O Governo decidiu manter o corte salarial aos trabalhadores públicos a recibos verdes e o PCP diz que isso é ilegal. Deputados comunistas querem saber como é que o Ministério das Finanças vai aplicar esse corte, quando o artigo da lei ao abrigo da qual as reduções estavam inscritas foi considerado inconstitucional.

O problema coloca-se porque o Governo enviou aos serviços um despacho a esclarecer como devem ser aplicados os cortes nos salários da função pública depois do acórdão do Tribunal Constitucional. E, nesse despacho, diz que se mantém o corte a aplicar aos contratos de aquisição de serviços. Ora para o PCP isto é ilegal: “Tendo o art.º 33.º sido declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo referido acórdão, a sua validade jurídica foi plenamente afetada, não podendo haver lugar a qualquer remissão para esta norma que passou a uma situação de inexistência jurídica”.

Nas perguntas que enviaram ao Governo, os comunistas querem saber “como justifica o Governo a pretensão de fazer aplicar uma norma declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional?” E mais: “Que medidas vai tomar para assegurar que os trabalhadores afetados por este despacho são legitimamente ressarcidos pelo corte ilegal na sua remuneração sofrida desde a prolação do acórdão?”.

Na terça-feira, o Observador questionou o Ministério das Finanças sobre a base legal para que estes cortes sejam aplicados, mas até ao momento não obteve resposta.

Quem está abrangido?

No último dia de junho, e já com o processamento dos salários feito, o Ministério das Finanças enviou para os serviços uma nota técnica a esclarecer como devem ser realizados os pagamentos dos ordenados a funcionários públicos respondendo a algumas dúvidas que têm vindo a ser levantadas. No despacho dos secretários de Estado Adjunto, Hélder Reis, e do Orçamento e da Administração Pública, Leite Martins, o Governo insiste em manter a redução remuneratória para os contratos de aquisição de serviços, ou seja, os recibos verdes que trabalhem para o Estado. Mas o problema prende-se com o facto de o artigo no Orçamento do Estado respeitante aos recibos verdes (73º), e que continua em vigor, não inscrever as regras de corte e remeter para o artigo que impunha as reduções (33º) que foi considerado inconstitucional.

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E tendo em conta que o artigo para o qual é remetido o corte foi considerado inconstitucional, há constitucionalistas que defendem que este não pode ser feito.

Mas na nota que os governantes enviaram aos serviços, à pergunta  se “os contratos de aquisição de serviços previstos no artigo 73.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, continuam a estar sujeitos à redução remuneratória prevista no artigo 33.º da mesma lei?” a resposta é “sim”.

Os contratos em causa são todos aqueles que abrangem recibos verdes ou outros similares que sejam celebrados com as entidades da administração direta e indireta do Estado, órgãos de governo próprio, aos serviços das administrações regionais e autárquicas, aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes. Mas também aos contratos deste tipo celebrados com “entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do setor empresarial local e regional”. São ainda abrangidas as prestações de serviço das “fundações públicas, de direito público e de direito privado, e outros estabelecimentos públicos não abrangido pelas alíneas anteriores”.