A maioria parlamentar PSD/CDS-PP chumbou um projeto de lei do PCP para proibir os bancos de cobrar comissões ou outros encargos pela manutenção de contas de depósito à ordem, que toda a oposição votou favoravelmente.
O projeto de lei do PCP, que contou com os votos a favor do PS, BE e PEV, impedia as instituições de crédito de “cobrar comissões, despesas ou outros encargos pela manutenção de contas de depósito à ordem”, admitindo uma exceção: “Se, nos seis meses anteriores, essa conta apresentar um saldo médio anual inferior a 5% da remuneração mínima mensal garantida e não tiverem sido realizadas quaisquer operações bancárias nesse mesmo período de tempo”.
Foram também chumbados pela maioria PSD/CDS-PP projetos de lei do BE e do PS relativos às cobranças e aos serviços bancários, mas que não obtiveram apoio consensual dos partidos da oposição. O PS absteve-se em relação ao projeto do BE para assegurar serviços mínimos bancários e limitar a cobrança de despesas de manutenção de conta. O BE votou contra o projeto do PS para regulamentar os encargos cobrados pelas instituições financeiras pela prestação de serviços. PCP e PEV votaram a favor destes dois diplomas.
No seu projeto de lei, o PCP incluía no conceito de manutenção de contas “as operações simples de acesso à consulta de saldos e movimentos, depósitos e levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos diretos e transferências interbancárias, através de caixas automáticas, serviços de homebanking e balcões da instituição de crédito, referentes a contas de depósito à ordem”.
Nos casos de exceção em que seria admitida a cobrança de comissões, despesas ou outros encargos, estas tinham um limite, não podendo exceder “anualmente, e no seu conjunto, 1% da remuneração mínima mensal garantida”. Por outro lado, o projeto de lei do PCP determinava ser “expressamente vedado às instituições de crédito condicionar a abertura ou a manutenção de conta de depósito à ordem à aquisição de produtos ou serviços adicionais”.
O projeto de lei do BE estabelecia a “total gratuitidade dos serviços mínimos bancários, alterando as suas condições de cancelamento por parte das instituições de crédito”. Entre outras normas, impunha a “disponibilização de extratos trimestrais discriminativos dos movimentos da conta nesse período ou disponibilização de caderneta para o mesmo efeito” e obrigava as instituições de crédito a “divulgar publicamente nas suas agências as condições de contratação e manutenção das contas bancárias de depósito à ordem e de depósito a prazo constituídas ao abrigo do presente diploma”.
Por sua vez, o projeto de lei do PS estabelecia que “a cobrança de comissões ou de outros encargos” pelas instituições financeiras só podia acontecer tendo “como contrapartida um serviço efetivamente prestado” relativamente ao qual estas pudessem “comprovar os custos” e que não estivesse “já incluído nos custos ocasionados pela prestação de outros serviços”. A cobrança teria de ser “proporcional ao serviço prestado” e os valores “prévia e devidamente fixados, publicitados e legitimados pelas normas regulamentares existentes” e também “previamente autorizados pelo Banco de Portugal” e “do conhecimento prévio do consumidor relativamente a cada operação bancária em concreto que pretenda realizar”.
O PS imputava ao Banco de Portugal a obrigação de “estabelecer através de diretivas os requisitos a que deve obedecer a fixação de comissões ou de outros encargos” e atribuía-lhe a competência de dar autorização à “criação e fixação de novas comissões e outros encargos”.