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Júlia Grassi e Francisco Pimenta, sejam bem-vindos a este programa.

Júlia Grassi, vamos começar por si. Explique-nos as principais conclusões do estudo promovido pela Universidade Nova de Lisboa, no âmbito do projeto WISH, Whistleblowing Habitat in Southern Europe.

Muito bem. O nosso projeto visa avaliar o ambiente de proteção aos denunciantes de infrações. Nós estamos pelo lado português e os temas que têm sobressaído, nós agora temos apenas os resultados preliminares, é que de fato nós temos aqui um avanço relativamente ao que seria esta proteção aos denunciantes, por efeito da Lei 93 de 2021, que transpôs a diretiva.

A diretiva europeia de proteção dos whistleblowers, dos denunciantes?

Exatamente. E, no entanto, nós ainda vemos um certo ceticismo por duas questões relativamente ao que seria a eficácia desse regime. Primeiro, limitações institucionais de experiências anteriores podem perpetuar problemas, especialmente identificados com este medo de repercussões no trabalho, repercussões econômicas.

Dos denunciantes serem perseguidos ao fim e ao cabo.

Exatamente. Perseguição dos denunciantes que podem sofrer represálias diversas, e que isto ainda é um tema comum. Mas também a legislação é muito técnica, isto pode trazer alguma dificuldade em termos de alcance do que é o conteúdo de direitos e obrigações dos denunciantes.

As pessoas não interpretaram bem a lei ou não conseguiram interpretar bem as regras.

Especificamente, foi mencionado o jargão jurídico, como é que isto pode atrapalhar o denunciante que quer fazer a denúncia. Mas também nós temos um tema premente, que é a falta de literacia sobre o regime, ou seja, não só por parte das entidades obrigadas a terem canais de denúncia, mas também por parte dos próprios alvos, os denunciantes, que não sabem que existe uma lei que os protege.

Sim, muito bem. E não existe, que não se tenha tornado nenhum preconceito, é uma coisa que já vamos abordar mais à frente, nenhum preconceito social sobre o conceito, sobre a ideia do denunciante?

Sim, esta também foi outra questão que foi levantada, este estigma relativamente à figura do denunciante, que isto é um obstáculo. Este estigma persiste não só socialmente, mas também organizacionalmente. Dentro das organizações ainda pode existir uma pressão, os denunciantes podem sofrer ostracismo, além das repercussões relativamente a represálias efetivas, um despedimento ilegal, enfim, outras medidas.

Muito bem. Como acabou agora de dizer, Portugal transpôs a diretiva europeia do whistleblower no final de 2021, muito perto do prazo. Quais são os aspectos positivos e negativos que o estudo identifica? Já falou aqui quer de uns, quer de outros. Mas falando especificamente da lei, algum avanço que tenhamos tido e alguma questão que ainda não tenhamos evoluído?

Uma questão fundamental é o reconhecimento da proteção da confidencialidade ou do anonimato. Isto é uma questão crucial para todos os denunciantes que foram entrevistados. É apontada como uma das principais questões, que traz segurança à denúncia. O fato de termos também uma sistematização de canais e esta obrigação de existência de canais também traz um certo conforto, desde logo, se os denunciantes souberem que isto existe. E também esta proibição de retaliações contra o denunciante, embora a lei preveja um prazo de dois anos em que certos atos pressupõe-se que são abusivos, mas é um grande avanço nesse sentido. Agora, aspectos negativos também temos alguns. Ou seja, alguns conceitos abertos, como por exemplo, o que seria saúde pública, que consta na lei, o que seria, por exemplo, a questão da boa fé e o fundamento sério. São questões que merecem ser trabalhadas para uma compreensão do público. Temos também questões em que a limitação de entidades obrigadas com 50 trabalhadores, existem diversas entidades que manejam fundos públicos e que não estão abrangidas por este regime, em termos de ter obrigação de ter o canal. Enfim, existem algumas limitações. Outra limitação importante é que a lei sugere esta prevalência do canal interno perante o canal externo. Isto pode, às vezes, confundir o denunciante ou mesmo desmotivá-lo, se ele não souber interpretar a legislação.

E pegando nisso, precisamente, que a Júlia estava a falar, Francisco Pimenta, a Estratégia Nacional contra a Corrupção obrigou as entidades do setor público e privado com mais de 50 funcionários a implementar um conjunto de medidas preventivas para combater a corrupção, a criação desses canais de denúncia, além de um oficial que fique responsável pela gestão desses canais, foi uma das principais medidas. Tendo em conta que o Mecanismo Nacional Anticorrupção ficou encarregue de fiscalizar esses canais de denúncias, é possível fazer um balanço do funcionamento desses canais?

Sim, Luiz. A verdade é que o MANAC entrou em funções efetivas em 2024. Portanto, nós chegamos a este ponto de 2025 com alguns dados que ainda não serão ou ainda não representarão muito bem a realidade, porque as próprias empresas ainda estão em uma fase de adaptação a este novo regime. No entanto, o MANAC, o Mecanismo Nacional Anticorrupção, publicou um relatório referente ao ano 2024, de onde tem a análise estatística das denúncias que foi recebendo ao longo desse ano. E o que nós notamos, e isto é muito sintomático, 90% das denúncias que foram recebidas pelo MANAC estão centradas no setor privado Só 10% é que estão centrados no setor público, só 10% é que advêm do setor privado.

Disse ao contrário. Eu ia precisamente questioná-lo por isso, porque não seria o mais óbvio, digamos assim.

O setor público está a adotar com mais eficácia os canais do que o setor privado.

Do que o setor privado. Exatamente. E isto acontece por quê? Porque a maioria das denúncias, em 504 denúncias, que foi o total reportado ao MENAC no ano passado, quase metade dizem respeito à corrupção. E a corrupção é muito conectada ao setor público e nem tanto ao setor privado.

Também existe crime de corrupção no setor privado.

Precisamente. E esse é o ponto que eu acho muito relevante aqui, que é: tem que haver uma consciencialização no setor privado para este regime, para tudo isto que envolve os canais de denúncias, que ainda não existe.

Já agora, desculpe estar a interromper, é uma pergunta que nós já abordamos muitas vezes o MENAC aqui no nosso programa. Temos tido uma perspectiva muito crítica sobre o MENAC, e uma delas é precisamente o fato de o MENAC não ter feito nenhuma espécie de fiscalização pró-ativa da implementação desses canais de denúncia. Ou seja, o setor público já tinha um conjunto de regras, códigos de conduta, esses mesmos canais de denúncia, o setor privado não, foi uma grande novidade da lei, mas o que é certo é que o MENAC era suposto fazer essa fiscalização pró-ativa e não a faz. Isso não tem influência também nesses números?

Sim, claro que tem influência, porque isto tem que ser um trabalho conjunto, não só por parte das empresas, mas por parte também do MENAC, que tem que ter uma perspectiva necessariamente pedagógica naquilo que é a implementação deste regime. E não tem tido, porque tem tido outras preocupações, tem se focado muito em construir-se, em estruturar-se ele próprio.

Uma preocupação interna.

Exatamente, que ainda não está. Mesmo hoje podemos dizer que o MENAC está em velocidade de cruzeiro, ainda. E, portanto, não tem tido tanto essa perspectiva pedagógica. Eu falo da minha experiência própria na CCA, porque a verdade é que nós gerimos muitos canais de denúncia internos de várias empresas, nossos clientes, e o que acontece muitas vezes é que, eu diria que 90% das denúncias que são recebidas, reportam situações de infração que não é suposto serem reportadas nesses canais de denúncia. Eu dou um exemplo: são muitas vezes queixas salariais, por exemplo, isso não é infração nenhuma. Eu, colaborador da empresa, estou insatisfeito com o salário que aufiro. Eu dou muito à empresa, portanto acho que mereço mais e vou ao canal de denúncias e faço uma denúncia a queixar-me disto. Isto não é uma infração.

Havia vários especialistas que receavam também que esses canais fossem aproveitados para denúncias de situações que podem ser também infração, em si uma infração, de abuso sexual ou de bullying. Isso também tem acontecido, por exemplo?

Acontece com o assédio, por via do assédio, dito a experiência. Que vai acontecendo com alguma frequência. Aliás, com uma maior frequência até do que verdadeiros crimes, como por exemplo, falava há pouco da corrupção de setor privado. É muito mais comum uma denúncia de assédio do que uma denúncia dessa natureza. O setor privado ainda tem um caminho grande para percorrer, porque os colaboradores ainda não estão propriamente despertos para o porquê destes canais de denúncia.

Francisco, de resto, tivemos um caso recente, um caso mediático relacionado com um crime de atentado à segurança de transporte aéreo, entre outros. Um caso que partiu de uma denúncia da TAP sobre um fornecedor de alegadas peças de avião falsificadas ou de origem falsificada. Este é um bom exemplo de como os canais de denúncias podem ajudar o Estado também e as empresas a serem mais eficientes.

É um exemplo, eu diria que até paradigmático. Se eu pudesse elencar as vantagens dos canais de denúncia, eu diria que nós temos três essenciais, duas vantagens egoístas, dois benefícios egoístas e um benefício, eu diria, mais moral e a verdadeira razão de ser dos canais de denúncia. Os egoístas é que, um deles, o canal de denúncias hoje em dia é uma vantagem competitiva para qualquer empresa. É uma vantagem competitiva, por exemplo, para aceder a concursos públicos, que é um requisito no caderno de encargos que tenham esses canais de denúncias internas. E se a empresa não tiver, não se pode candidatar no âmbito desse determinado concurso público. É uma vantagem competitiva no âmbito relacional com parceiros, especialmente internacionais, que hoje em dia já procuram muito empresas portuguesas que tenham implementado este regime, porque eles nas jurisdições deles já têm isto há muito tempo. E depois, uma segunda vantagem também egoísta, que é, nem que seja para cumprir com a lei, porque um canal de denúncias pode custar a implementação três, quatro, cinco, seis, sete mil euros.

E não gera ganhos de eficiência também para a própria organização?

Sem dúvida. E vou já de seguida a esse ponto e reportando-me em concreto ao caso da TAP. As multas, as coimas, tecnicamente dizendo, podem ascender a 250 mil euros. São 50 vezes o valor que custa a implementação do canal. Portanto, nem que seja só por isto. E depois, e este caso concreto é paradigmático para isso, as empresas retiram grandes benefícios da implementação de um canal de denúncias. Porque vejamos este caso concreto. Esta fraude terá sido denunciada por um engenheiro da TAP. Ora, as peças falsas que chegam à TAP, desde o momento em que são adquiridas, até que entram em toda a cadeia interna da TAP, passam por muitas mãos, necessariamente. Alguém, garantidamente, se teria, e apercebeu-se, se teria apercebido de que estas peças eram falsas em algum ponto desta cadeia. Se não existisse uma verdadeira cultura de denúncia na empresa, na TAP, que aparentemente existia, se não existisse um canal de denúncias na TAP, que aparentemente também terá existido ou existe, a verdade é que este engenheiro que reportou esta situação podia muito bem ter se apercebido e ter pensado: "Bom, espera aí Ok, provavelmente até são falsos, mas eu nem tenho certeza, até vêm certificadas. A certificação se calhar também é falsa. Ok, mas eu vou me pôr eu em trabalho?

Não me vou chatear, digamos assim.

Não me vou chatear, não vale a pena. Mas a cultura existia e isso incentiva o colaborador.

Esse é um bocado o controverso, que é que eu me vou chatear?

Claro.

Em vez de fazer aquilo que é, se calhar, o do the right thing, fazer aquilo que é positivo e que é moralmente imperioso. É fazer aquilo que, se é uma peça falsificada, está errado.

E é por isso que tem que haver esse incentivo, essa cultura nas empresas para a denúncia, para incentivar que os colaboradores cheguem à frente e exponham estas situações. Porque se esta situação da TAP não tivesse sido descoberta desta forma, vamos imaginar que teria sido dois, três anos depois com um problema qualquer.

Ou com um acidente.

Com um avião, um acidente. O prejuízo reputacional e, por consequência, depois financeiro para a empresa, seria brutal. Qual seria o passageiro que teria confiança de voar com a TAP a partir daí?

Claro. Isso reforça a confiança, precisamente essas questões de denúncia e a própria empresa ter agido. Júlia Gracia, o estudo que coordenou também se baseou em entrevistas com um conjunto alargado de denunciantes. Que riscos e hipóteses de melhoria foram identificados por estes denunciantes?

Eu começo pelas questões positivas, hipóteses de melhoria.

Aqui também temos um sentido pedagógico, sentido também de puxar pelo lado positivo, não é só falar do lado negativo.

Nós temos uma grande oportunidade nas mãos de incentivar esta perceção mais positiva do denunciante, de também transmitir-lhes conhecimento a respeito deste regime. E como é que nós podemos fazer isto? Por exemplo, um gabinete de apoio aos denunciantes que pudesse concentrar todo este apoio e fazer este movimento de literacia geral, não social.

O MENAC, por exemplo?

Pode ser o MENAC, pode ser outra entidade. O MENAC tem as suas competências muito voltadas para o que é a corrupção e infrações conexas, sendo que a Lei 93 de 2021 tem um âmbito mais alargado de matérias. Então aqui nós poderíamos pensar especialmente no que seria este apoio institucional concentrado para os denunciantes, que envolve desde aconselhamento jurídico, envolve também acompanhamento psicológico. Uma questão premente nas entrevistas é realmente esta carga emocional. Por mais que o denunciante saiba que haverá consequências pela denúncia, muitas vezes quando confrontado com a situação, sofre. Então idealmente nós deveríamos ter este acompanhamento psicológico, e os riscos são que as coisas continuem como estão. Que a legislação seja implementada de forma insuficiente e que os denunciantes não recebam o apoio que merecem.

Estamos já a caminhar pro fim, o tempo voa. Francisco Pimenta, o país continua a ser muito marcado por uma memória da ditadura, por muito que as pessoas que viveram a ditadura sejam, naturalmente, cada vez mais uma minoria, mas essa cultura persiste. Quando nós, por exemplo, falamos de colaboração premiada, há logo quem venha falar do tempo da PIDE. Quando falamos de escutas telefônicas, há logo quem venha falar do tempo da PIDE. E também aqui, quando nós falamos denunciantes, já logo quem venha falar do bufo da PIDE. Acredita que chegará o dia em que o denunciante não seja visto de forma pejorativa como um bufo?

Acredito, mas temos ainda um longo caminho para percorrer até aí. A verdade é que há vários estudos internacionais que fazem ou que estabelecem uma dicotomia entre aquilo que é cultura de denúncia, por exemplo, dos países mediterrânicos, e aquilo que é a cultura de denúncia da Europa Central. Nossos irmãos aqui ao lado utilizam muito a expressão do chibato. Portanto, o denunciante é visto como um bufo, precisamente.

Por ter uma história ditadora muito recente.

Precisamente, são fatores culturais que nos trazem aqui. E a verdade é que, para que se tenha uma noção, por exemplo, na Alemanha, Europa Central, o anonimato nem sequer é obrigatório, ou que a denúncia possa ser feita de forma anônima, como é obrigatório em Portugal, não é obrigatório na Alemanha, porque a cultura é diferente. O denunciante lá não é visto da mesma forma, de tal forma que o legislador entendeu aí que não era preciso dar essa confiança, nem havia necessidade dar essa confiança ao denunciante. Aqui foi preciso, e como a Júlia falava há pouco também, temos muitas outras medidas, como a proibição de retaliação, a confidencialidade das denúncias que são recebidas, tudo medidas para atribuir esta confiança ao denunciante, porque este regime depende da confiança, ou a efetividade depende da confiança. E porque temos, como eu dizia, um caminho longo a percorrer, acho que as empresas, no âmbito do setor privado, a par com o MENAC, desta perspectiva pedagógica que falávamos há pouco, mas as próprias empresas têm um papel fundamental, nomeadamente as lideranças, no âmbito daquilo que é formação e consciencialização dos trabalhadores. Porque eu posso ter um canal de denúncias implementado na minha empresa fantástico, tecnicamente perfeito, paguei imenso aos meus advogados pra me criar, é uma coisa incrível. Só que depois os colaboradores não conhecem, ninguém sabe que aquilo existe, é um link que está no site onde ninguém vai, é o mesmo que nada, vale zero. Portanto, tem que haver formação, tem que haver consciencialização e a criação dentro destas empresas, desta cultura de denúncia. E só assim é que nós vamos conseguir trilhar o caminho até chegarmos ao ponto ideal, que vai demorar, de que o denunciante está a salvar a empresa, não está a prejudicá-la, está a salvar postos de trabalho dos seus colegas, e não a prejudicá-los.

Francisco Pimenta, Júlia Gracia, muito obrigado pelo vosso testemunho neste Justiça Cega. Até à próxima. Obrigado.

Obrigado

E nesta segunda parte do Justiça Cega, vamos voltar a falar da Operação Marquês. Ainda não é do processo principal, o início desse julgamento está marcado para o dia 3 de julho, mas vamos falar de um processo secundário da Operação Marquês, que teve esta semana novos desenvolvimentos. E para isso, quem melhor do que o Luís Rosa, que conhece como poucos a tramitação complexa desta Operação Marquês, para nos ajudar a olhar para tudo isto. E Luís, o ponto de partida é o debate instrutório deste chamado processo secundário da Operação Marquês, que decorreu na terça-feira e que envolveu o procurador Rosário Teixeira e os advogados de José Sócrates e de Carlos Santos Silva. Vamos começar por aí, Luís. O que é exatamente um debate instrutório?

É a fase que precede a decisão final do juiz de instrução criminal sobre o requerimento de abertura de instrução apresentado pelas defesas, ou seja, a contestação da acusação que é apresentada pelas defesas. E o debate instrutório é a última oportunidade do Ministério Público e das defesas de apresentarem os seus argumentos antes da decisão, neste caso e deste processo, da decisão final da juíza de instrução Sofia Marinho Pires. Essa decisão será uma de duas: ou é a pronúncia para julgamento, ou é o arquivamento, do qual só o Ministério Público poderá recorrer.

E então o que é que está exatamente em causa neste processo secundário da Operação Marquês, Luís?

Para que os ouvintes percebam o que está em causa e como é habitual na Operação Marquês, temos que fazer uma pequena e muito rápida viagem do tempo. Tudo começou em abril de 2021, quando a acusação original da Operação Marquês, que foi dada em outubro de 2017, foi alvo de uma primeira decisão instrutória assinada pelo juiz Ivo Rosa. E essa decisão dividiu o processo em dois blocos.

Já falamos muitas vezes disso aqui, destes dois blocos da Operação Marquês. Vamos a eles então.

Mas vamos ter que repetir.

Exatamente, para percebermos tudo bem.

Temos um ponto de partida. Dividiu-se em dois blocos. O bloco A, que resultou na pronúncia para julgamento em processos separados de José Sócrates e Carlos Santos Silva, além de Ricardo Salgado, Armando Vara e do motorista João Perna, todos estes arguidos tiveram processos separados. Salgado e Vara já foram condenados com transitado em julgado. O bloco B, que assentou na não pronúncia pela esmagadora maioria dos crimes em relação aos restantes arguidos. Esse bloco B, já teve um acórdão da Relação de Lisboa de janeiro de 2024, que anulou a decisão do juiz Ivo Rosa e recuperou a maior parte da acusação da Operação Marquês e pronunciou para julgamento 22 arguidos por 118 crimes económico-financeiros. E este caso, este bloco B, tem início de julgamento marcado para 3 de julho, no Juízo Central Criminal de Lisboa.

Ora bem, e nós vamos centrar-nos no bloco A, naquele primeiro que tu explicaste, Luís. Explica-nos então o que decidiu exatamente o juiz Ivo Rosa, relativamente a esse bloco A, em abril de 2021, sobre José Sócrates e Carlos Santos Silva.

O juiz Ivo Rosa pronunciou para julgamento José Sócrates e Carlos Santos Silva por três crimes de falsificação de documento e por três crimes de branqueamento de capitais. Estes crimes de branqueamento de capitais têm como crimes precedentes o crime de corrupção, que o juiz Ivo Rosa deu como fortemente indiciado, mas que entendeu que tinha prescrito.

Os factos que estão na origem dessa pronúncia nada têm a ver com os factos desse bloco B, desse processo que vai ser julgado a 3 de julho, certo?

Certo. Estão factos diferentes, aliás, a lei não permite que um arguido seja julgado pelos mesmos factos em dois processos penais diferentes. Portanto, no caso deste processo secundário, o bloco A, como tu disseste, Luís, estão em causa os seguintes factos: em primeiro lugar, o alegado arrendamento fictício do famoso apartamento de Paris, onde Sócrates viveu quando tirou o ano sabático para estudar em Paris e que segundo declarações do próprio José Sócrates, teria sido pago por um empréstimo bancário, mas que afinal foi pago com fundos da conta aberta em nome de Carlos Santos Silva, na Suíça. O segundo facto aqui em causa é a contratação de Domingues Farinho para a elaboração do livro de Sócrates, intitulado "A Confiança no Mundo", que Farinho será o ghostwriter deste livro, que apresenta José Sócrates como autor. E finalmente, o terceiro facto em causa é a contratação por prestação de serviços da sociedade RMF Consulting. É uma empresa de Rui Monteiro Ferro, antigo sócio e colaborador de Carlos Santos Silva.

Mas a decisão de pronúncia de Ivo Rosa sobre estes factos foi tomada em abril de 2021. Estamos em junho de 2025. O que é que aconteceu, Luís, nesses mais de quatro anos?

Muita coisa, Luís. Muitas manobras dilatórias das defesas, que a lei processual penal portuguesa permite a quem tem fundos financeiros para tal, sejam eles declarados ou não. Seriam necessários vários episódios do Justiça Cega para explicar todas as manobras dilatórias.

Já falamos disso aqui muitas vezes e haveremos de falar noutras vezes também.

Para falarmos de todos, seria necessário muito tempo. Aliás, a Revista Aniversário do Observador, como acontece com a Revista Aniversário que foi recentemente lançada, temos sempre vários artigos muito extensos a explicar todas essas situações. Mas como não temos tempo para isto, eu vou explicar de forma muito sucinta o que aconteceu. Depois da decisão do juiz Ivo Rosa, em abril de 2021, o Ministério Público apresentou recurso da decisão de pronúncia, defendendo que tinha existido alteração substancial de factos, que foi praticada por Ivo Rosa. E José Sócrates e Carlos Santos Silva também tiveram esse direito de recurso, por decisão do Tribunal de Primeira Instância, que os devia ter começado a julgar logo em 2021, e tomou esta decisão de aceitar o recurso em dezembro de 2021. Os recursos do Ministério Público, de Sócrates e de Santos Silva só subiram à Relação de Lisboa, salvo erro, em 2022. Tornando curta uma longa história, só em março de 2024 é que a Relação de Lisboa analisou esses recursos do Ministério Público e dos arguidos sobre a decisão de pronúncia do juiz Ivo Rosa.

E o que é que decidiu a Relação de Lisboa em março de 2024?

As desembargadoras Maria José Cortes e Maria Rosário Silva Martins, da nona seção do Tribunal da Relação de Lisboa, deram razão aos recorrentes, ou seja, decidiram que o juiz Ivo Rosa tinha cometido uma ilegalidade ao alterar substancialmente os factos Que tinham sido definidos pela acusação do Ministério Público de outubro de 2016. Vou só dar um exemplo muito rápido. O Ministério Público tinha definido na acusação que José Sócrates era o verdadeiro dono dos cerca de 34,3 milhões de euros que Carlos Santos Silva tinha depositado em várias contas bancárias na Suíça, visto que usava esse dinheiro como sendo seu. Santos Silva era apresentado pelo Ministério Público como o alegado testa de ferro do Sócrates, que agia como intermediário na ligação entre Sócrates e os grupos de empreendedores que alegadamente o corromperam. Por outro lado, o juiz Ivo Rosa, o que fez? Alterou este facto, ou seja, pronunciou José Sócrates e Carlos Santos Silva para julgamento por três crimes de branqueamento de capitais, mas com o contexto de que Santos Silva era o corruptor ativo e não o corruptor passivo, e que esses 34,3 milhões de euros eram de Carlos Santos Silva, não eram de José Sócrates. Logo, as transferências para Sócrates representavam apenas empréstimos. Deixe-me dizer que a Relação de Lisboa entendeu que não era assim, entendeu que a alteração substancial dos factos não pode ser feita e também esta raciocina do juiz Ivo Rosa não fazia sentido.

E qual é a consequência de tudo isso, Luís?

Simples. A decisão de pronúncia do juiz Ivo Rosa foi anulada. Ou seja, as desembargadoras Maria José Cortes e Maria Rosário Silva Martins remeteram, e aqui estou a citar a decisão, os autos ao Tribunal de Primeira Instância a fim de ser proferida nova decisão instrutória.

Uma vez mais, uma questão relativa ao tempo. Essa decisão foi tomada em março de 2024, estamos em junho de 2025. Falta agora perceber o que aconteceu nesse um ano e três meses.

Aqui já é mais fácil de explicar. Quando há manobras delatórias, os juízes e os procuradores também gostam de complicar as coisas. Neste caso, foram os juízes. Ou seja, os autos desceram da Relação de Lisboa para o juiz dois do Tribunal Central de Instrução Criminal, que é o juiz natural deste processo na fase de instrução criminal. E, nessa altura, o juiz dois do Tribunal Central de Instrução Criminal já não era o juiz Ivo Rosa, que entretanto tinha sido promovido a desembargador e foi colocado na Relação de Lisboa. Esse juiz dois era titulado, e é titulado, agora pela juíza Sofia Martinho Pires, que resolveu complicar tudo desnecessariamente. Começou por se declarar incompetente em junho de 2024 para refazer a decisão instrutória. Isso porque, segundo ela, o juiz Ivo Rosa é que seria o juiz natural do processo. Na altura, esta juíza foi informada pelo Conselho Superior da Magistratura de algo que era do conhecimento público, o juiz Ivo Rosa naquela época estava de baixa médica. Depois, a defesa de José Sócrates, como nós contamos aqui no Observador na altura, soube primeiro do que toda a gente que o juiz Ivo Rosa iria regressar ao trabalho. E soube, inclusivamente, antes do Conselho Superior da Magistratura. E até escreveu no requerimento que enviou para a juíza Sofia Martinho Pires, que tinha tido acesso ao resultado da junta médica. Como tudo é permitido ao advogado Pedro Delito, nem o juiz Ivo Rosa se queixou da violação dos seus dados pessoais de saúde, uma violação clara do Regulamento Geral de Proteção de Dados, nem o Conselho Superior da Magistratura fez algo.

E o que fez a juíza Sofia Martinho Pires?

Deu o dito por não dito e voltou a declarar-se incompetente e mandou o processo para o juiz Ivo Rosa na Relação de Lisboa. Este, que já era desembargador, recusou-se a tomar qualquer decisão em setembro de 2024, ou seja, recusou refazer a decisão instrutória, logo gerou-se o chamado conflito de competências, que só foi decidido pela Relação de Lisboa em dezembro de 2024.

E qual foi essa decisão, Luís?

Desta vez, Ivo Rosa não perdeu na Relação de Lisboa. Ou seja, a Relação de Lisboa obrigou a juíza Sofia Pires a ficar com o processo. A juíza de instrução criminal teve que conformar-se com essa decisão, mas só marcou o debate instrutório para o dia 4 de junho.

Que foi esta semana. Estamos, por isso, no tempo presente e a pergunta que se impõe agora é simples: o que pediu o Ministério Público nesse debate instrutório que decorreu esta semana?

O Ministério Público pediu a pronúncia para julgamento, o procurador Rosário Teixeira, que é o autor ou o líder da equipa de procuradores que investigou a Operação Marquês, pediu a pronúncia para julgamento por três crimes de branqueamento de capitais, por entender que Carlos Santos Silva agiu, aqui estou a citar a peça do João Gudin, que acompanhou o debate instrutório para o Observador, por entender que Carlos Santos Silva agiu como pessoa que visou ocultar a atuação do arguido José Sócrates e a perceção da atribuição de vantagens indevidas que se centraram no patrimônio de Carlos Santos Silva e só depois passaram para a esfera do arguido José Sócrates. Ou seja, o Santos Silva agiu no lado passivo da corrupção para proteger Sócrates, afirmou o procurador Rosário Teixeira. Muito importante, o Ministério Público, o procurador Rosário Teixeira, reconheceu que os três crimes de falsificação de documento já prescreveram. Depois, no final do debate instrutório, a juíza Sofia Pires anunciou que vai tomar a sua decisão no próximo dia 11 de junho.

Já na próxima semana. E Luís, as defesas devem alegar o contrário?

Sim, alegar o contrário, entendem que os autos devem ser arquivados. A prescrição, como o Ministério Público reconhece, é um dos argumentos que é invocado pelas defesas, mas há igualmente muitas nulidades que são invocadas pelos advogados Pedro Delito e Paula Lourenço. Pedro Delito defende o José Sócrates, como é público. Paula Lourenço, uma advogada mais discreta, defende Carlos Santos Silva.

Luís, este teu explicador já vai muito longo, já estamos quase no final deste programa, mas tenho aqui uma última questão sobre este tema. Vamos imaginar que a juíza Sofia Pires decreta no próximo dia 11 de junho a prescrição dos crimes de falsificação do documento e pronuncia José Sócrates e Santos Silva para julgamento pelos três crimes de branqueamento que têm como crime precedente crimes de corrupção. Sócrates e Santos Silva serão julgados em processos diferentes?

Isto realmente já vai longo, mas é impossível não explicar tudo em pormenor para que os ouvintes percebam realmente todo o contexto. Em relação à tua pergunta Eu acho que essa deve ser precisamente a próxima batalha legal de José Sócrates, e que José Sócrates vai iniciar para iniciar aqui uma nova série de manobras dilatórias para tentar atrasar o processo da Operação Marquês, como tem conseguido desde 2017, com a apresentação de um número recorde de recursos e incidentes processuais nunca vistos na justiça portuguesa, eu pelo menos nos processos de crime económico-financeiro, nunca vi esta capacidade de litígio superintensa e que o obriga a muitos custos financeiros. Só no Tribunal Constitucional, Sócrates já teve que pagar logo à cabeça cerca de € 16 mil só em taxas de justiça, fora as taxas de justiça que já foi condenado a pagar no processo penal, em todos os outros tribunais superiores e também na primeira instância, e que já não se sabe exatamente o valor. Andará por volta dos € 20, € 30 mil, que só pagará no final. Mas o Sócrates vai tentar impedir o início do julgamento.

E olhando para este caso concreto, como é que pode José Sócrates tentar impedir o julgamento, Luís?

Eu acho que é fácil de explicar. Como a lei portuguesa tudo permite, em nome de liberdades e garantias, que são apenas para alguns, como é o caso do José Sócrates, a defesa do ex-primeiro-ministro pode fazer o seguinte: vamos imaginar que a juíza Sofia Pidos pronuncie Sócrates e Santos Silva para julgamento. Vamos pôr esse cenário em cima da mesa. Isso é um cenário, nós não conseguimos antecipar a decisão da juíza, é apenas um cenário. E nesse cenário, os arguidos podem se conformar com a decisão, algo que seria extraordinário em Sócrates e Santos Silva, mas podem fazê-lo de forma cínica. Deixam correr o prazo de 10 dias para arguir nulidades, não fazem nada. Se os arguidos não fizerem nada e se o Ministério Público também não fizer nada, os autos desse processo passam diretamente para julgamento e antes de 3 de julho, vai perfeitamente a tempo, porque a decisão vai ser em 11 de junho, passam 10 dias, são dias corridos, estamos a falar em 21 de junho, portanto, antes ainda de 3 de julho, que é o dia em que se inicia o julgamento do processo principal, e antes de 3 de julho, Sócrates e Santos Silva vão a este processo principal e apresentam requerimento ao coletivo liderado pela juíza Susana Seca a pedir a junção desses dois processos.

E a lei permite essa junção, Luís?

Permite. Ou seja, na prática, neste momento, desde a decisão do doutor juiz Ivo Rosa, são dois processos diferentes. E a lei permite que os dois sejam juntos naquilo que está mais adiantado, que é o processo principal. E, portanto, teoricamente, sim, permite a junção. E por quê? Porque são factos da mesma acusação, são factos complementares e dizem respeito aos dois principais arguidos do processo, que é José Sócrates e Santos Silva. E muito importante, os dois processos, se eles forem pronunciados, e se o processo passar para a fase de julgamento, os dois processos vão passar a estar na mesma fase processual: o julgamento.

Mas o advogado Pedro Deleu disse publicamente que o processo está na fase de instrução.

Luís, quem sabe se o advogado Pedro Deleu e o seu cliente José Sócrates, que são dois ouvintes muito atentos do "Justiça Cega", não mudam de ideias depois de ouvirem este episódio. Tudo é possível. Eu acho que o José Sócrates e o seu advogado vão fazer tudo o que esteja ao seu alcance para conseguir protelar o andamento do processo.

E se houver efetivamente esse pedido para a junção dos dois processos, o julgamento, que já está marcado, é adiado?

Tudo vai depender do coletivo liderado pela juíza Susana Seca. A lei permite que o tribunal de julgamento decida rapidamente um requerimento de junção de um processo. Quer ele venha das defesas, quer ele venha do Ministério Público, também pode pedir o mesmo, diga-se de passagem. Sendo certo que o tribunal de julgamento pode decidir, em nome da celeridade e boa gestão do julgamento, interferir essa junção do processo secundário ao processo principal. Por quê? Porque se aceitar a junção, então aí sim, o julgamento terá mesmo que ser adiado, porque teria que dar novo prazo para novas contestações a esta pronúncia dos três crimes de branqueamento de capitais. Ou seja, o tribunal, com a junção de três novos crimes de branqueamento de capitais, teria que dar prazo às defesas para contestarem os argumentos do Ministério Público na acusação do Ministério Público, que eventualmente pode ter alvo de pronúncia, teria que dar novo prazo às defesas, a todas as defesas, eventualmente, mas particularmente à defesa de José Sócrates e de Carlos Santos Silva, para contestarem a junção desses três novos crimes de branqueamento de capitais. Isso, obviamente, levaria ao adiamento do julgamento. Isto partindo do pressuposto de que a juíza aceitaria essa junção. Portanto, é evidente, parece-me a mim e para todos, que José Sócrates não quer ser declarado inocente. Está a apostar todas as fichas na prescrição do processo. E cabe à administração da Justiça provar o contrário, que é possível chegar a uma decisão final, com trânsito em julgado, sobre os factos principais dos autos da Operação Marquês.

Portanto, há aqui muito pela frente, tanto no processo principal como no processo secundário.

E vamos continuar a falar muitos programas sobre a Operação Marquês, não tenho dúvida nenhuma sobre isso.

Até porque são muitas as questões.

E quando elas não existirem, vão ser criadas novas questões.

E tu próprio adiantaste aqui caminhos que podem surgir para a frente e que certamente iremos analisar também no "Justiça Cega" ao longo dos próximos programas. Este vai ficar por aqui. Já sabe que pode sempre ouvir-nos no site Observador e em todas as plataformas de podcast. Eu sou o Luís Soares, eu e o Luís Rosa estamos de regresso de hoje a oito dias. Até para a semana.

Até para a semana.