Certamente que já lhe aconteceu ir a um restaurante e o empregado chegar à mesa com uma série de entradas, sem que as tenha pedido. Porventura também já lhe terá acontecido nem sequer as comer e, no final do repasto, lhe cobrarem o “couvert”. A Associação de Direito do Consumo garante que o que não é pedido, não é devido. Mas será que é mesmo assim? Tem ou não de pagar as manteigas, azeitonas, patês e queijinhos que não pediu?

O Ministério da Economia, que é quem legisla sobre esta matéria, não tem dúvidas que aquilo que é consumido tem de ser pago, mesmo que não tenha sido pedido. Só há duas situações em que as entradas não podem ser cobradas: quando os preços dos produtos não constam da ementa ou quando o cliente não os consome.

“Não estando na lista de preços, uma vez colocado na mesa e consumido, não pode ser cobrado. Constando da lista de preços, uma vez na mesa e consumido, pode ser cobrado”, explicou ao Observador, fonte oficial do Ministério da Economia.

Mas esta semana o tema voltou a lume com as declarações do presidente da Associação Portuguesa de Direito do Consumo. Mário Frota defende que, à luz da lei, entradas não pedidas não podem ser cobradas. “Ainda que coma ou inutilize, desde que não tenha sido solicitado não tem de pagar”, reafirmou ao Observador.

PUB • CONTINUE A LER A SEGUIR

“Se você recebe em casa uma coleção de livros de cozinha que não pediu, então não a vai pagar”, ilustra Mário Frota.

Mas então em que ficamos? Afinal, o que diz a lei? O decreto-lei 10/2015, que entrou em vigor a 1 de março, diz, no número três do art. 135, que “nenhum prato, produto alimentar ou bebida, incluindo o couvert, pode ser cobrado se não for solicitado pelo cliente ou por este for inutilizado”.

E é precisamente esta passagem da lei que gera as diferentes leituras. Rosário Tereso, jurista da DECO, admite que “a lei não é de facto muito clara”, mas logo acrescenta que a interpretação da Associação é a de que “consumir faz toda a diferença”. Ou seja, desde que o cliente consuma, mesmo que não tenha pedido as entradas, terá de as pagar.

“A partir do momento que consome está a dar o seu assentimento. Se não queremos, devemos rejeitar”, defende a jurista da DECO, acrescentando que interpretar a lei dessa forma é ir “demasiado além” e pode configurar “abuso de direito”.

E mesmo a redação desta lei “não sendo muito feliz”, “temos de a interpretar de acordo com as regras do código civil” e, portanto, “normalmente quando é oferta é indicado”.

Resumindo, embora haja quem defenda que o que não é pedido, não é devido. O melhor é mesmo pagar. Mas, atenção, pague só aquilo que comeu e, fica a saber que se o preço não constar da ementa, mesmo que coma, pode sempre não pagar.