António Lamas vai ter direito a uma indemnização equivalente a 12 meses de salário. Se se tivesse demitido, como o ministro da Cultura, João Soares, sugeriu na sexta-feira, o presidente da Fundação Centro Cultural de Belém iria para casa sem direito a qualquer verba.
O decreto lei 71/2007, sobre o Estatuto do Gestor Público, é claro. O gestor público que for demitido, “desde que conte, pelo menos, 12 meses seguidos de exercício de funções, tem direito a uma indemnização correspondente ao vencimento de base que auferiria até ao final do respetivo mandato, com o limite de 12 meses”. Lamas tinha sido nomeado em outubro de 2014, ou seja, há mais de um ano, e o seu mandato só terminaria em outubro de 2017, por isso, tem direito à remuneração máxima. O salário deste gestor ronda os 5.000 euros, o que dá um valor total de 60 mil euros de indemnização.
O mesmo artigo 26 diz que “o conselho de administração, a comissão executiva, o conselho de administração executivo ou o conselho geral e de supervisão podem ser livremente dissolvidos, ou o gestor público livremente demitido”.
João Soares pediu a demissão de Lamas na sexta-feira, mas este recusou. “Não me demito quando acredito em alguma coisa. Não está na minha natureza. E eu acredito que o CCB tem capacidade para gerar mais receita e depender menos do Fundo de Fomento Cultural, acredito que pode ganhar públicos e ser mais importante do que é hoje para a cidade e para o país”, disse, ao jornal Público. Se se tivesse demitido, perderia o direito à indemnização. Acabou exonerado na segunda-feira ao início da noite.
De acordo com a lei, nos casos de regresso ao exercício de funções ou de aceitação, no prazo de 12 meses, de “função ou cargo no âmbito do setor público administrativo ou empresarial, ou no caso de regresso às funções anteriormente desempenhadas pelos gestores designados em regime de comissão de serviço ou de cedência especial ou ocasional, a indemnização eventualmente devida é reduzida ao montante da diferença entre o vencimento como gestor e o vencimento do lugar de origem à data da cessação de funções de gestor, ou o novo vencimento, devendo ser devolvida a parte da indemnização que eventualmente haja sido paga”.