A partilha entre pais separados das deduções de IRS vai aplicar-se na liquidação do imposto em 2018, referente a rendimentos deste ano, segundo as alterações legislativas publicadas esta segunda-feira em Diário da República.
As alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares (IRS) visam garantir que os pais separados possam dividir as despesas dos filhos independentemente de terem sido casados, unidos de facto ou de nunca terem vivido em conjunto.
Essa é uma das principais alterações e que entra em vigor com a liquidação do imposto referente aos rendimentos deste ano, segundo as alterações legislativas publicadas hoje em Diário da República.
Se até aqui os pais só podiam dividir as deduções no IRS se forem divorciados, separados judicialmente ou tiverem uma anulação de casamento (ou seja, que tenham sido casados), com estas alterações as despesas podem ser divididas por ambos os pais, independentemente da situação que tinham antes de se separarem.
Segundo a alteração ao código do IRS que foi publicada em Diário da República, “quando o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais estabeleça a responsabilidade conjunta e a residência alternada do menor, é deduzido o montante fixo de 300 euros à coleta de cada sujeito passivo com responsabilidades parentais”.
Isto quer dizer que esta dedução fixa (de 600 euros), que atualmente é dividida nos casos em que há regime de partilha de responsabilidades parentais, só poderá ser aproveitada por ambos os pais se o dependente viver em residência alternada – e se ela estiver prevista no acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais. Caso contrário, continuará a ser devida na sua totalidade (600 euros) ao pai com quem o menor viva.
Ainda assim, o dependente continua a estar integrado apenas em um agregado: “não podem, simultaneamente, fazer parte de mais de um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos”, refere a lei.
Já quando as responsabilidades parentais são exercidas em comum por mais do que um sujeito passivo, sem que estes estejam integrados no mesmo agregado familiar, o Fisco considera que os dependentes integram o agregado do pai “a que corresponder a residência determinada no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais” ou com o qual o dependente “dependente tenha identidade de domicílio fiscal no último dia do ano a que o imposto respeite, quando, no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais, não tiver sido determinada a sua residência ou não seja possível apurar a sua residência habitual”.
A lei salvaguarda que, “sem prejuízo do disposto no número anterior, os dependentes na situação aí prevista podem ser incluídos nas declarações de ambos os sujeitos passivos para efeitos de imputação de rendimentos e de deduções”.