo que a diretiva da União permitia. Mas aí está, é dentro do limite de possibilidades contemplado pela diretiva, limite esse que tinha sido submetido à apreciação pelo Tribunal de Justiça, num acórdão já relativamente antigo, porque aquela diretiva é uma diretiva que está em vigor há muito tempo e, mais tarde, pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.

Muito bem. Deixe-me lhe fazer uma pergunta muito rápida ainda sobre essa questão da lei dos estrangeiros para encerrarmos este tema. O pedido do presidente da República para a fiscalização desse diploma por parte do Tribunal Constitucional mais parecia um acórdão quase escrito de inconstitucionalidade. Obviamente que o Martim Albuquerque é professor de Direito e, portanto, tem conhecimento para isso mesmo. Mas a minha pergunta é: será que isto é uma boa prática para um futuro presidente da República, já que estamos a falar em contexto pré-eleitoral de eleições presidenciais? Isto é uma boa prática por parte do presidente da República?

Eu talvez responda a essa pergunta de uma forma mais substancial depois de o atual presidente da República cessar funções sendo o chefe de Estado. Julgo que não seria adequado fazê-lo, sobretudo tendo em conta que até há poucas semanas era vice-presidente do Tribunal Constitucional. Responderei da seguinte forma: o poder de pedir a fiscalização preventiva da constitucionalidade é um dos principais poderes que o presidente da República tem no nosso sistema de governo. E naturalmente que o atual presidente da República, cujas qualidades de inteligência e experiência são indiscutíveis, quando apresenta um pedido de fiscalização preventiva ao Tribunal Constitucional, fundamenta esse pedido juridicamente, mas ele também terá a plena consciência de que está a exercer um poder político de primeira ordem e certamente que nessa ocasião o fez.

Muito bem. Estamos prestes a eleger, já falamos disso, mas ainda está a decorrer o processo, estamos prestes a eleger três novos juízes para o Tribunal Constitucional. Além da sua saída, e de Teles Pereira, também o mandato da vossa ex-colega, agora Joana Fernandes Costa, também já expirou. Bem sei que o nosso modelo constitucional é diferente do modelo norte-americano, em que os juízes têm um forte pendor ideológico, o Gonçalo Alves também já falou sobre isso. Mas acho que é uma boa altura para esta pergunta: a composição do Tribunal Constitucional deve acompanhar a maioria conjuntural da Assembleia da República?

Sim, eu vou responder à sua pergunta, mas quero dizer uma coisa a título preliminar, que acho que tem relevância pedagógica no debate público português. Há muitas pessoas que questionam a legitimidade do Tribunal Constitucional, dizendo o seguinte: que sentido é que faz haver um tribunal cujos juízes não são necessariamente juízes de carreira e que, em todo o caso, são designados politicamente e que, na prática, são designados por partidos políticos? Ou seja, os juízes do Tribunal Constitucional são eleitos por uma maioria de dois terços na Assembleia da República, 10 dos 13, os outros três são cooptados, e essa cooptação reflete os equilíbrios que resultam da eleição pelos juízes na Assembleia da República, e essa designação por eleição pressupõe um entendimento que corresponda pelo menos a dois terços dos mandatos na Assembleia da República entre os partidos políticos. Ora bem, eu queria dizer o seguinte: não há nenhuma democracia do mundo em que o poder de apreciar e decidir da constitucionalidade de leis em matérias tão sensíveis como a legalização da morte medicamente assistida, como o alargamento do período experimental para o despedimento ou como a limitação do direito ao reagrupamento familiar, a última palavra sobre essas questões caber a um tribunal cujos juízes têm exclusivamente legitimidade profissional, que não têm legitimidade política. Há dois grandes modelos. Há o modelo tipicamente europeu, em que este poder compete a um tribunal especializado, cujos juízes são selecionados por um procedimento específico, geralmente por eleição parlamentar. E há um outro modelo, de que é paradigmático o Supremo Tribunal dos Estados Unidos, em que são os tribunais comuns Que administra a justiça constitucional e a última palavra cabe ao Supremo Tribunal na hierarquia dos tribunais comuns, que é o Supremo Tribunal. Mas note bem que o Supremo Tribunal, nesse sistema, é um tribunal cujos juízes são designados politicamente. Nos Estados Unidos, os juízes do Supremo Tribunal são nomeados pelo presidente e confirmados pelo Senado. Isto foi inevitável, porque não se poderia admitir em democracia que a última palavra sobre estas questões tão divisivas e complexas da vida pública pudesse caber a um tribunal cujos juízes não têm nenhuma legitimidade política e em que não houvesse uma garantia razoável de equilíbrio ideológico ou mundividencial. E, por isso, a designação política dos juízes do Tribunal Constitucional, naturalmente que esses juízes têm que ser ou juízes de carreira, ou então juristas com competência profissional inatacável, essa designação confere a esse tribunal a legitimidade para ele intervir no domínio específico da justiça em que ele intervém, que é um domínio bastante diferente da justiça comum ou da justiça ordinária. Quanto à pergunta que me fez sobre os entendimentos parlamentares, vamos lá ver. A Constituição determina que os juízes do Tribunal Constitucional são eleitos por dois terços. Esta exigência de dois terços é dois terços dos deputados, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções. É um pouco menos exigente do que a revisão constitucional, que a revisão constitucional é dois terços dos deputados em efetividade de funções. Seja como for, a exigência de dois terços é uma garantia de que o Tribunal Constitucional reflete um amplo consenso, a sua composição. E, portanto, de que há blocos político-culturais no Tribunal Constitucional que estão de acordo com os grandes consensos da sociedade portuguesa, que há um equilíbrio. Esses grandes consensos são determinados pela fisiologia própria da democracia e dos ciclos eleitorais. E, portanto, a ideia de que é ilegítimo que uma determinada composição parlamentar em que se podem formar maiorias de dois terços num sentido ou noutro, forme uma maioria num determinado sentido que se venha a refletir em escolhas de juízes para o Tribunal Constitucional, é completamente absurda. Isso e a ideia de que há forças políticas que têm direitos naturais ou hereditários, portanto, direitos suprademocráticos, a designar juízes para o Tribunal Constitucional. Isto é inadmissível em democracia. Agora, eu queria fazer a seguinte ressalva: por que isso não é tão perigoso quanto possa parecer? Porque o mandato de um juiz do Tribunal Constitucional é um mandato de nove anos, o que significa que o tempo de substituição de uma composição do Tribunal Constitucional é muitíssimo mais lenta do que a substituição normal dos ciclos eleitorais. É superior a duas legislaturas, partindo do princípio que elas são cumpridas integralmente. O que significa que só a repetição de um padrão eleitoral é que implicará, provavelmente no período de tempo correspondente a cerca de uma década, uma alteração substancial ou radical da composição do Tribunal Constitucional. E o Luís pergunta: "E se isso acontecer?" Eu respondo: bem, se isso acontecer, é o funcionamento normal da democracia. Pois é natural que se um determinado padrão de composição parlamentar se repetir ciclo eleitoral após ciclo eleitoral, a conclusão que nós temos que chegar é de que a fronteira entre a esquerda e a direita, que são conceitos posicionais, por natureza, a esquerda está à esquerda da direita e a direita está à direita da esquerda, não são conceitos substanciais. Significa que essa fronteira se alterou, como sempre aconteceu ao longo da história. A fronteira entre a esquerda e a direita hoje não é certamente a fronteira entre a esquerda e a direita, por exemplo, na Assembleia Nacional Constituinte Francesa, que é onde está a origem histórica dos termos direita e esquerda como termos de ordenação do espaço político.

É que a pergunta vem também no seguimento de uma situação que está neste momento em debate. É precisamente a hipótese de o Chega, que é a segunda força política no Parlamento, portanto, o líder da oposição é André Ventura, não é, como foi até há pouco tempo e desde 20 de abril, um representante do PS ou do PSD, portanto, é um novo partido, a ideia de que o Chega não pode indicar um juiz para o Tribunal Constitucional ou não pode indicar representantes para órgãos como o Conselho Superior da Magistratura ou o Conselho Superior do Ministério Público, sendo certo que na legislatura passada já indicou um representante para o Conselho Superior do Ministério Público, isso devidamente validado pelo Partido Socialista, já agora, e noutro contexto parlamentar. Portanto, a minha pergunta é: faz sentido numa democracia representativa, a segunda força parlamentar não possa indicar um juiz para o Tribunal Constitucional?

Ora bem, nenhuma força política na atual composição parlamentar pode por si só indicar um juiz para o Tribunal Constitucional. Essa indicação terá que ser feita no quadro de um acordo político que compreenda pelo menos dois terços dos deputados à Assembleia da República. Nós temos uma situação inédita, e a situação é a seguinte: o atual governo, por um lado, tem a fragilidade política própria de todos os governos minoritários. Já houve vários na história da Terceira República. Aliás, essa é a norma da Terceira República portuguesa, porque o nosso sistema constitucional, começando pelo sistema eleitoral, mas não só, não foi desenhado para favorecer as maiorias absolutas monopartidárias.

A Terceira República já é uma afirmação ideológica.

Ora bem. Não, porque antes da Terceira República não houve democracia. Quer dizer, não houve democracia no Estado Novo, obviamente, também não houve na Primeira República nem na monarquia constitucional. A democracia em Portugal, as primeiras eleições verdadeiramente livres e democráticas que houve em Portugal, apesar do clima de condicionamento revolucionário, foram as eleições pra Assembleia Constituinte. Antes disso, não houve, e isso é inequívoco pra qualquer pessoa que tenha a mínima noção de história constitucional, não houve eleições livres e democráticas em Portugal. O governo tem a fragilidade própria de um governo minoritário, mas pela primeira vez há um único partido que tem as chaves de uma maioria de dois terços nas mãos. Por quê? Porque ao contrário do que acontecia até aqui, esses dois terços não só não dependem exclusivamente os dois maiores partidos, como eles os dois juntos não têm os dois terços. Mas, por outro lado, há um partido, que é o PSD, que tem deputados suficientes para bloquear a formação de uma maioria de dois terços que o não inclua. Isto é muito interessante do ponto de vista de jogo político parlamentar. O que se pode dizer do ponto de vista constitucional? Que para a formação de uma maioria de dois terços, é totalmente legítimo que o PSD chegue a entendimentos com o PS e com outros partidos que tenham representações parlamentares pequenas, de forma a formar os dois terços, como é perfeitamente legítimo que o PSD forme um entendimento com o Chega e com a Iniciativa Liberal, ou quaisquer outras formações políticas com um número mais reduzido de deputados, de forma a chegar a dois terços com um entendimento a três. O Chega é um partido legal, é um partido que está registrado no Tribunal Constitucional, que integra o funcionamento normal da democracia portuguesa neste momento histórico e por isso tem todos os direitos democráticos que assistem aos demais partidos com representação parlamentar. É o que se pode dizer sobre essa matéria. Claro que o Chega não tem, também ele, um direito natural, muito menos hereditário, porque obviamente direito à herança não poderia ter, visto que é um partido recentíssimo, mas não tem um direito natural a indicar nem juiz para o Tribunal Constitucional, nem para lado nenhum. Quer dizer, se os partidos tradicionais da democracia portuguesa decidissem, como em tempos foi o caso, não nesta matéria, de resto, mas que foi o caso em matéria de governação, por exemplo, com o Partido Comunista Português, estabelecer um cordão higiênico e excluir o Chega de determinados entendimentos, tem toda a legitimidade para o fazer, sendo certo que os excluídos têm toda a legitimidade para o criticar com a maior veemência no debate público. Por outro lado, o Chega integrar entendimentos para a formação de maioria de dois terços para esses vários órgãos que falou, nomeadamente o Tribunal Constitucional, considera que é o funcionamento normal da democracia. Nada disto é anormal. É o normal.

Pois, mas o problema é que quando nós ouvimos o debate público, parece que estamos numa situação precisamente anormal, sendo certo que é aquilo que acabou de dizer, realmente as últimas legislativas romperam com a nossa tradição político-constitucional desde o 25 de Abril. Ou seja, temos pela primeira vez um bloco, nomeadamente a direita, tem a possibilidade com mais de dois terços, rever a Constituição. Essa é uma possibilidade que antes não existia, o PSD e o PS é que acordaram historicamente, não só as grandes revisões de 82 e de 87.

89.

89, desculpe, eu tenho sempre esta tendência de confundir 87 com 89. 82 e 89, essas foram as duas grandes revisões constitucionais, foram negociadas entre o PS e o PSD. Agora há a possibilidade do bloco à direita negociar uma revisão constitucional. A esquerda fala muito na ideia de que nenhum partido expôs aos eleitores o seu interesse político em fazer uma revisão constitucional. A minha pergunta é: não há referendos constitucionais, e o fato de não ter sido exposto de forma clara aos eleitores, mas existir a possibilidade legal de fazer essa revisão constitucional, enfraquece a legitimidade democrática de uma revisão constitucional feita à direita?

Que enfraquece a legitimidade, enfraquece no seguinte sentido: é evidente que a discussão em campanha eleitoral e nos programas dos partidos da hipótese de uma revisão constitucional é uma forma mais transparente de desencadear um debate público e uma dinâmica política nesse sentido do que uma vez realizadas as eleições e verificando-se que há uma maioria potencial para a revisão da Constituição, rever-se a Constituição. Agora, penso que isso deve ser desdramatizado, por quê? Porque na legislatura anterior estava em curso um processo de revisão constitucional. O Parlamento, isso tem a ver com as contingências do nosso sistema, agora não quero cansar os nossos ouvintes com isso, mas o Parlamento tem o poder normal ordinário de revisão constitucional em estado de latência ou de dormência e pode usá-lo a qualquer momento. Isto faz parte do funcionamento normal da nossa democracia. Não há nenhuma imposição de que os partidos discutam em campanha eleitoral a hipótese da revisão constitucional para a fazerem. Saber se essa dita maioria de direita, que há uma maioria, neste momento é uma grandeza aritmética. Se é uma grandeza política, e numa grandeza política especificamente à revisão da Constituição, é uma questão em aberto. Também seria necessário discutir de que revisão constitucional é que nós estamos a falar. Se estamos a falar de uma revisão constitucional cuja finalidade seja a de libertar a Constituição portuguesa de alguns excessos ou anacronismos, isto naturalmente no meu juízo, eu depois posso fundamentar essa resposta, ou se é uma revisão constitucional que tenha como objeto algumas decisões de rutura política, que são também perfeitamente legítimas. É preciso tomar em consideração que, como é natural numa democracia, as Constituições podem se rever. E a Constituição portuguesa regula, e até regula minuciosamente o procedimento da sua própria revisão, impõe alguns limites substanciais à revisão constitucional no artigo 288, os limites materiais, embora se tenha verificado, Luiz, uma contingência histórica muito interessante. É que em 1989, a cláusula de limites materiais de revisão constitucional, designadamente a alínea F, foi ela própria revista. Isto por quê? Falou das revisões de 82 e 89, que foram fundamentais. Eu diria que o processo constituinte português iniciou-se com as eleições para a Assembleia Constituinte em 1965 e terminou verdadeiramente em 1989, com a grande revisão da Constituição Económica, sendo que a revisão da Constituição Política foi feita em 1982, com a extinção do Conselho da Revolução e a criação do Tribunal Constitucional. A Constituição portuguesa impunha a irreversibilidade das nacionalizações e esta opção constitucional estava blindada por uma cláusula de limites materiais que continha no seu elenco, na alínea f, como limite material da revisão constitucional, a apropriação coletiva dos principais meios de produção e dos solos e dos recursos naturais, bem como a eliminação dos latifúndios. Em 1989, quando estava na agenda política, obviamente, Portugal integrado na União Europeia, a reprivatização de vários dos meios de produção que tinham sido nacionalizados no período revolucionário, era necessário eliminar a proibição constitucional da irreversibilidade das nacionalizações e, para isso, era necessário eliminar esta cláusula de blindagem. E de facto, se hoje for ver o artigo 288, na altura era o artigo 250, mas se for ver o elenco, a alínea f, que corresponde a essa originária, tem hoje um teor completamente diferente. Diz uma coisa que é praticamente vazia, que é a coexistência do setor público, do setor privado e do setor social. E, portanto, até os limites materiais de revisão constitucional, na nossa experiência constitucional, isto é muito discutido academicamente, não são impermeáveis ao poder de revisão constitucional. Dito isto, naturalmente que isto pode estar escrito ou não estar escrito, mas há determinados valores que são inegociáveis numa democracia liberal e, portanto, há aspetos da Constituição que são intangíveis pelo poder de revisão constitucional, sob pena desse poder, em vez de ser um poder de garantia da vigência duradoura da Constituição, isto é, adaptar a Constituição a novas circunstâncias históricas e opções políticas, passar a ser uma forma de descaracterização e até de subversão da Constituição. Naturalmente que é impensável que seja revogada a disposição da Constituição que consagra a liberdade de expressão ou o direito de voto, ou o pluralismo político, ou o princípio do Estado de Direito, ou a consagração de determinados direitos sociais que nós hoje tomamos, pelo menos na Europa, como sendo indispensáveis a uma convivência civilizada em Estado de Direito democrático. Com certeza. Agora, há inúmeras disposições constitucionais, ainda mais numa constituição tão longa como a nossa, que vão bem além desse núcleo intangível.

Ainda há pouco acabou de falar de anacronismos que ainda existem na nossa Constituição, heranças do período revolucionário. Vou-lhe só dar dois exemplos, que até foram dados numa entrevista televisiva por um candidato presidencial, o almirante Gouveia e Melo, que referiu, por exemplo, isto para dizer que não concordava com uma revisão constitucional, mas referiu precisamente os artigos anacrônicos, o que é uma contradição nos seus termos, mas enfim, isso agora não interessa. Mas o almirante Gouveia e Melo referiu dois artigos, o artigo 54, que é relacionado com as comissões dos trabalhadores, e o artigo 94, de eliminação dos latifúndios, como ainda há pouco acabou de referir. Ora, a eliminação dos latifúndios ainda está na nossa Constituição como uma obrigação constitucional, quase. Há outros exemplos, na sua visão, que poderiam ser eliminados, não descaracterizando uma constituição de uma democracia representativa de pendor ocidental?

Eu não vou inventariar artigos, mas posso inventariar categorias excedentárias, que são três. Por um lado, há um conjunto relativamente pequeno de disposições constitucionais que eu caracterizaria como disposições com lastro romântico ou alter-mundialista que foram totalmente ultrapassadas pelas circunstâncias. Por exemplo, no artigo sétimo há uma disposição que diz: "Já isto, numa disposição constitucional, é mais ou menos bizarro. Portugal preconiza o fim do imperialismo, o desarmamento geral e os blocos político-militares." Ora, veja bem, na situação em que a Europa se encontra hoje, quão absurdo é este artigo da Constituição e tão evidente que é que se trata de letra morta. Portanto, não faria mal que o texto constitucional, quando isso fosse oportuno, fosse saneado destas aspirações que estão completamente desligadas da realidade em que vivemos. Quer dizer, no Jardim do Éden da geopolítica, talvez tudo isto fosse muito desejável, mas na realidade em que vivemos, não só Portugal não pode preconizar estas coisas, como é até uma irresponsabilidade do ponto de vista de salvaguarda da República Portuguesa fazê-lo. Depois há uma segunda categoria, que é a categoria das normas, que são sobretudo as que integram a parte segunda da Constituição dedicada à organização económica, que se tornaram letra morta em virtude do processo de integração europeia. E isto são as disposições que dizem respeito, por exemplo, à política industrial e comercial, ao planeamento económico, à eliminação dos latifúndios. Há muito poucas disposições da chamada Constituição Económica que ainda hoje sejam efetivamente aplicáveis. Eu estimo que 80 a 90% das disposições da parte segunda da Constituição não sejam hoje verdadeiras normas constitucionais.

Não são aplicadas.

Não são aplicadas. E a eliminação dessas disposições também me parece que seria saudável. Depois há uma terceira categoria que é mais polêmica. Esta tem conteúdo político e tem que ver com o seguinte: no seu zelo hiper regulatório e programático, a Constituição portuguesa, sobretudo em matéria de direitos sociais, mas não só, em muitos aspectos relativos a direitos fundamentais, vai muito além da consagração de direitos e contém opções mais ou menos detalhadas de política pública. Uma coisa é nós acharmos que num Estado de direito democrático, numa democracia liberal, no século XXI, todos devem ter direito à saúde, direito à educação e direito à segurança social. Outra coisa é a Constituição dizer qual é a política pública adequada para se atingir este objetivo ou se efetivar estes direitos.

Isso evita a aplicação de políticas públicas que sejam eventualmente legitimadas eleitoralmente.

Claro. Sendo que essa divisão razoável de opinião quanto à melhor forma de atingir esses objetivos e também às possibilidades efetivas, tendo em conta que esses objetivos estão sujeitos a uma condição de recursos públicos, estão sob uma reserva de possibilidade financeira, as possibilidades efetivas quanto à sua realização, a extensão da sua realização, se tudo isto fosse devolvido ao debate e à decisão política ordinários, isto é, à democracia, e subtraído ao texto da Constituição, eu penso que isso seria um sinal de maturidade político-democrática. Sendo certo que, em parte, essas disposições, ao longo das últimas décadas, com alguma colaboração da jurisprudência do Tribunal Constitucional, não têm sido observadas. Eu vou lhe dar um exemplo. Na versão originária da Constituição, dizia-se que todos têm direito à saúde e que é criado um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito. Quando foram criadas as taxas moderadoras, o Tribunal Constitucional teve que decidir se as taxas moderadoras eram compatíveis com a gratuidade do Serviço Nacional de Saúde. E disse: "São compatíveis com o caráter tendencialmente gratuito do Serviço Nacional de Saúde." Depois foi revista a Constituição e foi introduzida a cláusula do tendencialmente gratuito, o que significa que a própria jurisprudência do Tribunal Constitucional sentiu a necessidade de fazer respirar a Constituição naquilo em que ela vai tão longe na regulação das opções de política pública, que retira um espaço à deliberação democrática, que não é compatível com aquilo que nós verificamos ser o caso na generalidade das democracias com as quais nos gostamos de comparar.

Temos cinco minutos para terminar. Ainda quero falar da reforma da Justiça, mas tenho que lhe fazer uma última pergunta, que lhe pedia uma resposta o mais breve possível, só ainda sobre a questão da Constituição. Qual é o valor constitucional do preâmbulo da Constituição de 76, aquele que refere que a nossa Constituição pretende abrir caminho para uma sociedade socialista? Isto é nulo, como se costuma ouvir à esquerda, é tal letra morta que ainda acabou de referir, ou tem algum valor constitucional e deve ser ponderada a sua eliminação?

Não tem nenhum valor jurídico, tanto é assim que o Tribunal Constitucional, que me recorde, e certamente nos últimos largos anos, nunca invocou o preâmbulo como subsídio de interpretação da Constituição, tem valor histórico. E eu, que como calculará, não tenho simpatia por alguns trechos do preâmbulo da Constituição, considero que a preservação desse valor histórico é relevante, porque o leitor da Constituição, nomeadamente as gerações vindouras, devem ter a noção de qual é a origem histórica da nossa Constituição. Oponho-me totalmente à revisão do preâmbulo. A própria ideia é, quer do ponto de vista jurídico, quer do ponto de vista simbólico, uma ideia absurda, mas não me oponho a que se se fizer uma revisão de largo espectro da Constituição, largo espectro não necessariamente do ponto de vista da substância da Constituição que é aplicada, mas do ponto de vista do texto constitucional, isto é, que mexa naquelas três categorias elementares que eu identifiquei, não me chocaria nada que houvesse um preâmbulo a essa lei de revisão constitucional. E que esse preâmbulo tivesse o mesmo valor histórico que tem o preâmbulo da Constituição. Ou seja, conjugando os dois preâmbulos, o leitor atento da Constituição fica com uma melhor noção de qual foi o tempo histórico relevante para a Constituição ter o conteúdo que tem.

Muito rapidamente. Rever a Constituição de forma mais substantiva, como defende, é mudar de regime?

Não, mexer naquelas três categorias que eu falei não é seguramente mudar de regime. Desde logo, porque eu nem sequer falei em mudar o que quer que seja na organização do poder político, isso seria uma outra questão, mas não seria de maneira nenhuma mudar o regime. Repare, eliminar uma norma como aquela a que eu me referi, ou uma disposição como aquela a que eu me referi sobre os blocos político-militares, eliminar grande parte da constituição econômica e aliviar uma parte do vezo regulatório da constituição de direitos fundamentais, nomeadamente a constituição social, não alteraria a natureza do regime. Nós continuaríamos a ter um regime com as características daquele que temos, uma democracia constitucional, com forma republicana de governo, com sistema de governo, que uns dizem que é semipresidencialista, outros que é um parlamentarismo atípico, mas não implicaria essas alterações. Claro que essas alterações também podem ser discutidas numa futura revisão constitucional. Em democracia, tudo se pode discutir.

Muito bem. Deixe-me falar da reforma da Justiça, nomeadamente no que diz respeito à justiça penal. A reforma da Justiça não é só a justiça penal, mas tem se falado muito e a imagem da Justiça em Portugal, e a imagem da democracia também, é muito marcada pela discrepância terrível, o adjetivo é meu, que existe entre os protestos da justiça comum e os protestos da justiça do crime econômico-financeiro, como é o caso, por exemplo, da Operação Marquês. Há uma discrepância de tempo médio de resolução que é muito substantiva. Estamos a falar de tempo médio do crime comum de um ano e da justiça do crime econômico-financeiro, estamos a falar do tempo médio de resolução de cerca de 10 anos. É uma diferença de um para 10. Os juízes e procuradores têm defendido uma reforma penal para termos uma justiça mais eficiente. Os advogados entendem que não se deve retirar direitos aos arguidos. Eu gostava de lhe pedir uma avaliação constitucional Na medida do possível, de três questões concretas que têm sido muito faladas. Por exemplo, reforçar o poder dos juízes para combater as manobras dilatórias, restringir os recursos para o Tribunal Constitucional, acho que na sua primeira resposta aludiu a esta matéria, e também, por exemplo, uma matéria mais substantiva, a introdução do princípio da oportunidade, em vez do princípio da legalidade. Estas três medidas concretas têm riscos constitucionais?

Muito bem. Nesse nível de abstração não têm riscos constitucionais, depois seria necessário ver quais os detalhes de cada uma dessas opções. Indo por partes, a primeira seria?

Vamos começar pelo Tribunal Constitucional, restringir os recursos para o Tribunal Constitucional, por exemplo.

O acesso ao Tribunal Constitucional já não é um acesso fácil. Eu quando me referi à distração que o trabalho processual representa para a atividade do Tribunal Constitucional, é precisamente porque o Tribunal Constitucional tem um crivo muito exigente em matéria de recurso de constitucionalidade e, portanto, gasta muito tempo a rejeitar recursos de constitucionalidade. Agora, a questão que se pode colocar é de saber se o recurso para o Tribunal Constitucional, sobretudo interposto de decisões proferidas em processo-crime, não deve ter um efeito suspensivo sobre a prescrição, por exemplo, haver mecanismos que mitiguem os riscos do recurso de constitucionalidade ser usado, como efetivamente é em muitos casos, como expediente dilatório. Sendo que essa utilização abusiva do recurso de constitucionalidade, para além de ser um entrave à eficácia da justiça penal, é também de uma grande injustiça social. Isto por quê? Porque obviamente, os arguidos com mais meios têm muito mais capacidade para mobilizar as várias oportunidades que o sistema lhes dá para atrasar ou mesmo sabotar a administração da justiça penal do que os arguidos que não têm essa capacidade.

Portanto, nessa medida, não vê aqui nenhum risco.

Em abstrato, não vejo. E já agora, sobre a outra pergunta que me fez, que é sobre os poderes do juiz penal, vamos lá ver. Nós temos uma cultura, isto é uma coisa muito funda, de grande desconfiança em relação ao juiz. Nos países anglo-saxónicos, o juiz tem pouco poder, até porque a prevalência no processo-crime não só é da função do júri e não do juiz, mas tem uma enorme autoridade. E por isso a legislação processual dá amplos poderes ao juiz para conduzir o processo com bom senso e sentido de oportunidade. Pelo contrário, na cultura continental, o juiz tem enorme poder, mas tem muito pouca autoridade. A legislação está feita no pressuposto que os juízes não são prestadores de confiança. Para se alargar os poderes de intervenção do juiz penal, é necessário que se cultive uma maior confiança no sistema de justiça. E isso, do meu ponto de vista, implica um pensamento mais abrangente sobre a reforma do sistema de justiça. Agora, eu defendo, não só no processo penal, em geral, eu defendo um modelo processual em que o juiz tem muito mais margem para conduzir o processo com sensatez e sentido de oportunidade. E ao fazê-lo, possa adequar a forma ao caso, em vez de o caso ficar submergido na forma e ela tornar-se formalismo, que é uma coisa negativa.

É uma crítica recorrente ao nosso sistema penal, precisamente. Uma última pergunta sobre esta questão do sistema penal, antes da última pergunta que eu tenho para lhe fazer, que é uma medida que já alguns países da Europa continental têm, que é a possibilidade de, por exemplo, se executar a pena de prisão após uma dupla conforma, ou seja, após o Tribunal da Relação, segunda instância, e confirmar uma pena decidida pela primeira instância. Esta ideia de introduzirmos esta alteração, que é uma alteração muito mais substantiva e polêmica no nosso sistema penal, põe em causa, por exemplo, o princípio da presunção de inocência. Isto é possível? É preciso alguma revisão constitucional para uma alteração tão substantiva como esta?

Eu queria chamar a atenção para o seguinte, que é: em muitos casos, a confirmação pelo tribunal de segunda instância ou Tribunal da Relação de uma sentença condenatória põe termo ao processo, isto é, dependendo da medida concreta da pena, já não é possível recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça. Portanto, isso já acontece. Mas a pergunta é: e nos casos em que assim não é, se a relação confirmar integralmente a sentença de primeira instância, mas for possível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, se faz ou não sentido executar a pena antes do trânsito em julgado da condenação penal, que é apenas obtida uma vez esgotados os recursos ordinários. Eu tenho grandes reservas em relação a isso. Eu acho que há melhores formas de assegurar a eficácia e a celeridade da justiça penal do que executar uma pena antes da sentença poder ser tomada como definitiva. Sei bem que as coisas passam assim noutras jurisdições.

Na Europa continental, sim.

Mas eu considero que isso é dificilmente compatível com o princípio da presunção de inocência, por um lado. Por outro lado, é preciso ver que esta é uma questão de princípio e, portanto, não seria fácil rever a Constituição sem a subverter, de forma a assegurar essa possibilidade. No fundo, seria necessário inserir na Constituição uma exceção ao princípio da presunção de inocência. Uma exceção que é contrária ao princípio da presunção de inocência, que é uma garantia constitucional fundamentalíssima Do cidadão e, em particular, na vertente que aqui estamos a discutir, do arguido. Isso eu penso que já está numa região perigosa do ponto de vista de limites materiais de revisão constitucional, que proíbe que sejam eliminados direitos, liberdades e garantias, mas sobretudo acho que é dificilmente compatível com o espírito de uma constituição democrático-liberal. Penso sobretudo o seguinte: que essa medida é uma medida preguiçosa, isto é, há formas mais inteligentes e muito menos problemáticas, como essa, dar maiores poderes aos juiz penal. E depois há coisas mais profundas. Nós não vamos ter tempo de discutir isso, mas eu acho que há problemas da justiça portuguesa que são problemas de ordem cultural. Eu acho que os problemas da justiça portuguesa estão mal compreendidos, porque eles são problemas que têm algum reflexo estatístico, mas que não se resolvem com medidas orientadas para ter imediata repercussão estatística. Eles situam-se no nível cultural mais profundo, tem a ver com a formação dos juízes, com a própria sociologia das profissões judiciárias, com os hábitos da sociedade portuguesa, com a relação entre os cidadãos e o poder judicial, entre o poder político e o poder judicial. E eu acho que é necessário enfrentar com prima coragem intelectual e depois coragem política, por esta ordem, estes problemas, para que a justiça portuguesa possa ser uma justiça melhor do que é.

Uma última pergunta: como vê o pedido de audiência do presidente do Tribunal Constitucional, o conselheiro José João 安 排 , à Comissão do Orçamento do Estado? Parecia uma espécie de regatear em público.

Eu quero falar sobre esse assunto com alguma reserva, porque os atuais do Tribunal Constitucional foram até há muito pouco tempo meus colegas, e eu penso que não me ficaria bem estar a fazer observações sobre uma matéria institucionalmente delicada com a liberdade crítica com que o faria se não tivesse uma relação com aquelas pessoas e com a própria instituição que eles servem.

Uma visão crítica da situação.

Tudo aquilo me deixou um pouco perplexo. Deixou-me perplexo que uma delegação de juízes do Tribunal Constitucional fosse recebida numa audição parlamentar para discutir as verbas orçamentais para o Tribunal Constitucional, que se regateasse com deputados. Fiquei perplexo que houvesse deputados que questionassem as motivações do Tribunal Constitucional ao pedir esse reforço de verbas. Fiquei perplexo com haver outros deputados que aproveitaram aquela ocasião para criticar o governo e os deputados que o apoiam. E, portanto, penso que todos os protagonistas daquele momento estiveram aquém daquilo que eu considero ser o sentido de Estado que se impõe numa matéria como estas. Há outras e melhores formas de resolver estes problemas que não aquela forma.

Ficou em causa o princípio da separação de poderes? O Tribunal Constitucional faz parte do Poder Judicial.

É evidente que os juízes do Tribunal Constitucional que ali estiveram, nomeadamente o presidente, não foram prestar contas pela atividade do Tribunal Constitucional. Mas eu penso que uma audição numa comissão parlamentar para discutir aquela matéria é, no mínimo, estranho do ponto de vista do princípio da separação de poderes. Acho que foi uma ocasião infeliz, mas a infelicidade não foi apenas do Tribunal Constitucional. Também achei que toda a dinâmica parlamentar que ali se gerou, do meu ponto de vista, foi bastante lamentável.

Gonçalo Almeida Ribeiro, muito obrigado por esta entrevista. Fica por aqui este episódio especial do podcast Justiça Cega. Reverceremos na próxima terça-feira, na Rádio Observador e em todas as plataformas de podcast. Até para a semana.