Resposta: É o que resulta literalmente do texto constitucional. A liberdade de criação artística e de divulgação de obra artística estão consagradas sem restrições na Constituição no capítulo dos direitos, liberdades e garantias (art. 42, nºs 1 e 2). Ora, o art. 18º, nº 2 limita a restrição de tais direitos aos casos expressamente previstos na Constituição. Claro que a aplicação literal destes preceitos conduz a resultados absurdos, como o do exemplo na questão. Daí que se tenha desenvolvido uma longa tradição doutrinal e jurisprudencial empenhada mitigar ou contornar a exigência constitucional de autorização expressa (que, de resto, nunca foi verdadeiramente aplicada na prática).

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