Nasceu em Fátima, no concelho de Ourém, no verão de 1957, e 24 anos depois saía da Faculdade de Direito de Lisboa licenciado. Agostinho Soares Torres, o juiz desembargador que vai debruçar-se e escrever a decisão sobre o recurso da prisão preventiva do ex-primeiro ministro José Sócrates, assina um acórdão de 2006 – e já citado por outros juízes – onde defende que as medidas de coação não são inalteráveis. A menos que se mantenham os pressupostos que levaram à sua aplicação.

O homem que em 2004 foi nomeado diretor da Direção Central de Combate ao Banditismo da Polícia Judiciária, e que esta segunda-feira viu ser-lhe atribuído o processo que levou à detenção de um ex-primeiro-ministro português por corrupção, está atualmente na 5ª secção criminal do Tribunal da Relação. Antes de tudo isto, passou pela Relação de Coimbra. E, em 2001, ganhou um “Muito Bom” após uma discussão pública de um trabalho de investigação, na sequência de uma pós-graduação na Faculdade de Direito de Coimbra. O tema: “Luta contra a fraude dos interesses financeiros da União Europeia”.

Há vários acórdãos disponíveis em que aparece como relator, ou seja, como o juiz que redige o acórdão que fundamenta determinada decisão tomada por ele e, neste caso, por outro juiz. É o que vai fazer em relação a José Sócrates, preso desde 24 de novembro na cadeia de Évora por branqueamento de capitais, fraude fiscal qualificada e corrupção. Pressupostos: perigo de fuga e de perturbação da recolha e conservação da prova.

Um dos seus acórdãos é mesmo citado por um outro juiz que tem em mãos a reapreciação de uma medida de de coação de prisão preventiva. No caso, são dois suspeitos de tráfico de droga já acusados formalmente que pedem para ficar em prisão domiciliária. O juiz cita uma decisão de Agostinho Torres na sua fundamentação. E mantém os suspeitos presos:

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“Nesta direção tem vindo a decidir o STJ , [Supremo Tribunal de Justiça] propugnando que as decisões judiciais que aplicam medidas de coação, como quaisquer outras, transitam em julgado. Porém, dadas a particular natureza das exigências que as justificam e a presunção de inocência do arguido, a eficácia do caso julgado, neste domínio, não é absoluta, dependendo da rigorosa manutenção dos pressupostos da respetiva decisão (rebus sic standibus). A decisão que aplica medidas de coação, uma vez transitada em julgado, é irrevogável enquanto (e só enquanto) se mantiverem inalteráveis os pressupostos que a determinaram”, refere Agostinho Torres no acórdão citado por outros juízes.

A decisão mais recente do juiz que estará debaixo dos holofotes nos próximos dias foi publicada a 13 de janeiro último e refere-se a uma dívida de uma coima, para a qual a visada não tinha dinheiro nem bens para penhorar. Um tribunal pronunciou-se a dizer que o Ministério Público (MP) não devia ter promovido o processo de execução sem averiguar a existência de bens. O Tribunal da Relação deu razão ao MP: a autonomia do MP impede que um juiz se pronuncie sobre as suas iniciativas.

Nos acórdãos publicados pela Procuradoria Geral da República também há um assinado por Agostinho Torres: os primeiros interrogatórios judiciais devem ser sempre passados a escrito e as gravações servem apenas como auxiliares. O acórdão é de abril de 2011. Mas há mais decisões, como a do alferes do Exército condenado por ter colocado uma navalha por baixo de um subordinado enquanto ele fazia flexões. Ou o do condutor que tentou subornar dois militares da GNR com 20 euros. Em ambos os casos, o juiz reduziu-lhes a medida da pena:

O oficial do exército que colocou navalha por baixo de um soldado

O caso remonta a julho de 2012, mas a decisão, cujo texto foi redigido pelo juiz Agostinho Torres, foi proferida dois anos anos depois – já com o processo no Tribunal da Relação. Em causa, um oficial do Exército que, durante um treino militar no Centro de Tropas Comandos, na Carregueira, colocou uma navalha por baixo de um soldado enquanto este fazia flexões de braços. Resultado: o militar sofreu uma perfuração no abdómen e passou três meses em tratamentos.

O tribunal de 1ª instância considerou que o militar agiu “com dolo eventual” e condenou-o a oito anos de cadeia por abuso de autoridade e ofensas à integridade física, considerando que houve perigo de vida para o militar. Segundo o Código de Justiça Militar, a pena pode ir de oito a 16 anos de cadeia.

O Ministério Público e o arguido recorreram da decisão. Alegaram erro no julgamento e pediram ao tribunal superior para avaliar se, de facto, tinha existido perigo de vida para a vítima.

“A prova não foi apreciada de forma racional e globalmente nem foi devidamente conjugada com as regras da lógica e da experiência comum mas sim de forma discricionária, subjetiva e de forma isolada e fragmentada”, alegou o MP.

O Tribunal da Relação acabou por considerar que não houve perigo de vida e reduziu a pena de cadeia para dois anos e seis meses, numa moldura penal entre os dois e os oito anos. Foram tidos em consideração os louvores que o militar já tinha e o facto de ter socorrido a vítima logo após o ferimento.

Manteve a obrigação do pagamento de uma indemnização à vítima e ao Hospital das Forças Armadas.

“Tendo em conta a primariedade criminal do arguido e o seu arrependimento bem como os serviços e louvores como militar, denotando um comportamento que só não é de todo indiscutivelmente exemplar apenas pela circunstância do caso dos autos, considera-se completamente desnecessária e, por ora, injustificada a efetividade da prisão”, lê-se no acórdão.

O acórdão é assinado pelos juízes desembargadores Nuno Gomes (presidente) e Agostinho Torres (relator) e o juiz militar Conta Almirante, 1º adjunto, Francisco Junceiro.

Homem que tentou subornar militares com 20 euros

Naquele final de manhã de fevereiro de 2008, dois militares da GNR num carro descaracterizado mandaram parar um condutor no IC16, já junto ao acesso às portagens da A9 CREL. O condutor estava a falar ao telemóvel quando foi intercetado. Já não era a primeira vez que acontecia. Segundo o tribunal, terá colocado 20 euros entre os documentos para tentar demover os militares. Como eles não acederam, o condutor telefonou para o posto da GNR e disse que estava a ser corrompido pela patrulha. Depois acabou a telefonar para o INEM, alegando estar a sentir-se mal. Foi levado de ambulância para o Hospital Fernando da Fonseca, na Amadora.

O comportamento valeu-lhe uma condenação de 20 meses de prisão suspensos pelos crimes de corrupção e difamação. O Tribunal da Relação de Lisboa, num acórdão assinado pelo juiz relator Agostinho Torres, acabou por reduzir-lhe a pena para para nove meses de cadeia suspensos. Argumento: um crime de corrupção depende do comportamento do outro agente. E os militares não perceberam bem se a nota de 20 euros entre os documentos seria a eles destinada. No lugar do crime de corrupções, a Relação condenou-o por tentativa de corrupção, considerando já a pena exemplar, lê-se no acórdão de maio de 2012.