Afinal, ao contrário do que consta do acordo judicial assinado em 2014 entre a Câmara do Porto e a Selminho, a imobiliária da família de Rui Moreira, não houve nenhum compromisso prévio para rever normas do Plano Diretor Municipal, avança o jornal Público esta segunda-feira. Segundo aquele jornal, o acordo entre a autarquia e a empresa do atual presidente da câmara teria por base um compromisso assumido dois anos antes pelo anterior presidente, Rui Rio, de rever duas normas do Plano. Mas esse acordo, afinal, nunca existiu.

De acordo com o Público, isto reforça a ideia de que, depois de Rui Moreira ter chegado à câmara, a posição da autarquia sobre o litígio que mantinha desde 2005 com a Selminho alterou-se em benefício da empresa imobiliária. Mas há interpretações distintas do Plano Diretor Municipal, sobre o que pode ou não ser construído em terrenos da câmara, que estão a complicar a interpretação dos factos. Por um lado, a Selminho sempre considerou que tinha direito a construir porque quando comprou o terreno, em 2001, a lei camarária permitia a construção. Por outro, a câmara sempre entendeu que à data em que a empresa formalizou a intenção de construir, em 2005, o local já estava vedado à construção por ser proibido construir nas escarpas do Douro.

Em causa está o acordo assinado em 2014, onde a câmara afirma que “durante o processo de alteração do PDM que ocorreu em 2012, o réu município declarou que a pretensão da autora [Selminho] podia ser atendida nesse processo de revisão”. Ou seja, havia o compromisso de rever o plano para permitir a construção. Mais: os serviços de urbanismo da câmara viriam depois a acrescentar que “o compromisso da câmara em rever a questão das áreas de proteção a recursos naturais sobre escarpas, nomeadamente no que diz respeito ao disposto nos artigos 41 e 42 do PDM, encontra-se assumido na aprovação da 1.ª alteração ao PDM, mais concretamente no seu relatório de ponderação da discussão pública (…)”.

Mas afinal, segundo conta o Público, no relatório oficial não consta esse compromisso. Apenas se diz, num anexo, que “só no âmbito de uma revisão do PDM, e tendo por base estudos específicos que forneçam dados capazes de determinar os diferentes graus de susceptibilidade destas áreas, é que se poderá reavaliar o estatuto de edificabilidade adotado nas áreas de proteção de recursos naturais e em particular qual o estatuto de proteção a atribuir às escarpas”.

PUB • CONTINUE A LER A SEGUIR