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Começa agora o Justiça Cega, programa de justiça da Rádio Observador. Eu sou o Miguel Cordeiro, comigo está, como sempre, o Luís Rosa. No programa de hoje falamos da Operação Marquês. O julgamento é inevitável, ainda não tem data. A notificação pessoal aos arguidos do despacho de pronúncia do Tribunal de Relação de Lisboa tem de ser feita por lei, por via postal, portanto, foram dados 50 dias aos arguidos para apresentarem, se assim entenderem, contestações à acusação. A juíza Susana Seca pode determinar o início do julgamento da Operação Marquês a 17 de março. E para analisar estes temas e estes desenvolvimentos na Operação Marquês, temos hoje dois advogados penalistas, Ana Rita Duarte Campos e também Miguel Pereira Coutinho, sendo que o Luís Rosa está também no debate deste episódio dedicado à Operação Marquês. Sejam todos bem-vindos. Vamos analisar todos estes desenvolvimentos na Operação Marquês. Luís Rosa, desta notícia em exclusivo sobre as decisões tomadas na última sexta-feira pela juíza Susana Seca, explique-nos o ponto de partida para esta conversa. O que a juíza decidiu?

Não foi a primeira decisão da juíza neste processo. A juíza Susana Seca foi sorteada no passado mês de dezembro como a juíza presidente do coletivo que irá julgar os autos da Operação Marquês, mas certamente que até o momento esta foi a decisão mais relevante da juíza. O que é que a juíza decidiu? Decidiu, em primeiro lugar, rejeitar todos os recursos finalizados apresentados pelos arguidos e, portanto, concorda que o julgamento é inevitável e dá essa situação como encerrada, até porque, diz o despacho de pronúncia, que foi dado pelo Tribunal de Relação de Lisboa a 25 de janeiro, já traditou em julgado. Em segundo lugar, diz já que as sessões de julgamento deverão ocorrer preferencialmente às terças, quartas e quintas-feiras. Em terceiro lugar, ordena, como tu acabaste de dizer, a notificação pessoal de todos os arguidos do despacho de pronúncia da Relação de Lisboa de 25 de janeiro deste ano. Dá também um prazo de 50 dias, esta era a primeira decisão relevante que se esperava da juíza presidente.

Que é mais alargado do que poderia ser, é mais alargado que este prazo de 50 dias.

Podia ser ou não, isso dependeria, mas já vamos também debater precisamente isso mesmo. Mas, para já, o que a juíza decide é: dá o prazo de 20 dias normal para a contestação, que é o prazo legal normal para os arguidos contestarem a acusação, acrescenta 30 dias, daí os 50 dias, por ser um processo de elevada complexidade. E, portanto, os 18 arguidos individuais das quatro empresas pronunciadas para o julgamento têm esses 50 dias para apresentarem a sua contestação à acusação do Ministério Público e decide uma reunião para 17 de março para calendarizar sessões de julgamento, de acordo com a agenda dos advogados, mas também, e faz essa menção expressa no despacho da última sexta-feira, tem data da última sexta-feira, mas também vai esperar para que as notificações estejam concretizadas até lá. A juíza faz uma menção expressa a essa situação. Portanto, este é o resumo muito sintético das decisões relevantes que a juíza tomou na última sexta-feira.

Sendo que o Ministério Público também fez aqui um pedido à juíza. O que é que queria falar?

Essa é uma notícia da SIC, que nós depois obviamente confirmamos. O Ministério Público fez um pedido muito relevante, pede ao tribunal de julgamento que separe destes autos principais da Operação Marquês, os factos relacionados com o segmento do Vale do Lobo e que apenas têm a ver, e é esse o objeto do pedido de separação, e que apenas tenham a ver com os arguidos Armando Vara, José Diogo Gaspar Ferreira e Rui Horta e Costa. Armando Vara foi acusado de corrupção passiva, em regime de coautoria com José Sócrates, por Armando Vara ter sido o administrador da Caixa Geral de Depósitos, ter influência na decisão do crédito de mais de 200 milhões de contos a um grupo de investidores do Vale do Lobo, do qual faziam parte José Diogo Gaspar Ferreira e Rui Horta e Costa, que são acusados de corrupção ativa. E o Ministério Público fundamenta este pedido com a natureza urgente, ou seja, entende que há um risco de prescrição destes crimes de corrupção em relação ao Armando Vara, José Diogo Gaspar Ferreira e Rui Horta e Costa e portanto, pede que os factos sejam separados e que o julgamento seja feito com urgente, ou seja, pode correr em férias. É um pedido que vamos também agora analisar. É um pedido que tem a sua complexidade, digamos assim.

Vamos partir, de facto, para essa análise. Ana Rita Duarte Campos, muito obrigado por estar conosco.

Boa tarde, obrigada.

Parece-lhe razoável este prazo de 50 dias dado pela juíza para os arguidos contestarem a acusação?

Olhe, eu não conheço o processo, nunca tive qualquer tipo de contacto com o processo, não represento ninguém. Eu diria que é normal, porque é um processo de elevada complexidade. Eu não faço ideia. Admito que sim, que a especial complexidade possa ter sido declarada no processo. A única circunstância que me faz duvidar um bocadinho disso é, por exemplo, por aquilo que eu percebo, o processo não é urgente, porque uma das consequências, quando o processo é declarado de especial complexidade, é que todos os prazos correm em férias e, portanto, se assim fosse, o processo teria sido mais rápido do ponto de vista da tramitação processual. Portanto, eu não faço ideia. Eu acho que o prazo é razoável, porque, como é evidente, e conheço o processo daquilo que tem sido veiculado pela comunicação social, parece-me que é um processo muitíssimo extenso e isto é normal. Eu, de resto, tive há pouco tempo um julgamento em que até foi dado mais prazo.

Miguel Pereira Coutinho, faz sentido que o prazo seja aumentável, possivelmente, também neste caso, ou também lhe parece razoável este prazo de 50 dias?

Acho que é o mínimo legal. Portanto, o prazo normal para contestar são 20 dias.

Certo.

Sendo declarada a excecional complexidade, cresce em 30, portanto 50.

É todos os prazos.

E depois o que acontece é que, eventualmente, agora os arguidos podem requerer que lhes seja concedido mais prazo para apresentação de defesas, tendo em conta as matérias que estão em discussão, e isso depois vai ter que ser ponderado pelo juiz. É possível ser admitido e já há casos em que tem sido.

Nós, de facto, estamos aqui a falar de todos estes prazos, tudo isto faz adiar o início de um julgamento, ou pelo menos o anúncio de uma data de um julgamento. Um cidadão comum tem dificuldades em perceber como é que é possível, em 2025, ainda estarmos na época das notificações postais também para avançar com este tipo de casos. Ana Rita Duarte Campos, não entraram em vigor novas regras para a digitalização do processo penal? As notificações não podem ser feitas por e-mail? Como é que se explica isto?

Não, isso ainda não é assim Das regras que foram aprovadas, prendem-se com a tramitação dos inquéritos-crime no Citius. E mesmo aí, eu não sei qual tem sido a experiência do Miguel, a minha experiência não tem sido especialmente boa, porque a ideia do Citius é a ideia de haver uma plataforma onde haja uma interação com o processo e onde se encontre tudo aquilo que está no processo. Nós, neste momento, aquilo que eu tenho tido nos inquéritos e nas instruções, eu mando os requerimentos, mas eu não tenho acesso ao Citius, se eu quiser consultar o processo, tenho de me deslocar para ir a tribunal. É importante também deixar esta nota, a ver se o ministério acelera um pouquinho as coisas, porque acho que é uma coisa muito positiva. Agora, nós estamos a falar de meios de tramitação de processos. Isso muito pouco consegue resolver quando nós estamos a falar de um inquérito que remonta a 2014, pelo menos, ou se calhar até mais. E, portanto, eu também gostava de deixar uma nota de que eu acho que é preciso, sem prejuízo de virmos aqui discutir algumas coisas do último despacho da senhora juíza presidenta, eu acho que nós não podemos esperar. Porque acho que isso não é sensato, isso não é a serenidade com que um processo destes deve ser julgado e apreciado pelos tribunais. Nós não podemos esperar que um processo destes tenha uma corrida de 100 metros de velocidade, quando tivemos anos de inquérito e tivemos, pelo menos pelas minhas contas, quase quatro anos do processo num limbo da fase instrutória.

Portanto, não dá para terminar a maratona com uma prova de velocidade.

O que tento garantir, e faço esses votos, como é evidente, como cidadã e como advogada, é que tudo o que tiver para ser discutido, seja discutido, todas as provas que tiverem que ser analisadas, sejam analisadas e a decisão que dali sair seja uma decisão justa.

Miguel Coutinho, tendo em conta que pode haver vários arguidos a residir no estrangeiro, queria perceber também consigo, neste caso também Angola, se Portugal tende a acionar aqui mecanismos de cooperação e se esses mecanismos são eficientes, mas também a sua opinião sobre esta parte que estávamos aqui a detalhar, desta metáfora que estávamos a utilizar, de quase fazer uma corrida de velocidade, se será necessário ou não perante a maratona que já tivemos em todo este caso.

Sim, em relação a este composto de espera, o que aconteceu foi que em 2021 alterou-se a lei e antes havia uma marcação da audiência de julgamento e depois eram notificados para contestar. E agora são notificados para contestar e antecipa-se já uma data de julgamento. Portanto, neste momento, em termos de 50 dias, é a data mais próxima possível para a realização do julgamento. Aquilo que eu acho que, pelo menos para mim, me causa alguma perplexidade ainda em 2025, é termos que haver, não a questão das notificações, porque é evidente que têm que acontecer, mas quando já foi proferida uma acusação, já foi proferido também um despacho de pronúncia ou uma decisão instrutória, que depois se tenha que fazer outra vez essas notificações com esses conteúdos todos. Vamos lá ver. Eu sou um advogado num processo, já conheço a acusação. Reagi perante essa acusação com requerimento de abertura de instrução. Depois houve uma notificação de um despacho de pronúncia. Também já o conheci. E agora vamos ter que fazer outra vez uma notificação enviando esses documentos todos? Não é a questão da notificação em si mesma. Eu acho é que faz pouco sentido é depois estarmos a enviar envelopes com 1000 páginas ou 4000 páginas, a andar num laputo, faz-me pouco sentido. Agora, em relação à sua questão dos estrangeiros. Em relação a residentes nacionais, há o termo de identidade e residência e são notificados cá. Em relação aos residentes estrangeiros, já não funciona o termo de identidade e residência, portanto, são notificados através de mecanismos de cooperação internacional.

Sendo que é fora da União Europeia.

Sim, mas também devo dizer que isto é uma coisa que tem acontecido em vários outros processos, seguramente no BES, etc. Não é propriamente uma questão nova e que faz parte destes processos de elevada complexidade.

Fazendo aqui as contas e dando este prazo e falando deste prazo, cumprindo-se tudo, podemos vir a ter uma data de julgamento no próximo mês de março. Luís Rosa, achas que isso pode acontecer?

Vamos conhecer no próximo mês de março quando é que o julgamento vai começar. Provavelmente, acho que vamos ter, desde a decisão de outubro, novembro, da Relação de Lisboa, invocar o artigo 670 do Código de Processo Civil e enviar o processo para a primeira instância para que o julgamento se inicie, desde essa altura que eu tenho a ideia, mas é uma previsão falível, como é óbvio, de que o julgamento pode começar entre maio e junho, portanto, antes das férias judiciais do verão de 2025. É essa a minha previsão. Agora, vamos ver, há aqui várias questões. Em primeiro lugar, parece-me inevitável que as defesas vão pedir mais prazo. E vamos ver se a juíza dá esse prazo. Não nos podemos esquecer que, por exemplo, o juiz Ivo Rosa deu 120 dias, por exemplo, para que o Ministério Público apresentasse os recursos à decisão instrutória e também os arguidos apresentassem os respectivos recursos, que apresentaram também sobre a decisão instrutória, invocaram nulidades e alteração substancial dos factos. Foram 120 dias, agora a juíza está a dar 50 dias, que me parece um prazo razoável, já vou explicar porquê. Agora, a notificação postal tem os seus riscos. O Miguel estava a referir o caso do BES. Há muitos outros exemplos, vou só dar um dos últimos exemplos que conhecemos, que é no caso do BES, por exemplo, o julgamento do universo Espírito Santo teve pronúncia em julho de 2023. O julgamento só começou em outubro de 2024. Por quê? Porque houve dois ou três adiamentos por parte da juíza presidente, precisamente devido à falta de notificação do despacho de pronúncia de um dos dois arguidos suíços.

Portanto, aqui há a preocupação de fazer toda essa parte bem para não acontecer o mesmo erro.

Exato. E na altura estávamos a falar de arguidos suíços que moravam na Confederação Helvética, que não é um país da União Europeia, mas é um país que colabora de forma muito regular com Portugal. Mesmo assim, houve problemas na notificação postal desse arguido. Já agora uma atualização face à última peça que eu escrevi no Observador, eu recebi até alguns contactos sobre essa matéria, há três arguidos que se saiba que têm morada no estrangeiro, que são o Tenó Balbava, que mora em Inglaterra, e Hélder Batalha, que mora em Angola. Atualização à informação que a gente postou no site do Observador. Estes arguidos deram aos autos as moradas dos seus advogados para serem notificados. Portanto, aqui temos um avanço. Já não será necessário eventualmente notificar os arguidos em Inglaterra ou em Angola. Mas há o caso de José Paulo Pinto de Sousa, que pelas informações que existem, mora em Angola, não sei se o termo de identidade e residência tem a morada de Angola, mas pelo menos morava em Angola, e aqui a cooperação judiciária internacional com Angola não costuma ser muito boa. Há casos em que quando Portugal precisa, Angola não faz, quando Angola precisa, Portugal faz tudo.

Já lhe chamamos irritante também.

É um desequilíbrio nas relações luso-angolanas que é extraordinário. Nós, por exemplo, no processo de Isabel dos Santos e dos outros, não estou aqui a criticar, estou só a constatar, Portugal apreendeu todo o património de Isabel dos Santos em Portugal, em obediência às ordens, ao pedido de cooperação judiciária internacional de Angola. Se fosse ao contrário, duvido que isso acontecesse. Mas já o caso de Manuel Vicente, que mandamos para lá a acusação contra o Manuel Vicente do Ministério Público português, está bem fechado numa gaveta, sob uma chave de ouro, para que não aconteça nada a Manuel Vicente, que entretanto alegadamente se exilou no Dubai. Portanto, as relações entre Portugal e Angola em termos de justiça são muito desiguais. Eu acho que a juíza foi cautelosa e portanto quer ver se as notificações se concretizam para depois conseguir marcar uma data. Agora só para terminar, eu concordo com o Miguel que isto é mais um exemplo da burocratização do processo penal português, que é a repetição, de repetição, de repetição de diligências. E a doutora Ana Rita Duarte se calhar vai discordar de mim.

Não discordo, não.

Mas para um leigo como eu, por exemplo, é como o Miguel estava a dizer, ou seja, já houve um despacho de acusação. Obviamente que o despacho de acusação e o despacho de pronúncia não são iguais, porque não houve uma pronúncia nas exatas medidas da acusação, houve uma alteração. Só para dar um exemplo, a pronúncia incide apenas sobre 118 crimes. A acusação incidia sobre mais de 170 ou mais de 180 crimes. Portanto, é uma pronúncia diferente. Mas os advogados já conhecem a pronúncia. Por isso é que eu acho que aquele prazo de 50 dias parece-me um prazo razoável, porque os advogados já conhecem a pronúncia e já podem trabalhar sobre a pronúncia. Mas agora temos que estar aqui a repartir a notificação pessoal dos arguidos. Por último, a digitalização do processo penal. Já vai sendo tempo, estamos em ano de reforma do penal, está aberta uma reforma penal, pelo menos um processo de discussão sobre uma reforma penal, na Assembleia da República, há uma comissão constituída para esse efeito. É tempo de nós reformarmos as notificações. Nós temos notificações eletrónicas. Se as finanças só têm notificações eletrónicas praticamente, que razão é que o processo penal não pode ter também? É uma pergunta que eu deixo.

Muito bem, vamos desenvolver esse tema também na segunda parte. Nós estamos a chegar aqui ao final do nosso tempo. Fazemos uma curta pausa, já voltamos também para falar sobre este assunto. Estamos a desenvolver as novidades na Operação Marquês. Segunda parte de Justiça Cega, a Operação Marquês está no centro da mesa, da nossa discussão e estávamos nos últimos minutos a falar dessa reforma que está em curso na Justiça, ou pelo menos a discussão da reforma para a Justiça. Ora, vamos falar da reforma das notificações, se é necessária para a Justiça portuguesa. Ana Rita Duarte de Campos, há condições para a digitalização desse processo?

Desde que estamos a falar.

Do processo de notificações na Justiça portuguesa.

Eu penso que sim, se bem que volto a sublinhar, eu acho que se pode rever, e estava há bocadinho aqui a conversar com o Miguel à látere, eu acho que se pode rever o número de atos processuais que têm de ser notificados ao advogado constituído, ao defensor e ao arguido. O despacho de marcação da data de julgamento é um deles. E é um deles por quê? Porque é um despacho muito importante que confere o prazo para a contestação e para a apresentação do rol de testemunhas a outras provas. E, portanto, o que é que eu diria? Eu acho que podemos simplificar as coisas, mas não ao ponto de eliminar pura e simplesmente e criar-se só uma notificação por plataforma ao advogado. Eu não tenho uma ideia acabada sobre isto. Eu acho que algumas reformas que são feitas, são feitas muito a reboque das dificuldades que se vive em determinados processos. Agora, eu acho que não se pode erradicar completamente as notificações, isso não tenho sombra de uma dúvida. Agora, se me disser: "Bom, mas e se o advogado for notificado, se tiver o processo todo no Citius?" Eu há bocado fiz questão de dizer que isso é uma das dificuldades. Mesmo quando chegamos ao julgamento, às vezes não está lá tudo e, portanto, ou está por volumes ou não estão os volumes todos. Já me aconteceu, ainda recentemente, terminei um julgamento enorme, este que ele estava a falar, que tivemos a prorrogação para o prazo para contestar e para apresentar o rol, e um processo com dezenas de volumes, apensos, várias perícias informáticas, era um processo muito grande por branqueamento. E eu cheguei ao julgamento sem mais de metade do processo digitalizado. E, portanto, eu acho que tem de se fazer aqui um esforço, mas tem de se garantir na reforma que se fizer, se se fizer, relativamente às notificações, que a informação chegue ao destinatário, ainda que o destinatário possa ser, nalguns casos, admito, o advogado de apenas.

O que estamos a dizer é que se houver essa digitalização, esse processo, tem que ser bem feito.

Como é evidente

Há condições para avançar.

Eu preferia que isso fosse assim.

Mas há receio de que não seja possível fazer bem feito?

Não sendo a sua ministra da Justiça, eu gostava imenso que isto funcionasse. Eu gostava imenso que aquilo que nós temos no Citius, no processo civil, tivéssemos no processo penal. E estou a ver as coisas que, mesmo na fase de julgamento, não funcionam da mesma maneira. Não sei se o Miguel tem uma visão diferente da minha. O que digo é muito simples: tem de se assegurar que a comunicação de atos processuais, que é uma coisa muitíssimo séria, portanto, notificações que fixam prazos. Desculpem lá, eu sou muito conservadora, por alguma razão e até agora, apesar de todas as reformas que foram feitas às regras das notificações, continua no número 10 do artigo 103 do Código de Processo, um elenco de atos, designadamente a acusação, a decisão instrutória, que são notificados aos dois, ao advogado, ao defensor e ao arguido.

Está a dizer-me que se for para avançar com erros, mais vale não avançar com essa medida.

Eu acho que é preciso avançar sempre. Eu acho é que temos de nos certificar que as coisas funcionam. E a minha preocupação é que mesmo com este esforço que tem sido feito com a digitalização da justiça criminal, eu gostava que as coisas andassem a outra velocidade.

Miguel Pereira Coutinho, sua opinião sobre esta problemática.

Eu acho que há muita coisa a mudar no Código de Processo Penal, mas, sobretudo, não se fazer, como normalmente acontece, alterações só por causa de dificuldades em determinados processos. Porque depois o que acontece é que se vai tapar a cabeça, destapa-se os pés ou vice-versa. E criam-se esses problemas, porque isto é tudo um sistema que as coisas todas estão a jogar. O problema aqui é que há um conjunto de atos, por exemplo, a instrução da acusação, a notificação da acusação, esta designação para data de julgamento, têm que ser notificados ao próprio arguido e ao seu advogado. Eu, por mim, não estou a ver que isso seja um problema. O problema é que depois diz que o prazo começa a contar a partir da última notificação. Eu acho que se podia pensar aqui que se calhar não era necessário, em todos os casos, que o prazo começasse a contar a partir do último que é notificado. Eu tenho que notificar formalmente o arguido, para ele no fundo ter conhecimento, etc. E depois marca-se também a notificação do seu advogado e optar porque o prazo começa a contar a partir da notificação do advogado. Acho que numa situação dessas, não há nenhum atraso, não há nenhum problema, não há nenhum entrave. Obviamente que isto depois também tem que ser limitado aos marcos mais importantes. Eu acho que, por exemplo, uma instrução da acusação faz sentido e também no caso de quando já houver uma sentença ou um acórdão final para marcar o prazo de recurso, se houver uma condenação, aí não pode haver volta a dar.

Vamos aos incidentes processuais, toda esta Operação Marquês. Tivemos bastantes já durante este processo, mas a juíza decidiu rejeitar novos incidentes processuais que os arguidos Armando Vara e Carlos Santos Silva apresentaram nos autos e disse claramente que existe uma decisão de pronúncia que já transitou em julgado e que está tudo pronto para começar o julgamento. Só falta mesmo essa notificação de pronúncia aos arguidos, a apresentação da contestação para o tribunal calendarizar o julgamento. Ana Rita Duarte Campos, concorda com esta leitura dos factos?

Dos factos do processo, não é?

Sim.

Do que é que foi entendido, o que era aquele acórdão. A questão é esta: que espécie de animal é aquele acórdão? Daquilo que li, houve uma coisa que me deixou imediatamente surpreendida e que o Luís Rosa já aqui referiu, que tem que ver com a circunstância da juiz, que é como se fosse uma fresa que passa sobre as questões interlocutórias e pendentes no processo e, portanto, lima as arestas todas e diz: "Vamos para julgamento". E qual é para mim a grande questão relativamente a ser ou não uma decisão instrutória? É que a juiz afirma isso invocando o artigo 660 do Código de Processo Civil. De uma maneira muito resumida, porque é uma matéria muito densa, o sistema de recursos em processo civil não é igual. E eu posso dizer isto com toda a segurança, porque faço processo penal e faço processo civil. Aliás, até dei mais aulas de processo civil do que de processo penal na faculdade de direito. E, portanto, o sistema de recursos não é igual. Eu ter uma decisão revogatória em processo civil, não é a mesma coisa que eu ter uma decisão revogatória em processo penal. Se eu tiver uma decisão revogatória em processo penal, que seja uma decisão que incida um acórdão da relação, que revogue uma condenação da primeira instância, não há sombra de uma dúvida que essa decisão é exequível por si só. Qual é o problema aqui, em minha opinião? É que também porque o processo penal, e de resto o artigo 660 do Código de Processo Civil, só se pode aplicar por via de uma norma que estabelece uma subsidiariedade de aplicação das regras do processo civil ao processo penal, em função daquilo que é a própria natureza e a função das especificidades do processo penal. No processo civil, a instrução não tem nada a ver com instrução criminal. Instrução em processo civil significa produção de prova em julgamento, não há fase instrutória no processo. E, portanto, não há juiz de instrução criminal. E há uma disposição, creio que é o artigo 38, 37, 38, já não me recordo, do Código de Processo Penal, que estabelece uma competência específica acometida ao juiz de instrução criminal para pronunciar ou não. E este é que é o problema, e por isso é que os arguidos invocaram uma nulidade insanável, que é a nulidade da alínea d do artigo 719. Quer dizer que o tribunal da relação, tenha ou não dimensão revogatória a sua decisão, não se pode substituir ao juiz de instrução criminal, porque só esse é que tem competência legal atribuída por lei, faço o plenário para decidir. Isto toca questões de constitucionalidade, inclusivamente. Eu acho que isto é um problema lá mais para frente, porque estas questões não, repare Estas questões, se em algum ponto do processo, em via de recurso ou em sede de recurso pro Tribunal Constitucional, num futuro mais ou menos longínquo.

Isto pode ser um problema?

Isto vai ser um problema. Até porque a jurisprudência que eu conheço sobre esta matéria, isto já me aconteceu várias vezes em vários processos, a jurisprudência dos tribunais superiores tinha sido em sentido oposto. Existe, de resto, uma situação neste mesmo processo que nós estamos a falar, em que houve uma cisão do objeto e em que aí houve remessa para dedução da decisão instrutória.

Miguel Pereira Coutinho, o que acha sobre isto que estávamos aqui a discutir? Concorda com o que estávamos aqui a dizer?

Eu acho que este processo levanta imensos problemas, imensas questões, mas na minha opinião, essa não é uma delas.

Este não é o problema.

Vamos lá ver. Nós tínhamos uma decisão de não pronúncia. Depois, o Tribunal da Relação de Lisboa alterou essa decisão e mandou pronunciar para julgamento. Vamos lá ver. Segundo julgo saber, o início do julgamento esteve atrasado até este momento, porque houve um recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Em circunstâncias normais, um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito de um processo penal, não seria recorrível, porque não conhece do fundo do processo. Não é definitiva, isso só em caso de condenações. E aquilo que na altura se falou é que foi admitido esse recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por causa de questões levantadas com a violação de regras de competência. E na altura até se falou que foi invocado uns acórdãos do Tribunal Constitucional. O que é que acontece? O acórdão do Tribunal Constitucional em causa, que eram de 2014 e 2016, e isso foi a razão pela qual nós ainda estamos agora à espera que haja julgamento, é que diz que só era possível porque estávamos em face de uma decisão de pronúncia, e a decisão de pronúncia foi julgado que seria inconstitucional não haver recurso quando se tivesse em causa de violação de regras de competência. Portanto, de duas, uma, muito simplesmente: ou não era uma pronúncia, e então não sei porque é que esperámos aqui este tempo todo até haver um atraso para um recurso para o Supremo, portanto, praticou-se um ato inútil, ou então é uma pronúncia e esta discussão, para mim, não faz sentido.

Muito bem.

Para mim, parece-me clara esta questão.

Luís Rosa, o que te parece aqui os argumentos apresentados pelos nossos convidados durante os últimos minutos?

Bem, eu digo isto há muito tempo, acho que a Operação Marquês é um exemplo paradigmático de como o processo penal não só não está preparado para este tipo de processo e de litigância, como também não está preparado para litigantes como José Sócrates, que conseguem emperrar o processo com um número verdadeiramente único de recursos e incidentes processuais que eu nunca vi em nenhum outro processo. Estamos a falar do principal arguido, que já apresentou mais de 50 ou 60 recursos e incidentes processuais, e há quem diga que é um número até bastante superior. Dezenas de juízes, aves, incidentes de recurso, argumentos repetidos como este argumento. Repetidos uma, duas, três, cinco, 10 vezes, sempre com a mesma decisão. 20, 30, 40, 50, não sei quantos juízes, todas as instâncias já decidiram as mesmas coisas neste processo. Ainda por cima, o principal arguido ainda se diz perseguido, que é uma coisa extraordinária, e fala em perseguição política. Caminho da questão que estamos a falar. Este despacho da juíza tem uma parte que eu acho deliciosa, que é quando ela diz, e estou a citar: "A Relação de Lisboa tinha competência própria para tomar a decisão que tomou", ou seja, a decisão de pronúncia. Logo, a mesma transitou em julgado em novembro de 2024, quando a Relação indeferiu, e a juíza está a citar uma decisão da Relação de Lisboa. Quando a Relação de Lisboa indeferiu, agora tomem atenção, a reclamação do acórdão de 9 de outubro de 2024, que por sua vez decidiu indeferir a reclamação do acórdão, que por sua vez decidiu reclamação para a conferência em que se pediu a declaração de nulidade do despacho de 24 de junho de 2024. Os senhores advogados certamente que acompanharam o raciocínio. Os nossos ouvintes se calhar perdem uns anos de ligado o rádio, mas perderam a meia da frase, porque é a reclamação da reclamação, da reclamação, que por sua vez está a tentar alegar uma nulidade que foi rejeitada. Isto é o processo penal português, eu acho que é uma imagem metafórica do processo penal português. Mas deixe-me só concluir. Eu não vou aqui discutir questões de direito com a doutora Ana Rita Duarte, uma extraordinária penalista das melhores do nosso país. Eu não sou jurista, como a nossa publicidade do programa bem diz, eu só digo o seguinte: em primeiro lugar, eu conheço vários despachos de pronúncia emitidos pelas Relações de Lisboa e do Porto, que deram lugar, de facto, ao envio dos autos para julgamento. Isso aí é factual. Segundo, há um acórdão de 25 de janeiro, que diz claramente que está a pronunciar os arguidos para julgamento. Não está lá escrito que ordena aos juízes de instrução criminal que emita essa pronúncia. Em terceiro lugar, os diversos arguidos que têm este argumento, fizeram valer essa interpretação, interpondo reclamações, recursos, enfim, vários incidentes processuais, desde a decisão de 25 de janeiro de 2024 para a Relação de Lisboa, para o Supremo Tribunal de Justiça e para o Tribunal Constitucional. E os desembargadores e os conselheiros entendem que os arguidos não têm razão. Logo, para mim, isto do ponto de vista de quem acompanha o processo penal, este acórdão de 25 de janeiro já transitou em julgado e a questão está encerrada. E é este permanente desejo de reabrir questões, que é a marca deste processo. Nós estamos sempre a discutir e a discutir questões que já discutimos 10 ou 15 ou 20 ou 30 vezes. E lá está a justiça de ricos e de pobres, mas a doutora Ana Rita provavelmente não concorda comigo.

O que tem a dizer?

Agora vão se zangar os dois comigo.

Zangar, nada. Nós gostamos do pluralismo, queremos é debate.

Uma coisa é nós podermos dizer aquilo que o Luís Rosa acabou de dizer na parte, e vão me dêem-me as minhas palavras, do uso demasiado liberal de reação processual. Há mecanismos para sancionar isso.

De uma forma muito educada, colocar a questão.

Pois, isso é uma coisa. E há advogados que fazem isso, há advogados que não fazem isso.

É verdade.

Depois, há outra coisa. Eu não olho pro processo penal como uma realidade perfeita e acabada. Aliás, há muitas pessoas que às vezes eu digo que acho que a nossa justiça criminal devia ser uma justiça de muito mais consenso, de muito mais diálogo entre os sujeitos processuais, e de uma maior oportunidade e concentração no Ministério Público, naquilo que realmente são processos que merecem ser julgados, como é o caso deste que nós estamos aqui a falar. Agora, eu não acho que passar por uma fresa, como uma fresa de questões processuais. Uma coisa é nós dizermos que a decisão da relação que revogou a parte da não pronúncia transitou em julgado, não tenho sombra de uma dúvida disso. Mas em processo penal, as decisões interlocutórias, o trânsito em julgado, e algumas também no processo civil, não significa que a questão não pode voltar a ser reapreciada, sobretudo, quando por força daquilo que o Miguel Pereira Coutinho também já aqui referiu, que havia jurisprudência constitucional, e eu também a conheço. Repare, eu nunca recorri, se calhar por incompetência minha, de questões interlocutórias pro Supremo. Há colegas que já têm feito isso, e sobretudo, recentemente, na parte da perda dos ativos, que são decisões muito agressivas e já se conseguiu chegar lá. Agora, a questão de saber se aquilo é uma pronúncia, se aquilo não é uma pronúncia, não cabe ao Tribunal de Recurso decidir.

Doutora, está lá escrito que é uma pronúncia no final.

Repare uma coisa, Luís, até pode dizer que é uma decisão condenatória, é a mesma coisa. O meu ponto é muito simples, eu acho que é um risco, e há a jurisprudência, a dizeres que o Luís disse, de haver situações em que são situações de melhoria. É verdade, mas o Luís também já disse isto aqui há bocadinho. Que neste processo, tem uma situação em que houve uma pronúncia, na sequência de uma decisão revogatória da relação, que baixou ao tribunal da primeira instância, e o tribunal da primeira instância é o quê? É o Tribunal de Justiça Criminal, como é evidente. Eu acho é que em processos, em todos os processos-

Mas isso já foi discutido.

Não foi, não.

O que a Susana Seca está a dizer é que este assunto já foi discutido nos Tribunais Superiores e ela tem que obedecer a ordem. Os Tribunais Superiores rejeitaram essa ideia.

É verdade, isso aconteceu.

O doutor Ivo Rocha que se oponha às decisões.

É verdade, o Luís não gosta de me ouvir a dizer isto, porque acha que a minha solução, que é minha e de muita jurisprudência, atrasaria o processo. Eu não acho que atrasaria, acho que o processo devia ter sido mais rápido, isso eu concordo. Agora, vamos ter aqui um problema, com certeza que vamos.

Vamos ter um incidente processual por não abrir novos incidentes processuais.

Repare, eu acho que um processo, seja ele qual for, deve ter o número mínimo de incidentes possíveis. E nós, os penalistas e os advogados contenciosos em geral, tendemos a selecionar as guerras que queremos comprar e a dosear a força das nossas armas. Agora, as questões que são discutidas e que chegam até tribunais superiores, de decisões que estão pendentes de decisão, eu sinto que este despacho tem aqui, se calhar, uma pressão para ser este despacho mesmo.

Mas quais são as decisões pendentes nos Tribunais Superiores, doutora? Não há nenhuma decisão pendente. Qual é a decisão pendente que está pendente?

Aliás, o pedido.

Está pendente sem efeito devolutivo.

Exatamente, e isso para mim é sublime.

E agora tem que esperar que tenha efeito devolutivo.

Não, mas eu sou a própria a dizer isso. O meu ponto é diferente, Luís. O meu ponto é: nós não podemos dizer que uma questão como esta, de saber quem é que decide, e estou convencida que havemos ter aí um acórdão de uniformização de jurisprudência, quem é que decide pronunciar ou não.

Essa questão já foi, para mim, encerrada.

Pois, mas isso é a sua perspectiva, não é a minha.

Eu compreendo tudo bem.

Por alguma razão, a consequência processual é nulidade insanável. Coisa diferente, Luís, é dizer-me assim: acha isso muito provável, tendo em conta que a relação que vai conhecer de um eventual recurso de uma decisão final do processo Marques é a mesma? Pois não sei, porque também conheço decisões da Relação de Lisboa em sentido completamente oposto a este.

Compreendo.

Por isso é que eu lhe digo, eu acho que esta questão vai chegar à uniformização de jurisprudência.

Eu não estou a dizer que ela não possa ser apreciada no evento de quaisquer recursos do acordo condenatório ou da forma de absolvição.

Com certeza, preferia que ela tivesse sido apreciada a tempo.

Mas, é isso que eu estou só a dizer. Neste momento, os Tribunais Superiores já apreciaram os argumentos das defesas e já deram essa questão como encerrada neste momento.

E já referiu isso, o que está pendente está com efeito devolutivo e, portanto, o processo, nessa parte-

Mas não é sobre esta matéria, é sobre outra.

Não é sobre essa matéria. E, portanto, o processo nessa parte pode continuar. O meu ponto não é esse, o meu ponto é que eu acho que esta questão não está enterrada.

Vamos avançar para a questão da separação, porque temos o pedido do Ministério Público para que os factos indiciários relativos a Armando Vara, a Rui Horta e Costa e a José Diogo Gaspar Ferreira, relativo ao segmento do Vale do Lobo, seja alvo de separação para serem julgados à parte com caráter de urgência. Ana Rita Duarte, tendo em conta que José Sócrates e Armando Vara foram acusados de corrupção passiva em regime de coautoria por estes factos, como é que é possível que os dois tenham julgamentos diferentes?

Isso dificulta muitíssimo a prova, como é evidente. E portanto, isso é uma situação que dificulta a análise conjunta dos factos, mas não torna essa análise impossível. Agora, eu também percebo as razões, e elas estão, de resto, previstas no artigo 30, número 2, do Código de Processo, na alínea que é invocada no despacho. Por que é que se toma esta medida? Esta medida é uma medida que é tomada com total cobertura legal, e que agora o Luís fica todo contente comigo. Com total cobertura legal, no sentido de garantir a realização da justiça em tempo útil.

Para que não seja prescrito.

Evitar a prescrição.

Certo.

E portanto, isto tem que ter cabimento legal, mas que dificulta a apreciação da prova, pois como é evidente. Porque a coautoria, repare, não é tu fazes este bocadinho, eu faço aquilo. A coautoria pode ser uma de duas coisas: ou é um acordo conjunto Como a execução conjunta, em que as duas pessoas têm uma intervenção nos factos, ou combinada ou tacitamente executada.

Neste caso, é mesmo com-

Não sei, não conheço

...tiveram acordo. Estou a dizer, estou a afirmar.

É o normal nas imputações de corrupção.

Miguel Pereira Coutinho, a sua opinião sobre esta parte do processo.

Sim, eu concordo aqui com a Ana Rita. Isto tem cobertura legal. Basicamente, aquilo que eu vejo é que, em relação a esta decisão, o feiticeiro está-se a voltar contra o feiticeiro. O Ministério Público decide fazer um megaprocesso, juntar tudo num megaprocesso, e depois a seguir começa a haver as prescrições e vai separar e vai tentar salvar isto. A decisão se calhar tinha que ter acontecido lá atrás, em termos de uma separação com maior tempo, com maior ponderação, e se calhar até já estava resolvido. E mesmo para um lado ou para outro.

Ou não, ou se calhar estamos a ser otimistas.

Já estava resolvido, já tramitaram julgado.

Exato. Aliás, já se viu que houve estas separações e que já deram esse desfecho. Independentemente disso, isto tem apoio legal, é normal, acontece. E mesmo nos casos em que, por exemplo, se houvesse uma declaração de contumácia ou, por exemplo, no caso de um arguido que está ausente, pode haver este pedido de separação e já aconteceu em várias situações no passado, portanto, isto não é nada de estranho. Aqui dois pontos. Primeiro, será competente para esse outro julgamento o mesmo tribunal? Porque havendo essa separação, ainda assim é julgado pelo mesmo tribunal.

É o mesmo coletivo?

É o mesmo coletivo.

Isso diminui o risco de decisões contraditórias, não é?

Cá é essa prorrogação de competência. E depois, em segundo lugar, eu acho que independentemente disto, estão aqui várias questões de prova que de facto se levantam. Eu acho que isto tem que ser visto com alguma cautela e designadamente por causa de riscos de contradição de julgados. Imaginem que existe uma absolvição de um lado e a condenação do outro, por alguma razão, ou que mesmo não há essa ligação entre os dois processos. Esta decisão tem que ser ponderada e obviamente ouvidas as defesas.

Não é uma questão fácil.

Mas isto não é propriamente como quem chega a um bolo e corta uma fatia e tira de lá, isto é mais, em termos visuais, um jogo de mikado, em que eu estou a tentar puxar, mas pode correr mal.

Sim. Luís Rosa, nós estamos mesmo a chegar ao nosso fim deste programa. Faz sentido esta separação do processo e se José Sócrates pode ter algum crime prescrito e Vara não.

O problema é esse, é um argumento que eu ia acrescentar, que me parece que é lógico, que é: além da contradição de julgados, o que o doutor Miguel Pereira Coutinho acabou de dizer agora, que eventualmente o coletivo ser o mesmo para julgar as duas situações, obviamente que isso reduz esse risco. Mas há aqui uma questão que é muito importante, é que se existe um risco de prescrição, que é isso que o Ministério Público diz, se o julgamento de José Sócrates, por estes factos, estou falando sempre por estes factos, vai ocorrer no processo principal, que é um processo que vai demorar o seu tempo, seja na primeira instância, seja tendo em conta a litigância, eu acho que o José Sócrates é o super megalitigante do processo penal português, tendo em conta a sua tendência para a litigância, os recursos vão demorar muito tempo, nós corremos aqui um risco que é simples de explicar, que é que, por exemplo, por teoria e em abstrato, Armando Vara pode eventualmente ser condenado e o transitado em julgado desses factos, que são os mesmos de Sócrates, transitarem julgado com alguma rapidez, e no caso de Sócrates esses mesmos factos podem ser declarados prescritos. Isso pode acontecer.

E aí já nem temos o caso de serem contraditórias as decisões, porque um acaba por prescrever.

É uma situação verdadeiramente inexplicável.

A questão é que se a opção do Ministério Público tivesse sido retirar os factos do principal arguido para o lado, o processo principal ficava praticamente sem objeto. Portanto, a imagem do mikado que o Miguel aqui trouxe há bocado.

Isso é verdade, mas podemos correr esse risco. O Ministério Público quer manter José Sócrates no processo principal, compreendo. Mas ao retirar os outros factos, pode acontecer a situação que é Vara e os outros arguidos serem condenados com transitado em julgado e no caso de Sócrates, os crimes serem declarados prescritos, o que também confesso que em termos lógicos, para um cidadão comum como eu, para um leigo como eu, não faz muito sentido.

O que não é um risco, com certeza, é de facto algo que vamos ter nas próximas edições.

Justiça Cega, sob a pressão marcada, Miguel.

Exatamente.

Esperamos que venhas aqui. Mas já agora, se me permites, eu queria deixar uma nota pessoal, um grande abraço para o Luís Soares, que não está aqui connosco hoje por razões particulares e queria lhe mandar um abraço do fundo do meu coração, que é um grande camarada nosso e que faz comigo o Justiça Cega.

Um beijinho.

Partilhado por todos nós. Ana Rita Duarte Campos, Miguel Pereira Coutinho, Luís Rosa, está feita a Justiça Cega desta semana.