O pedido de registo das ofertas públicas de aquisição (OPA) lançadas pela China Three Gorges sobre a EDP e EDP Renováveis já deu entrada na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, confirmou fonte oficial do supervisor da bolsa.

Com este passo dado, a bola passa agora para a administração da EDP que terá agora oito dias para se pronunciar sobre as condições — preço, estratégia e oportunidade — desta oferta feita pelo seu maior acionista. E essa avaliação será feita por uma administração que está liberta das restrições impostas pelo código de mercado a empresas que são alvo de OPA. Este foi o entendimento da CMVM, em resposta a um pedido de esclarecimento feito pela equipa liderada por António Mexia. Na prática, a administração executiva da EDP não fica limitada a uma situação de gestão corrente — pode comprar e vender ativos, por exemplo — mas ainda assim, tem de agir de boa fé, refere a CMVM.

O supervisor considera que a administração da EDP não fica sujeita às limitações impostas pelo artigo 182 do código do mercado, o qual prevê:

A partir do momento em que tome conhecimento da decisão de lançamento de oferta pública de aquisição que incida sobre mais de um terço dos valores mobiliários da respetiva categoria e até ao apuramento do resultado ou até à cessação, em momento anterior, do respetivo processo, o órgão de administração da sociedade visada não pode praticar atos suscetíveis de alterar de modo relevante a situação patrimonial da sociedade visada que não se reconduzam à gestão normal da sociedade e que possam afetar de modo significativo os objetivos anunciados pelo oferente.

Para esta decisão foi determinante o facto de a CMVM imputar os direitos de voto da China Three Gorges à República da China. Esta circunstâncias não permite que seja imposta uma regra de reciprocidade, na medida em que a empresa que lança a OPA, que é detida pelo Estado chinês, não pode ela própria ser alvo de qualquer oferta.

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Logo, o “dever de neutralidade não é aplicável em OPAs anunciadas por oferente que não se encontre sujeito às mesmas regras, ou que seja dominado por quem não se encontre sujeito às mesmas regras. Como tal, no caso de OPAs lançadas por entidade sujeita ao domínio de um terceiro, a reciprocidade só se pode verdadeiramente afirmar se a sujeição ao dever de neutralidade se aplicar à entidade dominante”. O que não é caso. Ainda assim, o regulador da bolsa deixa várias notas sobre qual deve ser a conduta da equipa de António Mexia que, “até ao apuramento do resultado da oferta, agir de boa fé, designadamente quanto à correção da informação e quanto à lealdade do comportamento”.

“A conduta do conselho de administração executivo deve pautar-se, em especial no contexto da oferta pública de aquisição preliminarmente anunciada, pelo escrupuloso cumprimento dos deveres de cuidado e lealdade a que legalmente se encontra sujeito, bem como pelo respeito pelas normas legais e regras estatutárias que delimitam o âmbito das suas atribuições e competências. O seu comportamento deve ainda orientar-se pela prossecução do interesse da sociedade e dos seus acionistas, assegurando tratamento igualitário dos titulares dos valores mobiliários da mesma categoria e salvaguardando o respeito pelas matérias cuja decisão seja, nos termos da lei ou dos estatutos, competência destes”.

É com este entendimento da CMVM que a administração da EDP parte para a análise da oferta da China Three Gorges, a partir do projeto de prospeto da oferta que terá sido entregue no mesmo dia que foi feito o pedido de registo. A empresa tem oito dias para elaborar um relatório sobre a oportunidade e condições da oferta, contados da receção dos projetos de prospeto e de anúncio de lançamento.

Resta saber como é que este relatório produzido pela comissão executiva vai ser votado pelo conselho geral de supervisão onde estão vários membros que representam a China Three Gorges, a acionista que lança a OPA. Em causa está um conflito de interesses entre a empresa e o oferente que é também o maior acionista da EDP. O conselho geral e de supervisão colocou a pergunta à CMVM, mas o supervisor remeteu para os estatutos da EDP e para o código de mercados mobiliários. A decisão caberá ao presidente deste órgão, Luís Amado.

O conselho geral e de supervisão tem de emitir um parecer prévio sobre decisões que envolvam parcerias, cisão, fusão ou transformação da sociedade, mas não é claro que esse parecer seja vinculativo.