Em matéria IVA, a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2016 (POE 2016) prevê, essencialmente, alterações em matéria de taxas no âmbito do setor da alimentação.

Imposto é reduzido na restauração

Na senda do que há muito vinha discutindo a opinião pública, a POE 2016 vem concretizar a tão desejada e aguardada redução da taxa de IVA para o setor da restauração. A POE 2016 repõe a taxa de IVA intermédia (atualmente 13% no Continente, 9% nos Açores e 12% na Madeira) na prestação de serviços de alimentação e bebidas.

Aqui se incluem as prestações de serviços de alimentação e bebidas e as refeições prontas a consumir, no regime de pronto a comer ou com entrega ao domicílio. De salientar, porém, o facto de as bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias, transmitidas no âmbito das referidas prestações de serviços de alimentação, não passam a beneficiar da sujeição à taxa de IVA intermédia, continuando a ser tributadas de acordo com a taxa normal em vigor. A POE 2016 prevê que esta alteração produza efeitos apenas a partir de 1 de julho de 2016.

Ainda no âmbito de alterações de taxas no setor da alimentação, prevê-se o alargamento da taxa reduzida de IVA à transmissão de alguns bens alimentares produzidos a partir de algas (exemplo sumos e néctares de algas), prevendo-se, igualmente, a sujeição à taxa reduzida da transmissão de algas vivas, frescas ou secas. A transmissão de bebidas de aveia, arroz e amêndoa sem teor alcoólico ficam, também, abrangidas pela tributação de acordo com a taxa de IVA reduzida.

Pães de leite, regueifas, tostas e gressinos. Tudo paga mais IVA

Em sentido oposto, registe-se o facto de a transmissão de pães-de-leite, regueifas, gressinos e tostas deixar de beneficiar de tributação de acordo com a taxa de IVA reduzida, passando a ser sujeita a tributação de acordo com a taxa de IVA normal. O mesmo sucede com as conservas de carne e miudezas comestíveis, cuja transmissão deixa de beneficiar de tributação de acordo com a taxa de IVA intermédia, para passar a ser sujeita à taxa de IVA normal.

PUB • CONTINUE A LER A SEGUIR

Restrições à renúncia à isenção do IVA sofrem mudanças

A POE 2016 vem alterar as condições de renúncia à isenção do IVA no âmbito da prestação de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas, por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares. A renúncia à isenção de IVA na prestação desses serviços não será possível para os sujeitos passivos que, não sendo pessoas coletivas de direito público, prestem esses serviços no âmbito de acordos com o Estado, no âmbito do sistema de saúde, nos termos da respetiva lei de bases.

Que autorizações legislativas são pedidas pelo Governo à Assembleia da República

A POE 2016 contempla diversas autorizações legislativas no âmbito do Código do IVA, nomeadamente, relativamente a diversas matérias.

  • Limitação temporal do direito à dedução O Governo fica autorizado a limitar temporalmente o exercício do direito à dedução do imposto, a qual deverá ser efetuada na declaração do mesmo período ou do período posterior àquele em que se tiver verificado a receção dos documentos que suportam aquele direito.
  • Declaração de início de atividade Prevê-se a possibilidade de o Governo uniformizar o prazo legal para entrega da declaração de início de atividade, independentemente da sujeição ou não do ato a registo comercial.
  • Pedido de Compensação forfetária No que respeita à compensação forfetária dos produtores agrícolas, o Governo fica autorizado a legislar com o seguinte alcance: Estabeler a obrigatoriedade da submissão anual do pedido de compensação forfetária, relativo às operações agrícolas efetuadas pelos sujeitos passivos no ano civil precedente. Definir um prazo único para a submissão do pedido de compensação forfetária (31 de março), ao contrário do que acontece agora. Atualmente, existem dois prazos: 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano. Fixar um valor mínimo para apresentação do pedido de pagamento da compensação forfetária que tenha em consideração os custos administrativos do mesmo, face ao valor do benefício a conceder.
  • Faturas dos pequenos retalhistas. A POE 2016 contempla uma autorização legislativa no que toca à definição dos elementos que as faturas emitidas pelos sujeitos passivos abrangidos pelo regime de tributação dos pequenos retalhistas deverão conter, visando uma simplificação através da dispensa, para esses casos, de alguns dos requisitos previstos para as faturas e faturas simplificadas.
  • Pagamento de IVA por operador reconhecido. No âmbito do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI), o Governo fica autorizado a abranger os sujeitos passivos que possuam o estatuto de operador reconhecido, previsto no Código do Imposto sobre Veículos (ISV), na obrigação de pagamento do IVA devido pelas aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos sujeitos a ISV junto das entidades competentes para a cobrança do ISV.
  • Reconhecimento de isenção de IVA a organizações internacionais. O Governo fica autorizado a definir um procedimento específico para concessão da isenção direta de IVA às organizações internacionais estabelecidas fora da Comunidade, mas reconhecidas por Portugal, que consistirá no prévio reconhecimento do direito à isenção por parte da administração fiscal portuguesa.
  • Verificação das condições de isenção nas exportações indiretas e nos bens transportados na bagagem pessoal. O Governo fica autorizado a instituir um mecanismo de controlo eletrónico de verificação das condições de isenção do IVA nas exportações indiretas (bens expedidos ou transportados para fora da Comunidade por um adquirente sem residência ou estabelecimentos estável na União Europeia) e de adaptar e simplificar as normas internas que regulam a isenção de IVA nos bens transportados pelos viajantes na sua bagagem pessoal.

Liliana Pinheiro

EY