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A propósito da publicação este domingo da nova Lei das Drogas, que descriminaliza as drogas sintéticas e faz uma nova distinção entre o consumo e o tráfico, pergunto-lhe, Ricardo Dinis Oliveira, o que é que muda ao certo nesta nova lei?
Nesta alteração legislativa incluímos uma nova dinâmica, que são as novas substâncias psicoativas. Contextualizando melhor, as novas substâncias psicoativas são, à semelhança das outras ditas clássicas, substâncias que atuam no sistema nervoso central, têm atividade e afinidade para o sistema nervoso central, modificando as funções do cérebro. Ao longo da evolução do consumo de substâncias psicoativas, que vulgarmente são conhecidas como drogas pelo cidadão comum, mais ou menos a partir dos anos 2000, o mundo acaba por assistir à entrada de um conjunto imenso de novas substâncias. Até à data nós vivíamos sempre com as mesmas: cannabis, cocaína, heroína, isto foi quase assim durante mais de 100 anos. Mas talvez até um pouco alicerçado na evolução científica, a partir do ano 2000, os traficantes começaram a introduzir um conjunto de novas substâncias, por isso chamadas novas substâncias psicoativas e por vezes até designadas por drogas sintéticas. Por quê? Pegaram nas substâncias ditas clássicas e começaram a modificar quimicamente a estrutura, e a modificação de uma estrutura química tem quase N infinitos pontos para serem modificados. E isto resultou na introdução, a partir do ano 2000, de um conjunto enorme de novas substâncias, que vulgarizou-se chamar novas substâncias psicoativas. Chegamos ao ano 2023 e temos, provavelmente, agora uma realidade que é tanto de consumo de substâncias ditas clássicas, como das novas substâncias psicoativas, estas até com muito maior dificuldade de controle, de tratamento clínico, de controle judicial e policial. Por quê? Porque cada dia surge uma nova substância psicoativa por modificação das já existentes e, portanto, cria uma grande confusão, uma grande entropia em toda a cadeia de fiscalização destas novas substâncias psicoativas. Houve a necessidade, com esta alteração legislativa que hoje entra em vigor, de equiparar o regime jurídico das substâncias clássicas às novas substâncias psicoativas, porque quem as consumia estava de certa forma desprotegido do ponto de vista legal. Por quê? Porque desde o ano 2000, o que veio a Lei 30 introduzir? Veio introduzir o toxicodependente, que é a pessoa ou doente portador de uma desordem do uso de substâncias psicoativas, veio a retirar-lhe a conotação criminal, a conotação penal, e ser equiparado a um qualquer doente com uma doença oncológica, uma dor de cabeça, uma cefaleia.
Não era então visto como tráfico propriamente dito, é isso?
Exatamente, foi exatamente o que nessa altura aconteceu, que foi uma lei bandeira. Aliás, foi pioneira à escala mundial e depois até replicada para muitos outros países, diferentes jurisdições. Ou seja, veio descriminalizar, isto é, retirar da alçada penal o consumo. Por quê? Porque distinguir entre aquilo que é a doença, e portanto a pessoa se é doente, não tem culpa de o ser, daquilo que é tráfico. E pôs aqui algumas balizas, que foi estabelecer limites de quantidade para as substâncias ditas clássicas. A nova alteração legislativa vem equiparar, incluir no mesmo saco, perdoe-me a expressão, as novas substâncias psicoativas, que entretanto cresceram e hoje ocupam uma grande fatia do mercado, veio equiparar quem consome essas novas substâncias psicoativas ao regime jurídico das substâncias ditas clássicas. Mas também, a legislação que hoje entra em vigor, veio trazer um novo paradigma, talvez até mais complexo do que este que enumerei, porque no fundo era uma falência, era uma lacuna na própria lei. Se há pessoas a consumir as novas substâncias psicoativas, elas eram deixadas de parte relativamente às clássicas, porque é quase como se fosse uma desatualização relativamente à realidade que hoje vivemos. Mas a nova legislação veio também, talvez de forma mais delicada e que justifica até maior ponderação e maior dificuldade da própria aplicação e implementação de medidas para levar a cabo o cumprimento legal, veio, de certa forma, abolir os limites de quantidades que eram utilizados para distinguir entre o tráfico e o consumo. Isto era: se alguém tivesse na sua posse o equivalente à quantidade para o consumo durante o período de 10 dias, 10 dias era o cutoff, o limite, a borderline, para distinguir quem tivesse abaixo, presumia-se o consumo, quem estivesse acima, presumia-se tráfico.
E que valores são estes de 10 dias? O que corresponde? Qual é a nossa referência para perceber a dose correspondente a 10 dias?
Anexo a esta borderline dos 10 dias, existe uma tabela que está prevista numa lei de 1996, onde se pressupõe as quantidades diárias que foram estimadas com base em estudos científicos, as quantidades que normalmente, classicamente, habitualmente, o cidadão que as consome, tem por hábito consumir aquela determinada quantidade e, portanto, é multiplicado por 10 e é estimado que se ele for encontrado com 10 vezes a quantidade diária, se presume que isso é a distinção entre o tráfico e o consumo. Respondendo então cabalmente, estas quantidades estão previstas na lei, tabuladas. Não estavam, inclusive, porque também é uma alteração legislativa que entra em vigor agora, não estavam previstas estas quantidades para as novas substâncias psicoativas, que entretanto, em 1996, nem sequer fazia parte do léxico de quem consumia este tipo de substâncias.
E passam agora, então, também a estar tabuladas, correto?
Exatamente. Passam a estar tabuladas, mas não para já, porque vamos ter aqui um grande caminho pela frente para encontrar estes limites. Ou seja, a legislação que entra em vigor pressupõe que seja constituído um grupo de trabalho, no prazo de 30 dias, para dar resposta, para estudar e propor os limites para estas novas substâncias psicoativas. Curiosamente, propõe um prazo para o início dos trabalhos, mas não um prazo para a conclusão. E eu também não conseguiria antecipar um prazo para a conclusão, porque estamos aqui na parte mais complexa da alteração legislativa, que é definir esses limites para uma imensidão de novas substâncias que invadiram entretanto o mercado.
Ricardo, aproveito só para lhe perguntar, então perante essa necessidade também de acompanhamento da aplicação da nova lei, se existem profissionais suficientes para dar resposta a esta exigência?
É muito pertinente a questão que faz. Eu, por norma, sou otimista, mas para nós definirmos limites, entramos num mundo que não é chegar a um qualquer livro e encontrar um número abstrato e definir valores acima e valores abaixo, como se isto fosse um valor facilmente encontrado. Não, definir estes limites implica entrarmos numa questão que é as questões biológicas, as questões fisiológicas, as questões clínicas, as questões de variabilidade interindividual, isto é, nós somos humanos, mas somos também todos diferentes entre nós, com questões genéticas diferentes de pessoas para pessoas. Ou seja, há uma variabilidade interindividual, o que é muito difícil, nós estimarmos estes valores. E para estimar estes valores, são precisos imensos estudos. E como entramos num mundo já de si muito mais complexo, que é a junção do Direito com a Medicina, com a Biologia, com a Química, com a Fisiologia, com a Bioquímica, eu compreendo porque o governo tenha previsto uma data para o começo, mas não uma data para o término.
Estamos a falar de uma medida muito complexa de ser avaliada.
Uma medida muito complexa. Nós hoje ouvimos falar muitas vezes da falta de recursos, da falta de dinheiro para atrair médicos para o Sistema Nacional de Saúde. Aqui o dinheiro até nem será o grande problema para implementar a medida. O grande problema aqui, ou o grande constrangimento, eu não chamaria problema, mas o constrangimento, a dificuldade, é o não ao conhecimento. Ou seja, que é uma coisa que o dinheiro dificilmente consegue pôr em prática, que é preciso profissionais com o conhecimento extremamente evoluído, que envolva a interseção de várias áreas do saber, e essas áreas do saber não se constroem de um dia para o outro. Não é um profissional facilmente formado, porque envolve, como disse, muitas áreas de conhecimento e vai ser muito difícil, porque não temos nem em quantidade, e mesmo que houvesse dinheiro para repor, para limar e eliminar o constrangimento da quantidade, nós precisaremos de anos para pormos em prática a própria lei, porque a lei depois vem retirar o tal catoufo, o tal limiar, que antes era as tais 10 vezes, que é, como disse há bocadinho e depois não concluí, a alteração mais delicada da lei. A lei vem agora com uma alteração a dizer que a posse de uma quantidade 10 vezes superior ao que a lei preconiza é apenas um mero indício. Ou seja, só esta pequena alteração, mero indício, é um mero indício de que pode não ser para consumo. O que quer dizer que abre a porta a quem tenha mais de 10 vezes a quantidade para que venha ser capaz de provar que tendo 10 vezes mais do que a quantidade que está prevista na lei, possa não vir a ser considerado traficante. Ou seja, cai a borderline. E até este ato de perceber se aquela pessoa que tem uma quantidade mais do que a lei prevê, vir a defender-se em tribunal e Juntando, naturalmente, com advogados, o processo depois vai ter que ser decidido em sede de julgamento. O que vai ter que implicar? Como eu há bocadinho dizia, cada pessoa é um caso isolado. A pessoa munida de bons conhecimentos, de bons profissionais, pode vir facilmente a conseguir que seja ilibado e absolvido.
Perde-se a definição do que é então um traficante.
Deixamos numa zona cinzenta. Ou seja, havia uma objetividade, agora entramos numa questão sem uma borderline definida. Tudo isto tem alguma lógica, isto é, há pouco eu dizia que cada pessoa é um caso, as pessoas consomem quantidades diferentes, porque estão habituadas a quantidades diferentes e, portanto, estabelecer limites, tetos, na verdade, não estamos a ter a translação plena para o que acontece a nível biológico, a nível do corpo humano. Mas os limites que estavam estabelecidos eram limites que eram suficientemente alargados, suficientemente amplos para abarcar um grande número de profissionais. Um juiz que hoje vai ter que fazer prova, vai ter que analisar a prova e decidir se alguém que tenha mais de uma determinada quantidade, aquilo foi tráfico ou é para consumo, ele vai ter que se munir de prova. E que prova nós podemos estimar aqui? Uma prova testemunhal? Alguém que venha dizer: "Não, ele está habituado, ele consome esta quantidade e, portanto, o facto de ser 10 vezes acima, não é de estranhar naquele caso."? Ora, a prova testemunhal, nós no Direito sabemos que não é uma prova muito forte, porque qualquer pessoa pode testemunhar favoravelmente relativamente a quem ele pretenda. O que é que o juiz vai valer? Da prova, provavelmente, de natureza mais técnico-científica, mais pericial. E aqui voltamos outra vez a um problema que é: onde é que existem esses profissionais, com essa intersecção de saberes, para perceber que naquela pessoa uma quantidade superior à lei é adequada para o padrão de ser uma quantidade superior aos 10 dias que está preconizado? Ou seja, nós para percebermos que aquela quantidade, mais do que os 10 dias, é uma quantidade para consumo naquela pessoa, vamos ter que envolver juízes de natureza técnico-científica, profissionais que juntem a toxicologia com a medicina, com a biologia, com a genética. E é esta a complexidade. A complexidade é onde é que estes profissionais em número suficiente vão estar disponíveis para auxiliar os tribunais. Não estou a atuar como se fosse o velho do Restelo. Esta é a dificuldade, e não será financeira, será a dificuldade do conhecimento científico, porque esse é um nível de complexidade técnica que, olhando para a realidade portuguesa, e eu quase que os conheço todos, e se os processos começarem a avolumar em tribunal, vamos ter aqui muita dificuldade em tornar isto operacionável.