O Departamento Central de Investigação e Ação Penal remeteu no dia 8 de maio os autos do processo que envolve Manuel Vicente para o Tribunal de Instrução Criminal (TIC) de Lisboa. As magistradas do DCIAP pretendem com essa decisão que seja iniciada a fase de instrução criminal e que Vicente e mais três arguidos sejam pronunciados para julgamento.

O vice-presidente de Angola foi formalmente acusado a 16 de fevereiro da alegada prática dos crimes de corrupção e branqueamento de capitais por alegadamente ter subornado o procurador Orlando Figueira para conseguir o arquivamento de uma investigação em que era visado.

Apesar de Vicente ainda não ter sido notificado do despacho de acusação emitido pelo DCIAP, as procuradoras Inês Bonina e Patrícia Barão consideram que se encontram esgotadas todas as diligências possíveis para notificar o ex-presidente da Sonangol do despacho de acusação. Como as magistradas entendem que se esgotaram os prazos para a apresentação dos requerimentos de abertura de instrução, remeteram os autos para o TIC de Lisboa.

O que levou à acusação de corrupção contra Manuel Vicente?

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Em declarações ao Observador, Rui Patrício, advogado de Manuel Vicente, assegurou que o MP não notificou a defesa da sua decisão. “Apenas a senhora juíza de instrução o fez”, afirma. “A defesa manifestará agora no processo a sua discordância com mais esta inesperada e estranha iniciativa processual do MP”, diz o advogado. O sócio do escritório Morais Leitão Galvão Teles acrescenta: “Este é o único comentário que quero fazer fora do processo. A delicadeza, a gravidade e a complexidade das questões que estão em causa devem ser abordadas no processo, com ponderação, recato e respeito institucional e sem precipitações e processos de intenção”.

Até a este momento, apenas um dos 4 arguidos acusados pelo DCIAP decidiu apresentar requerimento de abertura de instrução. Trata-se de Armindo Pires, procurador de Manuel Vicente em vários negócios particulares que desenvolveu em Portugal, que foi acusado dos crimes de corrupção ativa (em co-autoria com o advogado Paulo Blanco e Manuel Vicente), de branqueamento e de falsificação de documento (em co-autoria com os restantes arguidos).

Contudo, e ao que o Observador apurou, os restantes arguidos, nomeadamente Paulo Blanco, estão a contestar a contagem dos prazos que o MP fez para a apresentação dos requerimentos de abertura de instrução. Blanco, por exemplo, entende que tal prazo ainda não terminou, até porque lhe foi concedida uma prorrogação do prazo, sendo sua intenção clara apresentar tal contestação no TIC. Os arguidos contestam também o facto de o MP não ter notificado as defesas sobre a decisão que tomou.

A juíza Ana Cristina Carvalho, a quem foram distribuídos os autos no TIC, já recebeu mesmo uma reclamação do advogado de Paulo Blanco, assim como de outros arguidos, com esses argumentos.

A magistrada do TIC decidirá em breve sobre se, além de Armindo Pires, os restantes arguidos também poderão apresentar os respetivos requerimentos de abertura de instrução.

O caso do vice-presidente de Angola, contudo, tem contornos especiais devido ao facto de, tal como o MP assume, não ter sido notificado do despacho de acusação. Em relação a Vicente, são dois os cenários em cima da mesa:

  • Ou a juíza Ana Cristina Carvalho aceita os argumentos das procuradoras do DCIAP, declara aberta a fase de instrução e inclui Manuel Vicente na ponderação que terá de fazer sobre os arguidos que serão pronunciados para julgamento;
  • Ou o TIC de Lisboa entende que a não notificação de Vicente é uma nulidade, separa os processos e ordena a remessa das suspeitas sobre o governante angolano para o MP, de forma a que a notificação seja concretizada. Neste cenário, apenas os arguidos Armindo Pires, Orlando Figueira e Paulo Blanco serão avaliados para uma eventual pronúncia para julgamento.

Fontes das defesas dos arguidos deste caso acrescentam que existem outras matérias a decidir a montante destas e asseguram que a juíza ainda não abriu formalmente a fase de instrução. Isto porque terá de analisar questões prévias, a começar pela pergunta óbvia: o processo foi enviado de forma correta para o TIC, mesmo não estando um dos arguidos notificado do despacho de acusação?

Os argumentos do Ministério Público

A notificação de Manuel Vicente é uma telenovela que dura desde 16 fevereiro de 2017 — dia em que o DCIAP emitiu o despacho de acusação deste caso. Mas, para perceber todos os episódios, é necessário recuar a fevereiro de 2016, altura em que o procurador Orlando Figueira foi detido preventivamente e os restantes arguidos foram alvo de buscas.

Todas as notícias do media portugueses sobre o caso permitiram a Manuel Vicente ter conhecimento genérico das suspeitas de corrupção que lhe eram imputadas pelo MP. O que levou Rui Patrício, advogado do n.º 2 do Governo angolano, a enviar a primeira de várias cartas para o DCIAP a manifestar a disponibilidade do seu cliente em esclarecer a situação.

Tal disponibilidade, contudo, sempre foi encarada pelas procuradoras responsáveis pela investigação como não sendo real. Isto porque o braço-direito de José Eduardo dos Santos exigia ser ouvido ao abrigo da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da CPLP, subscrita por Portugal e Angola, que permite a emissão de um salvo conduto que, no caso concreto, impediria que o DCIAP pudesse aplicar medidas de coação privativas da liberdade e até, no entendimento do MP, a constituição como arguido. Essa possibilidade sempre foi rejeitada porque as magistradas entendiam que isso era uma forma inaceitável de condicionar o trabalho do MP.

Certo é, contudo, que o ex-presidente da Sonangol nunca se mostrou disponível para combinar uma data concreta para viajar para Portugal e ser interrogado pelo MP português.

As tentativas de notificação de Manuel Vicente para ser constituído arguido e prestar declarações chegou a envolver as procuradorias-gerais de Portugal e Angola. Seguindo os trâmites protocolares normais, o DCIAP enviou em outubro de 2016 uma carta rogatória para a PGR para que esta fosse expedida para a PGR de Angola. Seria esta autoridade judiciária angolana, liderada pelo general João Maria de Sousa, que deveria notificar Manuel Vicente, constituí-lo arguido e interrogá-lo. Como aconteceu com Hélder Bataglia, por exemplo, na Operação Marquês.

A procuradora-geral Joana Marques Vidal decidiu auscultar, através de ofícios escritos, o seu congénere angolano, de forma a perceber a viabilidade de ser cumprida tal carta rogatória. O general João Maria de Sousa recusou cumprir a mesma em novembro de 2016 e em janeiro de 2017 pelas seguintes razões:

  • Manuel Vicente, enquanto vice-presidente de Angola, tinha imunidade equiparada ao presidente José Eduardo dos Santos;
  • Segundo a lei angolana, só podia ser investigado pelo Tribunal Supremo de Angola cinco anos após sair do cargo;
  • Não podia ser extraditado, pois trata-se de um cidadão angolano residente em Angola. Este país, tal com muitos outros, não extradita os seus nacionais.

Em suma: a PGR portuguesa decidiu não enviar a carta rogatória para Angola por ter a convicção de que a mesma nunca seria cumprida por Angola por desejo expresso do procurador-geral angolano.

As magistradas do DCIAP entendem, por isso, que realizaram todas as diligências possíveis para proceder à constituição como arguido e interrogatório de Manuel Vicente, não existindo qualquer nulidade nessa matéria.

Mais tarde, aquando da emissão do despacho de acusação a 16 de fevereiro, o MP notificou o advogado Rui Patrício do mesmo e a PGR portuguesa remeteu o despacho por carta rogatória para a sua congénere angolana. Contrariando os argumentos apresentados anteriormente, a autoridade judiciária liderada pelo general João Maria de Sousa informou que iria pedir um parecer ao Tribunal Constitucional de Angola sobre a possibilidade de levantamento da imunidade atribuída pela lei a Manuel Vicente. E adiou a notificação do despacho de acusação.

Acrescentada informação sobre a apresentação de uma reclamação de diversos arguidos, nomeadamente de Paulo Blanco, contra a decisão do Ministério Público de remeter os autos para o Tribunal de Instrução Criminal.