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Este podcast tem o apoio do Banco Credibom. Recibos verdes. Houve um tempo em que se passavam à mão e existiam em pequenos cadernos comprados nas repartições de finanças. O original era entregue a quem pagava o serviço, o duplicado ficava para quem passava o recibo. Há vários anos que é tudo online no site das finanças. Afinal, quem deve emitir recibo verde? É o que começo por perguntar a Ana Lucas Martins, professora de Contabilidade e Finanças da Universidade Europeia. Professora, como é que se preenche um recibo verde? Quais são os campos que não podem ficar em branco?

Boa tarde. Antes de mais, muito obrigada pelo convite. Os chamados recibos verdes, que atualmente se chamam fatura-recibo, são emitidos como comprovativo de uma prestação de serviços por trabalhadores independentes e do respetivo pagamento. Antes de emitir o recibo verde, é necessário iniciar a atividade e selecionar ou o código das atividades económicas, se for empresário em nome individual, ou uma atividade do artigo 151 do Código do IRS, se for um trabalhador profissional. Isto vai identificar a atividade a exercer. Este procedimento é facilmente realizado na área pessoal do portal das finanças ou junto do serviço de finanças. Após o início da atividade, podem-se então emitir os recibos verdes através da área pessoal no portal das finanças, na opção faturas e recibos verdes, e dentro desta, na opção emitir. Quando se preenche o recibo verde, há alguns campos que já estão previamente preenchidos relativamente ao prestador de serviços, como o nome, o número de contribuinte, a morada, etc. E o que é necessário preencher é a identificação do cliente, ou seja, o nome e número de contribuinte, e no que respeita à operação em si, a descrição do serviço prestado, a data e o valor do serviço prestado, ou seja, sem IVA. O valor do IVA e da retenção do IRS são automaticamente preenchidos após picar a situação aplicável no quadrado correspondente, pelo que o sujeito passivo deve saber previamente qual a situação em que se encontra enquadrado. Por último, é nesta fase que se indica o pagamento, se foi referente ao serviço prestado ou se foi referente a adiantamentos do cliente.

Professora Ana Lucas Martins, na altura de preencher o recibo verde, aparecem duas possibilidades: recibo e recibo-fatura. O que é isto, professora?

Na realidade, não há duas, mas três formas possíveis. Portanto, há a fatura, o recibo e a fatura-recibo. A fatura emite-se quando há valores que se vão cobrar, mas que ainda não se receberam. Ou seja, usa-se apenas quando se recebe após ter sido feito o serviço. O recibo emite-se como comprovativo de que a fatura anteriormente emitida já foi paga, ou seja, o recibo serve de comprovativo do que já foi pago. Por último, a fatura-recibo é um único documento que deve ser emitido apenas quando os honorários são pagos no momento em que se executa o serviço.

Devo fazer retenção na fonte e qual a taxa que devo reter?

A retenção na fonte depende sempre da situação de quem emite o recibo. Se o prestador de serviços não ultrapassou os 12.500 € de faturação no ano anterior, está dispensado de fazer a retenção na fonte, embora o possa fazer se quiser. Se não for o caso, terá de escolher a situação no momento da emissão do recibo. A taxa a aplicar varia consoante a atividade do prestador de serviços. As taxas estão definidas no artigo 101 do Código do IRS. A mais comum é de 25%, que se aplica às atividades profissionais a que se refere o artigo 151, também do Código do IRS, como, por exemplo, advogados ou contabilistas. Mas há também as taxas de 20%, para profissionais independentes não residentes habituais em Portugal e que exercem atividades científicas, artísticas ou técnicas. Há outra taxa de 16,5%, aplicada a rendimentos provenientes da atividade industrial, intelectual ou de prestação de informação, e ainda de 11,5% para rendimentos de trabalhadores independentes cuja atividade não esteja prevista no referido artigo 151 do Código do IRS e atos isolados.

E o IVA, ao passar recibo verde, devo cobrar IVA a quem forneço determinado serviço?

Em princípio, quem emite recibos verdes deve proceder à cobrança do IVA. Contudo, também a obrigatoriedade desta cobrança depende da situação do prestador de serviços, embora haja atividades isentas. Assim, o trabalhador independente está isento da cobrança do IVA quando o rendimento do ano anterior proveniente da atividade por recibos verdes não ultrapasse os 12.500 € pelo artigo 53 do IVA. Mas também pode estar isento da cobrança do IVA por estar enquadrado numa atividade isenta, como, por exemplo, as profissões de médico, odontologista, psicólogo, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas, e também todas as outras situações identificadas no artigo nono do Código do IVA, que é um artigo bastante extenso.

Professora Ana Lucas Martins, o que é que acontece se eu prestar um determinado serviço, receber por ele e não passar o recibo verde?

Da mesma forma que um trabalhador por conta de outrem tem que declarar os seus rendimentos, também o prestador de serviços tem que declarar os seus, e é obrigado a emitir a fatura independentemente do valor ter sido recebido. O pagamento deste valor deve ser comprovado através de um recibo. Se for um contrato de trabalho, existe o recibo de vencimento. No caso de uma prestação de serviços, o comprovativo é o recibo verde. Se o prestador de serviços não emitir o respetivo recibo na altura do recebimento, está a incorrer numa coima punível, numa infração punível com coima de 150 a 3.750 €, de acordo com o artigo 123 do Regime Geral das Infrações Tributárias.

Ana Lucas, muito obrigado pelos seus conselhos.

Obrigada eu pelo convite.

O meu porta-moedas agradece. Estamos de regresso na próxima semana com mais um tema financeiro. Este podcast tem o apoio do Banco Credibom.